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Diário Oficial da União · 10/08/2026 · pág. 116

DOU 10/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026081000116 116 Nº 149, segunda-feira, 10 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃOS DE 5 DE AGOSTO DE 2026 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000276.13/2026-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 016.449-696/2021) 2º APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Douglas Tsunemi - CRM/SP nº 174.980 APELADO/DENUNCIANTE: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - De Ofício. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer os recursos, dar provimento parcial ao recurso interposto pela 1ª apelante/denunciada e negar provimento ao recurso interposto pelo 2º apelante/denunciado. Com relação à 1ª apelante/denunciada, por maioria, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência e imprudência), 3º, 6º, 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação ao 2º apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência e imprudência), 3º, 32, 53 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto divergente/vencedor. Brasília, 2 de julho de 2026. (data do julgamento) FLÁVIO FREITAS BARBOSA, Presidente da Sessão; SERGIO TAMURA, Relator do Voto Divergente/Vencedor. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000267.13/2026-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá (PEP nº 000012/2019) APELANTES/DENUNCIADOS: Dr. Romero Amorim da Silva - CRM/AP nº 1.223 e Dr. Emílio Daniel Pacheco de Sousa - CRM/AP nº 902. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial aos recursos interpostos pelos apelantes/denunciados. Por unanimidade, foram confirmadas as suas culpabilidades e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhes aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhes aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência e imprudência) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 3 de julho de 2026. (data do julgamento) GERSON JUNQUEIRA JUNIOR, Presidente da Sessão; ALCEU JOSE PEIXOTO PIMENTEL, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE JANEIRO PORTARIA PRES Nº 236, DE 10 DE JULHO DE 2026 O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art.1º: Aprovar, conforme Processo SEI 9079615110000513.000001/2026-99, a Abertura de Crédito Adicional Suplementar de Dotações ao Orçamento do CRCRJ para o exercício financeiro de 2026, no valor de R$ 362.360,00 (trezentos e sessenta e dois mil e trezentos e sessenta reais). RAFAEL DA SILVA MACHADO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDÔNIA DECISÃO COREN-RO Nº 49, DE 12 DE JUNHO DE 2026 Autoriza Abertura de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais ao Orçamento do COREN- RO para o exercício de 2026, no valor de R$ 162.358,10 (4ª Reformulação). O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia - COREN-RO, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012; e nos termos da Decisão Cofen nº 72/2021; CONSIDERANDO a Lei 5.905 de 12 de julho de 1.973; CONSIDERANDO o constante do capítulo V - Dos Créditos Adicionais - artigos 40 a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei 4.320/64; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração, suplementando algumas dotações orçamentárias, para suporte das despesas que serão ordenadas; CONSIDERANDO a urgência na adoção de providências na esfera orçamentária e financeira; CONSIDERANDO o inciso I, do art. 4º, da Decisão Coren-RO n. 113, de 29 de outubro de 2025, decide: "Ad Referendum" do Plenário: Art. 1º Autorizar a Abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor de R$ 162.358,10 (cento e sessenta e dois mil trezentos e cinquenta e oito reais e dez centavos). Art. 2º Os recursos existentes disponíveis para ocorrer à cobertura dos créditos alterados são os provenientes de: a) Anulação parcial de despesas no valor R$ 162.358,10 (cento e sessenta e dois mil trezentos e cinquenta e oito reais e dez centavos), nos termos preceituados no art. 43, parágrafo 1º, inciso III da Lei n. 4.320/1964. Art. 3º Ficam fazendo parte integrante da presente Decisão o quadro demonstrativo da despesa modificada em face da presente decisão. Art. 4º O valor do orçamento para o exercício corrente, em face da alteração ora aprovada, permanecerá o valor de R $ 6.804.085,74 (seis milhões, oitocentos e quatro mil oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). Art. 5º A despesa será realizada consoante as especificações integrantes da Decisão Coren/RO nº 49/2026 (SEI 1857220), observada a seguinte classificação: I - Despesa Corrente: R$ 6.542.325,74 1. Pessoal e Encargos Sociais: R$ 2.693.099,85 2. Outras Despesas Correntes: R$ 3.849.225,89 II - Despesa Capital: R$ 11.760,00 1. Investimentos: R$ 11.760,00 2. Inversões Financeiras: R$ 0,00 3. Amortização da Dívida: R$ 0,00 III - Reserva Contigência: R$ 250.000,00 IV - Total da Despesa: R$ 6.804.085,74 Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e posterior publicação no Diário Oficial da União. JOSUÉ DA SILVA SICSU Presidente do Conselho TACIANA ALESSANDRA HOLTZ Secretária DECISÃO COREN-RO Nº 57, DE 8 DE JULHO DE 2026 Autoriza Abertura de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais ao Orçamento do COREN- RO para o exercício de 2026, no valor de R$ 88.000,00 (5ª Reformulação). O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia - COREN-RO, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012; e nos termos da Decisão Cofen nº 72/2021; CONSIDERANDO a Lei 5.905 de 12 de julho de 1.973; CONSIDERANDO o constante do capítulo V - Dos Créditos Adicionais - artigos 40 a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei 4.320/64; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração, suplementando algumas dotações orçamentárias, para suporte das despesas que serão ordenadas; CONSIDERANDO a urgência na adoção de providências na esfera orçamentária e financeira; CONSIDERANDO o inciso I, do art. 4º, da Decisão Coren-RO n. 113, de 29 de outubro de 2025, decide: "Ad Referendum" do Plenário: Art. 1º Autorizar a Abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor de R$88.000,00 (oitenta e oito mil reais). Art. 2º Os recursos existentes disponíveis para ocorrer à cobertura dos créditos alterados são os provenientes de: a) Anulação parcial de despesas no valor R$ R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), nos termos preceituados no art. 43, parágrafo 1º, inciso III da Lei n. 4.320/1964. Art. 3º Ficam fazendo parte integrante da presente Decisão o quadro demonstrativo da despesa modificada em face da presente decisão. Art. 4º O valor do orçamento para o exercício corrente, em face da alteração ora aprovada, permanecerá o valor de R $ 6.804.085,74 (seis milhões, oitocentos e quatro mil oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). Art. 5º A despesa será realizada consoante as especificações integrantes da Decisão Coren/RO nº 57/2026 (SEI 1941988), observada a seguinte classificação: I - Despesa Corrente: R$ 6.542.325,74 1. Pessoal e Encargos Sociais: R$ 2.638.325,74 2. Outras Despesas Correntes: R$ 3.904.225,89 II - Despesa Capital: R$ 11.760,00 1. Investimentos: R$ 11.760,00 2. Inversões Financeiras: R$ 0,00 3. Amortização da Dívida: R$ 0,00 III - Reserva Contigência: R$ 250.000,00 IV - Total da Despesa: R$ 6.804.085,74 Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e posterior publicação no Diário Oficial da União. JOSUÉ DA SILVA SICSU Presidente do Conselho TACIANA ALESSANDRA HOLTZ Secretária DECISÃO COREN-RO Nº 58, DE 23 DE JULHO DE 2026 Autoriza Abertura de Créditos Adicionais Especiais ao Orçamento do COREN-RO para o exercício de 2026, no valor de R$ 302.600,07 (6ª Reformulação) O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia - COREN-RO, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012; e nos termos da Decisão Cofen nº 72/2021; CONSIDERANDO a Lei 5.905 de 12 de julho de 1.973; CONSIDERANDO o constante do capítulo V - Dos Créditos Adicionais - artigos 40 a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei 4.320/64; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração, suplementando algumas dotações orçamentárias, para suporte das despesas que serão ordenadas; CONSIDERANDO a urgência na adoção de providências na esfera orçamentária e financeira; CONSIDERANDO o inciso I, do art. 4º, da Decisão Coren-RO n. 113, de 29 de outubro de 2025, decide: Art. 1º Autorizar a Abertura de Créditos Adicionais Especiais no valor de R$ 302.600,07 (trezentos e dois mil e seiscentos reais e sete centavos). Art. 2º Os recursos existentes disponíveis para ocorrer à cobertura dos créditos alterados são os provenientes de: a) Excesso de arrecadação por convênios firmados junto ao COFEN - (II Encontro dos Empreendedores da Enfermagem de Rondônia) no valor de R $ 302.600,07 (trezentos e dois mil e seiscentos reais e sete centavos), nos termos preceituados no artigo 43, parágrafo 1º inciso II da Lei 4.320/1964. Art. 3º Ficam fazendo parte integrante da presente Decisão o quadro demonstrativo da despesa modificada em face da presente decisão. Art. 4º O valor do orçamento para o exercício corrente, em face da alteração ora aprovada, alterará para o valor de R$ 7.106.685,81 (sete milhões, cento e seis mil seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos) Art. 5º A despesa será realizada consoante as especificações integrantes da Decisão Coren/RO nº 58/2026 (SEI 1994214), observada a seguinte classificação: I - Despesa Corrente: R$ 6.844.925,81 1. Pessoal e Encargos Sociais: R$ 2.638.099,85 2. Outras Despesas Correntes: R$ 4.206.825,96 II - Despesa Capital: R$ 11.760,00 1. Investimentos: R$ 11.760,00 2. Inversões Financeiras: R$ 0,00 3. Amortização da Dívida: R$ 0,00 III - Reserva Contigência: R$ 250.000,00 IV - Total da Despesa: R$ 7.106.685,81 Art. 6º Está Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e posterior publicação no Diário Oficial da União. JOSUÉ DA SILVA SICSU Presidente do Conselho TACIANA ALESSANDRA HOLTZ Secretária