DOU 17/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026081700003 3 Nº 154, segunda-feira, 17 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Atos do Congresso Nacional ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 78, DE 2026 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.371, de 22 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União no dia 23, do mesmo mês e ano, que "Altera a Medida Provisória nº 1.354, de 30 de abril de 2026, que abre crédito extraordinário em favor de Encargos Financeiros da União e de Operações Oficiais de Crédito, para dar nova redação ao título de ação orçamentária constante de seu Anexo", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Brasília, 14 de agosto de 2026 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente da Mesa do Congresso Nacional Atos do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO Nº 23, DE 2026 Autoriza a República Federativa do Brasil, no interesse do Ministério de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América). O Senado Federal resolve: Art. 1º É a República Federativa do Brasil, no interesse do Ministério de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, autorizada a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América). Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o programa "Reformas Institucionais para a Competitividade e a Melhoria do Ambiente de Negócios". Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: República Federativa do Brasil; II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID); III - valor: US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América); IV - valor da contrapartida: não há; V - prazo de desembolso: 2 (dois) anos contados a partir da data de entrada em vigor do contrato; VI - prazo de carência: 66 (sessenta e seis) meses contados a partir da data de entrada em vigor do contrato; VII - prazo para amortização: 20 (vinte) anos contados a partir da data de assinatura do contrato; VIII - juros aplicáveis: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida de margem variável divulgada periodicamente pelo Banco; IX - comissão de compromisso: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo do empréstimo não desembolsado; X - comissão de abertura (front-end fee): não há; XI - periodicidade das amortizações: semestral. § 1º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução. § 2º Previamente à assinatura do contrato, e como requisito indispensável para tanto, o Ministério da Fazenda verificará e atestará o cumprimento substancial das condições de efetividade do contrato. Art. 3º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de agosto de 2026 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO Nº 24, DE 2026 Autoriza a República Federativa do Brasil, no interesse do Ministério da Fazenda, a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de dólares dos Estados Unidos da América). O Senado Federal resolve: Art. 1º É a República Federativa do Brasil, no interesse do Ministério da Fazenda, autorizada a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de dólares dos Estados Unidos da América), vinculada ao Programa Reformas para Implementação do Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial e Apoio a Melhorias Estruturais no Ambiente Institucional e de Negócios do Brasil (Eco Invest Brasil). Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: República Federativa do Brasil; II - executor: Ministério da Fazenda; III - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID); IV - valor da operação: até US$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de dólares dos Estados Unidos da América); V - valor da contrapartida: não há; VI - juros e atualização monetária: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida de margem variável divulgada periodicamente pelo Banco; VII - cronograma de desembolso: 1 (uma) parcela de até US$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de dólares dos Estados Unidos da América); VIII - prazo de desembolso: 2 (dois) anos, contados a partir da data de entrada em vigor do contrato; IX - prazo de carência: 66 (sessenta e seis) meses, contados a partir da data de entrada em vigor do contrato; X - prazo para amortização: 20 (vinte) anos, contados a partir da data de assinatura do contrato; XI - demais encargos: comissão de compromisso de até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo do empréstimo não desembolsado; XII - periodicidade das amortizações: semestral. § 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como o montante estimado dos desembolsos em cada ano poderá ser alterado conforme a execução contratual. § 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução. Art. 3º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de agosto de 2026 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO Nº 25, DE 2026 Aprova o Contrato de Reestruturação de Dívida firmado em 7 e 8 de julho de 2004 entre a República Federativa do Brasil e o Estado Plurinacional da Bolívia, no valor de US$ 50.828.244,64 (cinquenta milhões, oitocentos e vinte e oito mil, duzentos e quarenta e quatro dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e quatro centavos), para reescalonamento da dívida oficial com o Brasil, e convalida os atos praticados. O Senado Federal resolve: Art. 1º É aprovado o Contrato de Reestruturação de Dívida firmado em 7 e 8 de julho de 2004 entre a República Federativa do Brasil e o Estado Plurinacional da Bolívia, no valor de US$ 50.828.244,64 (cinquenta milhões, oitocentos e vinte e oito mil, duzentos e quarenta e quatro dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e quatro centavos), para reescalonamento da dívida oficial com o Brasil. Parágrafo único. São convalidados os atos praticados em decorrência do contrato aprovado no caput. Art. 2º A operação de reestruturação da dívida de que trata o art. 1º possui as seguintes características: I - devedor: Estado Plurinacional da Bolívia; II - credor: República Federativa do Brasil; III - dívida consolidada em 15 de abril de 2003: US$ 50.828.244,64 (cinquenta milhões, oitocentos e vinte e oito mil, duzentos e quarenta e quatro dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e quatro centavos); IV - amortização: US$ 2.167.876,53 (dois milhões, cento e sessenta e sete mil, oitocentos e setenta e seis dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e três centavos), em parcela única, sem capitalização, com vencimento em 15 de janeiro de 2006, prorrogável até 15 de janeiro de 2007, e US$ 1.000,00 (mil dólares), em parcela única, em até 30 (trinta) dias da assinatura do contrato; no caso de pagamento até o dia do vencimento estipulado, seria concedido perdão adicional de US$ 77.181,53 (setenta e sete mil, cento e oitenta e um dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e três centavos); V - juros operacionais: Libor de 6 (seis) meses acrescida de 2% a.a. (dois por cento ao ano); VI - juros de mora: Libor de 6 (seis) meses acrescida de 2% a.a. (dois por cento ao ano); VII - outras condições da negociação: extinção do Fundo de Desenvolvimento Brasil-Bolívia, mediante o cumprimento das condições de negociação estabelecidas para as demais dívidas e a apropriação do saldo credor existente no Fundo após o pagamento das quantias negociadas pelo Tesouro Nacional brasileiro. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de agosto de 2026 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO Nº 26, DE 2026 Autoriza o Banco do Nordeste do Brasil (BNB) a contratar operações de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e com o Climate Investiment Fund (CIF), com garantia da União, no valor total de até US$ 67.000.000,00 (sessenta e sete milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal. O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Banco do Nordeste do Brasil (BNB) autorizado a contratar operações de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e com o Climate Investiment Fund (CIF), com garantia da União, no valor total de até US$ 67.000.000,00 (sessenta e sete milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal, sendo até US$ 33.500.000,00 (trinta e três milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) com cada uma das instituições, para o financiamento do Programa de Integração de Energias Renováveis do Nordeste. Art. 2º A operação de crédito externo de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Banco do Nordeste do Brasil (BNB); II - garantidor: União; III - credores: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e Climate Investiment Fund (CIF); IV - valor da operação com o BID: US$ 33.500.000,00 (trinta e três milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América); V - cronograma de desembolso com o BID: US$ 3.350.000,00 (três milhões, trezentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026; US$ 10.050.000,00 (dez milhões e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027; US$ 13.400.000,00 (treze milhões e quatrocentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2028; e US$ 6.700.000,00 (seis milhões e setecentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2030; VI - valor da contrapartida com o BID: não há; VII - juros e atualização monetária com o BID: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida de margem aplicável para empréstimos do capital ordinário do Banco; VIII - prazo de desembolso com o BID: 4 (quatro) anos, contados a partir da data de entrada em vigor do contrato; IX - prazo de carência com o BID: 96 (noventa e seis) meses, contados a partir da data de entrada em vigor do contrato; X - prazo de amortização com o BID: 20 (vinte) anos, contados a partir da data de assinatura do contrato; XI - periodicidade das amortizações com o BID: semestral; XII - demais encargos com o BID: comissão de compromisso de até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo; XIII - valor da operação com o CIF: US$ 33.500.000,00 (trinta e três milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América);