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Diário Oficial da União · 17/08/2026 · pág. 4

DOU 17/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026081700004 4 Nº 154, segunda-feira, 17 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 XIV - cronograma de desembolso com o CIF: US$ 3.350.000,00 (três milhões, trezentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026; US$ 10.050.000,00 (dez milhões e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027; US$ 13.400.000,00 (treze milhões e quatrocentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2028; e US$ 6.700.000,00 (seis milhões e setecentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2030; XV - valor da contrapartida com o CIF: não há; XVI - juros e atualização monetária com o CIF: taxa fixa de 1,33% a.a. (um inteiro e trinta e três centésimos por cento ao ano), que começará a incidir a partir da data dos respectivos desembolsos; XVII - prazo de desembolso com o CIF: 4 (quatro) anos, contados a partir da data de entrada em vigor do contrato; XVIII - prazo de carência com o CIF: 96 (noventa e seis) meses, contados a partir da data de entrada em vigor do contrato; XIX - prazo de amortização com o CIF: 20 (vinte) anos, contados a partir da data de assinatura do contrato; XX - periodicidade das amortizações com o CIF: semestral; XXI - demais encargos com o CIF: não há. § 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos e contrapartidas em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual. § 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução. Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Banco do Nordeste do Brasil (BNB) na operação de crédito externo de que trata esta Resolução. Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada: I - ao cumprimento substancial das condições de efetividade cabíveis e aplicáveis à operação de crédito externo de que trata esta Resolução; II - à comprovação, junto ao Ministério da Fazenda, da regularidade da situação de adimplência do devedor; e III - à formalização dos respectivos contratos de contragarantia entre o devedor e a União. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de agosto de 2026 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO Nº 27, DE 2026 Autoriza o Município de São Paulo, Estado de São Paulo, a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de US$ 248.300.000,00 (duzentos e quarenta e oito milhões e trezentos mil dólares dos Estados Unidos da América). O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Município de São Paulo, Estado de São Paulo, autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de US$ 248.300.000,00 (duzentos e quarenta e oito milhões e trezentos mil dólares dos Estados Unidos da América). Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito externo de que trata o caput destinam-se ao financiamento do Programa de Redução da Emissão de Gases Poluentes por meio da Eletrificação da Frota de Ônibus. Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Município de São Paulo, Estado de São Paulo; II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID); III - garantidor: União; IV - valor da operação: US$ 248.300.000,00 (duzentos e quarenta e oito milhões e trezentos mil dólares dos Estados Unidos da América); V - valor da contrapartida: não há; VI - juros e atualização monetária: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida de funding margin e spread divulgados periodicamente pelo Banco; VII - liberações originalmente previstas: US$ 49.660.000,00 (quarenta e nove milhões, seiscentos e sessenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025; US$ 22.154.000,00 (vinte e dois milhões, cento e cinquenta e quatro mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026; US$ 37.180.000,00 (trinta e sete milhões, cento e oitenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027; US$ 51.588.000,00 (cinquenta e um milhões, quinhentos e oitenta e oito mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2028; US$ 62.282.000,00 (sessenta e dois milhões, duzentos e oitenta e dois mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2029; e US$ 25.436.000,00 (vinte e cinco milhões, quatrocentos e trinta e seis mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2030; VIII - prazo total: 180 (cento e oitenta) meses; IX - prazo de carência: 72 (setenta e dois) meses; X - prazo de amortização: 108 (cento e oito) meses; XI - periodicidade de pagamento dos juros e das amortizações: semestral; XII - sistema de amortizações: constante; XIII - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) aplicado sobre o saldo não desembolsado do empréstimo; XIV - despesas de inspeção e vigilância: dentro do prazo original de desembolso, até 1% (um por cento) do montante do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos. § 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos originalmente previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo. § 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução. Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de São Paulo, Estado de São Paulo, na operação de crédito externo de que trata esta Resolução. Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada: I - ao cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso; II - à comprovação da situação de adimplemento quanto aos pagamentos de tributos, empréstimos e financiamentos devidos à União e quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dela recebidos, nos termos do art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007; e III - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Município de São Paulo, Estado de São Paulo, e a União, sob a forma de vinculação das cotas de participação do Município na arrecadação da União, segundo o estabelecido nos arts. 158 e 159, bem como das receitas próprias do Município a que se refere o art. 156, todos da Constituição Federal, e de outras em direito admitidas. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da data de entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de agosto de 2026 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO Nº 28, DE 2026 Autoriza o Município de São Paulo, Estado de São Paulo, a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de US$ 205.300.000,00 (duzentos e cinco milhões e trezentos mil dólares dos Estados Unidos da América), de principal. O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Município de São Paulo, Estado de São Paulo, autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de US$ 205.300.000,00 (duzentos e cinco milhões e trezentos mil dólares dos Estados Unidos da América), de principal. Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se ao financiamento do Programa de Reestruturação e Qualificação da Rede Hospitalar e de Atenção Especializada da Cidade de São Paulo - Avança Saúde II. Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Município de São Paulo, Estado de São Paulo; II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID); III - garantidor: União; IV - valor da operação: US$ 205.300.000,00 (duzentos e cinco milhões e trezentos mil dólares dos Estados Unidos da América); V - valor da contrapartida: US$ 205.300.000,00 (duzentos e cinco milhões e trezentos mil dólares dos Estados Unidos da América); VI - juros e atualização monetária: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida de funding margin e spread divulgados periodicamente pelo Banco; VII - destinação dos recursos: Programa de Reestruturação e Qualificação da Rede Hospitalar e de Atenção Especializada da Cidade de São Paulo - Avança Saúde II; VIII - prazo total: 294 (duzentos e noventa e quatro) meses; IX - prazo de carência: 72 (setenta e dois) meses; X - prazo de amortização: 222 (duzentos e vinte dois) meses; XI - sistema de amortização: constante; XII - periodicidade de pagamento dos juros e das amortizações: semestral; XIII - demais encargos: a) comissão de crédito de até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos porcento ao ano) aplicado sobre o saldo não desembolsado do empréstimo; e b) despesas de inspeção e vigilância, dentro do prazo original de desembolso, até 1% (um por cento) do montante do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos; XIV - liberações previstas: US$ 23.280.000,00 (vinte e três milhões, duzentos e oitenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025; US$ 44.665.000,00 (quarenta e quatro milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026; US$ 55.390.000,00 (cinquenta e cinco milhões, trezentos e noventa mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027; US$ 48.915.000,00 (quarenta e oito milhões, novecentos e quinze mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2028; e US$ 33.050.000,00 (trinta e três milhões e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2029; XV - aportes estimados de contrapartida: US$ 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2025; US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2026; US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2027; US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2028; e US$ 45.300.000,00 (quarenta e cinco milhões e trezentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2029. § 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos originalmente previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual. § 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução. Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de São Paulo, Estado de São Paulo, na operação de crédito de que trata esta Resolução. Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada: I - ao cumprimento substancial das condições de efetividade cabíveis e aplicáveis à operação de crédito externo de que trata esta Resolução; II - à comprovação, junto ao Ministério da Fazenda, da regularidade do ente com relação ao pagamento de precatórios; e III - à celebração de contrato entre o Município de São Paulo, Estado de São Paulo, e a União para a concessão de contragarantias, utilizando-se das receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como de outras garantias admitidas em direito. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da data de entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de agosto de 2026 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO Nº 29, DE 2026 Autoriza o Município de São Paulo, Estado de São Paulo, a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de US$ 248.300.000,00 (duzentos e quarenta e oito milhões e trezentos mil dólares dos Estados Unidos da América). O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Município de São Paulo, Estado de São Paulo, autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de US$ 248.300.000,00 (duzentos e quarenta e oito milhões e trezentos mil dólares dos Estados Unidos da América). Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito externo de que trata o caput destinam-se ao financiamento do Programa de Redução da Emissão de Gases Poluentes por meio da Eletrificação da Frota de Ônibus. Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Município de São Paulo, Estado de São Paulo; II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird); III - garantidor: União; IV - valor da operação: US$ 248.300.000,00 (duzentos e quarenta e oito milhões e trezentos mil dólares dos Estados Unidos da América); V - valor da contrapartida: não há; VI - juros e atualização monetária: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida de spread variável a ser definido periodicamente pelo Bird;