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Diário Oficial da União · 17/08/2026 · pág. 5

DOU 17/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026081700005 5 Nº 154, segunda-feira, 17 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - liberações originalmente previstas: US$ 20.952.586,20 (vinte milhões, novecentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e oitenta e seis dólares dos Estados Unidos da América e vinte centavos) em 2025; US$ 35.124.137,92 (trinta e cinco milhões, cento e vinte e quatro mil, cento e trinta e sete dólares dos Estados Unidos da América e noventa e dois centavos) em 2026; US$ 51.936.206,88 (cinquenta e um milhões, novecentos e trinta e seis mil, duzentos e seis dólares dos Estados Unidos da América e oitenta e oito centavos) em 2027; US$ 64.857.758,60 (sessenta e quatro milhões, oitocentos e cinquenta e sete mil, setecentos e cinquenta e oito dólares dos Estados Unidos da América e sessenta centavos) em 2028; e US$ 75.429.310,40 (setenta e cinco milhões, quatrocentos e vinte e nove mil, trezentos e dez dólares dos Estados Unidos da América e quarenta centavos) em 2029; VIII - prazo de carência: até 30 (trinta) meses, contados a partir da aprovação do contrato pela Diretoria do Banco - Board Date - 15 de maio de 2025; após um grace period de 2 (dois) anos, contado a partir de 15 de maio de 2025, o pagamento das amortizações inicia-se na primeira data de pagamento que ocorrer após transcorrer o prazo de carência; IX - prazo de amortização: até 138 (cento e trinta e oito) meses; X - prazo total: 168 (cento e sessenta e oito) meses; XI - periodicidade de pagamento dos juros e das amortizações: semestral; XII - sistema de amortizações: constante; XIII - comissão de compromisso: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o saldo não desembolsado; XIV - front-end fee: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor total do empréstimo; XV - juros de mora: acréscimo de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) à taxa de juros. § 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo. § 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução. Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de São Paulo, Estado de São Paulo, na operação de crédito externo de que trata esta Resolução. Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada: I - ao cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso; II - à comprovação da situação de adimplemento quanto aos pagamentos de tributos, empréstimos e financiamentos devidos à União e quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dela recebidos, nos termos do art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007; e III - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Município de São Paulo, Estado de São Paulo, e a União, sob a forma de vinculação das cotas de participação do Município na arrecadação da União, segundo o estabelecido nos arts. 158 e 159, bem como das receitas próprias do Município a que se refere o art. 156, todos da Constituição Federal, e de outras em direito admitidas. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de agosto de 2026 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO Nº 30, DE 2026 Autoriza o Município de Salvador, Estado da Bahia, a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de US$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América). O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Município de Salvador, Estado da Bahia, autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de US$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América). Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput deste artigo destinam-se a financiar parcialmente o "Projeto Salvador Social do Município de Salvador - 3ª Fase - Desembolsos Vinculados a Indicadores". Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Município de Salvador, Estado da Bahia; II - garantidor: União; III - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird); IV - valor da operação: US$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América); V - valor da contrapartida: US$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América); VI - juros e atualização monetária: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida de spread variável divulgado periodicamente pelo Bird; VII - liberações previstas: US$ 25.530.000,00 (vinte e cinco milhões, quinhentos e trinta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026; US$ 20.840.000,00 (vinte milhões, oitocentos e quarenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027; US$ 21.840.000,00 (vinte e um milhões, oitocentos e quarenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2028; US$ 27.620.000,00 (vinte e sete milhões, seiscentos e vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2029 e US$ 24.170.000,00 (vinte e quatro milhões, cento e setenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2030; VIII - aportes estimados de contrapartida: US$ 25.530.000,00 (vinte e cinco milhões, quinhentos e trinta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026; US$ 20.840.000,00 (vinte milhões, oitocentos e quarenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027; US$ 21.840.000,00 (vinte e um milhões, oitocentos e quarenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2028; US$ 27.620.000,00 (vinte e sete milhões, seiscentos e vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2029 e US$ 24.170.000,00 (vinte e quatro milhões, cento e setenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2030; IX - prazo total: até 366 (trezentos e sessenta e seis) meses; X - prazo de carência: até 66 (sessenta e seis) meses; XI - prazo de amortização: 300 (trezentos) meses; XII - periodicidade de pagamento: semestral; XIII - sistema de amortização: constante; XIV - demais encargos: a) comissão de compromisso (commitment charge) de 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado; b) comissão de abertura (front-end fee) de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do financiamento; c) juros de mora (default interest rate) de 0,5% (cinco décimos por cento) acrescido à taxa de juros da operação, em caso de mora. § 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos e das contrapartidas em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual. § 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução. Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Salvador, Estado da Bahia, na operação de crédito externo de que trata esta Resolução. Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada: I - ao cumprimento substancial das condições de efetividade cabíveis e aplicáveis à operação de crédito externo de que trata esta Resolução; II - à comprovação, junto ao Ministério da Fazenda, da regularidade da situação de adimplência do devedor; e III - à comprovação da celebração de contrato entre o Município de Salvador e a União para a concessão de contragarantias, utilizando-se das receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como de outras garantias admitidas em direito. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de agosto de 2026 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO Nº 31, DE 2026 Autoriza o Estado da Paraíba a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal. O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Estado da Paraíba autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal. Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito externo de que trata o caput deste artigo destinam-se ao financiamento do projeto "Paraíba Rural Sustentável II". Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Estado da Paraíba; II - garantidor: União; III - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird); IV - valor da operação: US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América); V - valor da contrapartida: US$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América); VI - juros e atualização monetária: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida de spread variável divulgado periodicamente pelo Bird; VII - liberações previstas: US$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026; US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2027; US$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2028; US$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2029; US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2030 e US$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2031; VIII - aportes estimados de contrapartida: US$ 625.000,00 (seiscentos e vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026; US$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027; US$ 3.125.000,00 (três milhões, cento e vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2028; US$ 3.125.000,00 (três milhões, cento e vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2029; US$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2030 e US$ 625.000,00 (seiscentos e vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2031; IX - prazo total: até 186 (cento e oitenta e seis) meses; X - prazo de carência: até 54 (cinquenta e quatro) meses contados a partir da data estimada de aprovação pela Vice-Presidência Regional (Regional Vice-Presidency - RVP) do Bird (RVP Approval Date); XI - prazo de amortização: até 132 (cento e trinta e dois) meses; XII - periodicidade de pagamento de juros e das amortizações: semestral, no dia 15 dos meses de fevereiro e agosto; XIII - sistema de amortização: constante; XIV - demais encargos: a) comissão de compromisso (commitment charge) de 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado; b) comissão de abertura (front-end fee) de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do financiamento; c) juros de mora (default interest rate) de 0,5% (cinco décimos por cento) acrescido à taxa de juros da operação, em caso de mora. § 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos e das contrapartidas em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual. § 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução. Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado da Paraíba na operação de crédito externo de que trata esta Resolução. Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada: I - ao cumprimento substancial das condições de efetividade cabíveis e aplicáveis à operação de crédito externo de que trata esta Resolução; II - à comprovação, junto ao Ministério da Fazenda, da regularidade da situação de adimplência do devedor; e III - à celebração de contrato entre o Estado da Paraíba e a União para a concessão de contragarantias, utilizando-se das receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como de outras garantias admitidas em direito. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de agosto de 2026 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal