DOU 17/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026081700006 6 Nº 154, segunda-feira, 17 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO Nº 32, DE 2026 Autoriza o Município de Salvador, Estado da Bahia, a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de US$ 70.000.000,00 (setenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América). O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Município de Salvador, Estado da Bahia, autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de US$ 70.000.000,00 (setenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América). Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito externo de que trata o caput deste artigo destinam-se a financiar parcialmente o Programa SCA - Salvador Capital Afro. Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Município de Salvador, Estado da Bahia; II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID); III - garantidor: União; IV - valor da operação: US$ 70.000.000,00 (setenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América); V - valor da contrapartida: US$ 17.500.000,00 (dezessete milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América); VI - juros e atualização monetária: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida de funding margin e spread divulgados periodicamente pelo BID; VII - liberações originalmente previstas: US$ 119.387,13 (cento e dezenove mil, trezentos e oitenta e sete dólares dos Estados Unidos da América e treze centavos) em 2025; US$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2026; US$ 17.500.000,00 (dezessete milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027; US$ 17.500.000,00 (dezessete milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2028; US$ 17.500.000,00 (dezessete milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2029; US$ 2.306.128,75 (dois milhões, trezentos e seis mil e cento e vinte e oito dólares dos Estados Unidos da América e setenta e cinco centavos) em 2030; e US$ 1.074.484,12 (um milhão, setenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e quatro dólares dos Estados Unidos da América e doze centavos) em 2031; VIII - aportes originalmente estimados de contrapartida: US$ 24.980,63 (vinte e quatro mil, novecentos e oitenta dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e três centavos) em 2025; US$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026; US$ 4.375.000,00 (quatro milhões, trezentos e setenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027; US$ 4.375.000,00 (quatro milhões, trezentos e setenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2028; US$ 4.375.000,00 (quatro milhões, trezentos e setenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2029; US$ 625.193,68 (seiscentos e vinte e cinco mil, cento e noventa e três dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e oito centavos) em 2030; e US$ 224.825,69 (duzentos e vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e nove centavos) em 2031; IX - prazo total: 282 (duzentos e oitenta e dois) meses; X - prazo de carência: até 84 (oitenta e quatro) meses; XI - prazo de amortização: 198 (cento e noventa e oito) meses; XII - periodicidade de pagamento dos juros e das amortizações: semestral; XIII - sistema de amortizações: constante; XIV - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) aplicado sobre o saldo não desembolsado do empréstimo; XV - despesas de inspeção e vigilância: dentro do prazo original de desembolso, até 1% (um por cento) do montante do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos. § 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos e da contrapartida originalmente previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo. § 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução. Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Salvador, Estado da Bahia, na operação de crédito externo de que trata esta Resolução. Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada: I - ao cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso; II - à comprovação da situação de adimplemento do mutuário quanto aos pagamentos de tributos, empréstimos e financiamentos devidos à União e quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dela recebidos, nos termos do art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007; e III - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Município de Salvador, Estado da Bahia, e a União, sob a forma de vinculação das cotas de participação do Município na arrecadação da União, segundo o estabelecido nos arts. 158 e 159, bem como das receitas próprias do Município a que se refere o art. 156, todos da Constituição Federal, e de outras em direito admitidas. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da data de entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de agosto de 2026 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO Nº 33, DE 2026 Autoriza o Município de Maracanaú, Estado do Ceará, a contratar operação de crédito externo com a Corporação Andina de Fomento (CAF), com garantia da União, no valor de até US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América). O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Município de Maracanaú, Estado do Ceará, autorizado a contratar operação de crédito externo com a Corporação Andina de Fomento (CAF), com garantia da União, no valor de até US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América). Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se ao financiamento do Programa Maracanaú Sustentável (MDS). Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Município de Maracanaú, Estado do Ceará; II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF); III - garantidor: União; IV - valor da operação: US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América); V - valor da contrapartida: US$ 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares dos Estados Unidos da América); VI - juros e atualização monetária: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida de margem fixa a ser determinada na data da assinatura do contrato; VII - destinação: Programa Maracanaú Sustentável (MDS); VIII - liberações previstas: US$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026; US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2027; US$ 24.500.000,00 (vinte e quatro milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2028; US$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2029; e US$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2030; IX - aportes estimados de contrapartida: US$ 2.000.000,00 (dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2026; US$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027; US$ 6.000.000,00 (seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2028; US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) em 2029; e US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2030; X - prazo total: até 216 (duzentos e dezesseis) meses; XI - prazo de carência: 66 (sessenta e seis) meses; XII - prazo de amortização: 150 (cento e cinquenta) meses; XIII - sistema de amortização: constante; XIV - lei autorizadora: Lei Municipal nº 3.732, de 14 de agosto de 2025; XV - periodicidade de pagamento dos juros e das amortizações: semestral; XVI - demais encargos: a) comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado; b) comissão de financiamento: 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor total do empréstimo; c) gastos de avaliação: US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); d) juros de mora: acréscimo de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) à taxa de juros do empréstimo. § 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual. § 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução. Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Maracanaú, Estado do Ceará, na operação de crédito externo de que trata esta Resolução. Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada: I - ao cumprimento substancial das condições de efetividade cabíveis e aplicáveis à operação de crédito externo de que trata esta Resolução; II - à comprovação, junto ao Ministério da Fazenda, da regularidade do ente com relação ao pagamento de precatórios; e III - à celebração de contrato entre o Município de Maracanaú, Estado do Ceará, e a União para a concessão de contragarantias, utilizando-se das receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como de outras garantias admitidas em direito. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da data de entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de agosto de 2026 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO Nº 34, DE 2026 Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de US$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal. O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de US$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal. Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito externo de que trata o caput destinam-se ao financiamento do Projeto "Parceria Público-Privada do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul". Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Estado de Mato Grosso do Sul; II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID); III - garantidor: União; IV - valor da operação: US$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América); V - valor da contrapartida: não há; VI - juros e atualização monetária: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida de funding margin e spread divulgados periodicamente pelo Banco; VII - destinação dos recursos: cobertura contingente de obrigações contratuais do Estado de Mato Grosso do Sul no âmbito da Parceria Público-Privada do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul; VIII - liberações previstas: US$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2026; IX - prazo de carência: 0 (zero) mês; X - prazo de amortização: até 300 (trezentos) meses; XI - sistema de amortização: constante; XII - periodicidade de pagamento dos juros e das amortizações: semestral; XIII - demais encargos: a) comissão de compromisso, que será igual à margem variável (funding margin + spread) para os empréstimos com garantia soberana financiados com recursos de capital ordinário do Banco; e b) recursos para inspeção e supervisão, dentro do prazo de vigência da garantia, até 1% (um por cento) do montante máximo do empréstimo por contingência, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo de vigência da garantia. § 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.