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Diário Oficial da União · 17/08/2026 · pág. 7

DOU 17/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026081700007 7 Nº 154, segunda-feira, 17 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução. Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Mato Grosso do Sul na operação de crédito externo de que trata esta Resolução. Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada: I - ao cumprimento substancial das condições de efetividade cabíveis e aplicáveis à operação de crédito externo de que trata esta Resolução; II - à comprovação, junto ao Ministério da Fazenda, da regularidade do ente com relação ao pagamento de precatórios; e III - à celebração de contrato entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a União para a concessão de contragarantias, utilizando-se das receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como de outras garantias admitidas em direito. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de agosto de 2026 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO Nº 35, DE 2026 Autoriza o Município de Petrolina, Estado de Pernambuco, a contratar operação de crédito externo com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata), com garantia da União, no valor de US$ 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América). O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Município de Petrolina, Estado de Pernambuco, autorizado a contratar operação de crédito externo com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata), com garantia da União, no valor de US$ 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América). Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito externo de que trata o caput deste artigo destinam-se ao financiamento do Programa de Desenvolvimento Urbano no Município de Petrolina/PE - Petrolina Crescer Mais. Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Município de Petrolina, Estado de Pernambuco; II - credor: Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata); III - garantidor: União; IV - valor da operação: US$ 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América); V - valor da contrapartida: US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América); VI - juros e atualização monetária: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida de margem fixa a ser determinada na data de assinatura do contrato; VII - liberações originalmente previstas: US$ 2.117.000,00 (dois milhões, cento e dezessete mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026; US$ 4.967.500,00 (quatro milhões, novecentos e sessenta e sete mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2027; US$ 5.961.000,00 (cinco milhões, novecentos e sessenta e um mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2028; US$ 4.967.500,00 (quatro milhões, novecentos e sessenta e sete mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2029; e US$ 1.987.000,00 (um milhão, novecentos e oitenta e sete mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2030; VIII - aportes estimados de contrapartida: US$ 1.885.059,50 (um milhão, oitocentos e oitenta e cinco mil e cinquenta e nove dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta centavos) em 2026; US$ 865.261,25 (oitocentos e sessenta e cinco mil, duzentos e sessenta e um dólares dos Estados Unidos da América e vinte e cinco centavos) em 2027; US$ 1.038.313,50 (um milhão, trinta e oito mil, trezentos e treze dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta centavos) em 2028; US$ 865.261,25 (oitocentos e sessenta e cinco mil, duzentos e sessenta e um dólares dos Estados Unidos da América e vinte e cinco centavos) em 2029; e US$ 346.104,50 (trezentos e quarenta e seis mil, cento e quatro dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta centavos) em 2030; IX - prazo de carência: até 66 (sessenta e seis) meses; X - prazo de amortização: 174 (cento e setenta e quatro) meses; XI - prazo total: até 240 (duzentos e quarenta) meses; XII - periodicidade de pagamento dos juros e das amortizações: semestral; XIII - sistema de amortizações: constante; XIV - comissão de compromisso: 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) sobre o saldo não desembolsado; XV - comissão de administração: até 0,80% (oitenta centésimos por cento) sobre o total dos recursos do financiamento; XVI - juros de mora: 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) sobre o saldo devedor diário, apurados a partir da data na qual deveria ter sido paga a obrigação correspondente (prestações de amortização, juros ou comissão de compromisso) e até a data do pagamento. § 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo. § 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução. Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Petrolina, Estado de Pernambuco, na operação de crédito externo de que trata esta Resolução. Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada: I - ao cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso; II - à comprovação da situação de adimplemento quanto aos pagamentos de tributos, empréstimos e financiamentos devidos à União e quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dela recebidos, nos termos do art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007; e III - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Município de Petrolina, Estado de Pernambuco, e a União, sob a forma de vinculação das cotas de participação do Município na arrecadação da União, segundo o estabelecido nos arts. 158 e 159, bem como das receitas próprias do Município a que se refere o art. 156, todos da Constituição Federal, e de outras em direito admitidas. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de agosto de 2026 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO Nº 36, DE 2026 Autoriza o Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de US$ 204.000.000,00 (duzentos e quatro milhões de dólares dos Estados Unidos da América). O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de US$ 204.000.000,00 (duzentos e quatro milhões de dólares dos Estados Unidos da América). Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito externo de que trata o caput deste artigo destinam-se a financiar parcialmente o Programa de Recuperação Ambiental e Saneamento dos Fundos de Vale e Córregos em Leito Natural de Belo Horizonte (Drenurbs). Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais; II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID); III - garantidor: União; IV - valor da operação: US$ 204.000.000,00 (duzentos e quatro milhões de dólares dos Estados Unidos da América); V - valor da contrapartida: US$ 51.000.000,00 (cinquenta e um milhões de dólares dos Estados Unidos da América); VI - prazo de carência: até 84 (oitenta e quatro) meses; VII - prazo de amortização: 198 (cento e noventa e oito) meses; VIII - prazo total: até 282 (duzentos e oitenta e dois) meses; IX - cronograma previsto de desembolsos: US$ 1.947.133,00 (um milhão, novecentos e quarenta e sete mil, cento e trinta e três dólares dos Estados Unidos da América) em 2026; US$ 37.570.332,00 (trinta e sete milhões, quinhentos e setenta mil, trezentos e trinta e dois dólares dos Estados Unidos da América) em 2027; US$ 48.006.937,00 (quarenta e oito milhões, seis mil, novecentos e trinta e sete dólares dos Estados Unidos da América) em 2028; US$ 49.621.059,00 (quarenta e nove milhões, seiscentos e vinte e um mil e cinquenta e nove dólares dos Estados Unidos da América) em 2029; US$ 48.476.059,00 (quarenta e oito milhões, quatrocentos e setenta e seis mil e cinquenta e nove dólares dos Estados Unidos da América) em 2030; e US$ 18.378.480,00 (dezoito milhões, trezentos e setenta e oito mil, quatrocentos e oitenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2031; X - aportes estimados de contrapartida: US$ 976.271,00 (novecentos e setenta e seis mil, duzentos e setenta e um dólares dos Estados Unidos da América) em 2026; US$ 9.882.071,00 (nove milhões, oitocentos e oitenta e dois mil e setenta e um dólares dos Estados Unidos da América) em 2027; US$ 12.348.722,00 (doze milhões, trezentos e quarenta e oito mil, setecentos e vinte e dois dólares dos Estados Unidos da América) em 2028; US$ 12.019.753,00 (doze milhões, dezenove mil, setecentos e cinquenta e três dólares dos Estados Unidos da América) em 2029; US$ 12.014.753,00 (doze milhões, quatorze mil, setecentos e cinquenta e três dólares dos Estados Unidos da América) em 2030; e US$ 3.758.430,00 (três milhões, setecentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e trinta dólares dos Estados Unidos da América) em 2031; XI - taxa de juros e atualização monetária: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida de funding margin e spread divulgados periodicamente pelo BID; XII - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral; XIII - sistema de amortizações: constante; XIV - comissão de crédito: de até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) aplicado sobre o saldo não desembolsado; XV - recursos para inspeção e vigilância: ocorre dentro do prazo original de desembolsos, em até 1% (um por cento) do montante do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos. § 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual. § 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução. Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na operação de crédito externo de que trata esta Resolução. Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada: I - ao cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso; II - à comprovação da situação de adimplemento quanto aos pagamentos de tributos, empréstimos e financiamentos devidos à União e quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dela recebidos, nos termos do art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007; e III - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, e a União, sob a forma de vinculação das receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como de outras garantias admitidas em direito. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da data de entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de agosto de 2026 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO Nº 37, DE 2026 Autoriza o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. (BDMG) a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal. O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. (BDMG) autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América). Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito externo de que trata o caput destinam-se ao financiamento do "Programa Minas Para Resultados: Descarbonização e Resiliência Climática". Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º desta Resolução deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. (BDMG); II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID); III - garantidor: União; IV - valor: até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América); V - taxa de juros: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida de funding margin e de spread a serem definidos periodicamente pelo BID;