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Diário Oficial da União · 17/08/2026 · pág. 29

DOU 17/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026081700029 29 Nº 154, segunda-feira, 17 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 320, DE 13 DE AGOSTO DE 2026 O COORDENADOR-GERAL DA COMISSÃO DE ANISTIA, no uso da competência delegada pela Portaria nº 1.817, de 17 outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, nº 201, em 21 de outubro de 2025, para Instauração do Processo Administrativo que trata o art. 3º da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, em 30 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 817.338, bem como os precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos Mandados de Segurança nº 26.577; nº 26.496; nº 26.777 e, ainda, o constante na Nota Técnica nº 322/2026/DRIN/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, de 13 de agosto de 2026, e no Requerimento de Anistia nº 2003.01.25669, resolve: Art. 1º Instaurar Procedimento de Revisão da Portaria nº 1.705, de 8 de julho de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 132, Seção 1, pág. 23, de 12 de julho de 2004, que declarou anistiado político EDMILSON PEREIRA PARADA, inscrito no CPF nº XXX.857.257-XX, e os demais atos dela decorrentes. Art. 2º Designar MARIA EMILIA DA SILVA, como Conselheira-Relatora do procedimento de revisão, nos termos do §1º, do art. 3º, da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEOVANI DE OLIVEIRA TAVARES PORTARIA Nº 321, DE 13 DE AGOSTO DE 2026 O COORDENADOR-GERAL DA COMISSÃO DE ANISTIA, no uso da competência delegada pela Portaria nº 1.817, de 17 outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, nº 201, em 21 de outubro de 2025, para Instauração do Processo Administrativo que trata o art. 3º da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, em 30 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 817.338, bem como os precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos Mandados de Segurança nº 26.577; nº 26.496; nº 26.777 e, ainda, o constante na Nota Técnica nº 323/2026/DRIN/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, de 13 de agosto de 2026, e no Requerimento de Anistia nº 2004.01.41120, resolve: Art. 1º Instaurar Procedimento de Revisão da Portaria nº 1.896, de 14 de julho de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 137, Seção 1, pág. 42, de 19 de julho de 2004, que declarou anistiado político MAURI MOREIRA post mortem, filho de IRES MARIA FERREIRA MOREIRA, e os demais atos dela decorrentes. Art. 2º Designar VANDA DAVI FERNANDES DE OLIVEIRA, como Conselheira- Relatora do procedimento de revisão, nos termos do §1º, do art. 3º, da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEOVANI DE OLIVEIRA TAVARES PORTARIA Nº 322, DE 13 DE AGOSTO DE 2026 O COORDENADOR-GERAL DA COMISSÃO DE ANISTIA, no uso da competência delegada pela Portaria nº 1.817, de 17 outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, nº 201, em 21 de outubro de 2025, para Instauração do Processo Administrativo que trata o art. 3º da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, em 30 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 817.338, bem como os precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos Mandados de Segurança nº 26.577; nº 26.496; nº 26.777 e, ainda, o constante na Nota Técnica nº 324/2026/DRIN/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, de 13 de agosto de 2026, e no Requerimento de Anistia nº 2002.01.09535, resolve: Art. 1º Instaurar Procedimento de Revisão da Portaria nº 22, de 8 de janeiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 7, Seção 1, pág. 38, de 12 de janeiro de 2004, que declarou anistiado político AUGUSTO SOARES DE AZEVEDO, inscrito no CPF nº XXX.470.934-XX, e os demais atos dela decorrentes. Art. 2º Designar JOSE CARLOS MOREIRA DA SILVA FILHO, como Conselheiro- Relator do procedimento de revisão, nos termos do §1º, do art. 3º, da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEOVANI DE OLIVEIRA TAVARES PORTARIA Nº 323, DE 13 DE AGOSTO DE 2026 O COORDENADOR-GERAL DA COMISSÃO DE ANISTIA, no uso da competência delegada pela Portaria nº 1.817, de 17 outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, nº 201, em 21 de outubro de 2025, para Instauração do Processo Administrativo que trata o art. 3º da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, em 30 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 817.338, bem como os precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos Mandados de Segurança nº 26.577; nº 26.496; nº 26.777 e, ainda, o constante na Nota Técnica nº 325/2026/DRIN/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, de 13 de agosto de 2026, e no Requerimento de Anistia nº 2003.01.19669, resolve: Art. 1º Instaurar Procedimento de Revisão da Portaria nº 73, de 14 de janeiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 10, Seção 1, pág. 35, de 15 de janeiro de 2004, que declarou anistiado político RUY DA SILVA THORPE, inscrito no CPF nº XXX.592.477-XX, e os demais atos dela decorrentes. Art. 2º Designar ROBERTA CAMINEIRO BAGGIO, como Conselheira-Relatora do procedimento de revisão, nos termos do §1º, do art. 3º, da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEOVANI DE OLIVEIRA TAVARES PORTARIA Nº 324, DE 13 DE AGOSTO DE 2026 O COORDENADOR-GERAL DA COMISSÃO DE ANISTIA, no uso da competência delegada pela Portaria nº 1.817, de 17 outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, nº 201, em 21 de outubro de 2025, para Instauração do Processo Administrativo que trata o art. 3º da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, em 30 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 817.338, bem como os precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos Mandados de Segurança nº 26.577; nº 26.496; nº 26.777 e, ainda, o constante na Nota Técnica nº 327/2026/DRIN/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, de 13 de agosto de 2026, e no Requerimento de Anistia nº 20010104390, resolve: Art. 1º Instaurar Procedimento de Revisão da Portaria nº 2.232, de 9 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 241, Seção 1, pág. 98, de 11 de dezembro de 2003, que declarou anistiado político CARLOS ANTONIO CARNEIRO DA SILVA post mortem, filho de MARIA JOSÉ CARNEIRO, e os demais atos dela decorrentes. Art. 2º Designar RITA MARIA MIRANDA SIPAHI, como Conselheira-Relatora do procedimento de revisão, nos termos do §1º, do art. 3º, da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEOVANI DE OLIVEIRA TAVARES CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AOS DEFENSORES DOS DIREITOS HUMANOS, COMUNICADORES E AMBIENTALISTAS RESOLUÇÃO Nº 1, DE 16 DE MARÇO DE 2026(*) Aprova o Regimento Interno do Conselho Deliberativo do PPDDH. O CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AOS DEFENSORES DOS DIREITOS HUMANOS, COMUNICADORES E AMBIENTALISTAS - PPDDH, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019, resolve: Art. 1º. Aprovar, na forma do Anexo I, o Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas - PPDDH. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. IGO MARTINI Coordenador-Geral ANEXO I REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AOS DEFENSORES DOS DIREITOS HUMANOS, COMUNICADORES E AMBIENTALISTAS - CONDEL CAPÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS Art. 1º. O Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas (CONDEL), instituído pelo Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019, é um órgão colegiado permanente, de caráter deliberativo, vinculado à Coordenação-Geral do PPDDH do MDHC. Art. 2º. Compete ao CONDEL: I - formular, monitorar e avaliar as ações do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas (PPDDH); II - definir estratégias de articulação com os demais Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a execução do PPDDH; III - deliberar sobre a inclusão ou desligamento de defensoras e defensores de direitos humanos, comunicadoras, comunicadores e ambientalistas em situação de risco ou ameaçados, com base em relatório multidisciplinar apresentado conforme o Art. 15 da Portaria nº 892/2025; IV - deliberar sobre o período de permanência no PPDDH nas situações não previstas em portaria do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; V - deliberar sobre a medida protetiva de acolhimento provisório e o tempo de sua duração; VI - deliberar sobre a concessão de auxílios financeiros ou providências que demandem custeio, sempre que indicada e fundamentada tal necessidade pela equipe técnica, incluindo: a) O valor mensal para pagamento de despesas com aluguel, água, energia elétrica, alimentação, deslocamento, vestuário, medicamentos, entre outros; b) O período de concessão do referido auxílio. VII - opinar acerca do Plano de Proteção Individual e coletivo a ser adotado em cada caso incluído, assegurando o equilíbrio entre a publicização e a proteção das pessoas assistidas; VIII - homologar o desligamento decorrente de afastamento voluntário por parte da pessoa assistida; IX - apreciar recursos administrativos interpostos contra decisões do próprio CONDEL, por razões de legalidade ou de mérito, facultada a reconsideração da decisão impugnada; X - decidir sobre recursos interpostos contra decisões dos Conselhos Deliberativos ou outras instâncias de gestão e decisão dos PPDDH estaduais conveniados; XI - acompanhar a execução dos Programas de Proteção Federal, Regionais, Estaduais e do Distrito Federal, bem como a consolidação e continuidade da Política Nacional de Proteção; XII - promover articulação com órgãos federais, estaduais, municipais e distritais encarregados da defesa dos direitos das pessoas assistidas pelo PPDDH; XIII - manter intercâmbio e cooperação com os Conselhos Deliberativos Estaduais. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 3º. O Conselho Deliberativo será composto, de forma paritária, por sete representantes de organizações da sociedade civil e sete representantes de órgãos e entidades do poder público, conforme a seguinte composição: I - um Representante do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que coordena o Conselho; II - um Representante do Ministério da Igualdade Racial; III - um Representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública; IV - um Representante do Fundação Nacional dos Povos Indígenas; V - um Representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; VI - um Representante do Ministério Público Federal; VII - um Representante da Defensoria Pública da União; VIII - sete representantes das Organizações da Sociedade Civil. § 1º A escolha dos membros titulares e suplentes se dará conforme o Decreto nº 9.937/2019, com redação dada pelo Decreto nº 11.867/2023. § 2º É admitida uma recondução dos membros titulares e suplentes que representam as Organizações da Sociedade Civil neste CONDEL. § 3º - O Coordenador do Conselho Deliberativo poderá convidar especialistas, representantes de Organizações da Sociedade Civil na área de Defesa de Direitos Humanos, representantes de instituições públicas ou privadas, ou coordenadores dos Programas Estaduais que exerçam atividades relevantes no enfrentamento às violações de direitos humanos, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, quando constar da pauta assuntos relacionados às suas competências. § 4º O quórum de reunião do Conselho Deliberativo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 5º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade. § 6º Cada membro titular do CONDEL Federal terá um(a) suplente, nomeado(a) por portaria, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 7º A Entidade Executora do PPDDH Federal terá participação ativa nas reuniões do CONDEL Federal por meio da coordenação da Equipe Técnica Federal, com informações para subsidiar os debates e deliberações. § 8º Aberta a vaga de Conselheiro, titular ou suplente, a coordenação solicitará ao respectivo órgão ou entidade que indique outro representante. Art. 4º. O CONDEL Federal será coordenado pelo(a) Coordenador(a)-Geral do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadoras, Comunicadores e Ambientalistas (CGPPDDH). Art. 5º. A vice-coordenação do CONDEL será exercida por conselheiro(a) representante da sociedade civil. Art. 6º. A Secretaria-Executiva do CONDEL será exercida pela Coordenação- Geral do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art. 7º. Compõem a estrutura de governança do CONDEL: I - Coordenação II - Plenário III - Mesa Diretora