DOU 17/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026081700031 31 Nº 154, segunda-feira, 17 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MEC Nº 665, DE 14 DE AGOSTO DE 2026 Reconhece curso de pós-graduação stricto sensu (mestrado profissional), avaliado e aprovado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, após deliberação ocorrida durante a 1ª Reunião Extraordinária de 2026 do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior, realizada no dia 3 de março de 2026. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e o art. 4º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e tendo em vista o disposto no Parecer CNE/CES nº 190/2026, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, e no Parecer nº 00724/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 190/2026, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação. Art. 2º Fica reconhecido, com prazo de validade determinado pela sistemática avaliativa, o curso de pós-graduação stricto sensu (mestrado profissional) relacionado no Anexo a esta Portaria, submetido ao Conselho Técnico-Científico da Educação Superior - CTC-ES da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes em sua 1ª Reunião Extraordinária de 2026, realizada no dia 3 de março de 2026. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA ANEXO 1ª Reunião Extraordinária do CTC-ES, de 3 de março de 2026 Proposta de curso novo na modalidade de ensino presencial . .S EQ . .ÁREA DE AVALIAÇÃO .CÓDIGO DO CURSO .SIGLA IES .NOME IES .UF .R EG I ÃO .NOME DO CURSO .NÍVEL .CONCEITO CTC-ES . .1 .Interdisciplinar .32009011004F0 .Univale .Universidade Vale do Rio Doce .MG .Sudeste .Gestão de Conflitos, Direitos e Humanidades .MP .A Legenda: MP - Mestrado Profissional; e A - Aprovado. PORTARIA MEC Nº 666, DE 14 DE AGOSTO DE 2026 Altera a tipologia dos Campi Avançados dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia e autoriza o funcionamento do Campus Realengo III do Colégio Pedro II. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, nos arts. 3º, § 1º, e 22 da Portaria MEC nº 713, de 8 de setembro de 2021, e na Portaria MEC nº 327, de 15 de abril de 2026, resolve: Art. 1º Fica alterada a tipologia de IF Campus Avançado 20/13 para IF Campus 40/26 das unidades de ensino dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia relacionados no Anexo I. Art. 2º Fica autorizado o Colégio Pedro II a promover, no âmbito de sua estrutura organizacional, o funcionamento do Campus Realengo III, relacionado no Anexo II. Art. 3º O repasse de cargos efetivos, cargos de direção e funções gratificadas para os campi constantes dos Anexos desta Portaria, ocorrerá gradativamente, em conformidade com a Portaria MEC nº 713, de 8 de setembro de 2021. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA ANEXO I . UUF INSTITUTO FEDERAL .UNIDADE DE ENSINO .T I P O LO G I A . . . .De .Para .De .Para . .AAM .Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas .Campus Avançado Boca do Acre .Campus Boca do Acre .20/13 .40/26 . .B BA .Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia .Campus Avançado Ubaitaba .Campus Ubaitaba .20/13 .40/26 . .CCE .Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará .Campus Avançado Jaguaruana .Campus Jaguaruana .20/13 .40/26 . .CCE .Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará .Campus Avançado Mombaça .Campus Mombaça .20/13 .40/26 . .MMG .Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais .Campus Avançado Cataguases .Campus Cataguases .20/13 .40/26 . .PPB .Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba .Campus Avançado Areia .Campus Areia .20/13 .40/26 . .PPB .Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba .Campus Avançado João Pessoa Mangabeira .Campus João Pessoa - Mangabeira .20/13 .40/26 . .PPR .Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná .Campus Avançado Arapongas .Campus Arapongas .20/13 .40/26 . .RRN .Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte .Campus Avançado Jucurutu .Campus Jucurutu .20/13 .40/26 . .RRN .Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte .Campus Avançado Natal Zona Leste .Campus Natal - Zona Leste .20/13 .40/26 . .SSC .Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina .Campus Avançado São Lourenço do Oeste .Campus São Lourenço do Oeste .20/13 .40/26 ANEXO II . .UF .INSTITUIÇÃO DE ENSINO .U N I DA D E .EXISTÊNCIA .T I P O LO G I A . .RJ .Colégio Pedro II .Campus Realengo III .Expansão 2026/2027 .CPII Campus 40/26 CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA SÚMULA DO PARECER CNE/CEB Nº 7/2026 REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 3, 4, 5 E 6 DO MÊS DE AGOSTO/2026 CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA Processo: 23001.000224/2026-54. Parecer: CNE/CEB 7/2026. Relator: Heleno Manoel Gomes de Araújo Filho. Interessados: Associação Nacional de Educação Católica do Brasil - Anec - Brasília/DF; Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais e Distrital de Educação - Foncede - Florianópolis/SC; Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos - FNP - Brasília/DF; e União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime - Brasília/DF. Assunto: Consulta acerca da aplicação do art. 67 da Lei nº 15.421, de 1º de junho de 2026, e seus reflexos sobre o cumprimento do calendário escolar de 2027, por ocasião da Copa do Mundo Feminina da Fédération Internationale de Football Association - FIFA 2027. Voto do Relator: Com o objetivo de conferir segurança jurídica e uniformidade de orientação aos sistemas de ensino de todo o país, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e da Lei nº 15.421, de 1º de julho de 2026, este Relator entende que: 1. a aplicação das disposições da Lei nº 15.421, de 1º de julho de 2026, deve observar a autonomia dos sistemas de ensino para a elaboração de seus calendários escolares, abrangendo também os cursos de qualificação profissional e de educação profissional técnica de nível médio de que trata o art. 39, § 2º, incisos I e II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, respeitadas as diretrizes nacionais de educação e as regras temporárias estabelecidas para o ano de 2027; 2. os sistemas de ensino dos municípios que sediarão partidas da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, bem como daqueles integrantes de suas respectivas regiões metropolitanas ou áreas diretamente impactadas pela realização do evento, devem promover os ajustes necessários em seus calendários escolares para o ano letivo de 2027, nos termos do art. 23, § 2º, da LDB, considerando as peculiaridades locais e o calendário oficial da competição; e 3. aos demais sistemas de ensino estaduais e municipais que não serão diretamente impactados pela realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, seja assegurada a autonomia para decidir sobre a adoção, total ou parcial, das medidas previstas no art. 67 da Lei nº 15.421, de 1º de junho de 2026, à luz de suas realidades locais e necessidades educacionais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília-DF, 14 de agosto de 2026 PATRICIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA Secretária-Executiva Substituta SÚMULA DO PARECER CNE/CP N° 11/2026 REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 3, 4, 5 E 6 DO MÊS DE AGOSTO/2026 CONSELHO PLENO e-MEC: 202221701. Processo: 00732.006136/2024-44. Parecer: CNE/CP 11/2026. Relator: Heleno Manoel Gomes de Araújo Filho. Interessado: Fasipe Centro Educacional Ltda. - Sinop/MT. Assunto: Cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 242, de 9 de abril de 2025, que tratou do credenciamento da Faculdade de Medicina Fasipe DF, no formato presencial, a ser instalada em Brasília, no Distrito Federal. Voto do Relator: Nos termos do art. 50 da Resolução CNE/CP nº 1, de 1º de dezembro de 2025, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 242, de 9 de abril de 2025, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento da Faculdade de Medicina Fasipe DF, no formato presencial, que seria instalada na Quadra QI 20, nos 1 a 25, Setor Industrial, Taguatinga, em Brasília, no Distrito Federal. Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade.