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Diário Oficial da União · 17/08/2026 · pág. 32

DOU 17/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026081700032 32 Nº 154, segunda-feira, 17 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Observação: Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília-DF, 14 de agosto de 2026 PATRICIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA Secretária-Executiva Substituta SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA SERES/MEC Nº 406, DE 14 DE AGOSTO DE 2026 O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do processo nº 1128986-95.2025.4.01.3400, atestada pelo Parecer de Força Executória nº 15570/2026/PRU1R/PGU/AGU, constante do Processo SEI nº 00732.002501/2026-11, e de acordo com o processo e-MEC nº 202209294, resolve: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização do curso de Medicina (1606275), bacharelado, pleiteado pela Faculdade Brasília - FBr (22326), mantida pela UP10 EDUCACIONAL LTDA (17348). Art. 2º Tornar sem efeito a Portaria SERES/MEC nº 69, de 10 de março de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 11 de março de 2026, seção 1, p. 23. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL ARRUDA FURTADO PORTARIA SERES/MEC Nº 407, DE 14 DE AGOSTO DE 2026 O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025, e tendo em vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e a Portaria MEC nº 921, de 24 de dezembro de 2025, considerando o disposto no processo SEI nº 23000.005029/2026-21 e no processo e-MEC nº 202606302, resolve: Art. 1º Fica autorizado o curso superior de graduação em Enfermagem (1734053), bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, a ser ofertado pelo Centro Universitário Cidade Verde - UniCV (3649), mantido pela UNIAO MARINGAENSE DE ENSINO LTDA - EPP (2306), a ser ministrado na Avenida Advogado Horácio Raccanello Filho, nº 5.950, Zona 07, Maringá/PR. Parágrafo único. A autorização a que se refere esta Portaria é válida exclusivamente para oferta no endereço acima citado. Art. 2º A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento do respectivo curso, nos termos do disposto no art. 46 do Decreto nº 9.235, de 2017. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL ARRUDA FURTADO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA PORTARIA Nº 429, DE 14 DE AGOSTO DE 2026 Institui a Rede de Interlocutores Escolares (RIE) do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) para apoio à aplicação do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP), no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso I do art. 22 do Anexo I do Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, resolve: Art. 1º Fica instituída a Rede de Interlocutores Escolares (RIE), composta por servidores públicos docentes da Rede Pública de Ensino Estadual e Distrital, efetivos, para atuar no âmbito da aplicação do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem. Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se: I - Interlocutor Escolar: servidor público docente da rede pública estadual ou distrital de ensino, em efetivo exercício, indicado pela Autoridade Comunicante para integrar a Rede de Interlocutores Escolares; II - Autoridade Comunicante: agente público titular da Secretaria de Estado da Educação do respectivo ente federado ou seu substituto legal, responsável pela indicação dos Interlocutores Escolares para composição da RIE; III - Unidade Escolar: estabelecimento de ensino ou instalação vinculada à Secretaria de Estado de Educação do Estado ou do Distrito Federal utilizada como local de aplicação de avaliações, exames ou provas coordenados pelo Inep; e IV- Projeto Específico: avaliação, exame, prova ou concurso identificado por denominação própria, regido por normativo específico e coordenados pelo Inep. Art. 3º O processo de composição e atuação da RIE observará as seguintes etapas: I - indicação dos docentes pelas Secretarias de Educação; II - divulgação da relação dos docentes pré-indicados; III - confirmação da indicação e complementação cadastral pelos indicados; IV - homologação das indicações considerando requisitos mínimos e a relação final de sedes de aplicação do projeto específico; V - capacitação dos indicados com inscrição homologada; VI - confirmação da demanda de atuação à necessidade operacional do Inep com base na logística de aplicação do projeto específico; VII - atuação nos dias de aplicação; VIII - processamento e pagamento do Auxílio de Avaliação Educacional (AAE) nos termos da legislação vigente. Art. 4º Compete ao Secretário de Estado de Educação do Estado ou do Distrito Federal ao qual esteja vinculada a unidade escolar listada para sediar aplicação de determinado projeto realizar a indicação do Interlocutor Escolar. § 1º As indicações deverão ser cadastradas no sistema eletrônico da RIE, disponível em rie.inep.gov.br, acompanhadas das seguintes informações listadas a seguir de forma correlacionada: I - Código do censo escolar atribuído àquela unidade escolar que for sede de aplicação de provas de projeto específico; II - CPF do indicado; III - endereço eletrônico (e-mail) do indicado. § 2º O servidor docente indicado deverá possuir disponibilidade de atuação nos dias de realização do certame para o qual foi indicado. § 3º O servidor docente indicado não poderá ter ultrapassado o limite anual de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais) a título de Auxílio de Avaliação Educacional (AAE), nos termos do Decreto nº 6.092, de 24 de abril de 2007. § 4º É vedada a indicação de servidores públicos docentes inativos ou que estejam afastados de suas atribuições em razão de férias, licenças ou afastamentos legalmente instituídos. § 5º É vedada a indicação de servidor que possua parente até o terceiro grau inscrito e confirmado para a respectiva edição do exame ou prova, quando este realizar prova no mesmo município de atuação do Interlocutor Escolar. § 6º O Inep poderá cancelar a indicação, a qualquer tempo, quando constatado o descumprimento dos requisitos previstos nesta Portaria ou em normativos complementares. § 7º O Inep poderá cancelar a indicação quando a Unidade Escolar vinculada à demanda deixar de integrar o conjunto de locais utilizados na respectiva edição do exame ou prova. § 8º O docente poderá cancelar sua indicação a qualquer momento por meio do sistema da RIE, sendo de sua exclusiva responsabilidade a realização do procedimento. § 9º A Autoridade Comunicante é a responsável pela verificação dos perfis dos Interlocutores Escolares indicados para que participe de processo de avaliação educacional ao qual a RIE apoie nos termos da Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007, e do Decreto nº 6.092, de 24 de abril de 2007. Art. 5º O indicado a Interlocutor Escolar deverá acessar o sistema da RIE para confirmar sua participação, revisar seus dados cadastrais e realizar o aceite da indicação no prazo estabelecido no cronograma constante do Anexo I. § 1º O cadastro deverá conter, no mínimo: I - nome completo; II - data de nascimento; III - nome social, quando houver; IV - nome da mãe; V - sexo; VI - dados bancários; VII - aceite, por meio do Termo de Compromisso e Confidencialidade, de que: a) encontra-se em situação regular perante a Receita Federal do Brasil e a Dívida Ativa da União; b) atende aos requisitos legais para percepção do Auxílio de Avaliação Educacional (AAE), inclusive quanto ao limite anual de percepção previsto na legislação; c) Não possui parentes até o terceiro grau inscritos e confirmados para a respectiva edição do exame ou prova, em situação que configure impedimento para atuação; e d) Possui smartphone com acesso à internet. § 2º Serão indeferidas as indicações quando ocorrer: I - ausência de acesso ao sistema da RIE para complementação cadastral e aceite da indicação no período especificado para fazê-lo; II - não realização do curso de capacitação ou obter aproveitamento inferior a 50%; III - indicação realizada em desacordo com os prazos estabelecidos no cronograma constante do Anexo I. Art. 6º O docente indicado deverá possuir telefone celular inteligente ou tablet com acesso próprio à internet móvel e navegador compatível com os sistemas utilizados pelo Inep e disponibilidade para: I - realização da capacitação na modalidade de Educação a Distância (EaD); II - atuação nas datas para as quais tiver sido indicado. Art. 7º O cadastro dos Interlocutores Escolares será submetido à análise e homologação pelo Inep, observados os critérios estabelecidos nesta Portaria. § 1º As Unidades Escolares que deixarem de ser locais de aplicação terão suas demandas canceladas. § 2º O Interlocutor Escolar que cancelar demanda já aceita deverá apresentar justificativa no sistema, sob pena de não receber novas demandas nos anos de 2026 e 2027. Art. 8º São atribuições do Interlocutor Escolar: I - promover o engajamento da comunidade escolar; II - orientar os participantes quanto ao acesso à Página do Participante e à consulta do Cartão de Confirmação da Inscrição; III - apoiar a articulação entre a escola e a coordenação de aplicação da empresa contratada pelo Inep; IV - auxiliar na organização da infraestrutura do local; V- apoiar o Coordenador de Local em demandas relacionadas à infraestrutura escolar; VI - auxiliar na abertura de salas adicionais, quando necessário; VII - apoiar a manutenção da ordem e da disciplina nas áreas comuns; VIII - orientar os participantes sobre acessos físicos e dependências da escola; IX - verificar o restabelecimento das condições normais de funcionamento da escola após a aplicação; X -registrar e encaminhar relatório de atuação no prazo estabelecido. § 1º A atuação do Interlocutor Escolar deverá pautar-se pela cortesia, impessoalidade, objetividade, urbanidade e acolhimento. § 2º A jornada de atuação será de 12 (doze) horas, com comparecimento ao local às 8h e encerramento das atividades às 20h, horário oficial de Brasília. § 3º O Interlocutor Escolar não poderá ausentar-se do local de aplicação durante o período de atuação, sob pena de cancelamento da demanda e do respectivo pagamento. Art. 9º A atuação do Interlocutor Escolar está condicionada ao cumprimento das etapas, procedimentos e demais disposições previstas nesta Portaria. Art. 10. É vedado ao Interlocutor Escolar: I - acessar as salas de prova após a abertura dos portões para o recebimento dos participantes; II - realizar registros fotográficos de participantes ou ambientes de prova; III - publicar imagens ou informações referentes à aplicação em mídias sociais pessoais ou institucionais; IV - interferir nas atividades do Coordenador de Local ou de Certificadores da Rede Nacional de Certificadores (RNC); V - manusear, armazenar ou distribuir malotes, provas e demais materiais destinados à aplicação do Projeto Específico; VI - ausentar-se injustificadamente do local durante a atuação; VII - substituir integrantes da empresa aplicadora ou os Certificadores da Rede Nacional de Certificadores (RNC); VIII - comparecer ao local sem documento oficial de identificação; IX - atuar simultaneamente como Certificador da Rede Nacional de Certificadores (RNC). Art. 11. O Interlocutor Escolar fará jus ao Auxílio de Avaliação Educacional (AAE), nos termos da Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007 e do Decreto nº 6.092, de 24 de abril de 2007. § 1º O auxílio não será incorporado à remuneração, aos proventos ou às pensões. § 2º As atividades desempenhadas pelos Interlocutores Escolares enquadram-se na atividade prevista no Anexo do Decreto nº 6.092, de 24 de abril de 2007, relativa à elaboração de estudos, análises estatísticas ou relatórios científicos de avaliação. § 3º O valor devido pela atuação será de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) por dia de aplicação. § 4º O valor da hora de trabalho corresponderá a R$ 42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos). § 5º Caso a atuação ocorra durante a jornada regular, o servidor deverá obter autorização prévia de sua chefia imediata e promover a compensação da carga horária, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei nº 11.507, 20 de julho de 2007. § 6º As horas trabalhadas durante a jornada regular deverão ser compensadas conforme a legislação vigente. § 7º O pagamento será creditado em conta corrente ou poupança, informada no ato do cadastro, sendo respeitado o limite de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais) de recebimento anual de AAE para docentes, conforme previsto no Decreto nº 6.092, de 24 de abril de 2007. § 8º O pagamento do Auxílio de Avaliação Educacional observará integralmente as disposições da Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007, e do Decreto nº 6.092, de 24 de abril de 2007. Art. 12. Previamente à realização da atividade, o Interlocutor Escolar deverá preencher as informações referentes às declarações de execução de atividades do AAE no sistema da RIE.