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Diário Oficial da União · 17/08/2026 · pág. 48

DOU 17/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026081700048 48 Nº 154, segunda-feira, 17 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 127 DE 31 DE JULHO DE 2026 Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966, 982, 983 e 997; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, § 1º, inciso II, alínea a, §§ 3º e 4º e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE 12%. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de presunção de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. A inobservância de quaisquer desses requisitos enseja a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 127 DE 31 DE JULHO DE 2026 Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966, 982, 983 e 997; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 1º, inciso II, alínea a e §§ 3º e 4º, art. 34, §§ 1º e 2º, e art. 215, § 1º; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO Chefe da Divisão SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.015, DE 4 DE AGOSTO DE 2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ SIMPLES NACIONAL. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PARCERIA. RECEITA BRUTA PRÓPRIA. Na apuração do Simples Nacional, é facultado à sociedade de advogados que firmar contratos de parcerias com outras sociedades e/ou advogados autônomos, reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que efetivamente lhe couber, desde que observadas as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca da referida modalidade de parceria, conforme autoriza o § 9º do art. 15 da Lei nº 8.906, de 1994. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 118, DE 23 DE JULHO DE 2026. Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 25, inciso I, e 29, inciso I; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, artigo 15, § 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 599, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nº 204, de 13 de abril de 2021, art. 9º; nº 112, de 10 de setembro de 2006, art. 8º, inciso VI e art. 12 e nº 70, de 09 de março de 2016, art. 7º, inciso II. HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.016, DE 5 DE AGOSTO DE 2026 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF IMPOSTO SOBRE A RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE EXPANÇÃO E AMPLIAÇÃO DO SISTEMA ELÉTRICO CONTRATADOS POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA ESTADUAL. Os pagamentos efetuados por órgão da administração pública direta do Estado à distribuidora de energia elétrica, como contrapartida à prestação de serviços de expansão e ampliação do sistema elétrico, como os de deslocamento e remoção de postes e redes elétricas, beneficiando os consumidores e demais usuários dessa rede, estão sujeitos à retenção de Imposto sobre a Renda na Fonte prevista no art. 2º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, mediante aplicação da alíquota de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), conforme previsto no Anexo I do mesmo ato normativo. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 27 DE JULHO DE 2026. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 2º-A e 3º-A; Resolução Normativa Aneel nº 1.000, de 7 dezembro de 2021, arts. 622 e 623. HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA Chefe da Divisão SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.006, DE 29 DE JUNHO DE 2026 Assunto: Imposto sobre a Importação - II IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. COMPOSIÇÃO. O valor aduaneiro de mercadorias corresponderá ao valor total da transação, assim entendido como o preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, incluídos os valores relativos ao frete, seguro e demais despesas associadas à compra. O valor da comissão devida aos "marketplaces e outros sites em razão do uso da plataforma digital", por empresa de comércio eletrônico, cujo ônus é suportado pelo comprador das mercadorias, deve compor o valor total da transação das mercadorias importadas para fins de determinação do seu valor aduaneiro. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 5, DE 26 DE JANEIRO DE 2026. Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro - RA/2009, art. 99; Instrução Normativa RFB nº 2.090, de 22 de junho de 2022, arts. 1º, § 4º, 5º, § 1º, inciso I, 6º, inciso I, alínea "a", 29, inciso III e parágrafo único, e Anexo Único Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a parte da consulta que já se encontre disciplinada em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação, bem como aquela que verse sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, artigo 52, V e VI; Decreto nº 7.574, de 2011, artigo 94, V, VI e VIII; e Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, artigos 13, incisos I e II, e 27, incisos I, II, VII, IX e XI. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.007, DE 29 DE JUNHO DE 2026 Assunto: Regimes Aduaneiros REGIMES ADUANEIROS. EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO. INADMISSIBILIDADE. O Regime Aduaneiro de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo não é aplicável a bens que sejam exportados com ânimo definitivo. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 213, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), arts. 449, 454 e 455; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 94, 110 e 117. Assunto: Processo Administrativo Fiscal PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a parte da consulta quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 09 de dezembro de 2021, art. 27, inciso XIV JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.008, DE 30 DE JUNHO DE 2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023. LUCRO PRESUMIDO. CONSULTAS MÉDICAS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. As receitas decorrentes de consultas médicas, inclusive ambulatoriais, sujeitam- se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) na apuração do IRPJ no regime de tributação do lucro presumido. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e art. 215, caput; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 14 de junho de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7689/2021/ME, de 7 de junho de 2021; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023. RESULTADO PRESUMIDO. CONSULTAS MÉDICAS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. As receitas decorrentes de consultas médicas, inclusive ambulatoriais, sujeitam- se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) na apuração da CSLL no regime de tributação do lucro presumido. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 25 de dezembro de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 14 de junho de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7689/2021/ME, de 7 de junho de 2021; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta formulada que não cumprir os requisitos para sua apresentação. Não produz efeitos a consulta formulada que não indicar os dispositivos da legislação tributária sobre cuja interpretação haja dúvida e que não focalize com precisão e clareza o fato objeto da dúvida. O fato a que se refere a incerteza deve ser colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes. É ineficaz a consulta formulada que verse sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei. É ineficaz a consulta formulada com o objetivo de obter prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal junto à RFB. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 13, incisos I e II, e 27, incisos I, II, IX, XI e XIV. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.009, DE 14 DE JULHO DE 2026 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITAS DERIVADAS DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL. DEFINIÇÃO DE FINALIDADE PRECÍPUA DA ENTIDADE. São isentas da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins as receitas decorrentes das atividades próprias desenvolvidas por associação civil sem fins lucrativos que preencha os requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.