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Diário Oficial da União · 17/08/2026 · pág. 85

DOU 17/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026081700085 85 Nº 154, segunda-feira, 17 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO II REQUERIMENTO DE REVERSÃO NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO Senhora Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Eu, ______, aposentado (a) no cargo efetivo___, conforme a Portaria nº _, publicada no DOU nº, de/_/_ (anexa), venho requerer, com base no art. 25, caput, inciso II, da Lei nº 8.112, 11 de dezembro de 1990, e na Portaria PRES/INSS nº 1.999, de 13 de agosto de 2026, reversão de aposentadoria no interesse da Administração, para vaga com lotação em unidade do INSS voltada à concessão de benefícios vinculada à Superintendência Regional__, ciente que minha escolha não culminará em pagamento de ajuda de custo para deslocamento, conforme o disposto no art. 6º do Decreto nº 3.644, de 30 de outubro de 2000. 1. Informo que quando em atividade: ( ) atuei na concessão de benefícios, na Central de Análise de Benefícios________. ( ) não atuei na concessão de benefícios. 2. Na eventualidade do não preenchimento da totalidade vagas destinadas à Superintendência Regional para a qual concorri e permanecendo válido meu requerimento ante o atendimento dos requisitos para a reversão de aposentadoria no interesse da Administração, conforme o art. 6º da Portaria PRES/INSS nº 1.999, de 13 de agosto de 2026: ( ) aceito ter lotação em outras unidades da área meio da Superintendência Regional, a exclusivo critério da Administração; ( ) não aceito lotação em outras unidades da área meio da Superintendência Regional, a exclusivo critério da Administração. Ministério das Relações Exteriores GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MRE Nº 688, DE 14 DE AGOSTO DE 2026 Realoca Função Comissionada Executiva - FCE 3.13 remanejada temporariamente ao Ministério das Relações Exteriores pelo Decreto nº 13.059, de 7 de julho de 2026. O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 13.059, de 7 de julho de 2026, resolve: Art. 1º A Função Comissionada Executiva - FCE 3.13, remanejada temporariamente ao Ministério das Relações Exteriores pelo Decreto nº 13.059, de 7 de julho de 2026, atualmente alocada na Divisão de Assuntos Consulares - DAC, fica realocada à Assessoria Especial de Comunicação Social - AIG, para o desempenho de atividades de relações institucionais globais no âmbito dos projetos de organização e logística para a Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027. Art. 2º Esta portaria entra em vigor sete dias úteis após a data de sua publicação. MAURO VIEIRA SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SECRETARIA-GERAL DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS REFERENTE AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DOS OBSERVADORES DAS ELEIÇÕES GERAIS A CELEBRAREM-SE EM 4 DE OUTUBRO DE 2026, EM PRIMEIRO TURNO, E 25 DE OUTUBRO DE 2026, EM SEGUNDO TURNO O Governo da República Federativa do Brasil (doravante denominado "o Governo") e a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos (doravante denominada "SG/OEA"), Considerando: Que o Governo da República Federativa do Brasil, por meio de comunicação dirigida ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), datada de 05 de março de 2026, solicitou o envio de Missão de Observação Eleitoral da OEA para as Eleições Gerais que deverão ocorrer em 04 de outubro de 2026, em primeiro turno, e em 25 de outubro de 2026, em segundo turno (doravante denominada "Missão"); Que, mediante nota do dia 19 de março de 2026, a SG/OEA aceitou o convite e instruiu o Departamento de Cooperação e Observação Eleitoral da Secretaria para o Fortalecimento da Democracia a gerenciar a busca de recursos externos para formar Grupo de Observadores Internacionais da OEA para realizar Missão de Observação Eleitoral na República Federativa do Brasil por ocasião das Eleições Gerais, em 04 de outubro de 2026, em primeiro turno, e em 25 de outubro de 2026, em segundo turno; Que a Missão será integrada por funcionários da SG/OEA e observadores internacionais contratados pela SG/OEA para participar na Missão; Que o Artigo 133 da Carta da OEA dispõe que: "a Organização dos Estados Americanos gozará no território de cada um de seus membros da capacidade jurídica, dos privilégios e das imunidades que forem necessários para o exercício das suas funções e a realização dos seus propósitos"; e Que os privilégios e imunidades reconhecidos à OEA, à SG/OEA, a seu pessoal e a seus bens na República Federativa do Brasil, além do previsto na Carta da OEA, cujo instrumento de ratificação foi depositado pelo Governo em 13 de março de 1950, estão estabelecidos no Acordo sobre Privilégios e Imunidades da OEA, assinado pelo Governo em 22 de setembro de 1949, e cujo instrumento de adesão foi depositado pelo Governo em 22 de outubro de 1965, e no Acordo Entre a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e o Governo da República Federativa do Brasil Sobre o Funcionamento do Escritório da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, suas Obrigações, Privilégios e Imunidades, assinado pelo Governo em 23 de fevereiro de 1988, Acordam o seguinte: CAPÍTULO I PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO GRUPO DE OBSERVADORES INTERNACIONAIS DA OEA Artigo 1º Os privilégios e imunidades do Grupo de Observadores Internacionais da OEA nas Eleições Gerais de 04 de outubro de 2026, em primeiro turno, e em 25 de outubro de 2026, em segundo turno, considerados como parte integrante da própria OEA para fins de realização da presente Missão, serão aqueles que se outorgam à OEA, aos Órgãos da OEA, ao pessoal e bens destes, conforme o disposto nos Artigos 133, 134, 135 e 136 da Carta da OEA, cujo instrumento de ratificação foi depositado pelo Governo, em 13 de março de 1950; o disposto no Acordo sobre Privilégios e Imunidades da OEA, assinado em 22 de setembro de 1949, e cujo instrumento de adesão foi depositado pelo Governo em 22 de outubro de 1965; e o disposto no Acordo Entre a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e o Governo da República Federativa do Brasil Sobre o Funcionamento do Escritório da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, suas Obrigações, Privilégios e Imunidades, assinado pelo Governo em 23 de fevereiro de 1988. Artigo 2º Os bens e ativos do Grupo de Observadores Internacionais da OEA, em qualquer lugar do território da República Federativa do Brasil e em poder de qualquer pessoa que se encontrem, gozarão de imunidade contra todo procedimento judicial, à exceção dos casos particulares em que se renuncie expressamente a essa imunidade. Entende-se, entretanto, que essa renúncia de imunidade não terá o efeito de sujeitar ditos bens e ativos a nenhuma medida de execução. Artigo 3º Os locais que o Grupo de Observadores Internacionais da OEA ocuparem serão invioláveis. Além disso, seus ativos e bens, em qualquer lugar do território da República Federativa do Brasil e em poder de qualquer pessoa em que se encontrarem, gozarão de imunidade contra busca e apreensão, requisição, confisco, expropriação e contra toda outra forma de intervenção, seja de caráter executivo, administrativo, judicial ou legislativo. Para fins de garantia da inviolabilidade e das imunidades previstas neste Artigo, a SG/OEA deverá informar ao Ministério das Relações Exteriores os endereços dos locais ocupados pelo Grupo de Observadores Internacionais da OEA, bem como o período durante o qual eles serão utilizados para os fins da Missão. Artigo 4º Os arquivos do Grupo de Observadores Internacionais da OEA e todos os documentos que a eles pertençam ou que se encontrem em sua posse serão invioláveis onde quer que se encontrem. Artigo 5º O Grupo de Observadores Internacionais da OEA estará: a) isento de todo tributo direto, entendendo-se, todavia, que não poderão reclamar isenção alguma no que se refere a tributos que de fato constituam uma remuneração por serviços públicos; b) isento do pagamento de toda tributação aduaneira e de proibições e restrições referentes a artigos e publicações que importem ou exportem para seu uso oficial. Entende-se, entretanto, que os artigos importados com isenção tributária somente serão vendidos/alienados no país conforme as condições acordadas com o Governo; c) isento de restrições determinadas por regulamentos ou moratórias de qualquer natureza, podendo ter divisas correntes de qualquer classe, movimentar suas contas em qualquer divisa e transferir seus fundos em divisas; d) isento do pagamento dos impostos federais incidentes sobre as operações previstas no Artigo 10 do Acordo Entre a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e o Governo da República Federativa do Brasil sobre o Funcionamento do Escritório da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, suas Obrigações, Privilégios e Imunidades, assinado em 23 de fevereiro de 1988. CAPÍTULO II DOS MEMBROS DO GRUPO DE OBSERVADORES INTERNACIONAIS DA OEA Artigo 6º Serão membros do Grupo de Observadores Internacionais da OEA (doravante denominado "Observadores") aquelas pessoas que tenham sido devidamente designadas e acreditadas junto ao Governo pelo Secretário-Geral da OEA, e informadas ao Ministério das Relações Exteriores e ao Tribunal Superior Eleitoral da República Federativa do Brasil. Artigo 7º Os Observadores gozarão, durante os períodos em que estiverem em território nacional, no exercício de suas funções, dos seguintes privilégios e imunidades: a) imunidade contra prisão ou detenção pessoal e imunidade contra todo procedimento judicial referente a palavras faladas ou escritas e a todos os demais atos executados no desempenho de suas funções; b) inviolabilidade de todo papel, correspondência e documento; c) o direito de se comunicar com a SG/OEA por meio de rádio, telefone, via satélite, correio eletrônico ou outros meios e receber documentos e correspondências por mensageiros ou em malas fechadas, gozando dos efeitos dos mesmos privilégios e imunidades concedidos a correios, mensagens ou malas diplomáticas; d) o direito de livre locomoção em território nacional; e) isenção, referente a si mesmo e seus cônjuges e filhos, de toda restrição de imigração e registro de estrangeiros e de todo serviço de caráter nacional na República Federativa do Brasil; f) as mesmas franquias estipuladas a representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária no que diz respeito a possíveis restrições sobre divisas; g) as mesmas imunidades e franquias referentes a sua bagagem pessoal estipuladas aos enviados diplomáticos; e também; h) aqueles outros privilégios, imunidades e facilidades compatíveis com o antes dito, dos quais gozam os enviados diplomáticos, à exceção de direitos aduaneiros sobre mercadorias importadas (que não sejam parte de sua bagagem pessoal) ou de impostos de vendas e direitos de consumo, ressalvados ainda aqueles privilégios e imunidades concedidos pela República Federativa do Brasil a funcionários estrangeiros por aplicação de reciprocidade. Artigo 8º As disposições contidas no Artigo anterior não são aplicáveis aos nacionais da República Federativa do Brasil, salvo ao que se refere a palavras faladas ou escritas e a todos os demais atos executados no desempenho de suas funções. Artigo 9º A Missão poderá estabelecer e operar no território da República Federativa do Brasil sistema autônomo de radiocomunicações destinado a prover conexão permanente entre os Observadores, a Missão, os escritórios e sedes regionais, bem como a sede da SG/OEA em Washington, D.C., EUA, para cujo funcionamento o Governo tomará as medidas administrativas que forem necessárias.