DOU 17/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026081700086 86 Nº 154, segunda-feira, 17 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO III COOPERAÇÃO COM AS AUTORIDADES Artigo 10 Os Observadores colaborarão com as autoridades competentes da República Federativa do Brasil para evitar que ocorram abusos com relação aos privilégios e imunidades concedidos. Além disso, as autoridades competentes da República Federativa do Brasil farão todo o possível para facilitar a colaboração que lhes seja solicitada pelos Observadores. Artigo 11 Sem prejuízo aos privilégios e imunidades outorgados, os Observadores respeitarão as leis e regulamentos vigentes na República Federativa do Brasil. Artigo 12 O Governo e o Secretário-Geral da OEA tomarão as medidas que se façam necessárias para alcançar um acordo amistoso para a solução adequada de: a) controvérsias que se originem em contratos ou outras questões de direito privado; e b) controvérsias em que seja parte qualquer dos Observadores referentes a matérias que gozem de imunidade. CAPÍTULO IV CARÁTER DOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES Artigo 13 Os privilégios e imunidades se outorgam aos Observadores para salvaguardar a independência no exercício de suas funções de observação das Eleições Gerais de 04 de outubro de 2026, em primeiro turno, e em 25 de outubro, em segundo turno, na República Federativa do Brasil, não para benefício pessoal, nem para realizar atividades de natureza política ou em benefício próprio em território brasileiro. Portanto, o Secretário-Geral da OEA renunciará aos privilégios e imunidades desses Observadores caso, segundo seu critério, tais prerrogativas impeçam o curso da justiça e quando dita renúncia possa ser feita sem prejudicar os interesses da OEA. CAPÍTULO V I D E N T I F I C AÇ ÃO Artigo 14 O Governo da República Federativa do Brasil reconhecerá o "documento oficial de viagem" expedido pela SG/OEA como documento válido e suficiente para as viagens dos Observadores. O Governo outorgará o visto oficial por meio das instâncias pertinentes para que os Observadores ingressem no país e permaneçam até o final da Missão. O Ministério das Relações Exteriores proverá a cada um dos Observadores documento de identidade, o qual atestará o direito aos privilégios e imunidades contidos neste Acordo e conterá o nome completo, o cargo ou patente/função e uma fotografia. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 15 Este Acordo poderá ser modificado por mútuo consentimento expressado por escrito pelos representantes das Partes devidamente autorizados. Emendas entrarão em vigor na data de sua assinatura e permanecerão em vigor conforme o disposto no Artigo 16. Artigo 16 Este Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura e se dará por finalizado quando os Observadores concluam seus trabalhos referentes a todo o processo eleitoral, de acordo com os termos do convite feito pelo Governo da República Federativa do Brasil. Sem prejuízo aos privilégios e imunidades garantidos à SG/OEA, este Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes mediante comunicação escrita dirigida à outra Parte, com antecedência mínima de cinco (5) dias corridos da data de encerramento. Assinado em Washington DC, no dia 13 de agosto de 2026, em dois exemplares de mesmo teor, no idioma português. Pelo Governo da República Federativa do Brasil BENONI BELLI Embaixador Representante Permanente do Brasil junto à Organização dos Estados Americanos Pela Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos ALBERT R. RAMDIN Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos Ministério da Saúde GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MS Nº 12.055, DE 30 DE JULHO DE 2026 () Renova a qualificação da Unidade de Suporte Básico (USB), destinada ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), pertencente à Central de Regulação das Urgências (CRU) de Campina Grande e mantém os recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, incorporados ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC), do Estado da Paraíba e Município de Cabaceiras. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º Fica renovada, a contar da 3ª parcela de 2026, a qualificação da Unidade de Suporte Básico (USB), destinada ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), pertencente à Central de Regulação das Urgências (CRU) de Campina Grande, conforme Anexo a esta Portaria. Parágrafo único. A qualificação será válida por 3 (três) anos, podendo ser renovada mediante novo processo de avaliação, em conformidade com a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. Art. 2º Ficam mantidos os recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, incorporados ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC), do Estado da Paraíba e Município de Cabaceiras, no montante anual de R$ 137.186,40 (cento e trinta e sete mil, cento e oitenta e seis reais e quarenta centavos) conforme Anexo a esta Portaria. Art. 3º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do Orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho: 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0001. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeito financeiro a partir da 3ª parcela de 2026. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO . .UF .MUNICÍPIO .IBGE .D ES C R I Ç ÃO .C N ES .Nº PROPOSTA SAIPS .G ES T ÃO .AMAZÔNIA L EG A L .CÓDIGO E DESCRIÇÃO DO INCENTIVO .PORTARIA DE Q U A L I F I C AÇ ÃO .VALOR DO CUSTEIO (ANUAL R$) .NUP-SEI . .PB .C A BAC E I R A S .250310 .USB .7016484 .222665 .MUNICIPAL .N ÃO .82.51 - CENTRAL DE REGULAÇÃO DAS URGÊNCIAS SAMU 192 QUALIFICADA .GM/MS Nº 1.941, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 .R$ 137.186,40 .25000.148188/2015- 91 () Republicada por ter saído, no DOU nº 144, de 3-8-2026, Seção 1, pág. 49, com incorreção no original. PORTARIA GM/MS Nº 12.094, DE 13 DE AGOSTO DE 2026 Estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC do Município de Teresina no Estado do Piauí. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC do Município de Teresina no Estado do Piauí. § 1º O impacto financeiro no presente exercício será de R$ 1.250.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta mil reais), com parcelas mensais de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). § 2º O recurso relativo a esta portaria destina-se ao cumprimento de decisão judicial ratificado no Parecer de Força Executória Nº. 19824/2026/PRU1R/PGU/AGU, constante do NUP/SEI nº 00737.008377/2025-69 e cumprimento da Ação Civil Pública nº 1018469-66.2025.4.01.4000, constante do NUP/SEI nº 00737.017102/2026-05. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no Art. 1º, ao Fundo Municipal de Saúde de Teresina/PI, IBGE 221100 em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, conforme processo SEI nº 25015.000425/2026-28. Art. 3º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 8ª (oitava) parcela de 2026. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA PORTARIA GM/MS Nº 12.095, DE 13 DE AGOSTO DE 2026 Estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC do Estado do Piauí. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição; resolve: Art. 1º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 121.492.618,66 (cento e vinte e um milhões, quatrocentos e noventa e dois mil seiscentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos), a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC do Estado do Piauí. § 1º O impacto financeiro no presente exercício será de R$ 50.621.924,44 (cinquenta milhões seiscentos e vinte e um mil novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), com parcelas mensais de R$ 10.124.384,88 (dez milhões cento e vinte e quatro mil trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos). § 2º O recurso relativo a esta portaria destina-se ao cumprimento de decisão judicial ratificado no Parecer de Força Executória Nº. 19824/2026/PRU1R/PGU/AGU, constante do NUP/SEI nº 00737.008377/2025-69 e cumprimento da Ação Civil Pública nº 1018469-66.2025.4.01.4000, constante do NUP/SEI nº 00737.017102/2026-05. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 1º, ao Fundo Estadual de Saúde de Piauí, IBGE 220000 em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, conforme processo SEI nº 25015.000213/2026-41. Art. 3º O recurso orçamentário objeto desta Portaria correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 8ª (oitava) parcela de 2026. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA