DOU 17/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026081700171 171 Nº 154, segunda-feira, 17 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.086, DE 14 DE AGOSTO DE 2026 Institui o Selo ESG Cargas para Transporte Remunerado Rodoviário de Cargas. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 049, de 14 de agosto de 2026, e no que consta do processo nº 50500.011892/2022-25, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Selo ESG Cargas para Transporte Rodoviário Remunerado de Cargas, doravante denominado "Selo ESG Cargas", vinculado ao Registro Nacional de Transportadores Rodoviário de Cargas - RNTRC. § 1º O Selo ESG Cargas, de adesão voluntária, tem como público-alvo os transportadores inscritos e em situação ativa no Registro Nacional de Transportadores Rodoviário de Cargas - RNTRC. § 2º O Selo ESG Cargas constitui-se em instrumento de reconhecimento de transportadores rodoviários remunerados de cargas que demonstrem compromisso com práticas sustentáveis e responsáveis do ponto de vista ambiental, social e de governança. Art. 2º O Selo ESG Cargas tem como objetivo incentivar a conservação do meio ambiente e a proteção à biodiversidade, respeito à dignidade humana e a melhoria na qualidade da prestação da atividade econômica, prevista no art. 2º da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007. Art. 3º O Selo ESG Cargas é pautado pelos seguintes princípios: I - Responsabilidade Ambiental; II - Responsabilidade Social; III - Responsabilidade de Governança; IV - Preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado; V - Mitigação dos impactos socioambientais negativos; VI - Redução das emissões dos gases de efeito estufa; VII - Promoção da resiliência climática no transporte rodoviário de cargas; VIII - Promoção da saúde e segurança do trabalhador; IX - Melhoria da segurança viária; X - Promoção da diversidade, equidade e inclusão social no setor de transporte rodoviário de cargas; e XI - Transparência e eficiência na condução da atividade de transporte rodoviário de cargas. Art. 4º Com a instituição do Selo ESG Cargas, adotam-se as seguintes diretrizes: I - promoção do equilíbrio ecológico, por meio da conciliação da atividade econômica do transporte rodoviário de cargas com a conservação do meio ambiente e da biodiversidade; II - promoção de impacto positivo e aferível na diminuição dos efeitos das emissões de carbono no transporte rodoviário de cargas; III - assertividade da gestão de riscos socioambientais; IV - aprimoramento da formação do mercado de transporte rodoviário remunerado de cargas em questões socioambientais e em boas práticas; e V - estabelecimento de normas e outros instrumentos afetos ao tema e que disciplinem as atividades cotidianas da Agência na promoção dos princípios norteadores de sustentabilidade. Parágrafo único. Caberá à Unidade Organizacional competente definir critérios e parâmetros adotados no processamento e na análise do atendimento aos requisitos para participação, observadas as diretrizes elencadas neste artigo, de forma a, gradativamente, alinhar o processo aos avanços observados no setor. CAPÍTULO II DO SELO ESG CARGAS, CLASSIFICAÇÕES E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO Art. 5º O Selo ESG Cargas será conferido aos transportadores rodoviários remunerados de cargas em situação ativo junto ao Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC que atendam aos critérios fixados para cada categoria de transportadores remunerados. Parágrafo único. A Unidade Organizacional competente publicará edital de convocação para participação no Selo ESG Cargas, o qual divulgará os critérios de participação, seleção, avaliação, indicação dos meios e formas de divulgação dos resultados, bem como o período de validade do Selo ESG Cargas. Art. 6º O Selo ESG Cargas será conferido ao transportador que atenda aos critérios estabelecidos nos três Fatores ESG (Ambiental, Social e de Governança): I - Fator Ambiental (E): relacionado às práticas afetas ao uso racional de recursos naturais, à redução de impactos no meio ambiente, como emissões de poluentes, entre outras; II - Fator Social (S): relacionado às práticas afetas aos impactos sociais das atividades do transporte rodoviário de cargas, como saúde e segurança do trabalho, diversidade e inclusão e impactos nas comunidades, dentre outros; e III - Fator de Governança (G): relacionado à conformidade de transportadores às regras que disciplinam sua atividade, tais como regularidade para exercício da atividade, dentre outros. § 1º Sem prejuízo das disposições para obtenção do Selo ESG Cargas, a ANTT definirá, em edital, a forma de reconhecimento de transportadores que cumpram os critérios relacionados a um ou dois dos Fatores de que trata o caput. § 2º O edital de convocação para participação no Selo ESG Cargas poderá convocar para participação em todas as categorias ou em categorias específicas, objetivando a manutenção do tratamento isonômico entre transportadores pertencentes à mesma categoria, observadas as especificidades inerentes a cada uma delas. Art. 7º Os critérios e metas de avaliação deverão considerar a categoria do RNTRC em que o transportador está vinculado, bem como considerar as especificidades das categorias, porte e mercado de atuação dos transportadores. Parágrafo único. Para a avaliação de que trata o caput, poderão ser usadas informações disponíveis em bancos de dados internos e externos. Art. 8º O Selo MelhorAr, concedido pela Infra S.A no âmbito do Programa MelhorAR instituído pela Portaria MT nº 192, de 27 de fevereiro de 2025, será considerado suficiente para fins de comprovação do atendimento integral aos critérios fixados em Edital para o Fator Ambiental. Parágrafo único. A ANTT, conforme previsão em Edital, poderá definir outras formas de comprovação para o Fator Ambiental. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º O Selo ESG Cargas possui natureza exclusivamente indutiva, configurando- se como instrumento de reconhecimento institucional da adoção voluntária de boas práticas ambientais, sociais e de governança por transportadores rodoviários remunerados de cargas, não configurando critério obrigatório, impeditivo ou excludente em políticas públicas, processos licitatórios ou programas governamentais de fomento, salvo disposição legal ou regulamentar específica em sentido diverso. Art. 10. A Unidade Organizacional responsável da ANTT poderá detalhar em portaria a implementação das diretrizes contidas nesta resolução, sem prejuízo das regras que constarão de edital específico a ser publicado. Art. 11. Em qualquer das etapas do processo, tanto preparatórias quanto nas fases de implementação, a ANTT poderá fazer uso de parcerias, conforme regras aplicáveis. Art. 12. Ficam aprovadas, na forma dos Anexos I, II e III, respectivamente, as minutas de Editais para Transportadores Autônomos de Cargas ou Equiparados (TAC e equiparados), Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC e Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas - CTC, disponibilizados no ANTTlegis. Parágrafo único. Caberá à Unidade Organizacional competente a divulgação dos Editais, em atenção ao disposto no art. 5º, parágrafo único, desta resolução. Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.087, DE 14 DE AGOSTO DE 2026 Dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros e dá outras providências. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 051, de 14 de agosto de 2026, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, no art. 105, inciso II, do Regimento Interno, e nos acordos bilaterais e multilaterais que regem o transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros, e no que consta do processo nº 50500.340627/2023-32, resolve: Art. 1º Regulamentar a delegação e a prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros. § 1º O disposto nesta Resolução aplica-se às transportadoras brasileiras e estrangeiras que realizem serviços de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros com origem ou destino no território nacional. § 2º Em caso de divergência entre esta Resolução e tratados ou acordos internacionais, prevalecerão estes últimos, observado o princípio da reciprocidade. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se: I - Apostilamento: procedimento formal de autenticação de assinatura, cargo ou selo, emitido pela autoridade competente do Estado de origem do documento; II - ATIT: Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre - Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, internalizado pelo Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990; III - Autorização de trânsito: documento que autoriza o transporte rodoviário internacional terrestre entre dois países signatários com trânsito por terceiro país signatário, sem transporte local de passageiros, admitido apenas o transbordo em recintos alfandegados autorizados; IV - Autorizatária brasileira: pessoa jurídica habilitada a prestar serviço de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros, mediante autorização para fretamento ou Licença Originária da ANTT; V - Autorizatária estrangeira: pessoa jurídica que presta serviço de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros, mediante autorização para fretamento ou Licença Originária do Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais de seu país de origem; VI - Circuito Turístico da Tríplice Fronteira: serviço definido na I Reunião de Organismos para aplicação do ATIT, celebrado entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai. VII - CITV: Certificado de Inspeção Técnica Veicular, conforme modelo aprovado na Resolução GMC nº 32, de 05 de dezembro de 2009, do Mercosul ou em outra que vier substituí-la; VIII - CNH: Carteira Nacional de Habilitação; IX - CNJ: Conselho Nacional de Justiça; X - CPF: Cadastro de Pessoa Física; XI - CSV: Certificado de Segurança Veicular, emitido nos termos dos normativos do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e da Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN, com autenticidade verificável pelo Sistema Nacional de Controle e Emissão do Certificado de Segurança Veicular - SISCSV; XII - CRLV: Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo; XIII - Encurtamento de linha: redução de seu percurso pela alteração de seus pontos terminais; XIV - Foztrans: Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu; XV - Frequência: número de viagens em cada sentido do percurso, numa linha, em um período definido; XVI - Habilitação: condição indispensável à solicitação de Licença Originária para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros; XVII - IQTI: Índice de Qualidade de Transporte Internacional; XVIII - Itinerário: rota a ser percorrida na execução do serviço, definida por coordenadas geográficas, códigos de rodovias, nomes de localidades ou referências geográficas; XIX - ITV: Inspeção Técnica Veicular; XX - Licença Complementar: autorização concedida pelo país de destino à transportadora que possua Licença Originária para prestação de serviço regular de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros; XXI - Licença Originária (Documento de Idoneidade): autorização expedida pelo país de jurisdição da transportadora para prestação de serviço regular de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros; XXII - Linha: ligação entre dois pontos terminais localizados entre localidades de países distintos, incluídas a seção principal e as seções intermediárias, dedicada à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros, prestado em caráter aberto ao público em geral, mediante pagamento individualizado do preço cobrado pelo serviço e ofertado em itinerário a ser cumprido por meio de esquema operacional previamente aprovado; XXIII - Lista de passageiros web: relação de passageiros transportados em cada viagem, enviada previamente por meio eletrônico aos órgãos de fronteira; XXIV - Mercosul: bloco de integração regional denominado Mercado Comum do Sul, criado pelo Tratado de Assunção de 1991, internalizado no Brasil pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991; XXV - Micro-ônibus de categoria M3: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para 9 a 20 passageiros, além do condutor, e peso bruto total entre 5 e 7 toneladas, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro e das normas do Contran; XXVI - Monitriip: Sistema de Monitoramento do Transporte Interestadual e Internacional Coletivo; XXVII - Ônibus: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de 20 passageiros, além do condutor, ainda que, por adaptações voltadas à maior comodidade, transporte número menor, e com peso bruto total igual ou superior a 7 toneladas, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e das resoluções do Contran; XXVIII - Operação conjunta: viagem realizada em trecho específico, no mesmo veículo da autorizatária, para a prestação conjunta de serviços internacional e interestadual ou intermunicipal de passageiros; XXIX - Operação simultânea: viagem realizada em trecho específico, no mesmo veículo da autorizatária, para execução simultânea de duas ou mais linhas internacionais; XXX - Pontos de parada: local de parada obrigatória ao longo do itinerário, de forma a assegurar, no curso da viagem e no tempo devido, alimentação e descanso aos passageiros e à tripulação do ônibus; XXXI - Prolongamento de linha: aumento do percurso por alteração de pontos terminais; XXXII - SAC: Serviço de Atendimento ao Consumidor; XXXIII - Seção: serviço realizado em trecho da linha entre localidades de países distintos, passível de exploração comercial; XXXIV - Serviço de fretamento turístico denominado viagem ocasional turística: atividade de transporte turístico prestada por autorizatária, em caráter eventual, para deslocamento de pessoas em circuito fechado, com lista de passageiros e emissão de nota fiscal correspondente; XXXV - Serviço de fretamento contínuo: atividade de transporte prestada por autorizatária, em circuito fechado e por período determinado, destinada ao deslocamento de empregados ou colaboradores de pessoa jurídica, de docentes, discentes e técnicos de instituição de ensino, ou de integrantes de associações em geral, formalizada por contrato registrado em cartório e acompanhada da relação de passageiros transportados;