DOU 17/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026081700172 172 Nº 154, segunda-feira, 17 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 XXXVI - Serviço de temporada turística não permanente: atividade de transporte regular especial, acordada e autorizada pelos Organismos de Aplicação dos Acordos Internacionais, por prazo determinado e de caráter não permanente, destinada a assegurar a oferta de transporte em períodos de alta demanda, em itinerários não atendidos por serviços regulares internacionais; XXXVII - Serviço de temporada turística permanente: atividade de transporte regular especial, acordada e autorizada pelos Organismos de Aplicação dos Acordos Internacionais, em itinerário já atendido por linha habilitada, autorizada por prazo determinado e de ocorrência periódica, destinada a assegurar a oferta de transporte em períodos de alta demanda; XXXVIII - Serviço regular rodoviário: atividade de transporte, disponível para acesso do público em geral, mediante venda individualizada de bilhete de passagem e executada por meio de viagens entre localidades do território nacional e do território estrangeiro; XXXIX - Serviço regular fronteiriço: atividade de transporte regular de caráter urbano, realizada exclusivamente entre cidades vizinhas situadas em regiões de fronteira de países signatários, com características específicas definidas em acordo internacional; XL - SISHAB: Sistema de Habilitação de Transporte de Passageiros; XLI - Supas: Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros; XLII - Terminal rodoviário: local público ou privado, de acesso geral, destinado ao embarque e desembarque de passageiros, ao controle da prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo e ao provimento de serviços de apoio aos usuários e à tripulação, permitindo a articulação entre redes de transporte; XLIII - Termo de Autorização para Fretamento - TAF: condição indispensável à solicitação de Licença de Viagem para prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros sob o regime de fretamento; XLIV - Transportadora brasileira: pessoa jurídica habilitada pela ANTT, apta a solicitar a licença originária para prestar o serviço regular de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros; e XLV - Transportadora estrangeira: pessoa jurídica detentora de licença originária expedida pelo Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais que solicita perante a ANTT a expedição da licença complementar. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 3º A implantação do serviço de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros depende de prévio acordo firmado entre os Organismos de Aplicação dos países integrantes dos acordos internacionais. Art. 4º O transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros se classifica em: I - serviços regulares rodoviários; II - serviços regulares fronteiriços; III - serviços de fretamento turístico; e IV - serviços de fretamento contínuo. CAPÍTULO III DA HABILITAÇÃO Art. 5º A habilitação da transportadora brasileira constitui requisito para a solicitação de licença originária destinada à prestação de serviços regulares rodoviários e de serviços regulares fronteiriços de transporte coletivo internacional de passageiros. Art. 6º Poderão obter habilitação para a prestação de serviços regulares rodoviários e fronteiriços, pessoas jurídicas brasileiras que comprovem regularidade jurídica e econômica, nos termos das disposições aplicáveis ao transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, no que couber. CAPÍTULO IV DA CONVOCAÇÃO PARA OPERAÇÃO DE LINHA REGULAR Art. 7º Acordada a implantação de linha regular em reunião bilateral ou multilateral, cada país selecionará sua transportadora, conforme sua legislação vigente. Art. 8º A seleção de transportadora brasileira para a prestação de serviço em nova linha acordada ocorrerá por meio de convocação publicada no portal da ANTT. Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado no documento convocatório sem manifestação de interesse, a linha ficará disponível para qualquer transportadora brasileira que apresentar os documentos previstos no art. 15. Art. 9º A Supas publicará, no portal da ANTT, convocação às transportadoras brasileiras interessadas em operar a linha, estabelecendo os critérios operacionais e de classificação em eventual processo seletivo público. § 1º Poderá manifestar interesse, mediante requerimento, qualquer transportadora brasileira. § 2º O número de transportadoras para cada linha será definido conforme o respectivo acordo internacional aplicável. Art. 10. Encerrado o prazo convocatório, será publicada Decisão da Supas com a relação das transportadoras brasileiras que manifestaram interesse e das linhas que serão submetidas a processo seletivo público, quando o número de solicitações superar o de vagas disponíveis. § 1º O processo seletivo público dar-se-á mediante sorteio entre as transportadoras habilitadas que manifestarem interesse no prazo estipulado no respectivo documento convocatório. § 2º A Supas poderá, desde que devidamente justificado e previsto no documento convocatório, adotar critério de seleção diverso ou combinado com o previsto no § 1º. Art. 11. A transportadora brasileira contemplada deverá apresentar os documentos previstos no art. 15 no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da decisão, em sistema disponibilizado pela ANTT. Parágrafo único. O descumprimento do prazo acarretará o indeferimento do requerimento, sendo convocada a próxima classificada, e assim sucessivamente. Art. 12. Em caso de pendências na documentação apresentada, será concedido prazo de até 15 (quinze) dias para saneamento. Parágrafo único. O não saneamento das pendências acarretará o indeferimento do requerimento, sendo convocada a próxima classificada, e assim sucessivamente. Art. 13. Cumpridos os requisitos da convocação, será publicada Decisão da Supas, autorizando a expedição da Licença Originária, com ciência à Diretoria Colegiada. CAPÍTULO V DA LICENÇA ORIGINÁRIA Art. 14. A Licença Originária será emitida para cada linha, mediante Decisão da Supas, pelo prazo de 10 (dez) anos, com renovação nos termos do art. 16, salvo prazo diverso previsto em acordo internacional. Art. 15. Para a expedição de Licença Originária, a transportadora brasileira, deverá apresentar, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ou sistema que o substituir, os seguintes documentos: I - requerimento assinado por representante legal, sócio da sociedade empresária, ou procurador com poderes específicos; II - relação de veículos cadastrados no SISHAB, ou sistema que o substituir, para vinculação da frota aos serviços de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros; III - CRLV; IV - ITV; V - Apólice Única de Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional, conforme ATIT ou outro acordo internacional aplicável; VI - esquema operacional da linha, na forma estabelecida pela Supas; VII - cadastro da infraestrutura a ser utilizada em território brasileiro; VIII - quadro de horário, respeitadas as frequências acordadas; e IX - cadastro de motoristas em sistema específico da Supas. Art. 16. O processo de renovação da licença originária deverá ser iniciado com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias de seu termo final, mediante a apresentação da documentação referida no art. 15, sob pena de paralisação do respectivo serviço regular no sistema específico da Supas. CAPÍTULO VI DA LICENÇA COMPLEMENTAR Art. 17. A Licença Complementar será expedida mediante decisão da Supas, condicionada à apresentação dos seguintes documentos: I - licença originária bilíngue expedida pela autoridade competente do respectivo Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais; II - instrumento público de procuração, constituindo representante legal da transportadora estrangeira, com plenos poderes para representá-la em todos os atos administrativos e judiciais no Brasil; III - cadastro do representante legal, conforme modelo estabelecido pela Supas; IV - relação de veículos a serem vinculados aos serviços de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros; V - apólice de seguro internacional, quando prevista em acordo internacional; e VI - quadro de horário, respeitadas as frequências acordadas. § 1º Os documentos referidos nos incisos I e II deverão estar devidamente apostilados, salvo quando, no caso da Licença Originária, houver dispensa expressa acordada entre os países signatários. § 2º Os documentos deverão ser protocolados no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ou sistema que o substituir, pelo Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais ou pelo representante legal da transportadora estrangeira. § 3º A apresentação dos documentos deverá ocorrer no prazo acordado entre os países signatários, contado da expedição da Licença Originária. Art. 18. Para a renovação da Licença Complementar, não será exigida nova Licença Originária, salvo se esta estiver vencida. Parágrafo único. A renovação observará o prazo estabelecido pelo país de origem e se dará por meio de Decisão Supas, com comunicação, mediante ofício, à autorizatária e ao respectivo Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais. Art. 19. As autorizatárias brasileiras com Licenças Complementares expedidas pelos Organismos de Aplicação dos Acordos Internacionais de países de destino deverão apresentá-las à Supas no prazo de até 30 (trinta) dias de sua emissão, em processo eletrônico protocolado no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, ou sistema que o substituir. CAPÍTULO VII DO SERVIÇO REGULAR E REGULAR FRONTEIRIÇO Art. 20. Os serviços regulares de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros classificam-se em: I - rodoviário; e II - fronteiriço. Art. 21. Para a prestação de serviço regular internacional de passageiros, a transportadora brasileira deverá: I - estar habilitada, conforme as exigências do regulamento dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual coletivo de passageiros; II - possuir Licença Originária expedida pela ANTT; e III - possuir Licença Complementar expedida pelo Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais do país de destino. Seção I Dos Serviços em Temporada Turística Permanente Art. 22. O serviço de temporada turística permanente somente poderá ser requerido pela autorizatária da linha regular já habilitada no itinerário correspondente, mediante apresentação à Supas dos seguintes documentos: I - identificação do serviço a ser operado, com origem e destino da linha, itinerário, pontos de parada e seções, quando houver; II - indicação do ponto fronteiriço de ingresso e saída do território nacional; III - quadro de horário, respeitadas as frequências acordadas; IV - cadastro do representante legal, conforme modelo estabelecido pela Supas; e V - relação de veículos a serem vinculados aos serviços de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros. § 1º As informações deverão ser comunicadas ao Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais do país de destino, por meio de ofício. § 2º A prestação dos serviços de temporada turística permanente terá caráter facultativo e caberá exclusivamente à autorizatária da linha regular habilitada. § 3º Os documentos deverão ser protocolados no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ou sistema que o substituir. Seção II Dos Serviços em Temporada Turística Não Permanente Art. 23. A Supas publicará, no Diário Oficial da União e no portal eletrônico da ANTT, convocação para manifestação de interesse das autorizatárias que prestam serviço regular de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros em operar serviço de temporada turística não permanente. § 1º O prazo para manifestação de interesse será de 30 (trinta) dias, contado da publicação da convocação. § 2º Caso o número de autorizatárias interessadas seja igual ou inferior ao limite estabelecido nos acordos internacionais aplicáveis, estas poderão ser autorizadas diretamente, observados os requisitos previstos nesta Resolução. § 3º Se o número de manifestações de interesse superar o de vagas disponíveis, a seleção será realizada por meio de processo seletivo público, cujo critério de escolha será o sorteio. § 4º O resultado do processo seletivo público se dará mediante Decisão da Supas, publicada no Diário Oficial da União e no portal eletrônico da ANTT. Art. 24. A autorizatária contemplada deverá encaminhar à Supas, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ou outro sistema que o substituir, os seguintes documentos: I - identificação do serviço a ser operado, com origem e destino da linha, itinerário, pontos de parada e seções, quando houver; II - indicação do ponto fronteiriço de ingresso e saída do território nacional; III - quadro de horário, respeitadas as frequências acordadas; IV - cadastro do representante legal, conforme modelo estabelecido pela Supas; e V - relação de veículos a serem vinculados aos serviços de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros. Parágrafo único. Após a definição da autorizatária, a Supas comunicará as informações ao Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais do país de destino por meio de correio eletrônico. CAPÍTULO VIII DOS SERVIÇOS DE FRETAMENTO Art. 25. Os serviços de fretamento compreendem as seguintes modalidades: I - viagem ocasional turística; e II - fretamento contínuo. § 1º Excepcionalmente, a viagem ocasional turística de que trata o inciso I poderá compreender etapas do itinerário realizadas por diferentes meios de transporte, desde que seja previamente solicitada e devidamente justificada, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas em relação ao início da viagem, em sistema específico designado pela Supas. § 2º A autorização da viagem de que trata o § 1º será comunicada à fiscalização da ANTT e ao Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais do país de destino, por meio de correio eletrônico. Art. 26. A prestação de serviços de viagem ocasional turística ou de fretamento contínuo depende de prévio acordo internacional, e de: I - TAF, expedido nos termos de resolução específica da ANTT; e II - emissão de Licença de Viagem em sistema específico designado pela Supas. Parágrafo único. A Licença de Viagem não necessita de complementação pelas autoridades de transporte dos demais países, de destino ou de trânsito.