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Diário Oficial da União · 17/08/2026 · pág. 173

DOU 17/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026081700173 173 Nº 154, segunda-feira, 17 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 27. Durante todo o itinerário, a autorizatária deverá portar e apresentar às autoridades de fronteira os seguintes documentos: I - licença de viagem; II - lista de passageiros, conforme modelo estabelecido pela Supas; III - CITV ou CSV, conforme exigência do acordo internacional aplicável; IV - Seguro de Responsabilidade Civil - SRC e Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional vigentes; e V - documentos exigidos na legislação de trânsito, pela aduana e pela autoridade migratória. CAPÍTULO IX DO CIRCUITO TURÍSTICO DA TRÍPLICE FRONTEIRA Art. 28. O transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros operado no Circuito Turístico da Tríplice Fronteira sob o regime de fretamento somente poderá ser realizado por transportadoras brasileiras previamente autorizadas pelo Foztrans, ou outro órgão que o suceder, nos termos deste Capítulo. Art. 29. Os veículos utilizados no Circuito Turístico da Tríplice Fronteira deverão estar identificados com o selo emitido pelo Foztrans. Art. 30. O transportador deverá portar, durante toda a execução do serviço, os seguintes documentos: I - apólice de Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional; II - CITV; e III - lista de passageiros, conforme modelo estabelecido pela Supas. Art. 31. O transportador autorizado deverá observar as regras previstas no ATIT, bem como os demais tratados e acordos internacionais aplicáveis ao serviço. CAPÍTULO X DOS DOCUMENTOS DE PORTE OBRIGATÓRIO Art. 32. Durante a prestação de serviço de transporte rodoviário coletivo regular internacional de passageiros, a autorizatária brasileira ou estrangeira deverá portar, no veículo, os seguintes documentos: I - licença originária; II - licença complementar; III - ofício de habilitação do veículo; IV - apólice única de seguro, com cobertura para passageiros e suas bagagens, bem como responsabilidade civil por danos a terceiros não transportados, nos termos do ATIT, nos termos da Resolução GMC 15/14 do Mercosul ou outro acordo internacional aplicável; V - CITV ou CSV; VI - CNH do condutor; VII - documento de propriedade do veículo; VIII - passaporte da tripulação, quando exigido pelo acordo internacional aplicável; IX - autorização de trânsito, quando o serviço entre dois países signatários necessitar transitar por território de terceiro país signatário; X - ofício de autorização de operação conjunta ou simultânea, quando aplicável. § 1º O porte dos documentos referidos nos incisos I, II e III será dispensado quando houver procedimentos de controle previstos em acordo internacional que afastem essa exigência. § 2º O porte do documento referido no inciso IV será dispensado quando houver sistema de verificação substitutiva acordado entre os países signatários. § 3º O CITV é obrigatório para os países do Mercosul; para os demais países, será exigido o CSV, ou outro previsto em acordo internacional aplicável. § 4º Os documentos de porte obrigatório deverão estar legíveis, livres de rasuras e devidamente preenchidos, sob pena de serem considerados ausentes para fins de fiscalização. § 5º A autorização de trânsito será solicitada pelo Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais do país de origem da autorizatária ao Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais do país de passagem, mediante apresentação da licença originária, e será formalizada por ofício, devendo ser portada durante todo o percurso. Art. 33. Os documentos de porte obrigatório poderão ser exibidos em formato impresso ou digital, por meio de dispositivos eletrônicos que permitam a verificação, desde que essa forma de exibição esteja prevista em acordo internacional. Parágrafo único. A manutenção das condições necessárias ao funcionamento dos dispositivos eletrônicos é de responsabilidade da autorizatária. Art. 34. As autorizatárias deverão informar o número do CPF dos passageiros brasileiros: I - nos bilhetes de passagem, para os serviços regulares; e II - na lista de passageiros eletrônica, para os serviços de fretamento. Art. 35. As autorizatárias que prestam serviço regular e de fretamento deverão emitir lista de passageiros eletrônica e transmiti-la, antes do início da viagem, ao webservice da ANTT ou a outra plataforma definida em comum acordo entre os países, garantindo acesso aos órgãos e entidades federais brasileiros e, em caso de reciprocidade, aos organismos de aplicação estrangeiros. Parágrafo único. A emissão da lista de passageiros eletrônica será exigida a partir da publicação de portaria da Supas. Art. 36. O disposto neste Capítulo não afasta a aplicação de acordos específicos firmados entre o Brasil e os demais Estados Partes relativos ao transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros. CAPÍTULO XI DOS CADASTROS Art. 37. Para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros, a transportadora brasileira deverá cadastrar na ANTT e manter atualizados: I - número do telefone do SAC; II - veículos a serem utilizados na prestação do serviço; III - motoristas responsáveis pela condução dos veículos; IV - espaços e instalações destinados à operação do serviço; V - esquema operacional de cada linha a ser operada; e VI - viagens programadas de cada linha a ser operada. CAPÍTULO XII DAS CARACTERÍSTICAS VEICULARES Art. 38. A autorizatária deverá utilizar veículos compatíveis com o serviço autorizado e poderá ofertar qualquer classe de poltrona, observadas as disposições dos acordos internacionais aplicáveis. Parágrafo único. Não será permitido o transporte de passageiros em pé, exceto nas situações previstas nos serviços regulares fronteiriços. Art. 39. Os veículos destinados aos serviços regulares fronteiriços deverão ser classificados, conforme suas condições de utilização e conforto, nas seguintes categorias: I - micro-ônibus de categoria M3; II - ônibus urbano; e III - ônibus rodoviário sem sanitário. § 1º A capacidade do veículo deverá ser indicada em local de fácil visualização pelos passageiros, com discriminação das quantidades máximas de passageiros sentados e em pé, associada à simbologia específica. § 2º Para efeito de cálculo da lotação máxima de passageiros em pé, será considerado o nível de serviço de 4,5 (quatro inteiros e cinco décimos) passageiros por metro quadrado. § 3º Nos veículos classificados na categoria prevista no inciso III, não será permitido o transporte de passageiros em pé. CAPÍTULO XIII DAS SOLICITAÇÕES OPERACIONAIS Art. 40. As solicitações operacionais das autorizatárias de serviço regular deverão ser apresentadas à Supas e compreendem: I - habilitação ou alteração de frota de autorizatária brasileira; II - cadastro ou alteração de frota de autorizatária estrangeira; III - cadastro ou alteração de representante legal; IV - cadastro ou alteração de quadro de horários de autorizatária brasileira e estrangeira; V - cadastro ou alteração de esquema operacional; e VI - operação conjunta de autorizatária brasileira. § 1º O cadastro ou alteração do esquema operacional deverá observar o regulamento de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros. § 2º A operação conjunta dependerá de que o itinerário da linha interestadual ou intermunicipal, no todo ou em parte, esteja sobreposto ao itinerário da linha internacional no trecho coincidente, e de que sejam operadas pela mesma transportadora, bem como de prévia autorização dos órgãos competentes por esses serviços. § 3º As comunicações relativas às alterações operacionais das autorizatárias estrangeiras serão realizadas pelo Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais do país de origem, exceto quanto ao disposto nos incisos III, V e VI. § 4º A operação conjunta será formalizada por meio de ofício específico, que deverá ser portado nos veículos durante a viagem. Seção I Da Habilitação ou Alteração de Frota de Autorizatária Brasileira Art. 41. Os veículos utilizados em linhas internacionais deverão estar habilitados em sistema específico da Supas e ser de propriedade da autorizatária. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário prevista em acordo internacional, é vedada a utilização de veículos: I - com mais de 15 (quinze) anos de fabricação na prestação dos serviços regulares rodoviários; e II - com mais de 20 (vinte) anos de fabricação na prestação dos serviços regulares fronteiriços. Art. 42. Para a vinculação de veículo à linha internacional, a autorizatária deverá encaminhar, em sistema específico da ANTT, os seguintes documentos, sem prejuízo dos demais exigidos para o cadastramento da frota: I - requerimento de inclusão ou exclusão de veículos, acompanhado da relação da frota total resultante, com a indicação dos seguintes campos: a) tipo de veículo; b) marca; c) tipo de carroceria; d) ano de fabricação; e) número do chassi; f) número de eixos; g) número total de poltronas; e h) placa. II - CITV para os países do Mercosul, ou CSV, para os demais países, salvo disposição diversa em acordo internacional; III - apólice de seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário em viagem internacional com os respectivos certificados e valores segurados, nos termos dos acordos internacionais aplicáveis. Art. 43. Após a análise da documentação, será expedido ofício com a relação da frota habilitada, que constituirá documento de porte obrigatório nos veículos durante a viagem. Art. 44. A autorizatária será comunicada, por correio eletrônico, da atualização de seu cadastro de veículos, assim como o Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais do país de destino. Art. 45. Os veículos cadastrados deverão ser submetidos anualmente à ITV, na forma estabelecida em regulamento específico da ANTT. Seção II Do Cadastro ou Alteração de Frota de Autorizatária Estrangeira Art. 46. Compete ao Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais do país de origem autorizar e comunicar as alterações na frota da autorizatária estrangeira do serviço regular. Art. 47. O representante legal de autorizatária estrangeira deverá cadastrar os veículos da frota em sistema específico da ANTT, com base em documento expedido pelo Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais do país de origem que comprove a autorização da frota. Parágrafo único. A Supas comunicará, por ofício, a alteração cadastral realizada na ANTT ao representante legal no Brasil, com cópia ao Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais do país de origem. Seção III Do Cadastro ou Alteração de Representante Legal Art. 48. O representante legal deverá preencher a ficha cadastral, conforme modelo disponibilizado no portal da ANTT, e assiná-la, responsabilizando-se e assumindo todos os encargos decorrentes das operações da autorizatária estrangeira que representa no Brasil, e enviá-la à Supas, preferencialmente, em processo eletrônico protocolado no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, ou sistema que vier a substituí-lo. Art. 49. A autorizatária estrangeira de serviço regular que não tiver representante legal designado, terá seus serviços suspensos, após prévia comunicação às autoridades do Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais da autorizatária, mediante estabelecimento de prazo. Seção IV Do Cadastro ou Alteração de Quadro de Horários Art. 50. O quadro de horários da linha deverá ser cadastrado em sistema específico da ANTT pela autorizatária brasileira e pela estrangeira. Art. 51. A alteração do quadro de horários deverá observar os seguintes requisitos: I - em caso de aumento de frequência, deverá ser respeitada a frequência máxima acordada para a linha; e II - em caso de redução da frequência, deverá ser respeitado o limite mínimo estabelecido para a linha. Art. 52. A Supas comunicará a alteração ao Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais do país de destino, encaminhando o quadro de horários por correio eletrônico. CAPÍTULO XIV DAS MODIFICAÇÕES OPERACIONAIS Art. 53. As modificações operacionais na prestação dos serviços regulares deverão ser apresentadas à Supas e compreendem: I - implantação ou supressão de seção intermediária; II - supressão de linha; III - encurtamento de linha; IV - prolongamento de linha; V - operação simultânea; e VI - ajuste de itinerário. § 1º A realização das modificações previstas neste artigo dependerá de sua previsão em acordo internacional, o qual poderá, ainda, permitir a realização de outras modificações operacionais. § 2º O encurtamento ou prolongamento de linha somente poderá ser autorizado quando a análise pela Supas do comportamento do respectivo mercado indicar a conveniência da medida. § 3º A operação simultânea dependerá de que o itinerário das linhas internacionais esteja sobreposto no trecho coincidente e de que sejam operadas pela mesma transportadora. § 4º A operação simultânea será formalizada por meio de ofício específico, que deverá ser portado nos veículos durante a viagem. Art. 54. Caberá à autorizatária a gestão da frequência de cada linha de acordo com a demanda, observada a frequência máxima e respeitados os acordos internacionais.