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Diário Oficial da União · 17/08/2026 · pág. 174

DOU 17/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026081700174 174 Nº 154, segunda-feira, 17 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. A Supas poderá determinar frequência mínima diversa da estabelecida pela autorizatária, em função das características da linha. CAPÍTULO XV DAS BAGAGENS Art. 55. O controle de identificação de bagagens deverá conter numeração correlativa e letras correspondentes à sigla de cada país, sendo "BR" no caso do Brasil, de forma a garantir o seu rastreamento, observadas as seguintes determinações: I - nas bagagens despachadas, será utilizado tíquete com código de controle e identificação da autorizatária, emitido em 3 (três) vias: a) a 1ª via será fixada à bagagem; b) a 2ª via será entregue ao passageiro no ato do despacho; e c) a 3ª via será retida pela autorizatária. II - nos volumes transportados no porta-embrulhos, será utilizado tíquete com código de controle e identificação da autorizatária, em cor distinta do tíquete previsto no inciso I, emitido em 2 (duas) vias: a) a 1ª via será fixada à bagagem; e b) a 2ª via será retida pela autorizatária. § 1º Os volumes transportados no porta-embrulhos estarão sob a responsabilidade exclusiva dos passageiros, não cabendo qualquer indenização por dano ou extravio. § 2º As vias dos tíquetes de bagagens e de volumes em poder da autorizatária deverão permanecer nos veículos durante toda a viagem. § 3º Os tíquetes afixados nas bagagens despachadas e nos volumes transportados no porta-embrulhos deverão possuir sistema de segurança que advirta sobre qualquer tentativa de remoção. Art. 56. Os dados de sistema de controle de bagagens deverão ser mantidos pelo prazo de 5 (cinco) anos e colocados à disposição da autoridade de fiscalização de cada país. Art. 57. As autoridades de fiscalização deverão incorporar o uso de novas tecnologias para complementar os sistemas de controle previstos neste Capítulo, sendo suficiente a comunicação às autorizatárias e às autoridades dos demais países. Art. 58. Aplicam-se ao serviço regular rodoviário internacional referente ao transporte de bagagens e volumes as regras do regulamento dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros relativas a franquias, dimensões, indenizações e serviços acessórios. Parágrafo único. O transporte de encomendas será permitido, desde que previsto em acordo internacional e devidamente regulamentado. CAPÍTULO XVI DA IDENTIFICAÇÃO DE PASSAGEIROS Art. 59. A identificação do passageiro de nacionalidade brasileira será feita por um dos seguintes documentos, observada a respectiva validade: I - carteira de identidade (RG) emitida por órgãos de identificação dos Estados ou do Distrito Federal, desde que aceita pelo país de destino; ou II - passaporte brasileiro. Art. 60. A saída do território nacional de criança ou adolescente dependerá de autorização judicial, salvo nos seguintes casos e desde que observada a normativa do CNJ: I - quando estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; ou II - quando viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro por meio de documento com firma reconhecida; ou III - quando viajar desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, quando o terceiro for estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, a criança ou adolescente nascido no Brasil somente poderá sair do país mediante autorização judicial. Art. 61. A identificação de passageiros de nacionalidade estrangeira será feita por um dos seguintes documentos, observada a respectiva validade: I - passaporte estrangeiro; II - Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE; III - identidade diplomática ou consular; ou IV - outro documento legal de viagem, em conformidade com acordos internacionais firmados pelo Brasil. CAPÍTULO XVII DOS NORMATIVOS NÃO APLICADOS ÀS AUTORIZATÁRIAS ESTRANGEIRAS Art. 62. As autorizatárias estrangeiras não estão sujeitas ao cumprimento das disposições dos normativos internos da ANTT que tratem especificamente de exigências aplicáveis apenas às transportadoras brasileiras, tais como as relativas a: I - modelo de bilhete de passagem; II - SAC; III - requisitos de acessibilidade nos veículos; IV - comunicação de procedimentos de segurança; V - classe de conforto das poltronas; VI - cadastro de motoristas e plano de capacitação de motorista; VII - tripulação; VIII - plano de manutenção de veículos; IX - utilização do Monitriip; e X - Plano de Comunicação. CAPÍTULO XVIII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES DAS AUTORIZATÁRIAS ESTRANGEIRAS Art. 63. Aplicam-se às infrações relacionadas ao transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros cometidas por autorizatárias estrangeiras no território brasileiro, sem prejuízo da observância do princípio da reciprocidade, os seguintes normativos: I - o Decreto nº 5.462, de 9 de junho de 2005, para as autorizatárias de países signatários do ATIT; II - os normativos da ANTT relativos às infrações e penalidades do serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros, para as autorizatárias de países que possuam acordos internacionais de transporte com a República Federativa do Brasil. Parágrafo único. O disposto no inciso II aplica-se enquanto não forem celebrados acordos internacionais específicos sobre infrações e penalidades. CAPÍTULO XIX DAS CONDIÇÕES INDISPENSÁVEIS PARA MANUTENÇÃO DA LICENÇA ORIGINÁRIA Art. 64. São condições indispensáveis para manutenção da Licença Originária: I - manter as condições de habilitação; II - não obter, em dois ciclos consecutivos de avaliação, os níveis "ruim" ou "crítico" no IQTI; III - dispor, ao longo de todo o período de execução dos serviços, de quantidade de veículos e motoristas cadastrados compatível com as operações programadas; IV - manter ativo o cadastro na plataforma digital Consumidor.gov.br; e V - manter ativo o SAC. Art. 65. A perda das condições indispensáveis à manutenção da Licença Originária implicará: I - a inabilitação e cassação de todas as Licenças Originárias, nas hipóteses previstas nos incisos I, IV e V do art. 66; II - a cassação de todas as Licenças Originárias, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 65. Art. 66. O procedimento de cassação por perda das condições indispensáveis à manutenção da Licença Originária seguirá o rito do regulamento dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros. CAPÍTULO XX DOS INDICADORES Art. 67. Cada autorizatária brasileira do serviço regular será avaliada anualmente pelos indicadores de: I - percepção do usuário; II - atualidade da frota; e III - conformidade regulatória. Parágrafo único. Sem prejuízo dos indicadores previstos no caput, a Supas poderá estabelecer outros indicadores relativos à oferta e à demanda dos serviços a partir de informações recebidas de sistemas de monitoramento. Art. 68. O Indicador de Percepção do Usuário - IPU tem a finalidade de avaliar a satisfação dos usuários com o serviço prestado, a partir das reclamações e denúncias registradas na Ouvidoria, e será calculado da seguinte forma: 1_MT_17_001 Parágrafo único. O valor do IPU é mensurado de 0 a 10, em que 0 representa a pior situação (índice de reclamações alto) e 10 a melhor situação (nenhum registro de reclamação). Art. 69. O Indicador de Atualidade da Frota - IAF tem a finalidade de avaliar a idade média da frota da autorizatária brasileira e será calculado da seguinte forma: 1_MT_17_002 Parágrafo único. O valor de IAF é mensurado de 0 a 10, em que 0 representa a pior situação (idade média da frota maior ou igual a 13 anos) e 10 a melhor situação (idade média da frota menor ou igual a 5 anos). Art. 70. O Indicador de Conformidade Regulatória - ICR tem a finalidade de medir a conformidade da autorizatária brasileira no cumprimento dos normativos vigentes, a partir das infrações registradas, e será calculado da seguinte forma: 1_MT_17_003 Parágrafo único. O valor de ICR é mensurado de 0 a 10, em que 0 representa a pior situação (índice de infrações alto) e 10 a melhor situação (nenhum registro de infrações). CAPÍTULO XXI DA AVALIAÇÃO DAS AUTORIZATÁRIAS Art. 71. As autorizatárias brasileiras do serviço regular serão avaliadas anualmente pelo IQTI, apurado com base nos indicadores previstos no Capítulo XX, com o objetivo de quantificar o nível de serviço prestado, sendo calculado da seguinte forma: IQTI= 0,2×IPU+0,3×IAF+0,5×ICR Em que: IQTI - Índice de qualidade do transporte internacional; IPU - Indicador de percepção do usuário; IAF - Indicador de atualidade da frota; e ICR - Indicador de conformidade regulatória.