DOMCE 19/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 19 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4034
FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES Prefeito Municipal
Publicado por: Atila Pereira Silva Código Identificador: 75AC9014
SETOR DE LICITAÇÕES AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
O(A) Ilmo.(a) Sr.(a) Antônia da Penha Sena Pierre, Ordenador(a) de Despesas do(a) Secretaria Municipal de Assistência Social, no uso suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, em cumprimento ao art. 72, parágrafo único, da Lei Federal n.º 14.133/2021, e considerando toda a documentação que consta nos autos do processo administrativo Dispensa de Licitação n.º 2026.08.10.2 , faz publicar a presente AUTORIZAÇÃO para contratação direta. Objeto: Contratação para a prestação dos serviços de locação de 01 (uma) casa e 03 (três) veículos, destinados à realização do Encontro do Grupo de Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo da Pessoa Idosa do Município de Farias Brito/CE, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social. Favorecido: 60.578.152 TIBERIO PEREIRA DA COSTA CARVALHO, inscrita no CNPJ n.º 60.578.152/0001-06. Valor Global: R$ 25.550,00 (vinte e cinco mil quinhentos e cinquenta reais). Fundamento Legal: art. 75, II, da Lei Federal n.º 14.133/2021 e suas alterações posteriores.Antônia da Penha Sena Pierre, Ordenador(a) de Despesas do(a) Secretaria Municipal de Assistência Social.
Farias Brito/CE, em 18 de agosto de 2026.
Publicado por: Tiago de Araújo Leite Código Identificador: 087A2CA8
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
GABINETE DA PREFEITA LEI N° 1222/2026, DE 18 DE AGOSTO DE 2026
Prorroga o Plano Municipal de Educação do Município de Fortim – PME, aprovado pela Lei Municipal nº 559/2015, de 22 de junho de 2025 e prorrogado pela Lei Municipal de nº 1142/2025, de 02 de julho de 2025, por mais 01 (um) ano, a contar da vigência do mesmo, na forma que indica.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte Lei:
Art. 1º . Fica prorrogado por mais 01 (um) ano, a contar da vigência do mesmo, ou seja, até 22 de junho de 2027, o Plano Municipal de Educação do Município de Fortim – PME, aprovado pela Lei Municipal nº 559/2015, de 22 de junho de 2015, e prorrogado pela Lei Municipal de nº 1142/2025, de 02 de julho de 2025.
Art. 2º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de junho de 2026.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE , em 18 de agosto de 2026.
DELMA DA COSTA DOS SANTOS Prefeita Municipal
Publicado por: Janaína Simões da Silva Código Identificador: A0C0AC0E
GABINETE DA PREFEITA LEI N° 1223/2026, DE 18 DE AGOSTO DE 2026
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FORTIM/CE, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, que tratará da execução e acompanhamento do Ciclo de Alfabetização de crianças, por meio da qual o Município de Fortim - CE, em regime de colaboração com a União e o Estado, implementará ações voltadas à promoção da alfabetização baseada em evidências científicas, com a finalidade de melhorar a qualidade das aprendizagens no território municipal e garantir a alfabetização plena das crianças do território do Município.
Art. 2º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – Alfabetização: desenvolvimento das habilidades de leitura, compreensão e produção autônoma da escrita em um sistema alfabético;
II – Consciência fonêmica: conhecimento consciente das menores unidades fonológicas da fala e a habilidade de manipulá-las intencionalmente;
III – Consciência fonológica: conhecimento consciente dos sons das palavras, dissociando-as do seu significado e de segmentar as palavras nos sons que as constituem, no caso, as sílabas;
IV – Fluência em leitura oral: capacidade de ler com precisão, velocidade e prosódia;
V – Literacia: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a prática social da leitura, da escrita e da oralidade (letramento);
VI – Literacia familiar: conjunto de práticas e experiências de letramento manifestadas no ambiente familiar;
VII – Literacia emergente: conjunto de práticas e experiências de letramento que se manifestam naturalmente antes da escolarização formal;
VIII – Numeracia: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a matemática que trabalham, estimulam e estruturam o raciocínio lógico;
IX – Educação não formal: designação dos processos de ensino e aprendizagem que ocorrem fora dos sistemas regulares de ensino; e
X – Multiletramento: prática de leitura e produção de textos construídos a partir de diferentes linguagens (sonoras, visuais, escritas, corporais e digitais) e que, por isso, exigem letramentos diversificados.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º. São princípios da Política Municipal de Alfabetização: I – Integração e cooperação entre os entes federativos, respeitado o disposto no art. 211 da Constituição Federal;
II – Adesão voluntária a programas e ações do Governo do Estado e do Ministério da Educação-MEC;
III – Fundamentação de programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da rede municipal de ensino;
IV – Ênfase no ensino de seis componentes essenciais para a alfabetização:
a) consciência fonêmica;
b) instrução fônica sistemática;
c) fluência em leitura oral;
d) desenvolvimento de vocabulário;
e) compreensão de textos;
f) produção autônoma de texto.
V– Adoção de referenciais de políticas públicas exitosas voltadas à alfabetização e ao letramento, nacionais e internacionais, baseadas em evidências científicas;
VI – Integração entre as práticas pedagógicas de literacia, numeracia e multiletramentos;
VII – Reconhecimento de que o desenvolvimento integral da criança pressupõe a inter-relação e a interdependência dos domínios físico, socioemocional, cognitivo e cultural da linguagem, da literacia e da numeracia;
VIII – O respeito à diversidade dos estudantes e familiares; IX – Promover a equidade de aprendizagem para todos;
X – Aprendizagem da leitura, da escrita e da matemática como instrumento de superação de vulnerabilidades sociais e condição para o exercício pleno da cidadania;
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