DOMCE 19/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 19 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4034
XI – Reconhecimento da prática social como um dos agentes potencializadores do processo de alfabetização; e
XII – Valorização e desenvolvimento de programas de formação continuada de professores alfabetizadores.
Art. 4º. São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I – Elevar a qualidade do ensino e da aprendizagem no âmbito da alfabetização, da literacia e da numeracia, sobretudo nos primeiros anos do ensino fundamental, por meio de abordagens cientificamente fundamentadas, com foco na alfabetização plena;
II – Contribuir para a consecução das Metas no Objetivo de Alfabetização na Meta 3.A do Plano Nacional de Educação de que trata o Anexo I da Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026;
III – Atingir as metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação de Fortim;
IV – Implementar Ações e/ou Programas específicos que garanta a equidade de aprendizagem de todas as crianças de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental – Anos Iniciais;
V – Implementar ações e/ou programas para os alunos do Ensino Fundamental anos iniciais e anos finais, que após diagnóstico demonstrem defasagem de aprendizagem, especialmente aquelas causadas por deficiência na alfabetização;
VI – Promover ações que visem a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive alfabetização bilingue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal;
VII – Promover o estudo, divulgação e aplicação do conhecimento sobre alfabetização;
VIII – Incentivar a produção e publicação de estudos científicos a partir de trabalho de estudo de caso, e desenvolvimento de metodologias e estratégias de alfabetização inovadora, especialmente as desenvolvidas no âmbito do município;
IX – Assegurar a execução da Proposta Curricular, alinhada à Proposta Curricular do Estado do Ceará;
X – Promover e executar de forma articulada com o Estado e a União, fortalecendo o regime de colaboração, a realização de avaliações diagnósticas ao longo do ano letivo e avaliações em larga escala, que gere resultados para garantia e replanejamento da política de alfabetização no município.
Art. 5º. Fica definido o Ciclo de Alfabetização da Rede Pública de Fortim – Infantil V – 1º ano e 2º ano do Ensino Fundamental – Anos Iniciais.
Parágrafo Único – O trabalho pedagógico do Ciclo de Alfabetização deve respeitar as orientações da BNCC (Base Nacional Comum Curricular) – Educação Infantil, Ensino Fundamental e BNCC (Base Nacional Comum Curricular) – Computação.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 6º. Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:
I – A garantia da inclusão, da justiça curricular, do acesso, da permanência e conclusão do processo de alfabetização na idade recomendada;
II – Priorização da alfabetização no primeiro ano do ensino fundamental;
III – Incentivo às práticas de ensino para o desenvolvimento da linguagem oral e da literacia emergente na educação infantil;
IV – Integração de práticas motoras, musicalização, expressão dramática e outras formas artísticas ao desenvolvimento de habilidades fundamentais para alfabetização;
V – Mobilização das famílias para participação no processo de alfabetização, em especial na garantia da frequência das crianças diariamente;
VI – Estímulo aos hábitos de leitura e escrita, apreciação artística e cultural, em todas as suas formas;
VII – Respeito e suporte às particularidades da alfabetização, de todas as crianças;
VIII – Identificação precoce de dificuldades de aprendizagem de leitura, escrita e matemática, assim como transtornos específicos de aprendizagem, por meio do acompanhamento sistemático de indicadores de leitura e escrita; e
IX – Valorização do professor da educação infantil e do professor alfabetizador.
CAPÍTULO IV DO PÚBLICO-ALVO
Art. 7º. A Política Municipal de Alfabetização tem como públicoalvo:
I – Crianças da Pré-Escola – Turmas de 5º anos;
II – Crianças do 1º e 2º ano do Ensino Fundamental – Anos Iniciais; III – Crianças e adolescentes do Ensino Fundamental que apresentem dificuldades no processo de alfabetização.
Art. 8º. São agentes envolvidos e responsáveis pela implementação e desenvolvimento da Política de Alfabetização:
I – Secretário (a) Municipal de Educação do Município;
II – Gestores das Escolas Municipais;
III – Professores que atuam nas séries/turmas definidas nos incisos, I, II e III do artigo 7º desta Lei;
IV – Professores do Ensino Fundamental Anos Iniciais e Anos Finais;
V – Família; e
VI – Comunidade Escolar.
CAPÍTULO V DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 9º. A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de programas e ações que incluem:
I – Orientações curriculares e estabelecimento de metas claras e objetivas para a educação infantil – Pré-Escola – 5º anos e para o 1º e 2º ano do Ensino Fundamental – Anos Iniciais;
II – Formação Continuada para Professores da Educação Infantil – Pré-Escola – 5º anos;
III – Formação Continuada para Professores de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental – Anos Iniciais;
IV – Formação Continuada para Gestores Escolares com foco no monitoramento e acompanhamento da Aprendizagem no Ciclo de Alfabetização;
V – Seleção e aquisição de material didático para alunos, que utilizem métodos cientificamente comprovados para os fundamentos de alfabetização;
VI – Difusão de recursos educacionais para ensino e aprendizagem de leitura, de escrita e de matemática;
VII – Atendimento específico para alunos que não tenham sido plenamente alfabetizados nos anos iniciais, definidos nesta Lei, para que os mesmos possam avançar nas metas posteriores da vida escolar; VIII – Incentivo ao estudo e divulgação de teses, sobre alfabetização com vista ao conhecimento dos profissionais envolvidos na execução da política de alfabetização;
IX – Aplicação de Avaliações de larga escala nas turmas de 1º e 2º anos do ensino fundamental;
X – Aplicações de Testes, com os alunos da Educação Infantil – PréEscola – 5º anos;
XI – Organização de ação específica, para recompor aprendizagens próprias da alfabetização, priorizando os Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
XII – Instituição do COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO, composto por: a) Secretário (a) Municipal de Educação;
b) Articulador Municipal do Programa Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
c) 01 (um) professor das Escolas Municipais de Fortim em cada uma das séries/etapas definidas nesta lei;
d) 01 (um) diretor das Escolas Municipais de Fortim que ofertem turmas de Educação Infantil – Pré-Escola;
e) 01 (um) diretor das Escolas Municipais de Fortim que ofertem as turmas do Ensino Fundamental – Anos Iniciais;
f) 01 (um) coordenador pedagógico da Educação Infantil das Escolas Municipais de Fortim;
g) 01 (um) coordenador pedagógico do Ensino Fundamental - Anos Iniciais das Escolas Municipais de Fortim;
h) 01 (um) professor Formador da Educação Infantil Pré-Escola – 5º anos;
i) 01 (um) professor Formador da Alfabetização – Português e Matemática;
j) 01 (um) gerente e/ou coordenador pedagógico da Secretaria Municipal de Educação; k) 01 (um) representante do Conselho Municipal da Educação;
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