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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/08/2026 · pág. 34

DOMCE 19/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4034

XI – Reconhecimento da prática social como um dos agentes potencializadores do processo de alfabetização; e

XII – Valorização e desenvolvimento de programas de formação continuada de professores alfabetizadores.

Art. 4º. São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I – Elevar a qualidade do ensino e da aprendizagem no âmbito da alfabetização, da literacia e da numeracia, sobretudo nos primeiros anos do ensino fundamental, por meio de abordagens cientificamente fundamentadas, com foco na alfabetização plena;

II – Contribuir para a consecução das Metas no Objetivo de Alfabetização na Meta 3.A do Plano Nacional de Educação de que trata o Anexo I da Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026;

III – Atingir as metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação de Fortim;

IV – Implementar Ações e/ou Programas específicos que garanta a equidade de aprendizagem de todas as crianças de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental – Anos Iniciais;

V – Implementar ações e/ou programas para os alunos do Ensino Fundamental anos iniciais e anos finais, que após diagnóstico demonstrem defasagem de aprendizagem, especialmente aquelas causadas por deficiência na alfabetização;

VI – Promover ações que visem a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive alfabetização bilingue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal;

VII – Promover o estudo, divulgação e aplicação do conhecimento sobre alfabetização;

VIII – Incentivar a produção e publicação de estudos científicos a partir de trabalho de estudo de caso, e desenvolvimento de metodologias e estratégias de alfabetização inovadora, especialmente as desenvolvidas no âmbito do município;

IX – Assegurar a execução da Proposta Curricular, alinhada à Proposta Curricular do Estado do Ceará;

X – Promover e executar de forma articulada com o Estado e a União, fortalecendo o regime de colaboração, a realização de avaliações diagnósticas ao longo do ano letivo e avaliações em larga escala, que gere resultados para garantia e replanejamento da política de alfabetização no município.

Art. 5º. Fica definido o Ciclo de Alfabetização da Rede Pública de Fortim – Infantil V – 1º ano e 2º ano do Ensino Fundamental – Anos Iniciais.

Parágrafo Único – O trabalho pedagógico do Ciclo de Alfabetização deve respeitar as orientações da BNCC (Base Nacional Comum Curricular) – Educação Infantil, Ensino Fundamental e BNCC (Base Nacional Comum Curricular) – Computação.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

Art. 6º. Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:

I – A garantia da inclusão, da justiça curricular, do acesso, da permanência e conclusão do processo de alfabetização na idade recomendada;

II – Priorização da alfabetização no primeiro ano do ensino fundamental;

III – Incentivo às práticas de ensino para o desenvolvimento da linguagem oral e da literacia emergente na educação infantil;

IV – Integração de práticas motoras, musicalização, expressão dramática e outras formas artísticas ao desenvolvimento de habilidades fundamentais para alfabetização;

V – Mobilização das famílias para participação no processo de alfabetização, em especial na garantia da frequência das crianças diariamente;

VI – Estímulo aos hábitos de leitura e escrita, apreciação artística e cultural, em todas as suas formas;

VII – Respeito e suporte às particularidades da alfabetização, de todas as crianças;

VIII – Identificação precoce de dificuldades de aprendizagem de leitura, escrita e matemática, assim como transtornos específicos de aprendizagem, por meio do acompanhamento sistemático de indicadores de leitura e escrita; e

IX – Valorização do professor da educação infantil e do professor alfabetizador.

CAPÍTULO IV DO PÚBLICO-ALVO

Art. 7º. A Política Municipal de Alfabetização tem como públicoalvo:

I – Crianças da Pré-Escola – Turmas de 5º anos;

II – Crianças do 1º e 2º ano do Ensino Fundamental – Anos Iniciais; III – Crianças e adolescentes do Ensino Fundamental que apresentem dificuldades no processo de alfabetização.

Art. 8º. São agentes envolvidos e responsáveis pela implementação e desenvolvimento da Política de Alfabetização:

I – Secretário (a) Municipal de Educação do Município;

II – Gestores das Escolas Municipais;

III – Professores que atuam nas séries/turmas definidas nos incisos, I, II e III do artigo 7º desta Lei;

IV – Professores do Ensino Fundamental Anos Iniciais e Anos Finais;

V – Família; e

VI – Comunidade Escolar.

CAPÍTULO V DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 9º. A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de programas e ações que incluem:

I – Orientações curriculares e estabelecimento de metas claras e objetivas para a educação infantil – Pré-Escola – 5º anos e para o 1º e 2º ano do Ensino Fundamental – Anos Iniciais;

II – Formação Continuada para Professores da Educação Infantil – Pré-Escola – 5º anos;

III – Formação Continuada para Professores de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental – Anos Iniciais;

IV – Formação Continuada para Gestores Escolares com foco no monitoramento e acompanhamento da Aprendizagem no Ciclo de Alfabetização;

V – Seleção e aquisição de material didático para alunos, que utilizem métodos cientificamente comprovados para os fundamentos de alfabetização;

VI – Difusão de recursos educacionais para ensino e aprendizagem de leitura, de escrita e de matemática;

VII – Atendimento específico para alunos que não tenham sido plenamente alfabetizados nos anos iniciais, definidos nesta Lei, para que os mesmos possam avançar nas metas posteriores da vida escolar; VIII – Incentivo ao estudo e divulgação de teses, sobre alfabetização com vista ao conhecimento dos profissionais envolvidos na execução da política de alfabetização;

IX – Aplicação de Avaliações de larga escala nas turmas de 1º e 2º anos do ensino fundamental;

X – Aplicações de Testes, com os alunos da Educação Infantil – PréEscola – 5º anos;

XI – Organização de ação específica, para recompor aprendizagens próprias da alfabetização, priorizando os Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

XII – Instituição do COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO, composto por: a) Secretário (a) Municipal de Educação;

b) Articulador Municipal do Programa Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

c) 01 (um) professor das Escolas Municipais de Fortim em cada uma das séries/etapas definidas nesta lei;

d) 01 (um) diretor das Escolas Municipais de Fortim que ofertem turmas de Educação Infantil – Pré-Escola;

e) 01 (um) diretor das Escolas Municipais de Fortim que ofertem as turmas do Ensino Fundamental – Anos Iniciais;

f) 01 (um) coordenador pedagógico da Educação Infantil das Escolas Municipais de Fortim;

g) 01 (um) coordenador pedagógico do Ensino Fundamental - Anos Iniciais das Escolas Municipais de Fortim;

h) 01 (um) professor Formador da Educação Infantil Pré-Escola – 5º anos;

i) 01 (um) professor Formador da Alfabetização – Português e Matemática;

j) 01 (um) gerente e/ou coordenador pedagógico da Secretaria Municipal de Educação; k) 01 (um) representante do Conselho Municipal da Educação;

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