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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/08/2026 · pág. 60

DOMCE 19/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4034

II – de segunda a sexta-feira;

III – nos turnos manhã, tarde e noite.

Parágrafo único. Os períodos, dias e turnos de funcionamento poderão ser adequados ou alterados, quando necessário, em conformidade com o calendário escolar, as disposições e orientações da Secretaria Municipal de Educação, bem como em razão de fatores externos de ordem pedagógica, administrativa, social, climática ou de interesse público, devidamente justificados.

Art. 17 Compete aos professores e à coordenação pedagógica:

I – Elaborar materiais didáticos e avaliações;

II – Planejar metodologias específicas para a EJA; III – Acompanhar rendimento e frequência dos estudantes.

Art. 18 O CEJA deverá manter:

I – Proposta Pedagógica;

II – Regimento Escolar;

III – Parecer de credenciamento e reconhecimento;

Art. 9° A matrícula poderá ser realizada em qualquer período do ano, em unidade escolar da rede municipal, sendo direcionada ao CEJA como escola receptora.

Art. 10° O ensino será ofertado nas modalidades: I – Presencial;

II – Semipresencial.

Parágrafo único. A unidade escolar terá autonomia para conceder ou negar o acesso à modalidade semipresencial, observados os aspectos legais.

Art. 11 O ensino semipresencial será desenvolvido por módulos, respeitando a Base Nacional Comum Curricular e a carga horária mínima legal, quanto o presencial seguirá o padrão estabelecido pela unidade.

Art. 12 A estrutura modular compreenderá:

I – Linguagens

a) Língua Portuguesa – 120h

b) Arte – 40h

c) Educação Física – 80h

d) Língua Inglesa – 80h II – Matemática

a) Matemática – 120h III – Ciências da Natureza

a) Ciências – 80h

IV – Ciências Humanas

a) História – 80h

b) Geografia – 80h

V – Ensino Religioso – 40h

VI – Qualificação Profissional – 80h

Art. 13 O tempo mínimo para conclusão do Ensino Fundamental será de:

I – 2 (dois) anos para cada segmento.

Parágrafo único. O tempo poderá ser reduzido mediante aproveitamento de estudos, exames de proficiência ou certificações reconhecidas.

Art. 14. A avaliação será contínua, processual e formativa, considerando os conhecimentos prévios e as vivências dos educandos.

Art. 15 Na modalidade semipresencial:

I – Cada componente curricular terá duas avaliações somativas; II – O aluno será considerado aprovado com média mínima de 60%; III – Será permitida recuperação contínua até a aprovação. Parágrafo único. Em Língua Portuguesa, pelo menos uma avaliação deverá contemplar produção textual.

Art. 15 Será considerada frequência todo contato educativo, incluindo:

I – Entrega de material;

II – Avaliações;

IV – Histórico escolar padronizado;

V – Avaliações padronizadas; VI – Requerimentos de exames.

Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a promover ajuste quantitativo temporário no número de contratações previstas para os cargos de Professor da Educação Básica, Agente de Apoio Educacional Integrado, Auxiliar Técnico de Manutenção de Prédio e Instalações, Monitor de Integração e Segurança e Condutor Habilitado de Veículo Escolar, constantes do Anexo I da Lei Complementar nº 856, de 25 de julho de 2025, limitado ao acréscimo máximo, não obrigatório, exclusivamente para atendimento das necessidades transitórias da rede municipal de ensino, observado:

I – até 15 (quinze) vagas para o cargo de Professor da Educação Básica;

II – até 10 (quinze) vagas para o cargo de Agente de Apoio Educacional Integrado;

III – até 10 (dez) vagas para o cargo de Auxiliar Técnico de Manutenção de Prédios e Instalações;

IV – até 05 (cinco) vagas para o cargo de Monitor de Integração e Segurança; V – até 02 (duas) vagas para o cargo de Condutor Habilitado de Veículo Escolar.

§1º A contratação deverá observar, indispensavelmente:

a) a existência de dotação orçamentária suficiente e compatível;

b) os limites legais de despesa com pessoal;

c) o caráter temporário da contratação;

d) as regras de seleção previstas na legislação vigente;

e) a inexistência de prejuízo à continuidade dos serviços educacionais regulares.

§2º O ajuste autorizado neste artigo não implica criação de cargos efetivos, nem alteração permanente do quadro de pessoal do Município.

§3º A implementação das contratações dependerá de ato específico do Chefe do Poder Executivo, mediante justificativa técnica da Secretaria Municipal de Educação, podendo ocorrer de forma parcial, escalonada ou seletiva, conforme a necessidade administrativa.

Art. 20 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da educação, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação regulamentará, por meio de decreto e/ou portaria, no que couber, a execução desta Lei, bem como promoverá as atualizações normativas necessárias, com o objetivo de assegurar a compatibilidade pedagógica, administrativa e legal com o Sistema Municipal de Ensino, observadas as diretrizes educacionais vigentes.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA , aos dias 12 de agosto de 2026.

III – Aulas presenciais e remotas;

IV – Atendimentos pedagógicos;

V – Cursos profissionalizantes e atividades educativas.

Art. 16 O CEJA disponibilizará, além da escolarização:

I – Progressão parcial de estudos;

ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Bruno Alves Camarão Código Identificador: 80076FDC

II – Atualização de estudos;

III – Capacitação profissional;

IV – Acompanhamento psicológico e psicopedagógico;

V – Orientação à cidadania;

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI COMPLEMENTAR Nº 879/2026, DE 12 DE AGOSTO DE 2026

VI – Assistência social e de saúde.

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