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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/08/2026 · pág. 63

DOMCE 19/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4034

Educação, suplementadas se necessário, observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, aos dias 12 de agosto de 2026.

ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO Prefeito Municipal

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Mombaça aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DA FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL

Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, especificamente para atuação no Atendimento Educacional Especializado – AEE e no apoio à inclusão escolar de estudantes com deficiência, neurodivergentes e com transtornos de aprendizagem, com fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, observados cumulativamente os seguintes requisitos, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 612 da Repercussão Geral (RE 658.026/MG):

I – os casos excepcionais estejam previstos em lei;

II – o prazo de contratação seja predeterminado; III – a necessidade seja temporária;

IV – o interesse público seja excepcional;

V – a contratação seja indispensável, sendo vedada quando houver meios ordinários para atender ao interesse público.

§ 1º. Fica vedada a prorrogação por tempo indeterminado, bem como a contratação que configure substituição permanente de cargo efetivo. § 2º. A contratação de que trata esta Lei não se destina ao preenchimento de cargos efetivos do magistério nem de funções privativas de profissões legalmente regulamentadas, observado o disposto no art. 3º, inciso XIII, da Lei Federal nº 13.146/2015.

Art. 2º. A implementação desta Lei observará os seguintes princípios e diretrizes, em harmonia com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009) e com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015):

I – modelo social da deficiência: a deficiência não é um atributo da pessoa, mas o resultado da interação de seus impedimentos de longo prazo com as barreiras impostas pelo meio, cabendo ao poder público eliminar tais barreiras para assegurar a participação plena e efetiva em igualdade de condições (art. 2º da Lei nº 13.146/2015);

II – conceito amplo de barreiras: consideram-se barreiras quaisquer obstáculos que impeçam a pessoa com deficiência de acessar espaços, serviços ou produtos, incluindo as barreiras atitudinais, tecnológicas, comunicacionais e, de forma especialmente relevante para esta Lei, as barreiras pedagógicas e educacionais , entendidas como quaisquer limitações institucionais ou práticas que obstruam o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem do estudante (art. 3º, inciso IV, da Lei nº 13.146/2015);

III – direito à educação para o máximo desenvolvimento: a educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurado sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem (art. 27 da Lei nº 13.146/2015);

IV – dever estatal de disponibilização de apoio: incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar o sistema educacional inclusivo, bem como formar e disponibilizar professores para o AEE e profissionais de apoio escolar (art. 28, incisos I, XI e XVII, da Lei nº 13.146/2015); V – participação da comunidade: a formulação, o acompanhamento e a avaliação das políticas públicas de inclusão educacional contarão com a participação

da comunidade e o controle social, em conformidade com o art. 2º, inciso II, da Lei Federal nº 12.764/2012;

VI – não discriminação e igualdade de oportunidades: é vedada a exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência, assegurando-se adaptações razoáveis e apoio necessário (art. 24, §2, da Convenção, c/c art. 4º da Lei nº 13.146/2015).

Parágrafo único. A atuação dos profissionais contratados nos termos desta Lei terá como finalidade primordial a eliminação de barreiras educacionais que obstruam a participação plena dos estudantes, e não a mera tutela ou segregação destes no ambiente escolar.

CAPÍTULO II – DA CARACTERIZAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

Art. 3º. Para os fins desta Lei, considera-se configurada a necessidade temporária de excepcional interesse público nas seguintes hipóteses, cuja contingência fática fica desde já especificada:

I – Demanda superveniente e variável por atendimento educacional especializado: o aumento documentável do número de matrículas de estudantes com deficiência, transtornos do espectro autista, neurodivergências e transtornos de aprendizagem na rede municipal, cuja quantificação é intrínseca e imprevisivelmente variável a cada ano letivo, inviabilizando o planejamento de vagas efetivas em número fixo;

II – Implementação e estruturação do Sistema Municipal de Apoio: a necessidade de compor as equipes previstas na Lei Complementar nº 843/2025 – notadamente o Núcleo Educacional de Apoio Psicopedagógico (NEAP) e a Equipe Interdisciplinar de Educação Especial (EIEE) – durante a fase de estruturação e diagnóstico inicial do sistema, com duração de até 24 (vinte e quatro) meses;

III – Cumprimento de obrigações legais de inclusão escolar: a obrigatoriedade de disponibilização de profissional de apoio escolar (art. 28, XVII, Lei 13.146/2015) e de acompanhante especializado (art. 3º, parágrafo único, Lei 12.764/2012), como instrumentos de remoção das barreiras que impedem a participação plena do estudante; IV – Impossibilidade de suprimento imediato por concurso público: a urgência na prestação do serviço educacional inclusivo, cujo atraso causaria prejuízo concreto e iminente ao processo de ensino-aprendizagem de estudantes que já se encontram matriculados e frequentando a rede municipal, não comportando a espera pelo tempo necessário à realização de concurso público.

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, produzir relatório circunstanciado contendo:

(a) o número atualizado de estudantes com necessidades educacionais específicas matriculados na rede;

(b) a distribuição desses estudantes por unidade escolar;

(c) os laudos e avaliações que fundamentam a necessidade de apoio individualizado.

CAPÍTULO III – DO PRAZO, DO REGIME JURÍDICO E DA VINCULAÇÃO PROGRAMÁTICA

Art. 4º. O prazo máximo da contratação será de até 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º. O prazo contratual poderá ser inferior ao máximo previsto no caput quando vinculado a demanda específica de estudante, cessando automaticamente com o término do ano letivo ou com a superação da condição que originou o apoio.

§ 2º. Em nenhuma hipótese a contratação ultrapassará a vigência de 24 (vinte e quatro) meses contados da publicação desta Lei, devendo o Município, até o término deste prazo.

Art. 5º. Os contratos observarão o regime jurídico-administrativo dos servidores temporários do Município de Mombaça, sendo assegurados exclusivamente os direitos expressamente previstos em lei, em conformidade com o Tema 551 da Repercussão Geral do STF (RE 1.066.677).

Art. 6º. Os profissionais contratados nos termos desta Lei atuarão exclusivamente no âmbito do Programa Municipal de Inclusão e Equidade Educacional , em articulação direta com:

I – o Núcleo Educacional de Apoio Psicopedagógico – NEAP; II – a Equipe Interdisciplinar de Educação Especial – EIEE; III – as unidades escolares da rede municipal de ensino.

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