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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/08/2026 · pág. 64

DOMCE 19/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4034

Parágrafo único. As ações desenvolvidas observarão: (a) a promoção da igualdade de acesso e permanência na escola; (b) o atendimento educacional especializado complementar; (c) a atuação multidisciplinar; (d) a eliminação de barreiras à aprendizagem; (e) a elaboração de planos individualizados de atendimento. Art. 7º. O contrato extinguir-se-á:

I – pelo término do prazo contratual;

II – por iniciativa do contratado, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias;

III – pela cessação da necessidade que motivou a contratação, comprovada por relatório da EIEE;

IV – pelo provimento do cargo efetivo correspondente mediante concurso público;

V – por justa causa, nos termos da legislação vigente.

Art. 8º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I – exercer atribuições diversas das previstas no contrato e nos Anexos desta Lei; II – ser nomeado para cargo em comissão ou função de confiança; III – exercer funções privativas do professor regente de classe ou do professor do AEE;

IV – ministrar aulas, aplicar avaliações ou assinar diários de classe.

CAPÍTULO IV – DOS CARGOS, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS

Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), fica assegurada a participação da comunidade na formulação, no acompanhamento e na avaliação das ações decorrentes desta Lei, mediante os seguintes mecanismos:

I – Audiência Pública Anual de Prestação de Contas : a Secretaria Municipal de Educação realizará, no segundo semestre de cada ano, audiência pública aberta à comunidade para apresentação dos resultados do Programa Municipal de Inclusão e Equidade Educacional, com a participação obrigatória de representantes das famílias dos estudantes atendidos, de organizações da sociedade civil, do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Conselho Municipal de Educação;

II – Consulta às famílias na definição do apoio individualizado : a elaboração do Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) de cada estudante contará com a participação da família ou do responsável legal, que deverá ser consultado sobre

as necessidades, as preferências e os objetivos educacionais do estudante, nos termos dos arts. 23, alínea ‗a‘, e 24, incisos II e III, da LC nº 843/2025;

III – Participação no Conselho Municipal : o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Neurodivergente e com Transtornos de Aprendizagem, instituído pela LC nº 843/2025, exercerá o controle social permanente sobre as contratações temporárias de que trata esta Lei, com competência para:

a) analisar os relatórios semestrais;

Art. 9º. Ficam reconhecidos, para fins de contratação temporária nos termos desta Lei, os seguintes cargos:

I – Professor(a) da Educação Especial – para atuação no Atendimento Educacional Especializado (AEE), nas Salas de Recursos Multifuncionais e no suporte à inclusão em sala regular; II – Psicopedagogo(a) – para atuação na identificação, avaliação e intervenção nos processos de aprendizagem, em articulação com o NEAP;

III – Psicólogo(a) – para atuação no acompanhamento e no suporte psicológico aos estudantes, notadamente ao público-alvo da educação especial, promovendo o desenvolvimento socioemocional, a mediação de barreiras atitudinais e o fortalecimento do processo de inclusão, em articulação com o NEAP e com a equipe multiprofissional, nos termos da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019;

IV – Assistente Social – para atuação na identificação e no enfrentamento das vulnerabilidades sociais que interferem no acesso, na permanência e no êxito escolar dos estudantes, promovendo a articulação com as famílias e com a rede socioassistencial e de proteção à criança e ao adolescente, nos termos da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019;

V - Profissional de Apoio à Inclusão Escolar – para atuação no apoio direto ao estudante com deficiência nas atividades escolares que exijam auxílio, nos termos do art. 3º, inciso XIII, da Lei Federal nº 13.146/2015, atuando como instrumento de eliminação de barreiras educacionais.

§ 1º. As atribuições, os requisitos de formação, a carga horária e a remuneração de cada cargo constam dos Anexos I, II e III desta Lei e nos regulamentos da Secretaria de Educação.

§ 2º. A contratação de Professor da Educação Especial somente será admitida para as funções de AEE em sala de recursos multifuncionais e para o ensino colaborativo, vedada a atuação como professor regente titular de turma.

§ 3º. A contratação de Profissional de Apoio à Inclusão Escolar destina-se exclusivamente às funções de cuidado, monitoria e mediação, nos termos da legislação federal, não abrangendo atividades pedagógicas, curriculares ou didáticas que sejam de competência privativa do professor.

CAPÍTULO V – DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO

Art. 10. O recrutamento será realizado mediante processo seletivo simplificado, com ampla divulgação, assegurados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

CAPÍTULO VI – DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DO CONTROLE COMUNITÁRIO

b) emitir recomendações sobre a adequação do quantitativo de profissionais às necessidades reais;

c) receber e encaminhar denúncias sobre irregularidades na execução do programa;

d) acompanhar o cumprimento da cláusula de transição e do dever de realização de concurso público;

IV – Canal de ouvidoria específico : a Secretaria de Educação disponibilizará canal acessível de ouvidoria para que famílias, estudantes e profissionais possam reportar dificuldades, sugerir melhorias e avaliar a qualidade do apoio prestado;

V – Relatório participativo de avaliação : ao final do período contratual de 24 meses, a Secretaria elaborará relatório final de avaliação do programa, com contribuições do Conselho Municipal, das famílias e dos profissionais envolvidos, que subsidiará a decisão sobre a necessidade de abertura de concurso público definitivo.

§ 1º. A participação social de que trata este Capítulo abrange, nos termos do art. 4º, §3º, da Convenção Internacional, a consulta direta às próprias pessoas com deficiência, inclusive crianças com deficiência, por intermédio de suas organizações representativas, nos processos de tomada de decisão.

§ 2º. Os mecanismos de participação previstos neste artigo deverão observar acessibilidade plena, incluindo formatos acessíveis de comunicação, intérprete de Libras quando necessário, e horários compatíveis com a realidade das famílias.

CAPÍTULO VI – DAS CLÁUSULAS DE TRANSIÇÃO E CONTROLE

Art. 12. O Município deverá, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses contados da publicação desta Lei, elaborar estudo visando elencar as demandas de caráter permanente.

Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário, observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA , aos dias 12 de agosto de2026.

ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Bruno Alves Camarão Código Identificador: 8C6EE49B

Art. 11. Em cumprimento ao art. 2º, inciso II, da Lei Federal nº 12.764/2012, e ao art. 4º, §3º, da Convenção Internacional sobre os

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