Dia Oficial

Diário Oficial da União · 18/08/2026 · pág. 1

DOU 18/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL

1

Ano CLXIV Nº 155-B

Sumário

Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 1 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços........................................... 6 Ministério da Educação............................................................................................................. 6 Ministério da Fazenda............................................................................................................... 7 Ministério de Portos e Aeroportos.......................................................................................... 9 Ministério da Saúde................................................................................................................ 10 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 10

Brasília - DF, terça-feira, 18 de agosto de 2026

Art. 7º A autorização para importação poderá ser concedida para uma única operação ou para múltiplas operações, ambas realizadas dentro do prazo de vigência da autorização e no limite da quantidade autorizada, conforme definido nos Capítulos II, III e IV.

Art. 8º O importador poderá solicitar retificação ou prorrogação da autorização para importação, mediante funcionalidade específica do LPCO. Parágrafo único. A solicitação de retificação ou de prorrogação será processada nas mesmas condições e prazos previstos no art. 6º.

Art. 9º A autorização para importação poderá ser revogada a qualquer tempo, sem prévia comunicação ao importador, quando:

I - o produto passar a ter sua importação proibida pelo Brasil;

................................... Esta edição é composta de 21 páginas ..................................

Ministério da Agricultura e Pecuária

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.673, DE 17 DE AGOSTO DE 2026

Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a Minuta de Portaria que Estabelece os procedimentos de controle para a importação e a exportação de insumos agrícolas.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23 e 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 38, de 1º de outubro de 2018, e o que consta do Processo nº 21000.041787/2026-87, resolve:

Art. 1º Fica submetida à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a Minuta de Portaria que estabelece os procedimentos de controle para a importação e a exportação de insumos agrícolas. Parágrafo único. A Minuta de Portaria encontra-se disponível na plataforma eletrônica do Governo Federal: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-ainformacao/participacao-social/consultas-publicas. Art. 2º As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas via Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html

§1º Para ter acesso ao Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do MAPA, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/ §2º Os critérios para aceitação das sugestões de alteração, inclusão ou exclusão nos textos levarão em conta a obediência aos demais ditames legais, a relevância e o impacto positivo da contribuição para a efetividade do sistema de importação e a exportação de insumos agrícolas. Art. 3º A inobservância ao art. 2º, desta Portaria, implicará na recusa automática da sugestão ou comentário encaminhado.

Art. 4º Findo o prazo estabelecido no art. 1º, desta Portaria, o Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas deverá avaliar, em articulação com as áreas técnicas envolvidas com o tema objeto desta Portaria, as sugestões recebidas e proceder às adequações pertinentes.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS GOULART ANEXO PORTARIA SDA/MAPA Nº 00, DE 13 DE AGOSTO DE 2026

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.984, de 16 de dezembro de 1980, na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, na Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.041787/2026-87, resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer os procedimentos de controle para a importação e a exportação de insumos agrícolas, compreendendo: I - produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos formulados e afins; II - fertilizantes e correlatos; e

III - sementes, mudas e material de propagação vegetativa.

Art. 2º Esta norma se aplica à importação e à exportação de insumos agrícolas por qualquer meio ou forma de transporte, incluindo os transportados como remessa internacional ou como bagagem de viajantes.

Art. 3º A importação e a exportação de que tratam esta norma observarão o disposto na legislação correlata, inclusive a fitossanitária, e os procedimentos para registro no Portal Único de Comércio Exterior ou seu equivalente, e sistemas complementares.

Seção I

Da importação

Art. 4º Os insumos agrícolas importados estão sujeitos aos seguintes procedimentos de controle:

I - dispensa de autorização para importação e sujeição aos procedimentos de controle no momento da importação; II - sujeição a autorização para importação, válida para múltiplas operações, e aos procedimentos de controle no momento da importação; ou III - sujeição a autorização para importação, válida para uma única operação, e aos procedimentos de controle no momento da importação.

Parágrafo único. O procedimento de controle aplicável a cada tipo de insumo agrícola está estabelecido nos Capítulos II, III e IV.

Art. 5º Quando exigida, a autorização para importação deverá ser solicitada pelo módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO, ou seu equivalente, do Portal Único de Comércio Exterior.

Art. 6º O LPCO de autorização para importação deverá ser registrado conforme modelo específico para o tipo de insumo agrícola que se pretende importar, fornecendo as informações e anexando os documentos exigidos nos Capítulos II, III e IV, conforme o caso.

§ 1º O LPCO será analisado por Auditor Fiscal Federal Agropecuário no prazo

de dez dias úteis. § 2º Quando constatada pendência, a exigência será registrada no LPCO e deverá ser atendida pelo importador no prazo de cinco dias úteis.

§ 3º Após o atendimento da exigência, o LPCO será reanalisado no prazo de

cinco dias úteis.

§ 4º Satisfeitas as exigências legais, o LPCO será deferido.

§ 5º O LPCO será indeferido quando: I - constatada irregularidade insanável; ou II - não atendidas as exigências no prazo estabelecido.

II - a origem do produto tiver alteração em sua situação fitossanitária, considerada de risco para o Brasil;

III - o importador estiver submetido a medida cautelar de suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto; ou

IV - o importador ou o produto tiver sua situação de registro ou cadastro junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária suspensa, cassada ou cancelada, mediante decisão em processo administrativo, ou vencida pelo término de validade do registro ou cadastro.

Art. 10. O controle agropecuário no momento da importação dar-se-á por meio do módulo Declaração Única de Importação - Duimp, ou seu equivalente, no Portal Único de Comércio Exterior. Art. 11. Em caso de proibição de ingresso do insumo agrícola, o importador arcará com as medidas previstas na legislação.

Seção II Da exportação

Art. 12. A exportação de insumos agrícolas deverá atender ao disposto nos Capítulos II, III e IV.

Art. 13. Quando exigido, o controle agropecuário no momento da exportação, para fins de emissão de Certificado Fitossanitário ou de Certificado Fitossanitário de Reexportação ou para atendimento de exigências do país importador, deverá ser solicitado pelo módulo LPCO, ou seu equivalente, do Portal Único de Comércio Exterior.

Art. 14. A exportação de insumos agrícolas deverá atender, além da legislação brasileira, às exigências de acordos e tratados que regem o comércio internacional e aquelas estabelecidas pelo país importador. CAPÍTULO II

DA IMPORTAÇÃO E DA EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS TÉCNICOS, PRÉ-MISTURAS, AGROTÓXICOS FORMULADOS E AFINS Art. 15. As atividades de importação e exportação dos produtos técnicos, prémisturas, agrotóxicos formulados e afins, somente poderão ser exercidas por pessoa jurídica devidamente constituída, pública ou privada e estar devidamente registrada no Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 16. A importação e exportação dos produtos previstos no artigo 1º somente será permitida quando os produtos estiverem registrados ou autorizados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Seção I Da autorização para importação de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos formulados e afins Art. 17. Somente poderão importar produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos formulados e afins, as empresas titulares de registro de produto ou suas filiais e, no caso de terceiros, quando autorizados por meio de ato publicado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária no Diário Oficial da União ou em sítio eletrônico, que o torne público. Art. 18. Padrões analíticos, matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos, considerados componentes de agrotóxicos e afins; além dos adjuvantes, à exceção dos produtos técnicos e ingredientes ativos, não deverão ser registrados no Portal Único de Comércio Exterior sob a anuência do Ministério da Agricultura e Pecuária e poderão receber o tratamento administrativo de monitoramento como medida imposta pela fiscalização agropecuária.

Art. 19. A importação dos produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos formulados e afins será submetida ao gerenciamento/gestão de risco agropecuário e à seleção para um dos seguintes canais de fiscalização: I - simplificado (Verde): Dispensado da análise documental, vistoria, conferência e inspeção da mercadoria;

II - intermediário (Amarelo): Análise documental obrigatória e, nos casos em que não for constatada qualquer não conformidade, dispensada da vistoria, conferência e inspeção da mercadoria; ou III - completo (Vermelho): Análise documental, vistoria, conferência e inspeção da mercadoria.

Parágrafo único. Mesmo em declarações de importação selecionadas em canal amarelo, havendo indícios de irregularidade o Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável pelo processo de importação poderá solicitar a realização de inspeção da mercadoria.

Art. 20. São critérios a serem avaliados no gerenciamento/gestão de risco agropecuário para agrotóxicos formulados, produtos técnicos, pré-misturas, matériasprimas e afins:

I - origem; II - procedência; III - destino; IV - atividade do operador de comércio ou trânsito internacional; V - histórico de conformidade e regularidade; VI - Natureza e quantidade da mercadoria; VII - tipo de operação; VIII - uso proposto;

IX - meio de transporte;

X - dados, informações e documentos de relevância para a fiscalização; XI - volume e frequência de ingresso ou egresso; e XII - outros critérios definidos em normas técnicas específicas.

Parágrafo único. O canal de fiscalização agropecuária será baseado no gerenciamento/gestão de risco agropecuário das atividades de controle e fiscalização executadas nas operações de comércio e trânsito internacional de produtos técnicos, prémisturas, agrotóxicos formulados e afins, previstas na legislação vigente e definida pela Coordenação Geral de Agrotóxicos e Afins.

Art. 21. Será necessário o registro do LPCO previamente ao embarque para: I - agrotóxicos formulados, produtos técnicos, pré-misturas e afins com Registro Especial Temporário (RET) ou autorizados;

II - produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos formulados e afins para pesquisa ou análise laboratorial que utilizem produtos à base de ingrediente ativo já registrado no país; e III - importadores autorizados como terceiros para importar agrotóxicos formulados, produtos técnicos, pré-misturas e afins já registrados.

§ 1º A autorização para importação poderá ser concedida por meio de critérios de gerenciamento/gestão de risco agropecuário para uma única ou múltiplas operações de importação, ambas realizadas dentro do prazo de vigência da autorização e no limite da quantidade autorizada.

§ 2º O prazo de vigência da autorização para importação será de cento e oitenta dias, podendo ser reduzido ou ampliado a depender da situação do importador e do produto junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária e do gerenciamento/gestão de risco agropecuário aplicada pelo Serviço de Fiscalização responsável pela análise do processo.

1

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012026081800001