DOU 18/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 155-B, terça-feira, 18 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
§ 3º O importador poderá solicitar prorrogação ou retificação da autorização para importação mediante funcionalidade específica do LPCO, ficando sujeita a análise ao Serviço de Fiscalização competente das unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 4º A autorização para importação poderá ser revogada a qualquer tempo, sem prévia comunicação ao importador, quando o importador ou o produto tiver sua situação junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária suspensa ou cancelada, mediante medida cautelar ou decisão em processo administrativo; ou vencida pelo término de validade do registro ou autorização, conforme o caso. Art. 22. O importador deverá registrar o LPCO com as seguintes
informações:
I - marca comercial ou código;
II - categoria do produto;
III - o número do registro do produto no Ministério da Agricultura e Pecuária ou da autorização;
IV - a composição (ingrediente ativo e concentração);
V - o tipo de formulação;
VI - o tipo de embalagem, informando o material e a capacidade de acondicionamento;
VII - quantidade a ser importada em litros ou quilos;
VIII - nome completo do fabricante do produto técnico, indicando país de origem (local de fabricação), quando for o caso;
IX - nome completo do formulador indicando o país de origem (local de formulação), quando for o caso;
X - finalidade (comércio, fracionamento, uso na indústria, pesquisa ou análise laboratorial, retrabalho, revalidação ou reprocessamento);
XI - registro de Pessoa Jurídica como Importador de produtos técnicos, prémisturas, agrotóxicos formulados e afins; e XII - outras informações que o Ministério da Agricultura e Pecuária entender
serem necessárias.
Art. 23. No registro do LPCO deverão ser anexados os seguintes documentos
obrigatórios:
I - documento eletrônico de RET; quando couber;
II - documento de Autorização de Produto, quando couber;
III - autorização de importador no caso de terceiros, quando autorizados por meio de ato publicado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária no Diário Oficial da União ou seu sítio eletrônico; IV - alterações pós-registro autorizados por meio de ato publicado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária no Diário Oficial da União ou seu sítio eletrônico que sejam pertinentes à importação e que não constem no Certificado de Registro do Produto;
-
V - documento de Registro de Pessoa Jurídica como Importador de produtos
-
técnicos, pré-misturas, agrotóxicos formulados e afins;
VI - projeto de pesquisa quando a finalidade for pesquisa e/ou análise
laboratorial; e
VII - outros documentos que o Ministério da Agricultura e Pecuária entender serem necessários.
Parágrafo único. A quantidade importada de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos formulados e afins para pesquisa ou análise laboratorial que utilizem produtos à base de ingrediente ativo já registrado no país deve ser compatível com o projeto de pesquisa a que se destina. Seção II Do controle agropecuário na importação de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos formulados e afins
Art. 24. O controle agropecuário na importação de produtos técnicos, prémisturas, agrotóxicos formulados e afins, dar-se-á por meio do módulo Declaração Única de Importação - Duimp, ou seu equivalente, no Portal Único de Comércio Exterior.
Art. 25. Para produto técnico, pré-mistura e produto formulado, o importador deverá prestar as seguintes informações na declaração de importação:
I - marca comercial ou código;
II - o número do registro do produto no Ministério da Agricultura e Pecuária ou autorização;
III - a composição (ingrediente ativo e concentração);
IV - o tipo de formulação;
V - o tipo de embalagem, informando o material e a capacidade de acondicionamento;
VI - número do lote ou partida que será empregado em sua rastreabilidade e a quantidade total produzida no lote ou partida;
VII- data de fabricação e prazo de validade;
VIII - quantidade a ser importada em litros ou quilos;
IX- nome completo do fabricante do produto técnico, indicando país de origem (local de fabricação), quando for o caso; X- nome completo do formulador indicando o país de origem (local de formulação), quando for o caso;
XI - finalidade (comércio, fracionamento, uso na indústria, pesquisa ou análise laboratorial, retrabalho, revalidação ou reprocessamento, devolução do exterior); XII - endereço de destino da mercadoria ao sair da área alfandegada; e
XIII - outras informações que o Ministério da Agricultura e Pecuária entender serem necessárias.
Art. 26. Na declaração de importação de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos formulados e afins, independente do canal de fiscalização selecionado, deverão ser anexados os seguintes documentos obrigatórios:
I - alterações pós-registro autorizados por meio de ato publicado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária no Diário Oficial da União ou seu sítio eletrônico que sejam pertinentes à importação e que não constem no Certificado de Registro do Produto;
II - documento de Registro de Pessoa Jurídica como Importador de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos formulados e afins;
III - fatura (invoice);
IV - romaneio de carga (packing list); e
V- outros documentos que o Ministério da Agricultura e Pecuária entender serem necessários.
Parágrafo único. No caso da declaração de importação estar vinculada a um LPCO fica dispensada a anexação dos documentos dos incisos I e II.
Art. 27. Agrotóxicos formulados e afins deverão apresentar rótulos e bulas próprios, redigidos em português conforme o art. 43 da Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, e normas complementares. Art. 28. Produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos formulados e afins para pesquisa ou análise laboratorial e produtos formulados para fracionamento em ambiente industrial deverão apresentar as seguintes informações mínimas para rotulagem redigidas em português:
I - produtos técnicos:
a) nome do produto ou nome(s) do(s) produto(s) técnico(s) vinculado(s); b) nome do registrante e/ou importador;
- c) nome químico e/ou comum de acordo com o Certificado de Registro;
d) classe de uso conforme descrito no Certificado de Registro;
e) número do Registro do produto no Ministério da Agricultura e Pecuária e número do CAS; f) concentração mínima, conforme Certificado de Registro; g) nome e endereço completo do fabricante indicando país de origem (local de fabricação); h) número do lote; i) data de fabricação e vencimento; j) quantidade de produto que a embalagem contém, expressa em unidades de peso ou volume, conforme o caso; k) indicação de que o produto se destina ao uso industrial; e l) classe toxicológica, de acordo com Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS); II - pré-misturas: a) nome(s) do(s) produto(s) técnico(s) vinculado(s);
-
b) nome do registrante e/ou importador;
-
c) nome químico e/ou comum de acordo com o Certificado de Registro;
d) classe de uso conforme descrito no Certificado de Registro;
e) número do Registro do produto no Ministério da Agricultura e Pecuária e número do CAS; f) concentração mínima, conforme Certificado de Registro; g) nome e endereço completo do fabricante indicando país de origem (local de fabricação); h) número do lote; i) data de fabricação e vencimento; j) quantidade de produto que a embalagem contém, expressa em unidades de peso ou volume, conforme o caso; k) Indicação de que o produto se destina ao uso industrial; e l) classe toxicológica, de acordo com Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS); III - produtos formulados para fracionamento em ambiente industrial: a) nome do produto (nome comercial); b) nome do registrante e importador;
- c) nome químico e/ou comum de acordo com o certificado de registro; d) classe de uso conforme descrito no certificado de registro;
e) número do Registro do produto no Ministério da Agricultura e Pecuária; f) tipo de formulação; g) percentagem e/ou a indicação da concentração de cada princípio ativo, de acordo com o Certificado de Registro; h) nome e endereço completo do fabricante do Produto Técnico indicando país de origem (local de fabricação); i) nome e endereço completo do formulador, indicando o país de origem (local de formulação); j) número do lote, data de fabricação e vencimento; k) quantidade de produto que a embalagem contém, expressa em unidades de peso ou volume, conforme o caso;
- l) indicação de que o produto não se destina à comercialização ou ao usuário
final; e m) classe toxicológica, de acordo com Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS); e IV - produtos formulados para pesquisa ou análise laboratorial: a) nome ou código do produto;
-
b) nome do titular do registro;
-
c) número do RET ou autorização quando couber;
d) nome do ingrediente ativo;
e) concentração do ingrediente ativo;
-
f) nome e endereço do fabricante;
-
g) nome e endereço do formulador;
-
h) quantidade, expressa em unidade de peso ou volume, conforme o caso; i) data de fabricação; e
j) data de vencimento.
Parágrafo único. Em caso de embalagens onde não seja possível a fixação da rotulagem, as informações deverão constar em bolsas acessórias à embalagem.
Art. 29. Informações adicionais poderão constar dos rótulos e embalagens, de acordo com os procedimentos internacionais de transporte e as diretrizes de cada empresa, sendo permitido o uso de código de resposta rápida (QR Code) e similares. Art. 30. Na análise da declaração de importação, quando constatada irregularidade, considerada como ação ou omissão que viole a legislação vigente, relacionada à documentação, embalagem e/ou rotulagem; a declaração de importação deverá ser colocada em exigência no sistema se passível de correção ou no caso de proibição de ingresso deverá ser excluída e submetida às medidas impostas pela fiscalização agropecuária.
§ 1º Toda irregularidade documental deverá ser sanada no curso da análise da Vigilância Agropecuária Internacional, sem autorização para entrega antecipada da mercadoria. § 2º Mediante solicitação do interessado, considerando questões operacionais, poderá a Vigilância Agropecuária Internacional autorizar a correção das irregularidades físicas da mercadoria na própria área alfandegada, somente nos casos de troca de rotulagem de produto para a pesquisa ou análise laboratorial, dispensada a manifestação técnica pelo Serviço de Fiscalização competente na UF de jurisdição do importador. § 3º No caso de não cumprimento da exigência no prazo determinado, ainda dentro da área alfandegada, a medida imposta pela fiscalização agropecuária será a devolução da mercadoria ao exterior ou destruição.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República
MIRIAM APARECIDA BELCHIOR AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI Diretor-Geral da Imprensa Nacional
Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Em circulação desde 1º de outubro de 1862
WANDERSON MAIA NASCIMENTO
WANDERSON MAIA NASCIMENTO ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoaI da Administração Pública Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais
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