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Diário Oficial da União · 18/08/2026 · pág. 3

DOU 18/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 155-B, terça-feira, 18 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

§ 4º Será lavrado auto de infração pelo Serviço de Fiscalização da Superintendência na Unidade da Federação da jurisdição do importador, com posterior instauração e condução das demais fases do processo administrativo fiscal, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, no caso de irregularidade documental e/ou física registrada no ingresso da mercadoria e sanada dentro da área alfandegada no prazo estabelecido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 5º Não será autorizada correção de irregularidades físicas (embalagem e/ou rotulagem) da mercadoria fora da área alfandegada. Art. 31. A Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins estabelecerá a metodologia e os procedimentos de fiscalização por amostragem baseada em critérios de gerenciamento/gestão de risco para:

I - coleta de amostra para análise de controle ou análise de fiscalização;

II - coleta de amostras para fins de investigação, apuração de denúncia, ou formação de banco de dados para subsidiar metodologias laboratoriais que visam detectar fraudes em produtos;

III - quantidade de embalagens a ser inspecionada; e

IV - processos de importação a serem fiscalizados.

Art. 32. A Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins, embasada por critérios de gerenciamento/gestão de risco, informará à Vigilância Agropecuária Internacional a necessidade de coleta de amostras dos produtos previstos nesta norma, para fins de controle de qualidade. Art. 33. A pedido do importador, devidamente formalizado na declaração de importação, antes da liberação agropecuária, poderá ser autorizada a entrega antecipada da mercadoria no caso de coleta de amostra para análise de controle ou análise de fiscalização.

Art. 34. Para a entrega antecipada o importador se compromete a:

I - não consumir, comercializar, utilizar, manipular a mercadoria, ou de qualquer forma alterar as suas características, até a conclusão do processo de importação;

II - aceitar o encargo de depositário da mercadoria;

III - assumir as condições impostas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária para a concessão da entrega antecipada; e IV - cumprir as medidas impostas pela fiscalização em razão do resultado da análise de controle ou de fiscalização.

Art. 35. Caberá ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável pelo processo de importação analisar o pedido de entrega antecipada da mercadoria. Art. 36. A entrega antecipada não implica na liberação agropecuária da importação, ficando a conclusão do processo de importação pendente do resultado da análise laboratorial.

§ 1º Constatada a conformidade do resultado da análise laboratorial de controle ou de fiscalização, a liberação agropecuária será efetuada pela Vigilância Agropecuária Internacional ou pelo Serviço de Fiscalização responsável pela análise do processo.

§ 2º Constatada não conformidade no resultado da análise laboratorial de controle ou fiscalização serão adotados os procedimentos previstos na legislação vigente. Art. 37. O descumprimento das condições para a entrega antecipada impede o importador e todas as suas filiais de solicitar novas autorizações para entrega antecipada em um período de doze meses, sem prejuízo das responsabilizações civis e administrativas, conforme o caso. Art. 38. Em caso de devolução ao exterior ou destruição da mercadoria, o responsável pela importação acatará, sem qualquer restrição ou ônus para o Ministério da Agricultura e Pecuária, as exigências e providências previstas na legislação vigente. Seção III Da exportação de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos formulados e afins Art. 39. Somente poderão exportar produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos formulados e afins, as empresas titulares de registro do produto ou suas filiais.

Art. 40. O controle agropecuário na exportação de agrotóxicos formulados, produtos técnicos, pré-misturas e afins, dar-se-á por meio do módulo LPCO, ou seu equivalente, no Portal Único de Comércio Exterior. Art. 41. Será necessário o registro do LPCO para: I- agrotóxicos formulados e afins destinados exclusivamente para

exportação;

II- produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos formulados e afins com a finalidade de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo; e III - produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos formulados e afins registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º A autorização para exportação poderá ser concedida para uma única ou múltiplas operações de exportação, ambas realizadas dentro do prazo de vigência da autorização e no limite da quantidade autorizada.

§ 2º O prazo de vigência da autorização para exportação será de trezentos e sessenta e cinco dias, podendo ser reduzido ou ampliado a depender da situação do exportador e do produto junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária aplicada pelo Serviço de Fiscalização responsável pela análise do processo.

§ 3º O exportador poderá solicitar prorrogação ou retificação da autorização para exportação mediante funcionalidade específica do LPCO, ficando sujeita a análise ao Serviço de Fiscalização competente das unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 4º A autorização para exportação poderá ser revogada a qualquer tempo, sem prévia comunicação ao exportador, quando o exportador ou o produto tiver sua situação junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária suspensa ou cancelada, mediante medida cautelar ou decisão em processo administrativo; ou vencida pelo término de validade do registro ou autorização, conforme o caso. Art. 42. O exportador deverá registrar o LPCO com as seguintes informações:

Art. 42. O exportador deverá registrar o LPCO com as seguintes

I - marca comercial ou código;

II - categoria do produto;

III - o número do registro do produto no Ministério da Agricultura e Pecuária ou número do documento específico emitido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária para exportação;

IV - a composição (ingrediente ativo e concentração); V - o tipo de formulação;

VI - o tipo de embalagem, informando o material e a capacidade de acondicionamento; VII - quantidade a ser exportada em litros ou quilos; VIII- nome completo e endereço do fabricante do produto técnico, quando for

o caso;

IX - nome completo do formulador indicando o país de origem (local de formulação), quando for o caso; X - finalidade (comércio, pesquisa ou análise laboratorial, retrabalho, revalidação ou reprocessamento, proibição de ingresso ou/devolução ao exterior); XI - registro de Pessoa Jurídica como Exportador de produtos técnicos, prémisturas, agrotóxicos formulados e afins; e XII - outras informações que o Ministério da Agricultura e Pecuária entender serem necessárias. Art. 43. No registro do LPCO deverão ser anexados os seguintes documentos obrigatórios:

I - documento específico emitido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária para exportação para agrotóxicos formulados e afins destinados exclusivamente para exportação; II - extrato da DUIMP no caso dos produtos com a finalidade de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo; III - documento de Registro de Pessoa Jurídica como Exportador de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos formulados e afins; IV - fatura (invoice);

V - romaneio de carga (packing list); e VI - outros documentos que o Ministério da Agricultura e Pecuária entender serem necessários. Parágrafo único. No caso de múltiplos embarques, os itens IV e V deverão ser anexados ao LPCO a cada diferente embarque. Art. 44. A rotulagem dos produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos formulados e afins destinados para exportação poderão ser escritos no todo ou em parte no idioma do país de destino conforme a exigência daquele país, sendo os dizeres da rotulagem de inteira responsabilidade do fabricante.

§ 1º Agrotóxicos formulados e afins exclusivamente para exportação deverão apresentar em seu rótulo o número de registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura e Pecuária, a identificação do lote e a expressão "Indústria Brasileira" ou que o produto foi fabricado no Brasil escrito em português. § 2º Produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos formulados e afins registrados e destinados para exportação deverão apresentar em seu rótulo o número de registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura e Pecuária, o nome ou o número de registro do produto, a identificação do lote e a expressão "Indústria Brasileira" ou que o produto foi fabricado no Brasil escrito em português. CAPÍTULO III

DA IMPORTAÇÃO E DA EXPORTAÇÃO DE FERTILIZANTES E CORRELATOS Art. 45. As disposições deste Capítulo aplicam-se a toda importação e exportação de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores, substratos para plantas e suas matérias-primas, uma vez atendidas as legislações pertinentes do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 46. Para a importação e a exportação dos produtos especificados neste Capítulo e de suas matérias-primas será exigido registro no Ministério da Agricultura e Pecuária do estabelecimento responsável pela importação ou exportação e do produto, ou autorização específica, quando for o caso.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nos arts. 45 e 46 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, alterado pelo Decreto nº 8.059, de 26 de julho de 2013, os produtos adquiridos no mercado externo por estabelecimentos produtores como matéria-prima para utilização na produção serão dispensados de registro, sendo vedada a sua revenda nessa condição, excetuado a sua transferência para outras unidades de estabelecimentos da mesma empresa ou remessa para industrialização. Art. 47. Somente poderão importar fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas as empresas titulares de registro de produto ou suas filiais registradas na mesma atividade. Parágrafo único. A importação de inóculo de bioinsumo para produção de uso próprio dependerá do registro, conforme § 6º do art. 14 da Lei nº 15.070, de 23 de dezembro de 2024. Art. 48. Ficam dispensados de registro de produto e estabelecimento no Ministério da Agricultura e Pecuária: I - os fertilizantes, corretivos, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas importados diretamente pelo consumidor final para uso próprio; II - as amostras destinadas à pesquisa e experimentação; e

III - as amostras destinadas à análise laboratorial.

§ 1º As cooperativas agropecuárias se equiparam ao consumidor final, quando realizarem importações para uso exclusivo de seus cooperados, conforme caracterizado no ato cooperativo, de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. § 2º As amostras de produtos destinadas à de pesquisa e experimentação e à análise laboratorial deverão estar embaladas.

§ 3º É vedada a importação de bioinsumos para uso próprio que contenha microrganismo como princípio ativo, conforme § 5º do art. 14 da Lei nº 15.070, de 23 de dezembro de 2024.

Art. 49. Para os casos de dispensa de registro de produto prevista no art. 48, a importação dependerá de autorização prévia concedida pela área técnica competente por meio de LPCO.

Seção I

Da autorização para importação de fertilizantes e correlatos Art. 50. Quando exigida, a autorização do Ministério da Agricultura e Pecuária para a importação de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores, substratos para plantas e suas matérias primas deverá ser solicitada pelo registro do LPCO contendo as seguintes informações: I - razão social do importador;

II - CNPJ do importador;

III - número de registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura e Pecuária, exceto nos casos previstos no art. 48; IV - número de registro do produto no Ministério da Agricultura e Pecuária, exceto nos casos previstos no art. 48 e de importação de matéria-prima;

V - finalidade da importação, podendo ser produção, comercialização, uso próprio-produtor rural ou empresa agrícola ou uso próprio-cooperativa, pesquisa e experimentação, análise laboratorial ou retorno de exportação;

VI - país de origem;

VII - país de procedência;

VIII - Nomenclatura Comum Mercosul - NCM;

IX - quantidade e peso líquido;

X - evento OGM, quando for o caso;

XI - especificação do material (composição e garantias);

XII - categoria;

XIII - natureza física do produto: sólido ou fluido; XIV - tipo de embalagem: granel ou embalado;

XV- local de destino;

XVI - local onde o material ficará depositado;

XVII - local da quarentena ou o laboratório de diagnóstico fitossanitário, quando for o caso; e

XVIII - número da DU-E em caso de retorno de exportação. Art. 51. Deverão ser anexados ao LPCO de autorização para importação: I - no caso de importação por consumidor final - produtor rural ou empresa

agrícola:

a) cópia da inscrição como produtor rural ou como empresa agrícola, junto à Secretaria Estadual de Fazenda ou órgão equivalente; b) contrato social, para empresa agrícola, no qual o objeto social mencione o cultivo de vegetais; c) certificado de livre comércio e consumo corrente do produto ou registro do produto no país de origem;

d) ficha técnica do produto com composição e garantias; e) termo de compromisso conforme modelo constante do Anexo I; e f) plano de adubação, emitido por profissional legalmente habilitado, caracterizando a indicação do produto a ser importado para a (s) área (s) e cultura (s) especificada (s) no requerimento; II - no caso de importação por consumidor final - cooperativas agropecuárias:

a) cópia do estatuto social;

b) relação nominal dos cooperados que utilizarão o insumo a ser importado, com indicação da quantidade por cooperado;

c) certificado de livre comércio e consumo corrente do produto ou registro do produto no país de origem; d) ficha técnica do produto com composição e garantias;

e) termo de compromisso conforme modelo constante do Anexo II; e f) plano de adubação, emitido por profissional legalmente habilitado, caracterizando a indicação do produto a ser importado para a (s) área (s) e cultura (s) especificada (s) no requerimento; III - no caso de importação de amostra destinadas à de pesquisa e experimentação: a) projeto técnico de pesquisa elaborado por instituição pública ou privada de pesquisa credenciada no Ministério da Agricultura e Pecuária, contendo:

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