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Diário Oficial da União · 18/08/2026 · pág. 4

DOU 18/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 155-B, terça-feira, 18 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

  1. as seguintes informações da instituição de pesquisa:

1.1. razão social;

1.2. CNPJ;

1.5. telefone; e

  1. a caracterização do produto, quanto à composição, processo produtivo e

garantias;

  1. as etapas da pesquisa e as quantidades necessárias para cada uma delas,

incluindo estimativa de perdas;

  1. o local onde o material ficará armazenado até a instalação dos ensaios;

  2. os locais de instalação dos ensaios, com endereço completo e coordenadas

geográficas;

  1. as datas prováveis de instalação dos ensaios;

  2. as culturas utilizadas;

  3. o delineamento experimental e número de repetições; e

  4. a informação quanto à importação em múltiplos embarques por etapa, com

as respectivas quantidades, ou se será feita importação única do valor total;

§ 1º O fertilizante, corretivo, inoculante, biofertilizante, remineralizador ou substrato para plantas novo, nos termos do art. 15 do Anexo ao Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, não terá sua importação autorizada, exceto quando se tratar de importação de amostra para pesquisa e experimentação ou para análise laboratorial.

§ 2º Os produtos importados como amostra para pesquisa e experimentação ou para análise laboratorial devem ser registrados no país de origem ou serem de livre comércio e consumo corrente na mesma categoria prevista na legislação brasileira, ou sua equivalente.

§ 3º O certificado de livre comércio e consumo corrente do produto poderá ser substituído por declaração de mesmo conteúdo feita pela empresa em papel timbrado, assinada pelo representante legal, com chancela de Câmara de Comércio que ateste a veracidade das informações.

Art. 52. A autorização para importação terá validade de:

I - cento e oitenta dias, quando concedida para uma única operação; e

II - trezentos e sessenta e cinco dias, quando concedida para múltiplas

operações.

§ 1º Os prazos previstos nos incisos I e II estão condicionados à validade do registro do importador e do registro do produto perante o Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 2º As autorizações previstas no art. 48 poderão ser concedidas para múltiplas operações, limitadas ao saldo autorizado, exceto para importação de amostra para análise laboratorial, que será concedida para uma única operação. § 3º A autorização para importação de amostra para pesquisa e experimentação será válida para múltiplas operações quando o projeto de pesquisa exigir etapas diferentes de instalação, e quando a validade da amostra inviabilizar a importação única da quantidade total necessária para o experimento.

Seção II

Do controle agropecuário na importação de fertilizantes e correlatos

Art. 53. O controle agropecuário no momento da importação, para fins de liberação agropecuária, deverá ser solicitado após o deferimento do LPCO, pelo registro da Duimp contendo as seguintes informações:

I - via de transporte;

II - ponto de ingresso;

III - unidade de despacho;

IV - local de destino; e

V - local onde o material ficará depositado, quando for ocaso. Parágrafo único. O registro de Duimp para produtos dispensados de

autorização para importação, também conterá as informações previstas no art. 50. Art. 54. Deverão ser anexados à Duimp:

I - cópia do certificado de análise;

II- cópia do certificado de registro de estabelecimento produtor ou importador, quando exigido;

III - cópia do certificado de registro do produto, quando exigido;

IV - Certificado Fitossanitário, quando se tratar de produtos que possam abrigar pragas, observado o disposto nos arts 45 e 46 do Anexo ao Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004; e

V - cópia da nota fiscal ou cópia da fatura comercial (invoice).

§ 1º O certificado de análise referente à partida importada deverá ser emitido por laboratório do país de origem e deverá conter resultados para todas as garantias registradas e declaradas, além dos contaminantes definidos em norma específica, expressos nas unidades utilizadas pela legislação brasileira de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas.

§ 2º Os certificados de análise mencionados no § 1º deverão seguir o padrão internacional ISO/IEC ou serem elaborados em papel timbrado do laboratório, emitidos em até trinta dias após a partida do material, contendo, no mínimo:

I - número do lote referente ao produto importado;

II - data da coleta e da análise;

III - análises e métodos analíticos utilizados;

IV - resultados expressos nas unidades utilizadas pela legislação brasileira; e V - identificação e assinatura do responsável pela análise e do laboratório. Art. 55. A Coordenação-Geral de Fertilizantes, Inoculantes e Corretivos - CG F I C estabelecerá a metodologia de fiscalização por amostragem para coleta de amostra, quantidade de embalagens a inspecionar e processos a fiscalizar, baseada em critérios de gestão de risco.

Art. 56. A necessidade de coleta de amostra para análise fiscal dos atributos de identidade e qualidade será indicada no LPCO, quando da aprovação, e ocorrerá no local de despacho de importação perante o Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 57. A coleta de amostra para análise fitossanitária, quando exigida, ocorrerá no local de despacho de importação perante o Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme definição do órgão técnico central de sanidade vegetal. Art. 58. A entrega antecipada da mercadoria poderá ser autorizada quando a liberação agropecuária depender do resultado da análise fiscal ou fitossanitária. Art. 59. Aos estabelecimentos produtores integrantes do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária poderá ser autorizada a entrega antecipada para fins de correção de informações de rótulo que não prejudiquem a identidade e a rastreabilidade do produto, desde que não haja indícios de dolo ou máfé e inexistam débitos com a União, limitada a uma liberação por ano por este motivo.

Art. 60. É vedada a venda e a disposição para o comércio dos produtos importados pelo consumidor final ou importados como amostra para pesquisa e experimentação ou para análise laboratorial.

§ 1º O descumprimento do caput acarretará o cancelamento das autorizações emitidas para o interessado e suas filiais, bem como a proibição de emissão de novas autorizações em favor do mesmo e suas filiais, por prazo de vinte e quatro meses, sem prejuízo das penalidades previstas em norma específica. § 2º As sobras de amostra importada para pesquisa e experimentação e análise laboratorial deverão ser destruídas ou devolvidas à origem. Art. 61. As embalagens dos produtos devem obedecer às regras estabelecidas

em norma específica.

§ 1º No caso de matéria-prima, a embalagem deve conter, no mínimo, as informações de identificação do país de origem, do fabricante, número de lote, identificação do produto quanto à composição e componentes de garantia, e data de validade.

§ 2º A embalagem de amostra para pesquisa e experimentação ou para análise laboratorial deve conter, no mínimo, as informações de identificação do país de origem, do fabricante, número de lote, identificação do produto quanto à composição e componentes de garantia, e data de validade, o número do LPCO de autorização emitida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e a expressão: "AMOSTRA - PROIBIDA A CO M E R C I A L I Z AÇ ÃO " .

Art. 62. As embalagens de produto importado para uso próprio, bem como as notas fiscais, quando importado a granel, deverão constar as especificações do produto, o número do LPCO de autorização emitida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e a expressão: "PRODUTO PARA USO PRÓPRIO - PROIBIDA A COMERCIALIZAÇÃO", para importações feitas pelo consumidor final, ou "PRODUTO PARA USO EXCLUSIVO DOS COOPERADOS DA COOPERATIVA (NOME DA COOPERATIVA)", para as importações realizadas por cooperativas agropecuárias.

Parágrafo único. A manipulação do produto importado a granel pelo consumidor final somente poderá ser realizada por estabelecimento produtor, registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária, com habilitação para o serviço proposto, mediante contrato de industrialização, e deverá ser previamente autorizada pele equipe técnica da Unidade da Federação onde o estabelecimento estiver registrado.

Art. 63. O importador que tiver sua importação negada com imposição de medida de destruição da mercadoria deverá descrever o procedimento de destruição a ser adotado e apresentá-lo à análise do Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável pelo processo de importação.

Parágrafo único. O Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável pelo processo de importação poderá solicitar manifestação do setor técnico da Secretaria de Defesa Agropecuária, para fins de autorização prévia da destruição. Seção III

Da exportação de fertilizantes e correlatos

Art. 64. A exportação de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas dar-se-á por tratamento administrativo de monitoramento, ou seu equivalente, sem imposição de exigência, restrição ou condição no Portal Único de Comércio Exterior, sem prejuízo da utilização posterior dos dados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária para o exercício de suas competências e adoção de medidas previstas na legislação em caso de irregularidades.

Art. 65. No caso de reexportação ou devolução de mercadoria nacionalizada, o interessado deverá comprovar o reembarque da mercadoria junto à fiscalização do ponto de egresso da mercadoria, formalizando processo de exportação. CAPÍTULO IV DA IMPORTAÇÃO E DA EXPORTAÇÃO DE SEMENTES, DE MUDAS E DE MATERIAL DE PROPAGAÇÃO VEGETATIVA

Art. 66. As disposições deste Capítulo aplicam-se a toda importação e exportação de sementes, de mudas e de material de propagação vegetativa, excetuadas as importações e exportações para fins de pesquisa e de experimentação.

Parágrafo único. O disposto no caput inclui as importações para fins de ensaios de Valor de Cultivo e Uso - VCU e de ensaios de adaptação, os quais não são considerados atividades de pesquisa ou de experimentação.

Art. 67. Os produtores, os reembaladores e os comerciantes inscritos no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem estão habilitados para importar e exportar sementes, mudas e material de propagação vegetativa, de espécies do grupo para o qual estão inscritos. Parágrafo único. O material de propagação vegetativa importado por comerciante somente poderá ser comercializado para produtor ou comerciante de mudas inscrito no Renasem. Art. 68. É permitido ao usuário importar sementes e mudas para uso próprio em área de sua propriedade ou de que tenha a posse.

Art. 69. Somente poderão ser importadas e exportadas sementes, mudas e material de propagação vegetativa de cultivar inscrita no Registro Nacional de Cultivares - RNC ou, quando for o caso, de espécie inscrita no RNC, exceto no caso de importação de cultivar:

I - para realização de ensaios de VCU e de ensaios de adaptação; ou II - com o objetivo exclusivo de reexportação. Seção I Da autorização para importação de sementes, de mudas e de material de propagação vegetativa

Art. 70. Para a importação de sementes, de mudas e de material de propagação vegetativa exigir-se-á a autorização do Ministério da Agricultura e Pecuária, a qual deverá ser solicitada pelo registro do LPCO contendo as seguintes informações: I - nome ou razão social do importador;

II - CPF ou CNPJ do importador;

III - número de inscrição do importador no Renasem, exceto no caso de importação para uso próprio;

IV - finalidade da importação, podendo ser produção de sementes ou de mudas, comercialização, reembalagem, reexportação, ensaio de VCU ou de adaptação ou utilização;

V - país de origem;

VI - Nomenclatura Comum Mercosul - NCM;

VII - nome científico da espécie;

VIII - denominação da cultivar;

IX - número de inscrição da cultivar no RNC, exceto nos casos de importação para ensaio de VCU ou ensaio de adaptação ou de importação com objetivo exclusivo de reexportação;

X - se a cultivar é híbrida ou não;

XI - categoria do material de propagação, exceto no caso de importação para ensaio de VCU ou de ensaio de adaptação;

XII - acordo de equivalência de categorias que ampara a importação, quando

for o caso; XIII OGM ou não;

XIII - se o material de propagação é organismo geneticamente modificado -

XIV - evento OGM, quando for o caso; e

XV - quantidade e peso líquido.

Art. 71. Deverão ser anexados ao LPCO de autorização para importação: I - no caso de importação para realização de ensaios de VCU e de ensaios de adaptação, justificativa técnica contendo:

a) as seguintes informações do responsável pelos ensaios:

  1. nome;

  2. CPF ou CNPJ;

  3. endereço completo;

  4. telefone; e

  5. correio eletrônico (e-mail);

b) demonstração da compatibilidade entre a quantidade importada e a necessidade para a aplicação (quantidade de sementes por unidade de peso, número de ensaios, número de repetições, tamanho da parcela e densidade de plantio); c) local onde o material ficará armazenado até a instalação dos ensaios; d) locais de instalação dos ensaios, com endereço completo e coordenadas geográficas; e

II - no caso de importação de cultivar não inscrita no RNC, com objetivo exclusivo de multiplicação para reexportação, projeto técnico contendo:

  1. nome;

  2. CPF ou CNPJ;

  3. número de inscrição no Renasem;

  4. endereço completo;

  5. telefone; e

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