DOU 18/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 155-B, terça-feira, 18 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
- correio eletrônico (e-mail);
b) local onde o material ficará armazenado até o plantio;
c) datas prováveis de plantio e de colheita e estimativa de produção;
d) descritores da cultivar a ser produzida e, no caso de híbridos, dos seus progenitores; e) autorização do detentor dos direitos da propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida no Brasil; e
f) país ou países destinatários da produção;
III - no caso de importação para uso próprio, relação da(s) propriedade(s) onde as sementes ou as mudas serão utilizadas contendo:
a) nome;
b) endereço completo;
c) coordenadas geográficas; e
d) área a ser plantada; e
IV - no caso de importação mediante quarentena vegetal, Permissão de Importação emitida pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas - DSV.
Art. 72. A autorização para importação terá validade de:
I - cento e oitenta dias, quando concedida para uma única operação; e
II - trezentos e sessenta e cinco dias, quando concedida para múltiplas
operações.
Parágrafo único. Os prazos previstos nos incisos I e II estão condicionados à validade da inscrição do importador no Renasem e da inscrição da cultivar no RNC. Seção II Do controle agropecuário na importação de sementes, de mudas e de material de propagação vegetativa
Art. 73. O controle agropecuário no momento da importação, para fins de liberação agropecuária, deverá ser solicitado após o deferimento do LPCO, pelo registro da Duimp contendo as seguintes informações:
I - país de procedência;
II - via de transporte;
III - ponto de ingresso;
VI - unidade de despacho;
V - local de destino;
VI - local onde o material ficará depositado, quando for ocaso; e VII - laboratório de diagnóstico fitossanitário, quando for o caso. Art. 74. Deverão ser anexados à Duimp:
I - fatura comercial;
II - boletim de análise de sementes, de mudas ou de material de propagação vegetativa, conforme o caso, ou documento equivalente, emitido no país de origem ou de procedência, contendo os atributos previstos nos padrões brasileiros de identidade e qualidade, obedecidas as metodologias e os procedimentos de análise reconhecidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
III - Certificado Fitossanitário ou Certificado Fitossanitário de Reexportação original, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país exportador ou reexportador, quando for o caso, atestando que a partida cumpre os requisitos fitossanitários indicados;
IV - termo de depositário, no caso de liberação antecipada; e
V - cópia do romaneio de carga ou packing list.
§ 1º No caso de mudas ou de material de propagação vegetativa, o documento de que trata o inciso II não será exigido quando não houver padrão estabelecido para a espécie ou quando o padrão não tiver atributo cuja determinação dependa de análise laboratorial. § 2º No caso de sementes, de mudas ou de material de propagação vegetativa importado para fins de ensaios de VCU ou ensaios de adaptação, o documento de que trata o inciso II não será exigido. Art. 75. As sementes, as mudas e o material de propagação vegetativa importados estão sujeitos à coleta de amostra para análise fiscal dos atributos de identidade e qualidade, realizada em laboratório oficial, e para análise fitossanitária, realizada em laboratório oficial ou credenciado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 76. A coleta de amostra para análise fitossanitária, quando exigida, ocorrerá no local de despacho de importação perante o Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme definição do órgão técnico central de sanidade vegetal. Art. 77. A entrega antecipada da mercadoria poderá ser autorizada quando a liberação agropecuária depender do resultado da análise fitossanitária.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput a liberação agropecuária ocorrerá somente se o laudo do diagnóstico fitossanitário atestar a ausência de pragas regulamentadas.
Art. 78. A coleta de amostra para análise fiscal dos atributos de identidade e qualidade, ocorrerá no local de despacho de importação perante o Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 79. A semente, a muda ou o material de propagação vegetativa importado poderá ser dispensado da coleta de amostra para análise fiscal dos atributos de identidade e qualidade previstos nos padrões da espécie, sem prejuízo da legislação fitossanitária, quando:
I - esta dispensa estiver prevista em acordos e tratados internacionais;
II - estiver acompanhada de boletim de análise de sementes, representativo do lote importado, emitido por laboratório que utiliza metodologia da International Seed Testing Association - ISTA ou da Association of Official Seed Analysts - AOSA; III - se tratar de espécies para as quais os métodos e procedimentos de análise não estejam oficializados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - não houver padrão estabelecido para a espécie; ou
V - quando a importação se der para fins de ensaios de VCU ou ensaios de adaptação ou de reexportação.
Parágrafo único. A critério do Ministério da Agricultura e Pecuária, poderá ser determinada coleta de amostras para fins de monitoramento, de controle, por motivos de suspeita ou resultante de quaisquer ações necessárias para salvaguardar a agropecuária brasileira.
Art. 80. Havendo coleta de amostra para análise fiscal dos atributos de identidade e qualidade, cópia do boletim oficial de análise será disponibilizada ao importador no prazo de trinta dias, contado da data de emissão do boletim. Parágrafo único. Quando o lote de sementes, de mudas ou de material de propagação vegetativa importado não atender aos padrões, o boletim de análise oficial será acompanhado de parecer da fiscalização.
Art. 81. O lote de sementes, de mudas ou de material de propagação vegetativa, ou parte dele, que não atenda às normas e aos padrões oficiais, ouvido o importador e a critério do Ministério da Agricultura e Pecuária, deverá ser devolvido, reexportado, destruído ou utilizado para outro fim, com exceção da propagação, com a supervisão do Ministério da Agricultura e Pecuária de qualquer ação decorrente. Art. 82. O importador será responsável pela garantia dos atributos de identidade e qualidade do lote importado. Parágrafo único. Havendo coleta de amostra para análise fiscal dos atributos de identidade e qualidade, o importador poderá comercializar ou utilizar o lote antes mesmo do resultado da análise, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária, mas estará sujeito às penalidades cabíveis quando o lote não atender aos padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 83. O importador deverá providenciar a emissão do Certificado de Sementes Importadas, do Termo de Conformidade de Sementes Importadas, do Certificado de Mudas Importadas, do Termo de Conformidade de Mudas Importadas, do Certificado de Material de Propagação Importado e do Termo de Conformidade de Material de Propagação Importado, conforme o caso.
§ 1º Os documentos de que trata o caput deverão ser emitidos com base:
I - no boletim de análise de sementes, de mudas ou de material de propagação vegetativa emitido no país de origem ou de procedência; II - no boletim oficial de análise de sementes, de mudas ou de material de propagação vegetativa; ou
III - no boletim de análise de sementes, de mudas ou de material de propagação vegetativa emitido por laboratório credenciado no Renasem. § 2º O disposto no § 1º não se aplica no caso de mudas ou de material de propagação vegetativa quando não houver padrão estabelecido para a espécie ou quando o padrão não tiver atributo cuja determinação dependa de análise laboratorial.
§ 3º Para comercialização das sementes importadas no território nacional, o Termo de Conformidade de Sementes Importadas poderá constar na embalagem com os seguintes dizeres: "Atesto que este lote de sementes importadas atende às normas nacionais vigentes, Responsável Técnico RENASEM n.º [nº do RENASEM do RT]". § 4º Na hipótese prevista no § 3º, o Termo de Conformidade de Sementes Importadas ainda deverá ser emitido nos termos da Portaria MAPA nº 538, de 20 de dezembro de 2022, e mantido à disposição da fiscalização no importador e sua cópia deverá ser disponibilizada ao adquirente quando solicitada.
Art. 84. A interrupção do processo de produção de sementes ou de mudas para reexportação, em qualquer de suas etapas, ou a impossibilidade de exportação do material produzido deverá ser informada ao Ministério da Agricultura e Pecuária, que decidirá, quando for o caso, sua destinação, mediante requerimento do importador. Seção III
Da exportação de sementes, de mudas e de material de propagação
vegetativa
Art. 85. A exportação de sementes, de mudas e de material de propagação vegetativa deverá ser comunicada pelo módulo LPCO, ou seu equivalente, do Portal Único de Comércio Exterior
Art. 86. O LPCO de comunicado de exportação deverá ser registrado conforme modelo específico, contendo as seguintes informações:
I - nome ou razão social do exportador;
II - CPF ou CNPJ do exportador;
III - número de inscrição do exportador no Renasem;
IV - CPF ou CNPJ do produtor ou reembalador do material de propagação; V - número de inscrição do produtor ou reembalador do material de propagação no Renasem;
VI - safra;
VII - Nomenclatura Comum Mercosul - NCM;
VIII - nome científico da espécie;
IX - denominação da cultivar;
X - número de inscrição da cultivar no RNC, exceto no caso de cultivar não inscrita no RNC, importada com objetivo exclusivo de reexportação;
XI - identificação do lote;
XII - categoria do material de propagação, exceto no caso de exportação de sementes brutas;
XIII - tipo de embalagem e quantidade de embalagens;
XIV - quantidade e peso líquido do material de propagação;
XV - tipo de operação: exportação ou reexportação; e
XVI - número da Duimp, no caso de reexportação.
Art. 87. Deverão ser anexados ao LPCO de comunicado de exportação: I - Atestado de Origem Genética, Certificado de Sementes, Termos de Conformidade de Sementes, Certificado de Mudas, Termos de Conformidade de Mudas, Certificado de Material de Propagação, Termos de Conformidade de Material de Propagação, conforme o caso, e termos aditivos, se houver, exceto no caso de exportação de sementes brutas;
II - comprovante de inscrição do(s) campo(s) no Ministério da Agricultura e Pecuária, com status "Aprovado", no caso de exportação de sementes brutas; III - autorização para transferência de produção bruta, quando for o caso; IV - autorização do detentor do direito de proteção da cultivar, exceto nos
casos de:
a) reexportação sem multiplicação; ou
b) certificação pelas regras da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE ou da Association of Official Seed Certifying Agencies - AOSCA;
V - documentação exigida pela legislação ambiental, quando for o caso; VI - autorização do órgão técnico de fiscalização de agrotóxicos, no caso de uso de agrotóxico em tratamento de semente ou de muda de cultura diversa às recomendadas em rótulo e bula, quando for o caso; VII - documento comprobatório das exigências fitossanitárias do país importador (import permit), quando couber; VIII - cópia da fatura comercial ou da nota fiscal; XI - cópia do romaneio de carga ou packing list; e
XIII - relatório descritivo das operações que tenham alterado as características das sementes, das mudas ou do material de propagação vegetativa importado com o objetivo exclusivo de reexportação, no caso de cultivar não inscrita no RNC, indicando as alterações, bem como a quantidade e o destino do descarte, quando for o caso.
Art. 88. O exportador será responsável pelas informações fornecidas e pelos documentos anexados ao LPCO, podendo responder por eventuais irregularidades constatadas pela fiscalização durante ou após a exportação. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 89. O tratamento administrativo dos processos protocolados e ainda não concluídos até a data de entrada em vigor desta Portaria seguirá o disposto no art. 43 da Portaria MAPA nº 835, de 9 de setembro de 2025.
Art. 90. O Registro de Pessoa Jurídica como Importador e Exportador de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos formulados e afins emitido pelos órgãos competentes dos Estados ou do Distrito Federal será aceito para o cumprimento do art. 15 até a disponibilização pelo Ministério da Agricultura e Pecuária do sistema eletrônico de registro de pessoas jurídicas. CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 91. Os importadores e os exportadores deverão manter arquivados, pelo prazo mínimo de cinco anos, os documentos comprobatórios das operações, os quais deverão ser apresentados à autoridade competente quando solicitados.
Art. 92. A autoridade fiscal poderá solicitar a apresentação de originais de documentos digitalizados apresentados por meio do Portal Único de Comércio Exterior ou seu equivalente, quando houver suspeita quanto à autenticidade, autoria ou integridade.
Art. 93. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta Portaria serão resolvidos pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 94. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa MAPA nº 25, de 27 de junho de 2017; II - a Instrução Normativa SARC nº 14, de 16 de outubro de 2003; III - a Instrução Normativa SARC nº 8, de 02 de julho de 2003; e IV - a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 26, de 20 de julho de 2017. Art. 95. Esta Portaria entrame em vigor em XX.
ANEXO I TERMO DE COMPROMISSO - CONSUMIDOR FINAL - PRODUTOR RURAL OU EMPRESA AGRÍCOLA
Nome/Razão Social: Endereço: CPF/CNPJ Nº: Pretendendo importar o produto (especificação e quantidade): ____________Pelo presente termo, comprometo-me a utilizar o insumo exclusivamente de acordo com as informações prestadas. Comprometo-me ainda a não ceder, repassar ou revender este insumo para terceiros.
Por ser a expressão da verdade, firmo o presente TERMO DE CO M P R O M I S S S O. Local e Data ________ Identificação e assinatura do Importador
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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