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Diário Oficial da União · 18/08/2026 · pág. 6

DOU 18/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 155-B, terça-feira, 18 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

ANEXO II

ANEXO ÚNICO

TERMO DE COMPROMISSO - CONSUMIDOR FINAL - COOPERATIVAS AGROPECUÁRIAS

Cooperativa:

Endereço:

CPF/CNPJ Nº:

Pretendendo importar o produto (especificação e quantidade):

____________Pelo presente termo, compromete-se a utilizar o insumo exclusivamente de acordo com as informações prestadas. Compromete-se ainda a não ceder, repassar ou revender este insumo para terceiros não cooperados. Por ser a expressão da verdade, firmo o presente TERMO DE

CO M P R O M I S S S O.

Local e Data ______ Identificação e assinatura do Importador

ANEXO III

TERMO DE COMPROMISSO - AMOSTRA PARA FINS DE PESQUISA E EXPERIMENTAÇÃO

Razão Social: Endereço: CNPJ Nº: Pretendendo importar o produto (especificação e quantidade):

____________Pelo presente termo, compromete-se a utilizar o insumo exclusivamente de acordo com as informações prestadas. Compromete-se ainda a não ceder, repassar ou revender este insumo para terceiros e providenciar a destruição ou devolução à origem de qualquer sobra do material.

Por ser a expressão da verdade, firmo o presente TERMO DE Local e Data ______ Identificação e assinatura do Importado

CO M P R O M I S S S O.

ANEXO IV

TERMO DE COMPROMISSO - AMOSTRA PARA FINS DE ANÁLISE LABORATORIAL

Razão Social: Endereço: CNPJ Nº: Pretendendo importar o produto (especificação e quantidade):

Pelo presente termo, compromete-se a____________utilizar o insumo exclusivamente de acordo com as informações prestadas. Compromete-se ainda a não ceder, repassar ou revender este insumo para terceiros e providenciar a destruição ou devolução à origem de qualquer sobra do material.

Por ser a expressão da verdade, firmo o presente TERMO DE

CO M P R O M I S S S O.

Local e Data _____ Identificação e assinatura do Importador

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

COTA PARA
IMPORTAÇÃO ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃ
Nº949,
O DO COMITÊ-EXECU
DE 11 DE AGOSTO D
TIVO DE GES
E 2026
TÃO DA CÂM
ARA DE COMÉRC
IO EXTERIOR
. .CÓ D I G O
NCM
.D ES C R I Ç ÃO .MODELO LPCO .A L Í Q U OT A
DO II
.COT A
G LO BA L
.COT A
MÁXIMA
INICIAL
POR
E M P R ES A
.VIGÊNCIA
. 3909.50.29
. .
Outros
Ex 003 - Poliuretano termoplástico (TPU) em
partículas micropeletizadas, com diâmetro
igual ou superior 0,3 mm e inferior ou igual
1,5
mm,
utilizado
para
fabricação
de
poliuretano termoplástico expandido (ETPU)
.
I00098 - Licença
de
Cota
Letec
controlada
por
Peso Líquido
.
0%
.
1.500
toneladas
.
150
toneladas
.
17/08/2026
a
16/08/2027
.

Ministério da Educação

INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA

PORTARIA Nº 434, DE 14 DE AGOSTO DE 2026

Estabelece critérios para a publicação em transparência ativa e gradual de edições do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja; e institui a reserva técnica de itens para o Banco Nacional de Itens do Encceja.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, e considerando o disposto na Portaria MEC nº 422, de 15 de maio de 2026, nos artigos 4º, 6º e 8º do Decreto nº 9.432, de 29 de junho de 2018, que regulamenta a Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios e a periodicidade para a publicação, em regime de transparência ativa e gradual, dos cadernos de provas relativos às edições anteriores do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja observada, a cada nova edição aplicada, a defasagem mínima prevista nessa Portaria.

Art. 2º A disponibilização de itens do Encceja dar-se-á em regime de transparência ativa, de forma gradual, observadas as condições necessárias à preservação da validade, fidedignidade e comparabilidade dos instrumentos de avaliação.

§ 1º O disposto no caput aplica-se às diferentes modalidades do Encceja,

incluindo:

I - Encceja Nacional;

II - Encceja Nacional para Pessoas Privadas de Liberdade - PPL; III - Encceja Exterior, inclusive em unidades prisionais.

§ 2º A publicização do conjunto de itens aplicados do Encceja compreenderá, no mínimo:

I - os cadernos de testes (provas) aplicados, com os itens na íntegra e na ordem da aplicação;

II - os gabaritos oficiais definitivos de cada edição;

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 534, DE 17 DE AGOSTO DE 2026

Estabelece critérios para alocação de cota para importação determinada pela Resolução do ComitêExecutivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 949, de 11 de agosto de 2026.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 949, de 11 de agosto de 2026, resolve:

Art. 1º A alocação da cota para importação estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 949, de 11 de agosto de 2026, consignada no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I - os pedidos de licença de importação deverão ser solicitados em formulário próprio do Módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO Importação do Portal Único Siscomex;

II - o exame dos pedidos de licença de importação será realizado por ordem de registro no Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex;

III - caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença de importação no Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex;

IV - o importador deverá fazer constar, quando do pedido de licença de importação no Módulo LPCO Importação, no campo "Detalhamento Complementar do Produto" da aba "Formulário", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único desta Portaria, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

V - será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa" do Anexo Único desta Portaria, podendo cada importador obter mais de uma licença de importação, desde que a soma das quantidades informadas nas licenças seja inferior ou igual ao limite fixado; e

VI - após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

a) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de licenças de importação emitidas anteriormente; e

b) terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.

Art. 2º Excepcionalmente, o importador poderá solicitar Licença de Importação

(LI), processada por meio do Módulo Siscomex Importação LI, nas hipóteses em que haja comprovada impossibilidade de utilização da Declaração Única de Importação - Duimp. Parágrafo único. O pedido de LI estará sujeito aos critérios de distribuição previstos no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota por ela regulamentada. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA PRAZERES

III - as habilidades avaliadas.

§ 3º Poderão ser publicizados, ainda:

I - a estrutura dos testes e o desenho de aplicação dos itens;

II - os parâmetros psicométricos dos itens estimados por modelos da Teoria de Resposta ao Item - TRI.

Art. 3º Compete à Diretoria de Avaliação da Educação Básica - Daeb encaminhar as demandas de publicação dos cadernos de itens do Encceja no portal do Inep à Assessoria de Comunicação - Ascom do Inep, mediante subsídios técnicos. § 1º A publicação dos itens do Encceja em transparência ativa ocorrerá de forma contínua, a cada edição, respeitando a reserva técnica de que trata o art. 5º desta Portaria. § 2º O intervalo entre edições a serem publicadas poderá, mediante análise técnica, ser gradualmente reduzido, a depender do volume de itens disponíveis no Banco Nacional de Itens do Encceja. § 3º O Anexo I desta Portaria dispõe acerca do cronograma de publicação de itens do Encceja, considerando a reserva técnica para o BNI-Encceja de que trata o art. 5º.

§ 4º Para o atendimento do previsto no Anexo I, é necessário ampliar o quantitativo de itens disponíveis, com propriedades psicométricas adequadas, de forma que o BNI-Encceja mantenha estoque de itens equivalente, no mínimo, ao dobro do quantitativo requerido para a aplicação da edição do Encceja do respectivo ano, considerando todas as modalidades, assegurando a aplicação do exame, a reposição do BNI e a manutenção da reserva técnica de contingência. Art. 4º O cronograma de publicação gradual dos cadernos de testes e parâmetros estatísticos do Encceja fica condicionado à regular disponibilidade de novos itens que atendam aos parâmetros psicométricos definidos pela Daeb.

Art. 5º Fica instituída a reserva técnica de itens destinada ao Banco Nacional de Itens do Encceja, composta pelos itens dos cadernos de testes das 3 (três) edições mais recentes já aplicadas, consideradas as edições em sua integralidade após a aplicação da última modalidade, nos termos do § 2º deste artigo.

§ 1º A reserva técnica do Banco Nacional de Itens do Encceja é atualizada a cada nova edição aplicada, de modo a compreender as 3 (três) edições mais recentes, e destina-se à utilização futura dos itens, a fim de viabilizar a comparabilidade entre as edições do Exame. § 2º A cada nova aplicação concluída do Encceja, considerando todas as suas modalidades, serão publicados os cadernos da edição que deixar de integrar a reserva técnica, observado o cronograma constante do Anexo I. § 3º O cronograma constante do Anexo I aplica-se em caráter transitório, até a consolidação da aplicação plena da regra geral prevista no § 2º. § 4º Excepcionalmente, a publicação dos cadernos de testes, dos itens e dos respectivos parâmetros poderá ser suspensa ou adiada, mediante decisão fundamentada da Daeb, quando indispensável à preservação da segurança, da validade, da comparabilidade ou da continuidade das aplicações do Encceja, em razão de insuficiência quantitativa de itens no BNI-Encceja, da necessidade de recomposição da reserva técnica ou de outras circunstâncias técnicas devidamente justificadas.

Art. 6º Os itens do Encceja que integrem a reserva técnica de que trata o art. 5º desta Portaria serão considerados documentos preparatórios, nos termos do art. 7º, § 3º, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, enquanto permanecerem destinados à utilização em futuras edições do exame, com vistas à preservação da comparabilidade entre edições, da manutenção do BNI-Encceja e da segurança do Exame.

Art. 7º Os itens do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja), independentemente de sua publicação, integram o acervo institucional do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), sendo obrigatória a citação da fonte quando de sua utilização.

Parágrafo único. A utilização dos itens do Encceja publicados observará o disposto no art. 46 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, especialmente quanto às hipóteses legais de utilização para fins de estudo, ensino, pesquisa, crítica e comentário, respeitados os limites nela estabelecidos.

Art. 8º Caberá à Daeb decidir sobre os casos omissos.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO

6

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