DOU 18/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 155-B, terça-feira, 18 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
| CRONOGRAM | AN A DE DISPONIBILIZ |
EXO I AÇÃO DE ITENS DO ENC |
CEJA |
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FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR
PORTARIA CAPES Nº 356, DE 14 DE AGOSTO DE 2026Altera a Portaria nº 120, de 26 de junho de 2023, que regulamenta a apresentação, avaliação e acompanhamento dos Projetos de Cooperação entre Instituições para Qualificação de Profissionais de Nível Superior (PCI).
A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IX do art. 39 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 12.802, de 26 de dezembro de 2025, bem como o constante dos autos do processo nº 23038.005255/2019-55, resolve: Art. 1º A Portaria CAPES nº 120, de 26 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 28 de junho de 2023, Seção 1, páginas 38 e 39, passa a vigorar com as seguintes alterações: .............................................................................................................................. Art. 5º ..................................................................................................................
.............................................................................................................................. "II - o programa promotor deverá ter passado por pelo menos uma Avaliação Quadrienal e ter recebido, no mínimo, nota 4 (quatro), para oferta de Minter, ou nota 5 (cinco), para oferta de Dinter;" (NR) ..............................................................................................................................
"Art. 14. O coordenador do Programa Promotor deverá finalizar a turma de Minter ou de Dinter na Plataforma Sucupira quando o último discente for titulado." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DENISE PIRES DE CARVALHOMinistério da Fazenda
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO CNSP Nº 496, DE 17 DE AGOSTO DE 2026Dispõe sobre as características gerais dos contratos de seguros de danos e sobre as disposições específicas aplicáveis aos contratos de seguros de riscos de petróleo, de riscos nomeados e operacionais, global de bancos, aeronáuticos, marítimos, de riscos nucleares e de crédito interno e crédito à exportação quando o segurado for pessoa jurídica.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP no uso da atribuição que lhe confere o art. 48, inciso XI, do Regimento Interno da Susep aprovado pela Resolução CNSP n° 490, de 12 de março de 2026, c/c o art. 34, inciso XI do Decreto n° 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão extraordinária realizada em 17 de agosto de 2026, tendo em vista o disposto nos incisos I, II e IV do art. 32 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966; na Lei n° 15.040, de 9 de dezembro de 2024, e o que consta do Processo Susep n° 15414.616113/2025-01, resolve:
Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre as características gerais dos contratos de seguros de danos e sobre as disposições específicas aplicáveis aos contratos de:
I - seguros de riscos de petróleo;
II - seguros de riscos nomeados e operacionais;
III - seguros global de bancos;
IV - seguros aeronáuticos;
V - seguros marítimos;
VI - seguros de riscos nucleares; e
VII - seguros de crédito interno e crédito à exportação quando o segurado for pessoa jurídica.
Art. 2° Para fins desta Resolução:
I - considera-se contrato ou contrato de seguro, o contrato de seguro de
danos; e
II - as cooperativas de seguro equiparam-se a seguradoras.
Art. 3° A elaboração, estruturação, comercialização, execução e operação de todos os contratos de seguros de danos, em suas distintas modalidades, deverão observar as disposições desta Resolução, a legislação em vigor, as regulamentações complementares e as regulamentações específicas aplicáveis a cada matéria e a cada ramo de seguro. Parágrafo único. Aplicam-se exclusivamente a lei brasileira e as normas expedidas pelo CNSP e pela Susep:
I - aos contratos de seguro celebrados por seguradora autorizada a operar no
Brasil;
II - quando o segurado ou o proponente tiver residência ou domicílio no País;
ou
III - quando os bens sobre os quais recaírem os interesses garantidos se CAPÍTULO I
situarem no Brasil.
D E F I N I ÇÕ ES
Art. 4° Para fins desta Resolução, define-se:
I - apólice: documento emitido pela seguradora quando da aceitação da proposta que contém os elementos essenciais do contrato de seguro, nos termos da regulamentação específica; II - beneficiário: pessoa natural ou jurídica a quem será devida a indenização em caso de sinistro;
III - bilhete: documento emitido pela seguradora quando a proposta feita por ela é aceita pelo potencial segurado, sem que este preencha questionário de avaliação de risco, que contém os elementos essenciais do contrato de seguro, nos termos da regulamentação específica;
IV - certificado individual: documento emitido pela seguradora, para cada segurado, no caso de contratação por meio de seguro coletivo, quando da aceitação da proposta, que contém os elementos essenciais do contrato de seguro, nos termos da regulamentação específica; V - condições contratuais: documento que contempla o conjunto de disposições que regem o contrato de seguro;
VI - condições especiais: conjunto de disposições que complementam ou alteram as condições gerais; VII - condições gerais: conjunto de disposições comuns a todas as coberturas de um contrato de seguro; VIII - condições particulares: conjunto de disposições que complementam ou alteram as condições gerais e especiais;
IX - contrato de seguro: acordo pelo qual a seguradora obriga-se, mediante o pagamento do prêmio equivalente, a garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados; X - cooperativa de seguros: sociedade cooperativa autorizada pela Susep a operar com seguros privados; XI - cotação: estimativa de valor a ser cobrado a título de prêmio, calculado pela seguradora na fase pré-contratual a partir de informações preliminares fornecidas pelo interessado, podendo contemplar outras informações relativas ao conteúdo do contrato;
XII - despesas de contratação: valores exclusivamente destinados a viabilizar a contratação do seguro, compreendendo despesas administrativas e custos relativos à intermediação, tributos diretamente incidentes sobre o prêmio e outras despesas incorridas ou realizadas pela seguradora;
XIII - documento probatório do contrato: a apólice, o certificado individual e o
bilhete; XIV - endosso: documento, emitido pela seguradora, que registra as modificações no contrato de seguro, sendo parte integrante deste; XV - estipulante: pessoa natural ou jurídica que contrata seguro em favor de terceiro; XVI - estipulante de seguro coletivo: estipulante que contrata seguro coletivo em favor de um grupo predeterminado ou determinável;
XVII - indenização: contraprestação devida pela seguradora ao segurado ou beneficiário, em caso de ocorrência de sinistro; XVIII - interesse segurado: relação jurídica ou econômica existente entre o segurado ou o beneficiário e o objeto segurado, que é garantida pelo contrato de seguro; XIX - limite máximo de garantia: valor máximo de responsabilidade assumido pela seguradora em cada contrato de seguro; XX - liquidação de sinistro: processo que tem por objetivo quantificar os valores devidos pela seguradora em caso de sinistro; XXI - objeto: designação genérica de qualquer objeto, tangível ou intangível, sobre o qual incide o interesse legítimo, tal como bem, direito, obrigação, responsabilidade ou coisa; XXII - plano de seguro: documento que compreende as condições contratuais e a nota técnica atuarial de determinado seguro; XXIII - prêmio: contraprestação pela garantia prestada pela seguradora; XXIV - proponente: o potencial segurado ou estipulante que manifesta interesse na contratação do seguro;
XXV - proposta: firme manifestação de interesse na formação, modificação ou renovação do contrato de seguro, contendo todos os elementos essenciais à celebração do negócio, nos termos da regulamentação específica;
XXVI - questionário de avaliação do risco: conjunto de questões sobre as características do potencial segurado ou beneficiário, do objeto, do interesse segurado e do risco, submetido pela seguradora, o qual deve ser respondido pelo potencial segurado ou estipulante para fins da avaliação e aceitação do risco e que é parte integrante da proposta; XXVII - reclamação de sinistro: comunicação feita à seguradora para reclamar o pagamento da indenização em função da ocorrência de sinistro; XXVIII - regulação de sinistro: processo que tem por objetivo identificar as causas e os efeitos do fato comunicado na reclamação do sinistro; XXIX - relatório de liquidação de sinistro: documento elaborado pela seguradora resultante da liquidação de sinistro, o qual deve descrever, de forma objetiva, os critérios e a fundamentação da decisão sobre o valor a ser pago a título de indenização; XXX - relatório de regulação de sinistro: documento elaborado pela seguradora resultante da regulação de sinistro, o qual deve descrever, de forma objetiva, os critérios e a fundamentação da decisão sobre a aceitação ou recusa de cobertura;
XXXI - rescisão: extinção do contrato por acordo entre as partes; XXXII - risco: evento de ocorrência possível, futura e incerta ou de data incerta, cuja realização pode provocar prejuízos de natureza econômica e que, salvo exceções previstas na legislação, independe da vontade das partes do contrato de seguro; XXXIII - risco excluído: risco não coberto pelo contrato de seguro; XXXIV - segurado: pessoa natural ou jurídica titular de interesse legítimo garantido contra os riscos predeterminados no contrato de seguro; XXXV - seguradora: pessoa jurídica autorizada pela Susep a funcionar no Brasil, legalmente constituída para assumir e gerir riscos por meio da celebração de contratos de seguro;
XXXVI - seguro coletivo: seguro celebrado entre uma seguradora e o estipulante de seguro coletivo em favor de um grupo de pessoas físicas ou jurídicas, predeterminado ou determinável, denominado grupo segurado; XXXVII - sinistro: lesão ao interesse segurado causada pela ocorrência do risco coberto pelo contrato de seguro; e XXXVIII - terceiro interveniente: qualquer pessoa que possa prestar informações sobre questões envolvendo a formação e a execução do contrato de seguro.
CAPÍTULO II DO CONTRATO DE SEGURO DE DANOS Objetivo
Art. 5° O contrato de seguro de danos tem por objetivo garantir, mediante o pagamento do prêmio equivalente, interesse legítimo do segurado ou do beneficiário, vinculado a um ou mais objetos, contra riscos predeterminados. Condições contratuais
Art. 6° As condições contratuais deverão ser elaboradas em conformidade com as normas vigentes, redigidas em linguagem clara, objetiva e de fácil entendimento, ter ordenamento lógico e prever todos os dispositivos necessários para a plena compreensão e execução do contrato de seguro.
Parágrafo único. Na hipótese de estruturação das condições contratuais em condições gerais, especiais e particulares, as condições particulares prevalecerão sobre as especiais, e estas, sobre as gerais. Art. 7° As condições contratuais devem, obrigatoriamente, conter cláusulas que disponham sobre os elementos mínimos descritos nas normas complementares expedidas pela Susep.
Art. 8° As condições contratuais deverão apresentar as disposições de todas as coberturas incluídas no plano de seguro, com a especificação dos riscos cobertos e interesses garantidos, dos riscos e interesses excluídos e, quando for o caso, dos objetos não compreendidos no seguro e dos prejuízos não indenizáveis.
§ 1° Quando a seguradora se obrigar a garantir diferentes interesses e riscos, as condições contratuais deverão discriminar os requisitos exigidos para a garantia de cada um dos interesses e riscos abrangidos, de modo que a nulidade ou a ineficácia de uma garantia não prejudique as demais. § 2° É admitida a estruturação de seguro na modalidade all risks (todos os riscos), na qual há cobertura para todos e quaisquer riscos que incidem sobre o interesse segurado, com exceção dos riscos expressamente excluídos.
§ 3° As condições contratuais não poderão prever coberturas:
I - para interesses patrimoniais relativos aos valores das multas e outras penalidades aplicadas em virtude de atos cometidos pessoalmente pelo segurado que caracterizem ilícito criminal; e II - contra risco de ato doloso do segurado, do beneficiário ou de representante de um ou de outro, salvo o dolo do representante do segurado ou do beneficiário em prejuízo desses.
§ 4° No caso de comercialização das coberturas de que tratam os incisos I e II do § 3°, as garantias prestadas através dessas coberturas serão nulas, sem prejudicar as demais.
Art. 9° As condições contratuais poderão prever coberturas relativas a diferentes ramos de seguros, observadas a legislação e as regulamentações específicas de cada ramo, além das regulamentações prudencial e contábil vigentes. Parágrafo único. A seguradora deverá possuir autorização para operar em todos os ramos relativos às coberturas previstas nas condições contratuais.
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