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Diário Oficial da União · 18/08/2026 · pág. 8

DOU 18/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 155-B, terça-feira, 18 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

Art. 10. As condições contratuais deverão conter cláusula específica que descreva, de forma clara, compreensível e em destaque, todas as situações e regras de perda de direito do segurado, sob pena de nulidade. Registro das condições contratuais

Art. 11. A s condições contratuais, assim como suas alterações, deverão ser registradas eletronicamente na Susep previamente à sua comercialização.

§ 1° As condições contratuais relativas aos seguros de que trata o Capítulo III, bem como as condições elaboradas e negociadas de forma personalizada para atender às necessidades específicas do segurado ou do beneficiário deverão ser registradas na Susep, observados os procedimentos e critérios específicos estabelecidos em regulamentação complementar.

§ 2° Os critérios específicos previstos no § 1° podem contemplar:

I - a possibilidade do registro na Susep ocorrer posteriormente à data de

comercialização;

II - o prazo para registro, nos casos do inciso I; e

III - a restrição à disponibilização para consulta pública dos documentos

registrados.

§ 3° A pedido do segurado, do estipulante, da seguradora, ou de seus representantes regularmente constituídos, as condições contratuais previstas no § 1° poderão lhes ser disponibilizadas pela Susep.

§ 4° As seguradoras deverão incorporar às condições contratuais dos seguros de danos todas as alterações decorrentes de normativos que entrarem em vigor após o registro eletrônico do produto na Susep, observando os prazos que vierem a ser estabelecidos pela regulamentação. Formação do contrato

Art. 12. A proposta de formação do contrato poderá ser feita diretamente, pelo potencial segurado ou estipulante ou pela seguradora, ou por intermédio de seus representantes.

§ 1° O corretor de seguros poderá representar o potencial segurado ou estipulante na formação do contrato, na forma da lei. § 2° O simples pedido de cotação à seguradora não equivale à proposta, mas as informações prestadas pelas partes e por terceiros intervenientes integram o contrato de seguro que vier a ser celebrado. Art. 13. O potencial segurado ou estipulante deverá ser cientificado sobre as condições contratuais antes da contratação. Parágrafo único. Caso o disposto no caput não seja observado, o contrato de seguro será regido, naquilo que não contrariar a proposta: I - pela versão das condições contratuais vinculada ao processo administrativo de registro do plano de seguro indicado na proposta que esteja passível de comercialização na data da contratação do seguro; ou II - na ausência de indicação, na proposta, do processo administrativo de registro do plano de seguro, pela versão das condições contratuais mais favorável ao segurado, dentre aquelas registradas pela seguradora na Susep e que estejam passíveis de comercialização na data da contratação do seguro, aplicáveis à(s) cobertura(s) prevista(s) na proposta. Art. 14. Considera-se formado o contrato de seguro quando da aceitação da

proposta. Parágrafo único. Aceita a proposta, a seguradora é obrigada a entregar ao contratante, no prazo de até trinta dias contados da data de aceitação, o documento probatório do contrato.

Prova do contrato

Art. 15. A existência e conteúdo do contrato de seguro de danos provam-se por todos os meios admitidos em direito, vedada a prova exclusivamente testemunhal. Parágrafo único. O conteúdo do contrato de seguro de danos pode ser provado, especialmente:

I - pelas condições elaboradas e negociadas de forma personalizada para atender às necessidades específicas do segurado ou beneficiário; II - pela proposta e eventuais anexos, tais como o questionário de avaliação de

risco;

III - pelo documento probatório do contrato; IV - pelas condições contratuais registradas na Susep; e

V - pelas informações prestadas pelas partes e por terceiros intervenientes, na fase pré-contratual ou durante a execução do contrato. Modificação do contrato

Art. 16. É possível a realização de modificações no contrato de seguro de danos, no decorrer de sua vigência ou no momento da renovação não automática. § 1° A proposta de modificação do contrato poderá ser feita diretamente, pelo segurado ou estipulante ou pela seguradora, ou por intermédio de seus representantes. § 2° Qualquer modificação no contrato de seguro de danos somente poderá ser realizada com a concordância expressa do segurado, exceto no caso de seguro coletivo, o qual deve seguir a regulamentação específica. Art. 17. Considera-se modificado o contrato de seguro de danos a partir da aceitação da proposta de modificação, podendo a produção de efeitos ocorrer posteriormente. Parágrafo único. Modificado o contrato, a seguradora é obrigada a entregar o endosso ao contratante, no prazo de até trinta dias contados da data de aceitação da proposta.

Renovação do contrato

Art. 18. A renovação do contrato de seguro pode ocorrer de forma automática ou não automática.

Parágrafo único. Renovado o contrato, a seguradora é obrigada a entregar novo documento probatório do contrato ao contratante, no prazo de até trinta dias contados da data da aceitação da proposta de renovação, quando se tratar de renovação não automática, ou da data da efetiva renovação do contrato, nos casos de renovação automática. Art. 19. A renovação automática caracteriza-se pela recondução tácita do contrato de seguro pelo mesmo prazo com manutenção das condições do seguro, sem qualquer alteração. § 1° Caso haja pretensão de alterar os termos do contrato de seguro, a renovação deverá ser realizada de forma não automática. § 2° Nos contratos de seguro com previsão de renovação automática:

I - caso a seguradora não tenha interesse em renovar o contrato de seguro ou pretenda efetuar alterações, deverá notificar sua decisão ao segurado e, no caso de seguro coletivo, ao estipulante, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias do término de vigência do contrato de seguro; II - se a seguradora não efetuar a notificação nos termos do inciso I, o contrato será automaticamente renovado; e

III - o segurado que não tiver interesse na renovação do seguro deverá comunicar tal fato à seguradora antes do início da vigência do novo contrato. Art. 20. A renovação não automática requer nova proposta e admite a realização de modificações no contrato de seguro. Interpretação e execução do contrato

Art. 21. O contrato de seguro de danos deve ser interpretado e executado segundo a boa-fé. § 1° Eventuais dúvidas, contradições ou ambiguidades decorrentes da interpretação de cláusulas ou do conteúdo de qualquer documento elaborado pela seguradora deverão ser resolvidas no sentido mais favorável ao segurado, beneficiário ou terceiro prejudicado. § 2° Se houver divergência entre os termos do contrato de seguro e as condições contratuais registradas na Susep, prevalecerá o texto mais favorável ao segurado.

§ 3° As cláusulas do contrato de seguro de danos referentes à exclusão de riscos e prejuízos ou que impliquem limitação ou perda de direitos e garantias são de interpretação restritiva quanto à sua incidência e abrangência, cabendo à seguradora a prova do seu suporte fático.

Notificações

Art. 22. Todas as notificações feitas pela seguradora ao proponente, ao segurado, ao beneficiário, ao estipulante, ao terceiro prejudicado ou ao responsável pelo pagamento do prêmio no contrato de seguro devem ser feitas por meio idôneo passível de comprovação de recebimento. Parágrafo único. As notificações de que trata o caput poderão ser encaminhadas ao corretor de seguros e ao representante do destinatário, nos limites de suas representações.

Extinção do contrato de seguro

Art. 23. O contrato de seguro não poderá ser extinto unilateralmente pela seguradora, exceto nas hipóteses previstas na legislação em vigor. Art. 24. O contrato de seguro poderá ser extinto, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com concordância recíproca.

Parágrafo único. Salvo disposição contratual em contrário, a seguradora fará jus à parte do prêmio proporcional ao tempo decorrido acrescida das despesas de contratação, na mesma proporção. Art. 25. Resolvido o contrato de seguro por desaparecimento do risco ou extinção do interesse, será restituído ao segurado o prêmio correspondente ao risco a decorrer, ressalvado, na mesma proporção, o direito da seguradora às despesas de contratação.

Reclamação, regulação, liquidação de sinistro e pagamento da indenização Art. 26. A reclamação de sinistro deve ser acompanhada dos documentos essenciais à regulação do sinistro descritos nas condições contratuais. Art. 27. Cabem exclusivamente à seguradora a regulação e a liquidação do sinistro. Parágrafo único. A seguradora poderá contratar regulador e liquidante de sinistro para desenvolverem as atividades descritas no caput em seu lugar, sempre reservando para si a decisão sobre a cobertura do fato comunicado pelo interessado no sinistro e o valor devido ao segurado ou ao beneficiário.

Art. 28. A seguradora terá o prazo máximo de trinta dias para realizar a regulação de sinistro e se manifestar sobre a existência de cobertura, contados da data de apresentação da reclamação de sinistro, observado o disposto no art. 26, sob pena de decair do direito de recusar a cobertura.

§ 1° A Susep poderá fixar, em regulamentação específica, prazo superior ao disposto no caput para tipos de seguro em que a verificação da existência de cobertura implique maior complexidade na apuração, respeitado o limite máximo de cento e vinte dias. § 2° No caso dos seguros previstos no Capítulo III desta Resolução, o prazo descrito no caput será de até cento e vinte dias. Art. 29. Reconhecida a cobertura, a seguradora terá o prazo máximo de trinta dias para realizar a liquidação do sinistro e pagar a indenização, contado da data de término da regulação de sinistro ou de seu prazo máximo de conclusão definido no art. 28, o que ocorrer primeiro.

§ 1° A Susep poderá fixar, em regulamentação específica, prazo superior ao disposto no caput para tipos de seguro em que a liquidação dos valores devidos implique maior complexidade na apuração, respeitado o limite máximo de cento e vinte dias. § 2° No caso dos seguros previstos no Capítulo III desta Resolução, o prazo descrito no caput será de até cento e vinte dias.

Art. 30. Os relatórios de regulação e de liquidação do sinistro, com todos os seus anexos constitutivos, são documentos comuns às partes e deverão observar o disposto na regulamentação complementar da Susep.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS Art. 31. Os seguros disciplinados neste capítulo são classificados como seguros de danos, categoria que compreende também outros ramos de seguro, conforme previsto na regulamentação específica. Parágrafo único. As disposições específicas de cada Seção deste Capítulo não se estendem aos demais seguros de danos.

Seção I Seguros de Riscos de Petróleo

Art. 32. Consideram-se sujeitos aos riscos de petróleo as operações, equipamentos e instalações, terrestres ou marítimas, diretamente relacionadas às atividades de prospecção, perfuração, produção, armazenamento e refino de óleo e gás. Art. 33. Incluem-se ainda nos riscos de petróleo, quando relacionados às atividades do artigo 32: I - a manutenção, a conservação e a construção de unidades de prospecção, perfuração, produção e armazenamento onshore (em terra firme) e offshore (ao largo da costa); II - os dutos onshore (em terra firme) e offshore (ao largo da costa) utilizados como meio de transporte ou transferência; III - as embarcações de apoio, dentre as quais se incluem: as unidades de perfuração, os navios de carga pesada, os navios para lançamento de dutos submarinos, as unidades de manutenção e segurança, e os demais tipos de embarcação envolvidos no transporte de óleo ou produção de petróleo offshore (ao largo da costa) ou serviço/instalação de oleodutos e monobóias; IV - as coberturas de responsabilidade civil; e V - as perdas financeiras.

Seção II Seguros de Riscos Nomeados e Operacionais

Art. 34. Os seguros enquadrados no ramo riscos nomeados e operacionais visam garantir o interesse do segurado referente a riscos patrimoniais e são classificados em seguros de riscos nomeados ou em seguros de riscos operacionais, sendo: I - riscos nomeados: aqueles nos quais há clara identificação dos riscos, possibilitando a enumeração das garantias oferecidas; e

II - riscos operacionais: aqueles nos quais a complexidade dos riscos inviabiliza sua identificação, com a estipulação de cobertura de danos patrimoniais, estruturada na forma all risks (todos os riscos), garantindo cobertura para quaisquer eventos, relacionados ao risco da atividade exercida, com exceção dos riscos expressamente excluídos. Parágrafo único. Os seguros de que trata o caput deverão apresentar limite máximo de garantia superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). Seção III

Seguros Global de Bancos

Art. 35. O seguro global de bancos é destinado a bancos e demais instituições financeiras e visa garantir, nos termos pactuados, os prejuízos sofridos pelo segurado em seus valores e bens face aos riscos de roubo, furto qualificado, destruição ou perecimento de valores e bens, dentre outros.

Seção IV Seguros Aeronáuticos

Art. 36. A cobertura de casco nos seguros aeronáuticos compreende a perda ou avaria da aeronave, quando em voo, em rolamento ou quando em permanência no solo, incluindo seus equipamentos e acessórios enquanto a bordo. Parágrafo único. Estão garantidos pela cobertura de que trata o caput os riscos de acidentes, qualquer que seja a causa, exceto os decorrentes dos riscos excluídos.

Art. 37. Na cobertura de responsabilidade civil de hangares e operações aeroportuárias dos seguros aeronáuticos, a seguradora garante o interesse do segurado, quando este for responsabilizado por perdas e danos causados a terceiros e obrigado a pagar indenização, a título de reparação, por decisão judicial, decisão em juízo arbitral ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da seguradora, desde que decorrentes da existência, da manutenção, do uso ou das operações e atos necessários às atividades de um hangar ou hangares, de propriedade do segurado, ou por ele alugados ou controlados e atendidas as demais disposições do contrato de seguro.

§ 1° O contrato de seguro deverá definir, claramente, as formas de indenização e se esta será feita ao segurado ou diretamente ao terceiro prejudicado, de forma objetiva.

§ 2° O seguro de que trata o caput cobre, ainda, as despesas emergenciais efetuadas pelo segurado ao tentar evitar ou minorar os danos causados a terceiros, conforme disposto no contrato.

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