DOU 18/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 155-B, terça-feira, 18 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
CAPÍTULO V
G OV E R N A N Ç A
Art. 6º Fica instituído o Comitê Técnico Interinstitucional de Identificação Biométrica, que se reunirá, de maneira ordinária, bimestralmente e com a presença da maioria absoluta de seus membros, e extraordinariamente, por convocação de seu presidente, com a finalidade de assegurar a governança, a coordenação e o acompanhamento da implementação da Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica, respeitadas as competências legais e regulamentares dos órgãos setoriais.
§ 1º O Comitê Técnico Interinstitucional de Identificação Biométrica será composto por representantes, titular e suplente, das unidades e instituições listadas neste parágrafo, podendo, por maioria absoluta de seus membros, criar subcomitês, e, por maioria simples, manifestar-se sobre as matérias de sua competência, nos termos do art. 7º deste normativo: I - Gabinete do Ministro, que presidirá o Comitê e será responsável por sua coordenação estratégica e articulação interinstitucional; II - Secretaria Executiva, que fará a coordenação técnica dos processos relacionados ao Comitê Técnico;
III - Assessoria Especial de Controle Interno;
IV - Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do Ministério de Portos e Aeroportos;
V - Secretaria Nacional de Aviação Civil - SAC;
VI - Secretaria Nacional de Portos - SNP;
VII - Secretaria Nacional de Hidrovias e Navegação - SNHN; VIII - Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; IX - Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ;
X - CLIA - Cruise Line International Association Brasil;
XI - Associação Brasileira de Aeroportos - ABR; XII - Associação Brasileira das Companhias Aéreas - ABEAR; XIII - Confederação Nacional do Transporte - CNT; e
XIV - Associação Nacional de Terminais de Cruzeiros - ATERC BRASIL. § 2º Os membros do Comitê Técnico Interinstitucional de Identificação Biométrica e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado de Portos e Aeroportos, sendo vedado aos seus membros possuirem qualquer participação societária em empresas que possam ser afetadas pelas decisões do Comitê. § 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Técnico Interinstitucional de Identificação Biométrica representantes do setor privado, de outros órgãos e entidades da administração pública federal, bem como de entidades estaduais, distritais ou municipais, sempre que necessário, a critério do seu presidente ou por deliberação da maioria simples de seus membros.
§ 4º A participação no Comitê Técnico Interinstitucional de Identificação Biométrica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5º Os atos de indicação dos membros do Comitê Técnico Interinstitucional de Identificação Biométrica deverão ser publicados no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de publicação desta Portaria. CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA DO COMITÊ
Art. 7º Ao Comitê Técnico Interinstitucional de Identificação Biométrica compete:
I - definir a governança da Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica e, em especial, a forma de operacionalização adequada para que os bancos de dados biométricos e os sistemas de informação de governo, necessários à implementação desta política, sejam conectados, observada a legislação que rege a matéria; II - promover a edição de orientações sobre a Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica; III - realizar estudos, análises e diagnósticos sobre assuntos de interesse da Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica; IV - articular com os demais órgãos federais para alcançar os objetivos da Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica; V - monitorar e avaliar os efeitos da implementação da Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica; VI - avaliar e manifestar-se tecnicamente sobre propostas de aperfeiçoamento da Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica encaminhadas ao Ministério de Portos e Aeroportos por representantes de outros órgãos e de entidades das três esferas de Governo, de entidades empresariais ou representativas do setor privado; VII - propor, quando necessário, a participação de representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, na forma de contribuição técnica voluntária; VIII - criar grupos de trabalho de caráter temporário, quando necessário e por meio de ato específico, para tratar de matérias e prover assessoramento técnico de interesse da Política Nacional de Identificação Biométrica;
IX - elaborar seu regimento interno em até 60 (sessenta) dias contados de sua instituição, submetendo-o ao Ministro de Portos e Aeroportos para ratificação; X - publicar o plano de implementação da Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica, com respectivo cronograma, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação do ato de indicação de seus membros, podendo ser prorrogado por igual período.
Parágrafo único. O Comitê Interinstitucional deverá estimular a viabilização de leitura biométrica de documentos de viagem eletrônicos estrangeiros em Território Nacional, por meio de estudos técnicos e articulação com os órgãos competentes. CAPÍTULO VII
E X EC U Ç ÃO
Art. 8º A execução dos procedimentos necessários à implementação da Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica caberá às entidades privadas signatárias de contratos de concessão, arrendamento ou autorização de infraestruturas e serviços aeroportuários, portuários ou aquaviários, observado o disposto nos respectivos instrumentos contratuais e na regulamentação aplicável. Art. 9º O tratamento de dados pessoais necessário à execução dos procedimentos operacionais se enquadra nos termos previstos no artigo 7º, incisos II e III, e 11, inciso II, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, sendo dispensado o consentimento do titular e observado o acompanhamento permanente do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do Ministério de Portos e Aeroportos e as normas e orientações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD. CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAISArt. 10. As Secretarias Nacionais referidas no art. 6º constituirão, em coordenação com os órgãos regulatórios, e respeitadas suas competências, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta portaria, grupos de trabalho, com prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, para a elaboração de normas complementares necessárias à execução da Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica, podendo ser prorrogado, por igual período, a pedido do órgão regulador, mediante justificativa técnica e para cumprir os trâmites normativos relacionados à eventual análise de impacto regulatório.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho mencionado no caput deste artigo deverá definir metodologia objetiva e transparente para a apuração e o tratamento dos impactos econômico-financeiros decorrentes da execução da Política. Art. 11. Os atos materiais de implementação da Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica não estão sujeitos ao rito da Portaria GM nº 681, de 25 de novembro de 2025. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA
Ministério da Saúde
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO EM SAÚDE
PORTARIA SCTIE/MS Nº 53, DE 14 DE AGOSTO DE 2026Torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o ácido acetilsalicílico para prevenção de pré-eclâmpsia e eclâmpsia em gestantes de alto risco - Ref.: 25000.178095/2025-63.
A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 68 do Decreto n.º 11.798, de 28 de novembro de 2023, e o disposto nos arts. 20 e 23 do Decreto n.º 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o ácido acetilsalicílico para prevenção de pré-eclâmpsia e eclâmpsia em gestantes de alto risco. Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto n.º 7.646, 21 de dezembro de 2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS.
Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA DE NEGRI
Ministério dos Transportes
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 1.027, DE 17 DE AGOSTO DE 2026Normatiza os procedimentos de registro, licenciamento e transferência de propriedade de veículos.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das competências que lhe conferem o art. 12, incisos I, II, VII e X, e o art. 123, § 4º, incisos I e III, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e com base no que consta nos autos do Processo Administrativo nº 50000.025227/2026-83, resolve:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução normatiza os procedimentos de registro, licenciamento e transferência de propriedade de veículos, padronizando os processos e documentos relacionados à regularidade do veículo e regulamentando as modalidades de transferência de propriedade e o uso de assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas, com o objetivo de promover maior segurança jurídica, transparência, interoperabilidade, celeridade, simplificação e eficiência na prestação dos serviços, resguardadas a prevenção a fraudes, a proteção do adquirente de boa-fé e a higidez patrimonial e registral das operações, e ampliar a rastreabilidade e a confiabilidade dos procedimentos realizados em meio físico e digital.
§ 1º O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá os padrões técnicos, operacionais e sistêmicos necessários para o cumprimento do disposto nesta Resolução e para a integração, validação, atualização, auditoria e intercâmbio de informações relativas ao registro e licenciamento de veículos no Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam.
§ 2º Os requisitos e padrões previstos no § 1º poderão ser disciplinados por meio de portarias, manuais técnicos, especificações operacionais e demais normativos ou expedientes editados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 3º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão observar estritamente as disposições do § 1º, visando garantir a autenticidade, a integridade e a disponibilidade, de forma síncrona, de todas as informações necessárias para o registro e licenciamento de veículos.
§ 4º O registro das movimentações de entrada e saída de veículos, novos ou usados, bem como o uso de placas de experiência, pelos estabelecimentos de que trata o art. 330 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, observará o disposto em regulamentação específica.
§ 5º Os procedimentos para o registro de contratos com garantia real de veículo nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e para a execução extrajudicial de veículos automotores objeto de contratos de alienação fiduciária observarão o disposto em regulamentação específica.
§ 6º O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá mecanismos de integração com os sistemas de registro de ativos financeiros, operados por entidades registradoras, relativamente às garantias constituídas sobre veículos automotores em operações de financiamento destinadas à sua aquisição, com o objetivo de monitorar e supervisionar as operações, identificar inconsistências, indícios de irregularidades e padrões atípicos e adotar medidas preventivas e corretivas destinadas a assegurar a lisura, a integridade e a conformidade dos processos de transferência de propriedade.
Art. 2º O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital - CRLV-e conterá, vinculados em um único documento, o Certificado de Registro de Veículo e o Certificado de Licenciamento Anual, conforme disposto nos arts. 121 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro, observado o modelo e as especificações gerais estabelecidos nesta Resolução e no Anexo III.
§ 1º O CRLV-e conterá, no mínimo, as informações previstas no Anexo III desta Resolução, podendo o órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecer outras informações complementares necessárias à identificação do veículo, à regularidade do registro e do licenciamento, à segurança, à validação, à fiscalização, à prestação de informações ao proprietário ou à integração com outros sistemas e serviços públicos, desde que preservadas as informações mínimas e os elementos essenciais do modelo estabelecidos pelo Contran.
§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá, observados o modelo, as informações mínimas e as especificações gerais previstas nesta Resolução e no Anexo III, o leiaute do CRLV-e, os padrões técnicos de representação e codificação das informações, os elementos técnicos de segurança e validação, os requisitos de interoperabilidade e os procedimentos operacionais necessários à sua geração, expedição, disponibilização e validação.
§ 3º O CRLV-e será expedido exclusivamente em meio digital e disponibilizado ao proprietário por meio dos aplicativos ou sistemas disponibilizados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro do veículo, sendo dispensada sua emissão em meio físico, sem prejuízo da apresentação de versão impressa na forma do § 7º.
§ 4º O órgão máximo executivo de trânsito da União disponibilizará sistema eletrônico para validação do CRLV-e, ou sua versão impressa, por meio da leitura do código de barras bidimensional dinâmico, Quick Response Code - QRCode, inserido no documento.
§ 5º O QRCode será gerado a partir de algoritmo específico, de propriedade do órgão máximo executivo de trânsito da União e será composto pelos dados individuais do veículo obtidos por meio do Renavam.
§ 6º Para fins de fiscalização de trânsito, a apresentação do CRLV-e somente será exigida quando não for possível o acesso às informações do veículo pelos sistemas informatizados disponibilizados aos agentes de fiscalização.
§ 7º Na hipótese prevista no § 6º, o condutor poderá apresentar o CRLV-e: I - em formato digital, por meio dos aplicativos ou sistemas disponibilizados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro do veículo; ou
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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