DOU 18/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 155-B, terça-feira, 18 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
II - em versão impressa, desde que preservadas a legibilidade das informações e a possibilidade de validação do documento por meio do QRCode. CAPÍTULO II
DO REGISTRO DO VEÍCULO
Art. 3º Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, deve ter seu registro efetivado no Renavam.
§ 1º O registro do veículo será realizado perante o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal do domicílio ou da residência do proprietário, mediante interoperabilidade com o Renavam, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 2º Antes de seu primeiro registro, o veículo deverá ter seu pré-cadastro efetivado na Base Índice Nacional - BIN do Renavam, na forma disciplinada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 3º O disposto no caput não se aplica às hipóteses de exceção previstas em lei e nos regulamentos do Conselho Nacional de Trânsito - Contran. Art. 4º A expedição de Certificado de Registro de Veículo, inclusive nos casos de primeiro registro, emissão de novo certificado ou segunda via, ocorrerá exclusivamente em meio digital, por meio do CRLV-e, vedada a emissão de Certificado de Registro de Veículo em meio físico, sem prejuízo da validade dos documentos físicos regularmente expedidos anteriormente, observado o disposto no art. 59. Art. 5º A efetivação do primeiro registro de veículo novo observará as seguintes etapas: I - interoperabilidade com o registro de movimentação de saída de estoque do veículo no Registro Nacional de Veículos em Estoque - Renave; II - validação dos dados de pré-cadastro do veículo; III - registro das informações no Renavam; IV - emplacamento do veículo, observado o disposto em regulamentação específica; e V - expedição do CRLV-e. Parágrafo único. O registro somente será efetivado quando inexistirem inconsistências cadastrais, restrições impeditivas ou divergências entre as informações declaradas e aquelas constantes do Renavam. Art. 6º Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo sempre que: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver remarcação de chassi ou motor; e V - houver mudança de categoria. Art. 7º São requisitos para a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo: I - a existência de Certificado de Licenciamento Anual; II - a inexistência de restrições administrativas, judiciais ou cadastrais impeditivas; e III - a quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. § 1º A expedição de novo Certificado de Registro de Veículo decorrente de transferência de propriedade dependerá, adicionalmente: I - da realização de vistoria de identificação veicular, nos termos da regulamentação específica; e II - da apresentação, em meio físico ou eletrônico, conforme o caso, do comprovante de transferência de propriedade de que trata o art. 25, devidamente firmado pelo antigo proprietário e pelo novo proprietário, observado o disposto nesta Resolução. § 2º A expedição de novo Certificado de Registro de Veículo decorrente de alteração de característica do veículo dependerá, adicionalmente, da emissão de Certificado de Segurança Veicular, quando exigido pela regulamentação específica. Art. 8º A desmaterialização do Certificado de Registro de Veículo consiste na inutilização definitiva de sua versão física, com a consequente perda de validade para fins registrais, de transferência de propriedade ou para quaisquer outros efeitos administrativos. § 1º A desmaterialização do Certificado de Registro de Veículo em meio físico ocorrerá: I - mediante solicitação do proprietário ao Tabelionato de Notas ou ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal do seu domicílio ou residência, observados os requisitos e procedimentos estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; II - automaticamente, sempre que houver a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo; III - quando ocorrer o cancelamento da comunicação de venda; ou IV - quando for solicitada a emissão de segunda via do Certificado de Registro de Veículo. § 2º A desmaterialização deverá ser registrada no Renavam e na base do órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo registro do veículo, com a correspondente vinculação ao novo documento expedido, quando houver. § 3º A desmaterialização do Certificado de Registro de Veículo em meio físico não prejudica a autenticidade, a integridade, a validade jurídica e a rastreabilidade dos dados registrais constantes do Renavam, nem altera direitos, garantias, gravames ou restrições vinculados ao veículo. § 4º Para fins de utilização da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo constante no verso de Certificado de Registro de Veículo expedido em meio físico nos procedimentos disciplinados por esta Resolução, deverá ser verificada, previamente ao reconhecimento de firma das assinaturas, a validade do documento e a inexistência de registro de sua desmaterialização no Renavam. § 5º O reconhecimento de firma das assinaturas apostas em Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo vinculada a Certificado de Registro de Veículo previamente desmaterializado não produzirá efeitos para fins de comunicação de venda, transferência de propriedade ou qualquer outro procedimento registral disciplinado por esta Resolução. § 6º O órgão máximo executivo de trânsito da União disponibilizará mecanismos de consulta às informações necessárias à verificação da validade e da situação de desmaterialização do Certificado de Registro de Veículo, inclusive para utilização pelos serviços notariais e de registro e pelas plataformas de transferência eletrônica homologadas, observadas as integrações e os instrumentos de cooperação aplicáveis.
§ 7º A desmaterialização do Certificado de Registro de Veículo expedido em meio físico poderá ser realizada, a pedido do interessado, por intermédio de serviço notarial integrado ao Renavam, observados os requisitos e procedimentos técnicos e operacionais estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 8º O processamento da desmaterialização mediante solicitação do proprietário deverá assegurar, para fins de registro no Renavam, sua identificação inequívoca, a autenticidade da manifestação, o registro da data e hora e a preservação da trilha de auditoria da operação. § 9º Registrada a desmaterialização no Renavam, o órgão máximo executivo de trânsito da União promoverá a comunicação do evento ao proprietário pelos canais por ele disponibilizados. Art. 9º A correção de dados cadastrais do veículo observará procedimento estabelecido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 10. A transferência de jurisdição de veículo entre Unidades Federativas será processada mediante integração entre o Renavam e os sistemas dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal de origem e de destino, observados os requisitos e procedimentos estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, asseguradas a continuidade cadastral do veículo, a integridade das informações registrais e a rastreabilidade do evento. Parágrafo único. A transferência de jurisdição não prejudicará a validade, a publicidade ou a oponibilidade das garantias, dos gravames e das restrições anteriormente registrados, que permanecerão vinculados ao cadastro do veículo.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO DO VEÍCULO
Art. 11. O licenciamento do veículo constitui procedimento administrativo destinado a autorizar sua circulação em vias terrestres, mediante comprovação do atendimento aos requisitos legais, tributários, técnicos e administrativos previstos na legislação de trânsito. § 1º O licenciamento do veículo é obrigatório e deverá ser renovado anualmente, ressalvadas as hipóteses de exceção previstas no Código de Trânsito Brasileiro e na regulamentação do Contran. § 2º O licenciamento do veículo será realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que o veículo estiver registrado, mediante integração com o Renavam. § 3º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão informar ao órgão máximo executivo de trânsito da União, na forma por ele estabelecida: I - a metodologia e o cronograma de licenciamento aplicáveis aos veículos sob sua jurisdição; II - os valores das taxas e demais encargos incidentes sobre o procedimento de licenciamento, bem como os métodos e formas de pagamento; e III - os dados necessários à atualização e à conformidade dos registros de licenciamento no Renavam. § 4º As informações de que trata o § 3º deverão ser mantidas atualizadas, de forma a assegurar transparência ao cidadão, interoperabilidade entre os sistemas dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito e integridade e sincronismo dos dados de licenciamento registrados no Renavam. Art. 12. O licenciamento do veículo será realizado exclusivamente em meio digital, mediante a expedição do CRLV-e.
§ 1º O licenciamento anual dependerá:
I - da regularidade do registro do veículo;
II - da inexistência de restrições administrativas, judiciais ou cadastrais impeditivas; III - da quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas; e IV - do atendimento às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos incluídas no Certificado de Licenciamento Anual. § 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá os procedimentos, requisitos técnicos, critérios operacionais e mecanismos sistêmicos necessários ao registro, à disponibilização, ao controle, à validação e à rastreabilidade das informações relativas às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos, inclusive quanto: I - ao registro da data e da hora de inclusão, de atualização e de baixa dessas informações no Renavam; e
II - às situações de excepcionalidade na aplicação do disposto no inciso IV do §1º, nos termos do art. 131, §§ 4º a 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, sem prejuízo dos demais normativos aplicáveis ao tema expedidos por outras autoridades competentes sobre a matéria.
Art. 13. O CRLV-e será expedido obrigatoriamente:
I - no registro do veículo;
II - no licenciamento anual do veículo;
III - na transferência de propriedade;
IV - na mudança de Município de domicílio ou residência do proprietário; V - na alteração de qualquer característica do veículo; VI - na mudança de categoria;
VII - no caso de remarcação de chassi ou motor; e
VIII - nos casos previstos em regulamentos complementares em que seja necessária a emissão de um Certificado de Registro de Veículo. CAPÍTULO IV DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE Seção I
Das modalidades de transferência
Art. 14. A transferência de propriedade de veículo ocorrerá nas seguintes modalidades: I - transferência convencional;
II - transferência eletrônica; e
III - transferência eletrônica custodiada.
§ 1º Considera-se transferência convencional aquela em que uma ou mais etapas do processo de transferência de propriedade, ressalvada a vistoria de identificação veicular, dependam de atendimento presencial, apresentação física de documentos, processamento manual, reconhecimento de firma em meio físico ou da prática de atos não integralmente realizados em ambiente digital. § 2º Considera-se transferência eletrônica aquela em que todas as etapas do processo de transferência de propriedade, ressalvada a vistoria de identificação veicular, sejam realizadas integralmente em meio digital, mediante integração sistêmica, processamento eletrônico de dados, autenticação dos usuários para acesso aos sistemas eletrônicos e utilização de assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas para manifestação de vontade, nos termos desta Resolução. § 3º Considera-se transferência eletrônica custodiada a modalidade de transferência eletrônica realizada em ambiente digital integrado a mecanismos de custódia, liquidação financeira e execução simultânea das obrigações relacionadas à transação, mediante solução tecnológica que permita a execução automatizada e condicionada das etapas da operação, inclusive por meio de contrato inteligente ou solução tecnológica equivalente, compreendendo, inclusive:
I - o pagamento do veículo;
II - a quitação dos tributos, encargos, multas e demais débitos vinculados ao veículo e necessários à efetivação da transferência de propriedade em curso; III - o pagamento de taxas e contraprestações de serviços relacionados ao processo de transferência; e IV - a transferência simultânea de propriedade de veículos utilizados como forma de pagamento da transação, quando for o caso. § 4º Na transferência eletrônica custodiada, a conclusão da transferência de propriedade e a execução das obrigações financeiras associadas ocorrerão de forma coordenada, integrada e simultânea, com vistas à segurança jurídica, à integridade da transação e à mitigação de riscos para as partes envolvidas. § 5º Sem prejuízo do disposto nesta Resolução, as operações financeiras associadas à transferência eletrônica custodiada observarão a legislação e a regulamentação aplicáveis editadas pelo Banco Central do Brasil, e a guarda, a liquidação e a liberação dos valores custodiados serão executadas por instituição autorizada ou habilitada a prestar o correspondente serviço, nos termos dessa regulamentação, asseguradas a segregação dos valores, a conciliação, a rastreabilidade, a contingência e a restituição nas hipóteses de não conclusão da transferência.
§ 6º As modalidades de transferência eletrônica e transferência eletrônica custodiada não se aplicam, enquanto não forem disciplinados os respectivos fluxos eletrônicos específicos, às transferências decorrentes de consolidação da propriedade fiduciária em execução de garantia real ou de sub-rogação da propriedade em favor de seguradora em razão de indenização integral do veículo. § 7º A execução das modalidades de transferência previstas no caput deverá ocorrer mediante integração com o Renavam e observância dos requisitos técnicos, operacionais, cadastrais e de segurança definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Art. 15. A execução dos procedimentos de transferência de propriedade de veículo compete: I - ao órgão máximo executivo de trânsito da União; e II - aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Fe d e r a l .
§ 1º O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá executar somente as modalidades de transferência eletrônica e de transferência eletrônica custodiada, observados os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
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