DOU 18/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 155-B, terça-feira, 18 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
§ 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão executar somente as modalidades de transferência convencional e de transferência eletrônica, observado o disposto nesta Resolução, e obedecendo os requisitos e procedimentos definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 3º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão celebrar convênios, acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres com o órgão máximo executivo de trânsito da União, para utilização das soluções, plataformas e infraestruturas tecnológicas por ele disponibilizadas:
I - na execução da transferência eletrônica; e
II - na transferência eletrônica custodiada, exclusivamente para integração de seus sistemas e disponibilização, em seus canais de atendimento, do acesso, do início e do acompanhamento do processo, mantidos o processamento e a efetivação da transferência na forma do art. 35.
Art. 16. A execução da transferência de propriedade de veículo observará as
seguintes etapas:
I - registro da intenção de venda;
II - comunicação de venda; e
III - transferência de propriedade do veículo, com a correspondente expedição de novo CRLV-e.
§ 1º As etapas previstas no caput poderão ocorrer de forma integrada, concomitante ou simultânea, conforme a modalidade de transferência adotada e os procedimentos estabelecidos nesta Resolução. § 2º As etapas de transferência de propriedade de que trata o caput aplicamse independentemente da existência de contraprestação financeira, inclusive nas hipóteses de doação, sucessão, integralização societária, adjudicação, determinação judicial ou quaisquer outras formas de alteração da titularidade do veículo previstas na legislação. § 3º Na hipótese de veículo com Certificado de Registro de Veículo válido expedido em meio físico, fica dispensado o registro prévio da intenção de venda no Renavam, devendo a manifestação ser formalizada na Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo constante do verso do documento, e o processamento sistêmico ter início com o registro da comunicação de venda. Art. 17. Além das etapas de que trata o art. 16, para a efetivação da transferência de propriedade, com a expedição de novo CRLV-e, será necessária a realização de vistoria de identificação veicular, nos termos de regulamentação específica. Seção II
Do registro de intenção de venda
Art. 18. O processo de transferência de propriedade de veículo terá início com o registro de intenção de venda no Renavam.
§ 1º O registro de intenção de venda constitui requisito obrigatório e prévio para a execução de qualquer modalidade de transferência de propriedade de veículo, ressalvado o disposto no art. 16, § 3º.
§ 2º Nos processos de transferência de propriedade executados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, o registro da intenção de venda deverá ser realizado perante o órgão ou entidade responsável pelo registro do veículo, vedado o processamento em Unidade Federativa diversa. § 3º O registro de intenção de venda produzirá os efeitos sistêmicos e registrais definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, inclusive quanto à rastreabilidade, integridade e controle do processo de transferência de propriedade. Art. 19. A intenção de venda deverá ser manifestada formalmente pelo proprietário constante do registro do veículo no Renavam, por uma das seguintes formas: I - mediante preenchimento e assinatura da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo, constante no verso de Certificado de Registro de Veículo válido, emitido em meio físico;
II - por solicitação de geração da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital - ATPV-e realizada eletronicamente em soluções, sistemas ou plataformas disponibilizados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal; ou
III - por solicitação de geração da ATPV-e realizada eletronicamente em plataformas de transferência eletrônica homologadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 1º A manifestação e o registro da intenção de venda não implicam, isoladamente, a transferência da propriedade do veículo nem a alteração das responsabilidades a ele vinculadas, constituindo tão somente etapa preparatória e requisito prévio para o processamento da transferência de propriedade.
§ 2º A exigência de manifestação do proprietário para o registro da intenção de venda não se aplica às hipóteses em que a transferência de propriedade decorrer de determinação judicial, adjudicação, arrematação em leilão, consolidação de propriedade fiduciária, perda da propriedade por força de lei ou demais situações previstas em legislação específica, em que o registro da intenção de venda possa ser realizado por terceiro legalmente legitimado ou por autoridade competente.
Art. 20. Nos casos em que o veículo possuir Certificado de Registro de Veículo válido expedido em meio físico, a manifestação da intenção de venda deverá ser realizada mediante o preenchimento, pelo proprietário, dos campos constantes da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo disponível no verso do documento. § 1º A manifestação de intenção de venda de que trata o caput
dependerá: I - da assinatura manuscrita do proprietário na Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo; e II - do reconhecimento de firma por autenticidade da assinatura aposta no documento, em Tabelionato de Notas.
§ 2º Após o reconhecimento de firma de que trata o § 1º, inciso II, a documentação deverá ser encaminhada ao órgão ou entidade executivo de trânsito competente, para fins de registro da comunicação de venda no Renavam, observado o disposto no art. 26.
§ 3º O órgão ou entidade executivo de trânsito competente deverá verificar a regularidade do documento, a autenticidade das informações prestadas e a inexistência de impedimentos administrativos, judiciais ou cadastrais antes do registro da comunicação de venda.
§ 4º O reconhecimento de firma realizado em desacordo com os requisitos estabelecidos nesta Resolução ou em Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo constante de Certificado de Registro de Veículo já desmaterializado não produzirá efeitos em nenhuma das etapas da transferência de propriedade previstas no art. 16. § 5º É facultada ao proprietário a opção pela prévia desmaterialização do Certificado de Registro de Veículo válido expedido em meio físico, nos termos do art. 8º, § 1º, inciso I, hipótese em que a manifestação de intenção de venda observará o disposto no art. 19, incisos II e III, e no art. 21.
Art. 21. A manifestação da intenção de venda por meio eletrônico poderá ser realizada diretamente pelo proprietário do veículo em sistemas, plataformas ou soluções digitais disponibilizados ou homologados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, bem como naqueles disponibilizados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º A intenção de venda considerar-se-á formalizada mediante a manifestação eletrônica do proprietário solicitando o início do processo de transferência de propriedade do veículo, na forma do art. 19, incisos II e III.
§ 2º A manifestação eletrônica de que trata o caput deverá assegurar a identificação inequívoca do proprietário, a autenticidade da operação e a preservação das evidências correspondentes, observados os requisitos previstos nesta Resolução, em seus Anexos e nos atos técnicos complementares. § 3º A intenção de venda somente produzirá efeitos administrativos e legais após seu efetivo registro no Renavam.
§ 4º O registro da intenção de venda no Renavam deverá conter, no mínimo, a identificação do veículo, do proprietário, do potencial adquirente, se houver, e os demais dados necessários à rastreabilidade e ao processamento da transferência de propriedade, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Art. 22. O registro da intenção de venda poderá ser cancelado, a qualquer tempo, por solicitação do proprietário do veículo, desde que a comunicação de venda ainda não tenha sido realizada.
§ 1º Na hipótese de a intenção de venda ter sido formalizada mediante preenchimento e assinatura manuscrita da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo constante no verso de Certificado de Registro de Veículo expedido em meio físico, o cancelamento da intenção de venda implicará a emissão de segunda via, com a consequente desmaterialização do respectivo certificado, nos termos do art. 8º, § 1º, inciso IV, e ensejará a expedição de novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital - CRLV-e, nos termos do art. 4º. § 2º O cancelamento da intenção de venda na hipótese do § 1º deverá ser providenciado junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal responsável pelo registro do veículo.
§ 3º Na hipótese de a intenção de venda ter sido realizada por meio eletrônico, o cancelamento deverá ser solicitado na mesma solução, sistema ou plataforma em que tiver sido registrada a manifestação de intenção de venda, observados os requisitos e as hipóteses excepcionais estabelecidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 4º O cancelamento da intenção de venda somente produzirá efeitos após o respectivo registro no Renavam. Seção III
Da comunicação de venda
Art. 23. A comunicação de venda corresponde ao registro formal do comprovante de transferência de propriedade do veículo, de que trata o art. 124, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, junto ao Renavam e aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, produzindo os efeitos previstos na legislação de trânsito e nos regulamentos do Contran.
§ 1º A comunicação de venda tem por finalidade:
I - registrar a declaração de alienação e a informação relativa à entrega do veículo, sem prejuízo dos gravames, das restrições e dos direitos reais de garantia regularmente constituídos e registrados; II - atribuir publicidade e rastreabilidade ao processo de transferência de propriedade;
II - atribuir publicidade e rastreabilidade ao processo de transferência de propriedade; III - subsidiar a atualização cadastral do veículo e de seu futuro proprietário; e IV - produzir os efeitos administrativos e legais relacionados à responsabilidade sobre o veículo, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º A comunicação de venda deverá estar vinculada à correspondente intenção de venda previamente registrada no Renavam, ressalvada a hipótese de Certificado de Registro de Veículo expedido em meio físico, em que será processada com base na Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo constante do verso do documento.
Art. 24. A comunicação de venda somente será registrada se não houver restrição administrativa, judicial ou cadastral que impeça a transferência de propriedade do veículo, conforme disposições do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos processos de transferência de propriedade decorrentes de apreensão, confisco por decisão judicial, leilão de veículo recolhido a depósito ou doação a órgãos ou entidades da administração pública.
Art. 25. Constitui comprovante de transferência de propriedade do veículo: I - a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo constante no verso de Certificado de Registro de Veículo expedido em meio físico; II - a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital - ATPV-e; e III - outro instrumento eletrônico regulamentado pelo Contran, exclusivo para casos específicos.
§ 1º O comprovante de transferência de que trata o caput corresponde ao documento em que o antigo e o novo proprietário declaram estar de acordo com a transferência de propriedade do veículo, nos termos das informações constantes no documento, responsabilizando-se pela veracidade das informações ali declaradas. § 2º O comprovante de transferência de propriedade observará o modelo e as especificações gerais estabelecidos nesta Resolução e no Anexo III.
§ 3º O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá estabelecer outras informações complementares a serem incorporadas ao comprovante de transferência de propriedade, desde que preservadas as informações mínimas e os elementos essenciais do modelo estabelecidos pelo Contran.
§ 4º O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá, observado o modelo, as informações mínimas e as especificações gerais previstas nesta Resolução e no Anexo III, o leiaute, os padrões técnicos de representação e codificação das informações, os mecanismos de autenticação e validação, os elementos técnicos de segurança, os requisitos de interoperabilidade e os demais procedimentos operacionais necessários à geração, disponibilização, utilização e validação do comprovante de transferência de propriedade. Art. 26. A Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo constante no verso de Certificado de Registro de Veículo expedido em meio físico deverá conter as assinaturas manuscritas do antigo proprietário e do novo proprietário com reconhecimento de firma por autenticidade em Tabelionato de Notas. § 1º A Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo somente será considerada válida como comprovante de transferência de propriedade quando: I - não estiver vinculada a Certificado de Registro de Veículo desmaterializado; e
II - estiver devidamente preenchida com todas as informações exigidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 2º Para fins de processamento da transferência de propriedade e expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, o novo proprietário deverá, no prazo máximo de trinta dias, apresentar a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo devidamente preenchida e assinada ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal competente para registro da comunicação de venda.
§ 3º O antigo proprietário deverá providenciar cópia autenticada da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo devidamente preenchida e assinada, para fins de comprovação da alienação do veículo, caso o novo proprietário não adote as providências previstas no § 2º.
§ 4º Não sendo adotadas pelo novo proprietário as providências previstas no § 2º, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal responsável pelo registro do veículo, no prazo máximo de sessenta dias, a cópia autenticada de que trata o § 3º, sob pena de responsabilização solidária pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data do efetivo registro da comunicação de venda.
§ 5º A comunicação de venda poderá ser registrada eletronicamente no Renavam pelo Tabelionato de Notas responsável desde que: I - o registro seja realizado por meio de plataforma de transferência eletrônica homologada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; e
II - sejam observados os requisitos previstos no caput e em seu § 1º. § 6º A comunicação de venda eletrônica de que trata o § 5º deverá ser registrada no Renavam na mesma data do reconhecimento de firma das assinaturas, sujeitando-se à validação sistêmica integrada do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal competente, mediante interoperabilidade com o Renavam, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 7º Em casos excepcionais e justificados de intercorrência sistêmica, o registro eletrônico da comunicação de venda no Renavam poderá ser realizado no prazo máximo de trinta dias.
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