DOU 18/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 155-B, terça-feira, 18 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
§ 8º O Tabelionato de Notas e a pessoa jurídica responsável pela plataforma de transferência eletrônica responderão, no âmbito de suas respectivas atuações, pelas informações e pelos registros relacionados à comunicação de venda eletrônica, na forma da legislação civil, consumerista, administrativa e demais normas aplicáveis.
§ 9º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal estabelecerão, no âmbito de suas respectivas circunscrições, os procedimentos relativos ao armazenamento, guarda ou destinação da versão física da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo utilizada nas comunicações de venda registradas eletronicamente. § 10. O registro eletrônico da comunicação de venda desobriga o antigo proprietário e o novo proprietário da adoção dos procedimentos previstos nos §§ 2º ao 4º.
§ 11. O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá os requisitos técnicos, operacionais, de segurança e interoperabilidade aplicáveis ao registro eletrônico da comunicação de venda. Art. 27. Para os veículos detentores de Certificado de Registro de Veículo em meio digital, a geração da ATPV-e poderá ser solicitada pelo proprietário após o registro da intenção de venda, por meio de: I - soluções, sistemas ou plataformas disponibilizados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal; ou II - plataformas de transferência eletrônica homologadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 1º A ATPV-e será gerada exclusivamente pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, que a disponibilizará aos órgãos e entidades autorizados na forma do caput, mediante integração sistêmica. § 2º A solicitação de geração da ATPV-e deverá assegurar a identificação inequívoca do proprietário do veículo e a autenticidade da operação, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 3º Para os fins desta Resolução, a ATPV-e gerada somente será considerada formalizada como comprovante de transferência de propriedade após o registro, no Renavam, das assinaturas eletrônicas do antigo e do novo proprietário, não produzindo, antes disso, os efeitos da comunicação de venda ou da transferência de propriedade. § 4º O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá os requisitos técnicos, operacionais, de interoperabilidade e segurança aplicáveis à geração, disponibilização, utilização e validação da ATPV-e.
§ 5º Somente poderá existir uma ATPV-e ativa por veículo, e os eventos de geração, registro de assinatura, comunicação de venda e cancelamento deverão ser comunicados às partes pelos meios definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, sem prejuízo da disponibilização nas soluções e plataformas utilizadas na operação.
Art. 28. Gerada a ATPV-e, o antigo proprietário e o novo proprietário deverão realizar suas assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas por meio de plataformas de assinatura eletrônica homologadas pelo órgão responsável pela execução da transferência eletrônica, ressalvadas as soluções autorizadas independentemente de homologação específica, nos termos do art. 47. § 1º É vedada a aposição de assinatura manuscrita na ATPV-e, sendo admitidas exclusivamente assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas, nos termos da legislação específica e dos requisitos estabelecidos por esta Resolução e pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 2º As assinaturas eletrônicas do antigo proprietário e do novo proprietário poderão ser realizadas em momentos distintos, observado que cada evento de assinatura deverá ser imediatamente registrado no Renavam, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 3º As plataformas de assinatura eletrônica homologadas deverão possuir integração sistêmica com as soluções, sistemas ou plataformas utilizados pelo órgão responsável pela execução do processo de transferência de propriedade, bem como com as plataformas de transferência eletrônica utilizadas no respectivo processo, quando aplicável. § 4º Registradas no Renavam as assinaturas eletrônicas do antigo proprietário e do novo proprietário na ATPV-e e concluídas as validações sistêmicas previstas nesta Resolução, a comunicação de venda será automaticamente gerada e registrada no Renavam. § 5º A ATPV-e assinada eletronicamente e a respectiva comunicação de venda deverão ser disponibilizadas ao antigo proprietário e ao novo proprietário por meio das soluções, sistemas ou plataformas utilizados no respectivo processo. § 6º Para os processos envolvendo os estabelecimentos de que trata o art. 330 do Código de Trânsito Brasileiro, a comunicação de venda poderá ser realizada automaticamente mediante integração sistêmica entre o Renave e as plataformas de transferência e assinatura eletrônicas homologadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, observados os requisitos e procedimentos por ele estabelecidos.
§ 7º Quando o antigo ou o novo proprietário for pessoa jurídica, a assinatura será admitida mediante comprovação eletrônica dos poderes do signatário, por consulta a bases oficiais ou por instrumento de outorga verificável, com identificação do outorgante, do outorgado, dos poderes conferidos, do prazo de validade e de eventual revogação, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 8º As plataformas de assinatura eletrônica deverão observar os requisitos mínimos técnicos, operacionais, de segurança, rastreabilidade e interoperabilidade estabelecidos nesta Resolução e no Anexo II, bem como os requisitos técnicos complementares definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, necessários à integração, à segurança, à evolução tecnológica e ao registro das assinaturas no Renavam.
§ 9º Os requisitos técnicos complementares estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União serão de observância obrigatória pelas plataformas de assinatura eletrônica homologadas no âmbito desta Resolução, vedada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a instituição de requisitos adicionais de natureza técnica, operacional, de segurança, rastreabilidade ou interoperabilidade, ressalvados os procedimentos estritamente necessários à integração da plataforma aos seus próprios sistemas. § 10. Nos processos de transferência eletrônica executados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, serão utilizadas plataformas de assinatura eletrônica por ele homologadas e, nos processos executados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, poderão ser utilizadas plataformas por estes homologadas, observado o disposto nesta Resolução. Art. 29. A ATPV-e poderá ser cancelada por solicitação do proprietário do veículo, desde que ainda não tenha sido registrada a comunicação de venda no Renavam.
§ 1º O cancelamento da ATPV-e deverá ser solicitado por meio das soluções, sistemas ou plataformas utilizadas para sua geração ou assinatura, observados os requisitos e as hipóteses excepcionais estabelecidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 2º Após o registro da comunicação de venda, a ATPV-e somente poderá ser cancelada por decisão judicial, fraude ou erro material comprovado em processo administrativo, ou distrato formal das partes antes da efetivação da transferência, mediante manifestação inequívoca do antigo e do novo proprietário, formalizada com assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas, preservados o histórico, as evidências e os efeitos já produzidos perante terceiros. § 3º O cancelamento da ATPV-e deverá ser imediatamente registrado no Renavam, produzindo efeitos somente após sua confirmação sistêmica.
§ 4º Após sua confirmação sistêmica, o cancelamento da ATPV-e deverá ser comunicado eletronicamente ao antigo proprietário e ao novo proprietário vinculados à operação, por meio das soluções, sistemas ou plataformas utilizados para geração, assinatura ou processamento da autorização de transferência. § 5º O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá os requisitos técnicos, operacionais, de interoperabilidade e segurança aplicáveis ao cancelamento da ATPV-e.
Art. 30. O registro da comunicação de venda no Renavam produzirá os efeitos previstos no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro e nas demais disposições legais aplicáveis. Parágrafo único. A comunicação de venda não altera, por si só, a responsabilidade por tributos, encargos, gravames, multas ou outras obrigações cuja atribuição seja disciplinada em legislação específica. Seção IV
Da efetivação da transferência de propriedade
Art. 31. A efetivação da transferência de propriedade do veículo ocorrerá mediante a expedição de novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital - CRLV-e em nome do novo proprietário, observados os requisitos previstos no art. 7º.
Art. 32. Na modalidade de transferência convencional, quando a comunicação de venda decorrer da apresentação da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo, constante no verso de Certificado de Registro de Veículo válido, emitido em meio físico, caberá ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal competente promover a expedição do novo CRLV-e em nome do novo proprietário, conforme integrações sistêmicas com o Renavam definidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Parágrafo único. A expedição do novo CRLV-e dependerá do recolhimento das taxas e encargos devidos ao órgão ou entidade executivo de trânsito competente, na forma da regulamentação aplicável. Art. 33. Na hipótese de comunicação de venda registrada eletronicamente por Tabelionato de Notas, nos termos do art. 26, § 5º, caberá ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal competente a efetivação da transferência de propriedade e a expedição do novo CRLV-e após o cumprimento e a validação de todos os requisitos aplicáveis. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal utilizará as informações já registradas eletronicamente no Renavam, dispensada nova apresentação da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo. Art. 34. Na modalidade de transferência eletrônica, a efetivação da transferência de propriedade poderá ser processada: I - pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal; ou II - pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, diretamente ou por intermédio de plataformas de transferência eletrônica por ele homologadas. § 1º Quando a transferência eletrônica for processada por soluções disponibilizadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou por plataformas de transferência eletrônica homologadas, a expedição do novo CRLV-e ocorrerá diretamente pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 2º Na hipótese prevista no § 1º, a efetivação da transferência dependerá de validação sistêmica integrada com o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal responsável pelo registro do veículo, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Art. 35. Na modalidade de transferência eletrônica custodiada, a efetivação da transferência de propriedade será processada exclusivamente pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, diretamente ou por intermédio de plataformas de transferência eletrônica homologadas. § 1º A transferência eletrônica custodiada compreenderá, de forma integrada e coordenada: I - a comunicação de venda; II - a liquidação dos pagamentos associados à transação, quando houver contraprestação financeira, sem prejuízo dos tributos e encargos exigíveis conforme a natureza da operação; III - a quitação de débitos incidentes sobre o veículo, quando constituir requisito para a efetivação da transferência de propriedade em curso; IV - a vistoria de identificação veicular, quando exigível, nos termos da regulamentação específica; e
V - a expedição do novo CRLV-e.
§ 2º A comunicação de venda, a liquidação financeira e a expedição do novo CRLV-e serão concluídas de forma coordenada somente após o atendimento de todas as condições aplicáveis, preservados gravames, restrições e direitos reais registrados, com mecanismos de bloqueio, reversão e restituição para a hipótese de falha ou não conclusão da operação. § 3º As ações dispostas no § 1º, incisos II e III, serão processadas sistemicamente sob coordenação do órgão máximo executivo de trânsito da União, sem prejuízo da execução das atividades financeiras pelas instituições autorizadas, observada a regulamentação aplicável. § 4º O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá os requisitos técnicos, operacionais, financeiros, de interoperabilidade e segurança aplicáveis à transferência eletrônica custodiada. § 5º Não integram o escopo da transferência eletrônica custodiada a oferta, a contratação, a concessão ou a intermediação de crédito, financiamento, consórcio ou outros produtos e serviços financeiros, nem o pagamento, a amortização ou a quitação de obrigações decorrentes dessas relações. § 6º O disposto no § 5º não impede a utilização, na transação, de meios ou instrumentos de pagamento disponibilizados por instituições regularmente autorizadas, observadas a legislação e a regulamentação aplicáveis, sem que a respectiva operação de crédito integre o escopo da transferência eletrônica custodiada. Art. 36. A escolha da modalidade de transferência de propriedade do veículo, bem como da solução, sistema, plataforma ou órgão responsável pelo processamento da operação, constitui prerrogativa do proprietário do veículo que iniciar o processo de transferência.
§ 1º A opção realizada pelo proprietário produzirá efeitos perante o órgão máximo executivo de trânsito da União e perante o órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo registro do veículo, devendo ser observada para fins de processamento da transferência de propriedade.
§ 2º É vedado aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal restringir, impedir ou criar embaraços à utilização das modalidades ou soluções de transferência eletrônica e transferência eletrônica custodiada previstas nesta Resolução.
§ 3º A escolha da modalidade não afasta gravames, restrições ou direitos reais registrados e, quando envolver custódia ou liquidação de recursos do adquirente, dependerá de sua ciência e adesão às condições da operação. Art. 37. Serão processadas preferencialmente por meio de transferência eletrônica as transferências de propriedade decorrentes de:
I - alienação, na forma da legislação aplicável, de veículo apreendido ou
removido;
II - determinação judicial que implique transferência da propriedade; III - leilão; IV - doação a órgão ou entidade da administração pública; V - consolidação da propriedade em execução de garantia real, ressalvado o disposto no art. 14, § 6º; e VI - comercialização de veículos em que participe estabelecimento aderente ao Renave.
§ 1º Poderá ser aplicada a modalidade de transferência eletrônica custodiada quando compatível com a natureza e as particularidades da operação.
§ 2º A manifestação formal do proprietário anteriormente registrado no Renavam poderá ser dispensada quando essa dispensa for compatível com a legislação vigente e a transferência decorrer de título ou ato judicial, administrativo, contratual ou legal apto a substituí-la, observados os documentos e as validações aplicáveis a cada hipótese. § 3º Na hipótese de o veículo possuir Certificado de Registro de Veículo expedido em meio físico, deverá ser realizada previamente sua desmaterialização, nos termos desta Resolução, como condição para processamento da transferência eletrônica.
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