DOU 18/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 155-B, terça-feira, 18 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
§ 4º O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá os requisitos técnicos, operacionais, documentais e sistêmicos aplicáveis às hipóteses previstas no caput. Art. 38. As taxas relativas à transferência de propriedade do veículo previstas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal permanecerão devidas na forma da legislação aplicável, inclusive quando a operação for processada por meio das modalidades de transferência eletrônica ou transferência eletrônica custodiada.
§ 1º Para viabilizar a arrecadação das taxas de que trata o caput nos processos executados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, diretamente ou por intermédio de plataformas homologadas, os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão disponibilizar as integrações sistêmicas necessárias ao processamento eletrônico da operação e à confirmação dos respectivos pagamentos.
§ 2º As integrações sistêmicas de que trata o § 1º observarão os requisitos técnicos, operacionais, de interoperabilidade e de segurança definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, e permitirão, no mínimo: I - a validação sistêmica integrada da transferência; II - a consulta às restrições e impedimentos incidentes sobre o veículo; e III - a confirmação eletrônica dos pagamentos das taxas e demais valores devidos ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. § 3º O disposto nos §§ 1º e 2º não altera os procedimentos de cobrança, arrecadação e confirmação dos pagamentos aplicáveis às transferências processadas diretamente pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Fe d e r a l . CAPÍTULO V DAS PLATAFORMAS HOMOLOGADAS E DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS Seção I
Das disposições gerais relacionadas às plataformas
Art. 39. As plataformas interessadas em operar nos processos disciplinados por esta Resolução deverão ser previamente homologadas, observado o seguinte: I - as plataformas de transferência eletrônica serão homologadas exclusivamente pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; e II - as plataformas de assinatura eletrônica poderão ser homologadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, observado o disposto nesta Resolução. § 1º A homologação será concedida exclusivamente a pessoas jurídicas constituídas e estabelecidas no território nacional.
§ 2º No caso de plataformas de assinatura eletrônica, será admitida a utilização de soluções tecnológicas cuja infraestrutura tecnológica esteja localizada total ou parcialmente fora do território nacional, desde que: I - haja pessoa jurídica constituída e estabelecida no Brasil responsável pela homologação e pela operação da solução perante o respectivo órgão homologador;
II - a plataforma se submeta integralmente à legislação e à jurisdição brasileiras relativamente às operações realizadas no âmbito desta Resolução; III - seja assegurado ao órgão homologador o acesso tempestivo às evidências, registros de auditoria e metadados necessários à fiscalização, observados finalidade, necessidade, segurança e a disciplina da transferência internacional de dados pessoais; e
IV - sejam observados os requisitos técnicos, operacionais, de interoperabilidade e de segurança estabelecidos nesta Resolução. § 3º A mesma pessoa jurídica poderá requerer homologação nas categorias de plataforma de transferência e de assinatura eletrônica, desde que atenda cumulativamente aos requisitos aplicáveis e mantenha segregação funcional, lógica, de credenciais, registros e auditoria entre as atividades.
§ 4º A fusão, incorporação, cisão, alteração de controle ou transferência da operação homologada deverá ser previamente comunicada ao órgão homologador e dependerá de anuência quanto à continuidade ou adequação da homologação, sem interferência na validade do respectivo ato societário, podendo ser aproveitados documentos e certificações válidos e exigidas complementações, testes ou novo procedimento, conforme a alteração dos riscos e das responsabilidades. Art. 40. O requerimento de homologação perante o órgão máximo executivo de trânsito da União deverá ser formalizado por meio do sistema Credencia. § 1º O requerimento deverá ser instruído com os documentos e comprovantes necessários à demonstração do atendimento aos requisitos técnicos, operacionais, econômico-financeiros, jurídicos, fiscais, de segurança da informação e governança previstos nos Anexos I e II desta Resolução, aplicáveis à plataforma.
§ 2º Os requerimentos serão analisados no prazo máximo de noventa dias, contado da instrução completa, admitida uma única prorrogação por igual período mediante decisão fundamentada, suspensa a contagem enquanto pendente diligência atribuível à requerente.
§ 3º É responsabilidade da requerente manter atualizadas suas informações cadastrais e acompanhar o andamento do respectivo processo de homologação junto ao sistema Credencia e aos sistemas administrativos indicados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 4º A requerente deverá atender às requisições e diligências formuladas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União nos prazos estabelecidos, sob pena de indeferimento do pedido de homologação. § 5º A homologação terá prazo de validade de cinco anos, contado da data de sua concessão, admitida sua renovação mediante requerimento da pessoa jurídica interessada.
§ 6º Os requisitos e os procedimentos para a renovação da homologação serão estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 7º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal estabelecerão os procedimentos administrativos para análise dos pedidos de homologação das plataformas de assinatura eletrônica por eles processados, observados exclusivamente os requisitos estabelecidos nesta Resolução e no Anexo II, vedada a instituição de requisitos adicionais de habilitação ou qualificação.
Art. 41. As plataformas homologadas deverão manter, durante todo o período de vigência da homologação, o atendimento integral aos requisitos previstos nesta Resolução e nos Anexos I e II, conforme aplicável.
§ 1º O respectivo órgão homologador poderá, a qualquer tempo:
I - realizar auditorias, inspeções ou diligências;
II - requisitar documentos, registros e evidências operacionais;
III - determinar a adoção de medidas corretivas; e
IV - suspender ou cancelar a homologação da plataforma, em caso de descumprimento dos requisitos aplicáveis, mediante processo administrativo, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a decisão motivada, observado o disposto no Capítulo VI desta Resolução. § 2º As plataformas homologadas responderão pelas irregularidades, inconsistências, fraudes ou inconformidades decorrentes de sua atuação operacional, sem prejuízo da responsabilização administrativa prevista nesta Resolução e da responsabilidade civil e penal apurada na forma da legislação aplicável. § 3º O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá os procedimentos de supervisão, monitoramento e fiscalização aplicáveis às plataformas homologadas.
Seção II
Das plataformas de transferência eletrônica
Art. 42. A homologação junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União habilita as plataformas de transferência eletrônica a executarem, mediante integração sistêmica com o Renavam, operações relacionadas: I - ao registro da intenção de venda;
II - à comunicação de venda;
III - à solicitação de geração, à tramitação e ao processamento da ATPV-e; e IV - à solicitação de expedição de novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital - CRLV-e.
§ 1º A homologação de que trata o caput não autoriza a plataforma a executar atividades privativas de órgãos ou entidades executivos de trânsito, tampouco lhe confere delegação de competência pública. § 2º As plataformas homologadas atuarão exclusivamente como provedoras de soluções tecnológicas das operações previstas nesta Resolução, observados os limites definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Art. 43. Os requisitos para homologação de plataformas de transferência eletrônica estão dispostos no Anexo I desta Resolução. Seção III
Das plataformas de assinatura eletrônica
Art. 44. Nos processos de transferência eletrônica de propriedade de veículos previstos nesta Resolução, serão admitidas exclusivamente: I - assinatura eletrônica avançada; e
II - assinatura eletrônica qualificada.
Parágrafo único. Os conceitos e requisitos das assinaturas eletrônicas de que trata o caput observarão o disposto na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e as disposições complementares desta Resolução.
Art. 45. As assinaturas eletrônicas deverão assegurar:
I - a identificação inequívoca do signatário;
II - a integridade do documento eletrônico assinado; III - a rastreabilidade da transação eletrônica;
IV - a preservação das evidências digitais da assinatura; e
V - a auditabilidade dos eventos relacionados à assinatura eletrônica.
§ 1º As assinaturas eletrônicas qualificadas observarão os normativos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 2º As assinaturas eletrônicas avançadas observarão os requisitos técnicos, operacionais e de segurança estabelecidos no Anexo II desta Resolução, bem como os padrões criptográficos referenciais definidos nos termos do art. 9º, inciso I, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
§ 3º As assinaturas e os selos eletrônicos utilizados por agentes, órgãos ou sistemas públicos observarão o nível mínimo definido pelo ente competente na forma da Lei nº 14.063, de 2020, exigida assinatura qualificada quando legalmente obrigatória ou quando a natureza e o risco do ato assim o justificarem. Art. 46. A homologação habilita a plataforma de assinatura eletrônica a operar nos processos de transferência de propriedade executados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito responsável por sua homologação, observados os requisitos desta Resolução e do Anexo II. § 1º Os contratos de compra e venda de veículo em meio digital assinados eletronicamente perante o órgão máximo executivo de trânsito da União observarão o disposto no art. 123, § 4º, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro. § 2º A homologação não implica delegação de competência pública nem autoriza a plataforma a executar operações registrais privativas dos órgãos ou entidades executivos de trânsito. Art. 47. Ficam autorizadas para utilização nos processos disciplinados por esta Resolução, independentemente de homologação de que trata o art. 46: I - as soluções de assinatura eletrônica disponibilizadas pelo Governo Fe d e r a l ;
II - as soluções de assinatura eletrônica qualificada credenciadas ou homologadas no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observados os normativos editados pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI; III - as soluções de assinatura eletrônica avançada ou qualificada disponibilizadas pelos serviços notariais e de registro, diretamente ou por intermédio de suas entidades representativas, desde que a atividade esteja compreendida nas atribuições legais da respectiva especialidade ou seja autorizada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, observadas as normas por ele editadas; e IV - as soluções de assinatura eletrônica avançada ou qualificada disponibilizadas diretamente pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º Os serviços notariais e de registro e as entidades representativas de que trata o inciso III do caput poderão requerer ao órgão máximo executivo de trânsito da União autorização para prestar o serviço de disponibilização e assinatura da ATPV-e, como canal facultativo de atendimento aos interessados, observados os requisitos técnicos e operacionais por ele estabelecidos.
§ 2º O disposto no caput aplica-se exclusivamente às soluções que atendam aos requisitos de segurança, rastreabilidade e preservação das evidências digitais previstos nesta Resolução, bem como os requisitos técnicos de integração necessários ao ambiente em que forem utilizadas.
Art. 48. Os requisitos para homologação das plataformas de assinatura eletrônica pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal são os estabelecidos no Anexo II desta Resolução, observada a excepcionalidade prevista no art. 47. § 1º Os órgãos homologadores deverão observar integralmente os requisitos estabelecidos nesta Resolução e no Anexo II. § 2º É vedado o estabelecimento, pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de requisitos adicionais de habilitação jurídica, técnica, operacional, econômico-financeira, de segurança da informação, governança ou qualquer outra condição material para homologação das plataformas de assinatura eletrônica.
§ 3º O disposto no § 2º não impede o estabelecimento de procedimentos administrativos, testes e especificações de integração estritamente necessários à conexão da plataforma aos sistemas do respectivo órgão homologador, desde que não constituam requisito adicional de habilitação ou restrição à homologação. Seção IV Dos despachantes documentalistas
Art. 49. O proprietário, o adquirente ou qualquer interessado legitimado poderá contratar despachante documentalista, na forma da Lei nº 14.282, de 28 de dezembro de 2021, para atuar como seu representante constituído para a execução dos procedimentos previstos nesta Resolução.
§ 1º A atuação do despachante documentalista poderá compreender, dentre outros serviços relacionados aos processos de trânsito: I - o registro de veículos;
II - o licenciamento de veículos;
III - a transferência de propriedade, incluindo todas as suas etapas; IV - a solicitação e o acompanhamento da expedição de novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital - CRLV-e; e V - os demais atos e procedimentos relacionados ao registro e à regularização veicular.
§ 2º O despachante documentalista atuará em nome e por conta do interessado, observados os limites da autorização concedida e da legislação aplicável. Art. 50. Nos processos de transferência eletrônica e transferência eletrônica custodiada, a atuação do despachante documentalista ocorrerá exclusivamente por meio das plataformas de transferência eletrônica homologadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelas soluções próprias disponibilizadas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º O despachante documentalista, quando requisitado, atuará, para fins sistêmicos e operacionais, como operador autorizado dos processos de transferência eletrônica. § 2º As operações realizadas pelo despachante documentalista deverão ocorrer mediante identificação individualizada, autenticação própria e utilização de credenciais de acesso exclusivas e intransferíveis.
§ 3º Todas as operações realizadas pelo despachante documentalista deverão permanecer registradas e rastreáveis nos sistemas integrados ao Renavam, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Art. 51. Para atuação nos processos de transferência eletrônica e transferência eletrônica custodiada, o despachante documentalista deverá possuir validação ativa junto ao sistema Credencia do órgão máximo executivo de trânsito da União. § 1º A validação de que trata o caput ocorrerá de forma automatizada, mediante integração sistêmica entre o órgão máximo executivo de trânsito da União e:
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012026081800014