Dia Oficial

Diário Oficial da União · 18/08/2026 · pág. 15

DOU 18/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 155-B, terça-feira, 18 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

I - o Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil; ou II - os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas. § 2º Nas hipóteses previstas no art. 12 da Lei nº 14.282, de 2021, a validação poderá ser realizada mediante consulta a entidades, cadastros ou documentos reconhecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme procedimentos por ele estabelecidos. § 3º A integração sistêmica deverá possibilitar a verificação contínua da regularidade profissional do despachante documentalista. § 4º O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá suspender ou bloquear o acesso sistêmico do despachante documentalista em caso de perda da regularidade profissional, inconsistências cadastrais, indícios de fraude ou descumprimento desta Resolução. § 5º A validação observará critérios públicos, objetivos e auditáveis, mecanismos de atualização e correção cadastral e contingência para indisponibilidade da fonte consultada.

Art. 52. A atuação do despachante documentalista em nome e por conta do interessado observará o mandato presumido previsto em lei, devendo, nos processos eletrônicos disciplinados nesta Resolução, ser assegurada a identificação do vínculo entre o interessado, o despachante documentalista e o respectivo processo.

§ 1º A vinculação poderá ser formalizada:

I - mediante instrumento contratual eletrônico assinado eletronicamente pelas partes, com uso das plataformas de assinatura eletrônica homologadas nos termos desta Resolução ou das soluções autorizadas nos termos do art. 47; II - mediante consentimento eletrônico registrado em sistema, plataforma ou solução integrada ao órgão máximo executivo de trânsito da União; ou

III - mediante instrumento particular físico que permita identificar o interessado, o despachante documentalista e os serviços autorizados.

I - a identificação do interessado;

II - a identificação do despachante documentalista;

III - a indicação dos serviços autorizados;

IV - a manifestação expressa de vontade das partes; e

§ 3º O despachante documentalista deverá manter sob sua guarda os documentos comprobatórios do vínculo de que trata o caput, § 1º, inciso III, pelo prazo mínimo estabelecido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, bem como disponibilizar cópia digital desses documentos na plataforma eletrônica utilizada para a realização da operação, de forma a assegurar sua vinculação ao respectivo processo, rastreabilidade e auditabilidade. § 4º A disponibilização da documentação de que trata o § 3º constitui requisito para a atuação do despachante documentalista nos processos de transferência eletrônica e transferência eletrônica custodiada. § 5º A inexistência, insuficiência ou irregularidade da documentação impedirá a prática de novos atos com base na vinculação até seu saneamento, sem prejuízo de bloqueio cautelar e apuração imediata quando houver indício de falsidade, fraude, excesso de mandato ou inexistência de manifestação válida do interessado.

Art. 53. O despachante documentalista e a plataforma de transferência eletrônica utilizada responderão, no âmbito de suas respectivas atuações, pelos atos e operações realizados nos processos de transferência eletrônica e transferência eletrônica custodiada, na forma da legislação aplicável.

Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a responsabilização administrativa prevista nesta Resolução nem a responsabilidade civil ou penal decorrente de fraude, dolo, culpa, excesso de mandato ou utilização indevida dos sistemas integrados ao Renavam, apurada na forma da legislação aplicável. CAPÍTULO VI

DAS SANÇÕES Art. 54. As plataformas homologadas estarão sujeitas às seguintes sanções administrativas, a serem aplicadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, mediante processo administrativo: I - advertência;

II - suspensão temporária do serviço; ou

III - cancelamento da homologação.

§ 1º A suspensão será aplicada nos casos de descumprimento de requisitos técnicos, operacionais, de governança, de segurança da informação ou de obrigações previstas nesta Resolução. § 2º O cancelamento da homologação será aplicado nos casos de infração grave ou de reincidência, especialmente quando a conduta comprometer a integridade, a segurança ou a confiabilidade do sistema.

§ 3º A pessoa jurídica cuja homologação tenha sido cancelada por decisão administrativa definitiva ficará impedida de apresentar novo pedido de homologação pelo prazo de cento e oitenta dias, contado da data da decisão.

§ 4º A pessoa jurídica poderá requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua homologação, mediante solicitação formal ao órgão máximo executivo de trânsito da União, sem prejuízo da apuração de eventuais irregularidades praticadas durante o período de sua homologação.

§ 5º O pedido de cancelamento voluntário não prejudicará a aplicação de medidas ou sanções decorrentes de fatos ocorridos anteriormente ao pedido, inclusive quando já instaurado processo administrativo para sua apuração. § 6º O órgão máximo executivo de trânsito da União comunicará aos respectivos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal fatos relacionados às operações de transferência de propriedade de veículos com registro em sua jurisdição. § 7º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às sanções administrativas aplicadas às plataformas de assinatura eletrônica por eles homologadas. § 8º Na hipótese do § 7º, a instauração de processo administrativo sancionador e as decisões que resultem na aplicação de advertência, suspensão ou cancelamento da homologação de plataforma de assinatura eletrônica deverão ser comunicadas ao órgão máximo executivo de trânsito da União, na forma por ele estabelecida. Art. 55. A aplicação das sanções previstas neste capítulo observará o devido processo administrativo, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o direito à interposição de recursos, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º As penalidades somente produzirão efeitos após decisão administrativa definitiva.

§ 2º Poderá ser adotada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União medida cautelar de bloqueio de acesso aos seus sistemas e subsistemas informatizados, antes da conclusão do processo administrativo, quando houver indícios relevantes de irregularidade e risco de dano de difícil reparação à confiabilidade ou à segurança do sistema.

§ 3º O inadimplemento de valores devidos ao órgão máximo executivo de trânsito da União relativos à utilização dos serviços constitui descumprimento de obrigação sujeito à apuração em processo administrativo e, quando cabível, à aplicação das sanções previstas no art. 54, sem prejuízo da cobrança dos valores pelas vias próprias. § 4º A medida cautelar de que trata o § 2º será devidamente motivada e poderá ser revista a qualquer tempo, cessando com a superação das causas que a justificaram ou com a decisão final do processo administrativo. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 56. O acesso institucional aos sistemas e subsistemas informatizados do órgão máximo executivo de trânsito da União e as integrações sistêmicas realizadas pelas pessoas jurídicas homologadas utilizarão certificado digital e-CNPJ, padrão ICP-Brasil, válido, sendo vedado o acesso ao sistema com certificado expirado, suspenso ou revogado, hipótese em que será efetuado o bloqueio automático dos acessos até a regularização.

Art. 57. O acesso e a utilização dos dados constantes dos sistemas e subsistemas informatizados de trânsito serão realizados exclusivamente para as finalidades desta Resolução, vedada sua utilização para finalidade diversa. Parágrafo único. O tratamento dos dados de que trata o caput deverá observar os mecanismos de governança, integridade, segurança da informação e proteção de dados estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, na qualidade de controlador dos dados. Art. 58. Os órgãos ou entidades que desempenham atividades relacionadas ao objeto desta Resolução terão o prazo de noventa dias, contados da data de publicação desta Resolução, para se adequarem às suas disposições. § 1º Durante o prazo de que trata o caput, permanecerão válidos e produzirão efeitos jurídicos os credenciamentos, autorizações, integrações e procedimentos operacionais regularmente instituídos sob a regulamentação anterior, inclusive aqueles conduzidos no âmbito dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

§ 2º Não poderão ser iniciados novos processos nem praticados novos atos em desconformidade com esta Resolução, ressalvados os prazos específicos de adequação nela previstos e em seus Anexos e o disposto nos §§ 4º e 5º. § 3º O órgão máximo executivo de trânsito da União monitorará a adequação operacional dos agentes de que trata o caput às disposições desta Resolução, podendo, mediante decisão fundamentada, prorrogar os prazos previstos no caput, total ou parcialmente, quando constatado risco relevante de descontinuidade operacional ou impacto sistêmico ao registro, licenciamento e transferência de propriedade de veículos.

§ 4º Os processos iniciados antes da exigibilidade das novas regras poderão ser concluídos segundo o procedimento anterior quando já houver ato, contrato ou etapa irreversível validamente constituída, preservados a validade e os efeitos dos atos anteriormente praticados, bem como as evidências, os direitos e as garantias deles decorrentes, admitida migração controlada quando tecnicamente possível. § 5º Durante o prazo de adequação previsto no caput, a implementação das exigências de identificação, vinculação e rastreabilidade aplicáveis à atuação dos despachantes documentalistas não poderá, por si só, fundamentar a interrupção ou restrição de procedimentos regularmente praticados segundo a regulamentação anteriormente vigente.

Art. 59. Os documentos relacionados ao registro, licenciamento e transferência de propriedade de veículos regularmente expedidos ou gerados antes da entrada em vigor desta Resolução permanecem válidos e produzirão todos os seus efeitos jurídicos, observados os respectivos prazos, condições de validade e hipóteses de substituição, cancelamento ou desmaterialização previstas na legislação e na regulamentação aplicáveis.

§ 1º A alteração dos modelos, leiautes, especificações ou requisitos dos documentos de que trata o caput não prejudicará a validade dos documentos anteriormente expedidos ou gerados em conformidade com a regulamentação vigente à época de sua emissão.

§ 2º O Certificado de Registro de Veículo expedido em meio físico e a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo nele constante permanecerão válidos enquanto não ocorrer hipótese que determine sua substituição, cancelamento ou desmaterialização, observado o disposto nesta Resolução.

§ 3º A utilização dos documentos de que trata o caput observará, quanto aos procedimentos praticados após a entrada em vigor desta Resolução, as disposições nela estabelecidas. Art. 60. Ficam revogadas as Resoluções: I - nº 809, de 15 de dezembro de 2020; II - nº 817, de 17 de março de 2021; e III - nº 999, de 14 de setembro de 2023. Art. 61. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO Presidente do Conselho

FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA p/Ministério da Educação RODRIGO MYNSSEN FONSECA DOS SANTOS p/Ministério da Defesa ADALBERTO FELÍCIO MALUF FILHO p/Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA p/Ministério da Justiça e Segurança Pública MARCELO NARVAES FIADEIRO p/Ministério da Agricultura e Pecuária MARCOS DANIEL SOUZA DOS SANTOS p/Ministério das Cidades

ANEXO I

REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DE PLATAFORMAS DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA

  1. DISPOSIÇÕES GERAIS E OBJETIVOS

1.1. Finalidade

1.1.1. Este Anexo estabelece os requisitos técnicos, operacionais, econômicofinanceiros, jurídicos, fiscais, de segurança da informação e governança aplicáveis à homologação de plataformas de transferência eletrônica integradas ao Renavam. 1.1.2. Os requisitos previstos neste Anexo I fundamentam-se em abordagem baseada em gestão de riscos, considerando:

1.1.2.1. O impacto patrimonial e registral das operações de transferência de propriedade de veículos;

1.1.2.2. O tratamento de dados pessoais, fiscais, comerciais e cadastrais

sensíveis;

1.1.2.3. A necessidade de assegurar autenticidade, integridade, rastreabilidade e continuidade operacional das transações; e

1.1.2.4. A necessidade de mitigação de fraudes, inconsistências registrais e riscos sistêmicos associados às operações integradas ao Renavam.

1.2. Segregação de Atividades

1.2.1. Com vistas a resguardar a lisura, a imparcialidade e a confiabilidade dos processos de transferência eletrônica, bem como a prevenir potenciais conflitos de interesses e assegurar adequada segregação de funções entre os agentes que atuam no ecossistema de registro e licenciamento de veículos, não poderão atuar como plataformas de transferência eletrônica: 1.2.1.1. Instituições financeiras, instituições de pagamento, sociedades de crédito direto, sociedades de empréstimo entre pessoas e administradoras de consórcio autorizadas pelo Banco Central do Brasil; 1.2.1.2. Sociedades seguradoras supervisionadas pela Superintendência de Seguros Privados - Susep;

1.2.1.3. Leiloeiros públicos oficiais e empresas organizadoras de leilões de

veículos;

1.2.1.4. Empresas provedoras de sistemas de gestão de concessionárias, de lojas de veículos, de montadoras e de importadoras de veículos; e

1.2.1.5. Integradoras do Registro Nacional de Veículos em Estoque - Renave, autorizadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

1.2.2. A plataforma não poderá utilizar a homologação, as credenciais, os dados ou as integrações dela decorrentes para ofertar ou viabilizar serviço desvinculado de processo de transferência em andamento.

15

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012026081800015