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Diário Oficial da União · 18/08/2026 · pág. 16

DOU 18/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 155-B, terça-feira, 18 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

  1. REQUISITOS DE HABILITAÇÃO JURÍDICA E REGULARIDADE

2.1.2. Possuir objeto social compatível com desenvolvimento, operação ou gestão de soluções tecnológicas de integração sistêmica ou processamento 2.1.3. Apresentar licença ou alvará de funcionamento, quando exigido pela legislação aplicável.

de pessoas físicas ou jurídicas que tenham qualquer tipo de controle ou participação societária nas pessoas jurídicas de que trata o item 1.2.1.

2.2.5. Apresentar regularidade perante a Fazenda Estadual, Distrital ou Municipal pertinente.

  1. REQUISITOS ECONÔMICO-FINANCEIROS

3.1.1. Apresentar balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social. 3.1.2. Apresentar certidão negativa de falência, recuperação judicial ou execução patrimonial. 3.1.3. Comprovar capacidade econômico-financeira compatível com o porte operacional da plataforma.

3.1.4. Será exigido capital social integralizado no valor mínimo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). 3.1.5. O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá estabelecer faixas complementares de enquadramento operacional conforme o volume de transações processadas. 3.1.6. Comprovar contratação e manutenção de seguro de responsabilidade civil compatível com os riscos operacionais decorrentes de sua atuação e do volume de transações processadas, com cobertura mínima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

  1. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

4.1.1.2. As operadoras das plataformas em operação terão o prazo de duzentos e setenta dias, contados da publicação desta Resolução, para obtenção e comprovação da certificação de que trata o item 4.1.1.1, desde que mantenham, durante o período, medidas técnicas e administrativas adequadas de mitigação de riscos. 4.1.1.3. A dilação do prazo poderá ser concedida, em caráter excepcional e mediante decisão motivada do órgão máximo executivo de trânsito da União, quando comprovado que: 4.1.1.3.1. O processo de certificação foi iniciado com razoável antecedência ao término do prazo original; e 4.1.1.3.2. O não cumprimento do prazo decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade e não imputáveis à sua conduta, devidamente demonstradas.

4.1.1.4. O prazo adicional será fixado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, de forma individualizada e proporcional à justificativa apresentada, não constituindo direito subjetivo da requerente.

4.1.1.5. A dilação não afasta o dever de comprovação da certificação ao final do prazo concedido, sob pena de indeferimento ou cancelamento da homologação vigente, conforme o caso.

4.1.2. A plataforma deverá:

4.1.2.1. Utilizar certificado digital e-CNPJ válido; 4.1.2.2. Adotar tecnologia ICP-Brasil nas integrações e transações eletrônicas; 4.1.2.3. Garantir rastreabilidade integral das operações;

rastreáveis;

4.1.2.7. Comprovar Recovery Time Objective - RTO não superior a quatro horas; e

4.1.2.8. Implementar monitoramento operacional contínuo.

4.2. Dos Operadores de Plataformas de Transferência Eletrônica e Transferência Eletrônica Custodiada 4.2.1. Na atuação dos operadores técnicos vinculados às plataformas, deverão ser asseguradas a autorização válida, a identificação individualizada, a autenticação própria e a rastreabilidade integral de cada ato praticado. 4.2.2. A interessada poderá contratar e manter despachante documentalista, na forma da Lei nº 14.282, de 28 de dezembro de 2021, para atuar como operador técnico da plataforma nos processos de transferência eletrônica e de transferência eletrônica custodiada. 4.2.3. Na hipótese de a plataforma disponibilizar a prática de atos em nome e por conta do interessado, sem a sua participação direta, deverá manter despachante documentalista para a execução desses atos.

4.2.4. A atuação de despachante documentalista como operador técnico da plataforma fica condicionada à existência de cadastro validado e ativo no sistema Credencia do órgão máximo executivo de trânsito da União.

  1. INTEROPERABILIDADE E OPERAÇÃO

5.1.1. A plataforma deverá garantir interoperabilidade plena e contínua com o

Renavam.

5.1.2.1. As soluções disponibilizadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; e 5.1.2.2. As plataformas de assinatura eletrônica homologadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. 5.1.3. A interessada deverá indicar formalmente responsável técnico pela segurança da informação e continuidade operacional. 5.1.4. A interessada deverá manter canais de atendimento e suporte técnico aos clientes e usuários integrados.

  1. REQUISITOS DE GOVERNANÇA E COMPLIANCE

pessoais.

6.1.3. Apresentar termo de compromisso de manutenção de sigilo, conforme modelo estabelecido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. 6.1.4. Manter procedimentos formais de gestão de incidentes de segurança da informação.

  1. CONTINUIDADE OPERACIONAL

7.1. Na hipótese de suspensão, cancelamento da homologação, falência ou encerramento das atividades da plataforma, deverão ser assegurados os mecanismos necessários à continuidade operacional e à preservação da integridade das informações processadas.

7.2. A plataforma deverá assegurar exportação íntegra, autenticada, rastreável e auditável dos dados sob sua responsabilidade.

7.3. O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá os requisitos técnicos aplicáveis à migração operacional entre plataformas homologadas. ANEXO II

REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DE PLATAFORMAS DE ASSINATURA ELETRÔNICA

  1. DISPOSIÇÕES GERAIS E OBJETIVOS

1.1.1. Este Anexo estabelece os requisitos técnicos, operacionais, econômicofinanceiros, jurídicos, fiscais, de segurança da informação e interoperabilidade aplicáveis às plataformas de assinatura eletrônica utilizadas nos processos de transferência eletrônica de propriedade de veículos.

1.2.1. Com vistas a resguardar a lisura, a imparcialidade e a confiabilidade dos processos de assinatura eletrônica, bem como a prevenir potenciais conflitos de interesses e assegurar adequada segregação de funções entre os agentes que atuam no ecossistema de registro e licenciamento de veículos, não poderão atuar como plataformas de assinatura eletrônica:

1.2.1.1. Instituições financeiras, instituições de pagamento, sociedades de crédito direto, sociedades de empréstimo entre pessoas e administradoras de consórcio autorizadas pelo Banco Central do Brasil; 1.2.1.2. Sociedades seguradoras supervisionadas pela Superintendência de Seguros Privados - Susep;

1.2.1.3. Leiloeiros públicos oficiais e empresas organizadoras de leilões de

veículos;

1.2.1.4. Empresas provedoras de sistemas de gestão de concessionárias, de lojas de veículos, de montadoras e de importadoras de veículos; e

1.2.1.5. Integradoras do Registro Nacional de Veículos em Estoque - Renave, autorizadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

  1. REQUISITOS DE HABILITAÇÃO JURÍDICA E REGULARIDADE

2.1.1. Apresentar ato constitutivo, estatuto ou contrato social compatível com a atividade exercida.

2.1.2. Possuir objeto social compatível com serviços de assinatura eletrônica, autenticação digital, certificação digital ou soluções tecnológicas correlatas.

2.1.3. Não possuir em seu capital ou estatuto social a participação societária de pessoas físicas ou jurídicas que tenham qualquer tipo de controle ou participação societária nas pessoas jurídicas de que trata o item 1.2.1.

2.2.1. Estar regularmente constituída como pessoa jurídica no território nacional, com situação cadastral ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, ou no caso de solução tecnológica estrangeira, operar por intermédio de pessoa jurídica constituída no Brasil, que assumirá integral responsabilidade regulatória, operacional, contratual e pelo tratamento de dados realizado no âmbito da homologação. 2.2.2. Apresentar regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional. 2.2.3. Apresentar regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

  1. REQUISITOS ECONÔMICO-FINANCEIROS

3.1. Regularidade financeira

3.1.1. Apresentar balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social.

3.1.2. Apresentar certidão negativa de falência, recuperação judicial ou execução patrimonial. 3.1.3. Comprovar capacidade econômico-financeira compatível com o porte operacional da plataforma. 3.1.3.1. Será exigido capital social integralizado no valor mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). 3.1.4. Comprovar contratação e manutenção de seguro de responsabilidade civil compatível com os riscos operacionais decorrentes de sua atuação e do volume de transações processadas, com cobertura mínima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

3.1.5. A interessada deverá manter, durante todo o período de homologação, capacidade econômico-financeira compatível com a exigida nesta Resolução.

  1. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

4.1. Segurança da Informação

4.1.1. A plataforma deverá implementar e manter sistema formal de gestão de segurança da informação. 4.1.1.1. A comprovação deverá ocorrer mediante certificação ISO/IEC 27001 vigente emitida por organismo acreditado.

4.1.1.2. As operadoras das plataformas em operação terão o prazo de duzentos e setenta dias, contados da publicação desta Resolução, para obtenção e comprovação da certificação de que trata o item 4.1.1.1, desde que mantenham, durante o período, medidas técnicas e administrativas adequadas de mitigação de riscos.

4.1.1.3. A dilação do prazo poderá ser concedida, em caráter excepcional e mediante decisão motivada do órgão máximo executivo de trânsito da União, quando comprovado que: 4.1.1.3.1. O processo de certificação foi iniciado com razoável antecedência ao término do prazo original; e 4.1.1.3.2. O não cumprimento do prazo decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade e não imputáveis à sua conduta, devidamente demonstradas.

4.1.1.4. O prazo adicional será fixado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, de forma individualizada e proporcional à justificativa apresentada, não constituindo direito subjetivo da requerente.

4.1.1.5. A dilação não afasta o dever de comprovação da certificação ao final do prazo concedido, sob pena de indeferimento ou cancelamento da homologação vigente, conforme o caso.

4.1.2. A plataforma deverá:

4.1.2.1. Utilizar certificado digital e-CNPJ válido; 4.1.2.2. Adotar tecnologia ICP-Brasil nas integrações e transações 4.1.2.3. Garantir rastreabilidade integral das operações;

eletrônicas;

4.1.2.4. Manter trilhas de auditoria íntegras, auditáveis e cronologicamente

rastreáveis;

4.1.2.5. Implementar mecanismos de prevenção e detecção de fraudes

4.1.2.6. Manter infraestrutura tecnológica redundante e compatível com os padrões de interoperabilidade definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;

4.1.2.7. Comprovar Recovery Time Objective - RTO não superior a quatro

horas;

4.1.2.8. Implementar monitoramento operacional contínuo;

4.1.2.10. Utilizar mecanismos criptográficos compatíveis com as melhores práticas de segurança da informação e, no caso das assinaturas eletrônicas avançadas, com os padrões criptográficos referenciais definidos nos termos do art. 9º, inciso I, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020;

16

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012026081800016