DOU 18/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 155-B, terça-feira, 18 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
4.2.1.5. Permitir detecção de alterações posteriores no documento assinado.
4.3. Evidências Digitais
4.3.1. A plataforma deverá gerar e preservar evidências digitais relacionadas às transações de assinatura eletrônica.
4.3.2. As evidências digitais deverão conter, no mínimo:
-
4.3.2.1. Identificador único da transação;
-
4.3.2.2. Hash criptográfico do documento;
-
4.3.2.3. Identificação do signatário;
-
4.3.2.4. Método de autenticação utilizado; e
-
4.3.2.5. Registros de auditoria da transação.
4.4. O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá, mediante análise técnica fundamentada e, quando pertinente, em articulação ou cooperação com os órgãos e entidades públicas competentes, estabelecer requisitos técnicos complementares aos previstos nesta Resolução, especialmente quanto à criação, autenticação, validação e preservação das assinaturas eletrônicas e à geração, integridade, rastreabilidade, armazenamento, transmissão, verificação e auditabilidade das respectivas evidências digitais, observadas a evolução tecnológica, os riscos identificados, a legislação aplicável e os padrões técnicos reconhecidos nacional e internacionalmente.
- INTEROPERABILIDADE E OPERAÇÃO 5.1. Integração sistêmica
- 5.1.1. A plataforma deverá garantir interoperabilidade plena e contínua com o
Art. 2º A validade da Autorização para Conduzir Ciclomotor e da CNH dos condutores de que trata o art. 1º fica prorrogada até 9 de setembro de 2026. § 1º Encerrado o prazo de prorrogação previsto no caput, os condutores nele referidos disporão de trinta dias para renovação do documento de habilitação. § 2º Não será necessária a emissão de novo documento ou a realização de qualquer procedimento para registro da prorrogação de que trata esta Resolução. Art. 3º A prorrogação de validade prevista nesta Resolução não se aplica aos condutores com o direito de dirigir suspenso ou cassado.
Art. 4º Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito deverão observar e fazer cumprir as disposições desta Resolução, inclusive no exercício das atividades de fiscalização de trânsito.
Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União e os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão promover ampla divulgação das medidas previstas nesta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO Presidente do Conselho
Renavam.
- 5.1.2. A plataforma deverá manter integração sistêmica com:
5.1.2.1. As soluções, sistemas ou plataformas disponibilizados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito responsável por sua homologação; e 5.1.2.2. As plataformas de transferência eletrônica utilizadas no respectivo processo, quando aplicável. 5.1.3. A interessada deverá indicar formalmente responsável técnico pela segurança da informação e continuidade operacional. 5.1.4. A interessada deverá manter canais de atendimento e suporte técnico aos clientes e usuários integrados.
- REQUISITOS DE GOVERNANÇA E COMPLIANCE
- 6.1. Programa de integridade
6.1.1. Comprovar a implementação de programa de integridade compatível com seu porte e risco operacional.
6.1.2. Apresentar política formal de privacidade e proteção de dados pessoais.
6.1.3. Apresentar termo de compromisso de manutenção de sigilo, conforme modelo estabelecido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
6.1.4. Manter procedimentos formais de gestão de incidentes de segurança da
informação.
- CONTINUIDADE OPERACIONAL
7.1. Na hipótese de suspensão, cancelamento da homologação, falência ou encerramento das atividades da plataforma, deverão ser assegurados os mecanismos necessários à continuidade operacional e à preservação da integridade das informações processadas. 7.2. A plataforma deverá assegurar exportação íntegra, autenticada, rastreável e auditável dos dados sob sua responsabilidade.
7.3. O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá os requisitos técnicos aplicáveis à migração operacional entre plataformas homologadas. ANEXO III MODELOS E ESPECIFICAÇÕES GERAIS DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO EM MEIO DIGITAL - CRLV-e E DA AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM MEIO DIGITAL - ATPV-e
- CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO EM MEIO
DIGITAL - CRLV-e
1.1. O CRLV-e constitui o documento destinado a comprovar o registro e o licenciamento do veículo, reunindo, em meio digital, o Certificado de Registro de Veículo - CRV e o Certificado de Licenciamento Anual - CLA.
-
1.2. O modelo do CRLV-e conterá, no mínimo:
-
1.2.1. A Identificação do veículo;
-
1.2.2. A identificação do proprietário;
1.2.3. As informações relativas ao registro e ao licenciamento do veículo;
1.2.4. As características cadastrais e técnicas do veículo necessárias à sua identificação; 1.2.5. As informações relativas a restrições, observações ou registros cuja apresentação no documento seja exigida pela legislação ou pela regulamentação do Contran; e 1.2.6. O elemento eletrônico que permita a validação da autenticidade, da integridade e da atualidade das informações constantes do documento. 1.3. O CRLV-e deverá possuir representação visual que permita sua apresentação em meio digital ou impresso e sua validação eletrônica, preservados os elementos essenciais e as informações mínimas estabelecidos neste Anexo. 1.4. Poderão ser incorporadas ao CRLV-e informações complementares, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, observado o disposto nesta Resolução. 2. AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM MEIO DIGITAL - ATPV-e
2.1. A ATPV-e constitui o documento eletrônico por meio do qual o antigo e o novo proprietário formalizam sua concordância com a transferência de propriedade do veículo e que, uma vez atendidos os requisitos previstos nesta Resolução, constitui comprovante de transferência de propriedade para os fins do art. 124, inciso III do Código de Trânsito Brasileiro.
2.2. O modelo da ATPV-e conterá, no mínimo:
2.2.1. A identificação do veículo;
2.2.2. A identificação do antigo proprietário;
2.2.3. A identificação do novo proprietário;
2.2.4. As informações essenciais relativas à operação de transferência de propriedade;
- 2.2.5. A data da transação;
2.2.6. As assinaturas ou manifestações de concordância das partes, observado o disposto nesta Resolução, e as excepcionalidades previstas no ordenamento vigente; e 2.2.7. O elemento eletrônico que permita a validação da autenticidade, da integridade e da atualidade das informações constantes do documento.
2.3. A ATPV-e deverá possuir representação visual que permita sua apresentação, consulta e validação eletrônica, preservados os elementos essenciais e as informações mínimas estabelecidos neste Anexo. 2.4. Poderão ser incorporadas à ATPV-e informações complementares, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, observado o disposto nesta Resolução. .
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 1.029, DE 17 DE AGOSTO DE 2026Aprova a Deliberação Contran nº 278, de 2026, que prorroga excepcionalmente a validade da Autorização para Conduzir Ciclomotor e da Carteira Nacional de Habilitação - CNH com vencimento no período que especifica.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, e § 4º, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e com base no que consta nos autos do Processo Administrativo nº 50000.023520/2026-14, resolve:
Art. 1º Esta Resolução aprova a Deliberação nº 278, de 10 de junho de 2026, que prorroga excepcionalmente o prazo de validade da Autorização para Conduzir Ciclomotor e da Carteira Nacional de Habilitação - CNH dos condutores cujos documentos tenham vencimento no período compreendido entre 5 de junho e 8 de setembro de 2026.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA p/Ministério da Educação
RODRIGO MYNSSEN FONSECA DOS SANTOS p/Ministério da Defesa
ADALBERTO FELÍCIO MALUF FILHO
p/Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA
p/Ministério da Justiça e Segurança Pública
MARCELO NARVAES FIADEIRO p/Ministério da Agricultura e Pecuária
MARCOS DANIEL SOUZA DOS SANTOS p/Ministério das Cidades
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 1.030, DE 17 DE AGOSTO DE 2026Altera a Resolução Contran nº 242, de 22 de junho de 2007, que dispõe sobre a instalação e utilização de equipamentos geradores de imagens nos veículos automotores.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do Processo Administrativo nº 50000.037896/2022-74, resolve: Art. 1º A Resolução Contran nº 242, de 22 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ...................
I - instalado na parte dianteira, possuir mecanismo automático que o torne inoperante ou o comute para a função de informação de auxílio à orientação do condutor, independente da vontade do condutor e/ou dos passageiros, quando o veículo estiver em movimento; ou
II - instalado com tecnologia que permita a visualização dessas imagens pelos passageiros dos bancos dianteiros e traseiros, sendo impedida sua visualização pela perspectiva do condutor, em qualquer posição de ajuste do banco. ............................................" (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Presidente do Conselho
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA p/Ministério da Educação
RODRIGO MYNSSEN FONSECA DOS SANTOS p/Ministério da Defesa
ADALBERTO FELÍCIO MALUF FILHO
p/Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA p/Ministério da Justiça e Segurança Pública
MARCELO NARVAES FIADEIRO p/Ministério da Agricultura e Pecuária
MARCOS DANIEL SOUZA DOS SANTOS p/Ministério das Cidades
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 1.031, DE 17 DE AGOSTO DE 2026Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do Processo Administrativo nº 50000.009687/2026-64, resolve: CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência para aplicação do disposto nos arts. 165, 165-A, 269, inciso IX, 276, 277, 302, §3º, 303, §2º e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Art. 2º A fiscalização do consumo, pelos condutores de veículos automotores, de bebidas alcoólicas e de outras substâncias psicoativas que determinem dependência deve ser procedimento operacional rotineiro dos órgãos e entidades de trânsito.
§ 1º Todo condutor de veículo automotor que for alvo de fiscalização de trânsito, a critério do agente da autoridade de trânsito, poderá ser submetido aos procedimentos definidos nesta Resolução, ainda que não apresente nenhum sinal de alteração da capacidade psicomotora.
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