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Diário Oficial da União · 19/08/2026 · pág. 1

DOU 19/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL

1

Brasília - DF, quarta-feira, 19 de agosto de 2026

Ano CLXIV Nº 156

Sumário

Atos do Poder Judiciário...........................................................................................................1
Presidência da República ..........................................................................................................1
Ministério da Agricultura e Pecuária .......................................................................................2
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.........................................................................4
Ministério das Comunicações...................................................................................................7
Ministério da Cultura ................................................................................................................9
Ministério da Defesa...............................................................................................................16
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.........................................17
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................17
Ministério da Educação...........................................................................................................27
Ministério do Esporte .............................................................................................................31
Ministério da Fazenda.............................................................................................................33
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos .................................................52
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ..................................................52
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................52
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................54
Ministério de Minas e Energia...............................................................................................55
Ministério da Pesca e Aquicultura.........................................................................................64
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................64
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................65
Ministério da Saúde................................................................................................................81
Ministério do Trabalho e Emprego......................................................................................109
Ministério dos Transportes...................................................................................................109
Ministério do Turismo...........................................................................................................110
Controladoria-Geral da União...............................................................................................112
Ministério Público da União.................................................................................................113
Defensoria Pública da União ................................................................................................113
Poder Judiciário .....................................................................................................................113
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais .........................................114

.................................. Esta edição é composta de 114 páginas .................................

Atos do Poder Judiciário

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PLENÁRIO

I. Caso em exame

  1. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental que tem por objeto "ato da Secretaria de Governo e da Secretaria de Comunicações de produção de relatórios de monitoramento sobre as atividades de parlamentares e jornalistas em suas redes sociais".

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) preliminarmente, saber se é cabível o ajuizamento de ação de controle concentrado para impugnar a constitucionalidade do administrativo impugnado, cuja eficácia já se exauriu; e (ii) quanto ao mérito, saber se o ato impugnado malfere o preceito fundamental da liberdade de expressão, por configurar desvio de finalidade.

III. Razões de decidir

  1. Arguição proposta com o escopo de controlar a constitucionalidade de "ato da Secretaria de Governo e da Secretaria de Comunicações de produção de relatórios de monitoramento sobre as atividades de parlamentares e jornalistas em suas redes sociais". Ausência de delimitação adequada do objeto inquinado, desprovido de coeficiente de normatividade primária. Ofensa meramente reflexa ao Texto Constitucional. Precedentes.

  2. O respeito ao requisito da subsidiariedade é verdadeira condição de procedibilidade específica, peculiar à arguição de descumprimento de preceito fundamental. E, na esteira da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, tal preceito obstaculiza que sejam analisados, na via da ADPF, a adequação, ou não, de atos administrativos que possam ter sua validade aferida por outros mecanismos de tutela jurisdicional, como, v.g.a ação popular.

  3. Incabível o escrutínio, pela via abstrata, da constitucionalidade de ato cuja eficácia já tenha sido integralmente exaurida (cf. ADI nº 5.930-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 31/05/2019, p. 01/07/2019; ADI nº 6.537 ED- A g R / D F, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 03/08/2021, p. 23/11/2021).

  4. Conforme asseverou a Procuradoria-Geral da República, "[p]ode-se comparar o serviço de monitoramento de redes sociais aqui em exame àquele que muitos órgãos públicos utilizam: o clipping de notícias. [...] A propósito, como realçado nas informações, o monitoramento de redes sociais pela União, nos moldes aqui discutidos, dá-se desde 2015, com a celebração do primeiro contrato com empresa de comunicação digital. Ademais, outros entes da federação são destinatários de idêntico serviço" (e-doc. 40, p. 11-13).

  5. Não demonstração de violações, no plano abstrato, pelos atos administrativos pretensamente impugnados, aos preceitos fundamentais suscitados. IV. Dispositivo e tese 8. Arguição de descumprimento de preceito fundamental não conhecida e, no mérito, julgada improcedente.

Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

(PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.882, DE 03.12.1999)

ADPF 765 Mérito

Relator(a): Min. Cármen Lúcia

Público

Plenário Seção Especial - ADPF Divulgação 17/08/2026 19:00 REQUERENTE(S): Partido Verde

ADVOGADO(A/S): Vera Lucia da Motta | OAB 59837/SP ADVOGADO(A/S): Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo Junior | OAB 68637/DF ADVOGADO(A/S): Caio Henrique Camacho Coelho | OAB 384361/SP INTERESSADO(A/S): Ministro de Estado da Secretaria de Governo PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União

INTERESSADO(A/S): Secretário Especial de Comunicação Social PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União

Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucional todo e qualquer ato da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações de produção de relatórios de monitoramento sobre as atividades de parlamentares e jornalistas em suas redes sociais, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 4.2.2022 a 11.2.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que divergia da Relatora para, acolhendo as questões preliminares suscitadas, não conhecer da presente arguição, e, se vencido em relação às questões preliminares, no mérito, julgava improcedentes os pedidos deduzidos; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava a Relatora no sentido de converter a análise da cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgar procedente o pedido para declarar inconstitucional todo e qualquer ato da Secretaria Especial de– – Comunicação Social do Ministério das Comunicações de produção de relatórios de monitoramento sobre as atividades de parlamentares e jornalistas em suas redes sociais, o processo foi destacado pelo Ministro Nunes Marques. Os Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber (Presidente) anteciparam seus votos acompanhando a Ministra Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.

Decisão: (Destaque cancelado) O Tribunal, por maioria, não conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Ministro André Mendonça (Redator para o acórdão), vencidos a Ministra Cármen Lúcia (Relatora) e os Ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber, que já haviam votado em assentada anterior. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026. EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MONITORAMENTO DAS ATIVIDADES DE PARLAMENTARES E JORNALISTAS EM REDES SOCIAIS POR MEIO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE E VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PRELIMINARES. ADEQUADA INDICAÇÃO DO ATO DO PODER PÚBLICO QUESTIONADO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE ABSTRATO DE ATO COM EFICÁCIA EXAURIDA. MÉRITO: NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRECEITO FUNDAMENTAL, NO PLANO ABSTRATO. ARGUIÇÃO NÃO CONHECIDA E, NO MÉRITO, JULGADA IMPROCEDENTE.

Presidência da República

CASA CIVIL

COMITÊ INTERMINISTERIAL PARA A TRANSFORMAÇÃO DIGITAL COMITÊ EXECUTIVO DO CITDIGITAL

PORTARIA COMITÊ EXECUTIVO DO CITDIGITAL Nº 23, DE 13 DE AGOSTO DE 2026

Disciplina a composição da Câmara Técnica de Transformação Digital do Estado e revoga a Portaria Comitê Executivo CITDIGITAL/CC/PR Nº 01, de 15 de abril de 2025.

O COORDENADOR DO COMITÊ EXECUTIVO DO CITDIGITAL , no exercício de suas atribuições previstas no parágrafo único do art. 9º do Decreto 12.308, de 11 de dezembro de 2024, resolve: Art. 1º A Câmara Técnica de Transformação Digital do Estado do CITDigital será composta por 18 (dezoito) membros e seus suplentes, representantes dos seguintes órgãos, indicados por seus titulares: I - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que o coordenará; II - um da Casa Civil da Presidência da República; III - um do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV - um da Controladoria-Geral da União;

V - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; VI - um do Ministério das Relações Exteriores;

VII - um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; VIII - um do Ministério das Comunicações;

IX - um do Ministério da Saúde;

X - um do Ministério da Educação;

XI - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à

Fo m e ;

XII - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; XIII - um do Ministério da Fazenda;

XIV - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; XV - um do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO; XVI - um da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV; XVII - um da Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras; e XVIII - um da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 2º O Coordenador da Câmara Técnica de Transformação Digital do Estado e seu suplente serão designados por ato do Coordenador do Comitê Executivo do CITDigital, após a indicação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Art. 3º Os demais membros e suplentes da Câmara Técnica de Transformação Digital do Estado serão designados por ato do Coordenador da Câmara Técnica de Transformação Digital do Estado, após a indicação dos respectivos órgãos. Art. 4º Fica revogada a Portaria Comitê Executivo CITDIGITAL/CC/PR Nº 1, de 15 de abril de 2025.

ROGÉRIO DA VEIGA

AVISO

Foram publicadas em 18/8/2026 as - - edições extras nºs 155 A e 155 B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.

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