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Diário Oficial da União · 19/08/2026 · pág. 64

DOU 19/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 156, quarta-feira, 19 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

DESPACHO STM-ANP Nº 1.265, DE 18 DE AGOSTO DE 2026

A SUPERINTENTE DE TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP no 265, de 10 de setembro de 2020, em cumprimento à Resolução no 917/2023, de 10 de março de 2023, que dispõe sobre o credenciamento de unidade de pesquisa para a execução de projetos com recursos da cláusula de pesquisa, desenvolvimento e inovação dos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural, tendo em vista o que consta no processo ANP no 48610.228075/2025-68, torna pública a seguinte DECISÃO: Conceder o credenciamento à Unidade de Pesquisa LENO - Laboratório de Energia dos Oceanos, localizada em Rio de Janeiro/RJ, vinculada à Instituição Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, CNPJ 33.663.683/0001-16, registrado sob o no 1247/2026, habilitando-se a realizar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação com recursos provenientes da cláusula de Investimentos em PD&I relacionadas às áreas, temas e subtemas publicadas no endereço eletrônico da ANP, em conformidade com as normas técnicas pertinentes.

AMANDA DUARTE GONDIM DESPACHO STM-ANP Nº 1.266, DE 18 DE AGOSTO DE 2026

A SUPERINTENDENTE DE TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 344, de 30 de dezembro de 2025, e no que consta do processo de nº 48610.219725/2026-65 , resolve:

Aprovar o credenciamento da empresa abaixo discriminada como Agente Certificador de Origem (ACO) para realizar a certificação do produtor de biometano com vistas à emissão do Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB), instituído pela Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024.

. .Nºde Credenciamento
.Razão Social
.CNPJ .Processo
. .07
.RINA BRASIL SERVICOS TECNICOS LTDA
.68.773.597/0009-06 .48610.219725/2026-65
AMANDA DUARTE GONDIM

Ministério da Pesca e Aquicultura

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MPA Nº 288, DE 17 DE AGOSTO DE 2026

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, adotando como fundamento deste ato o teor do Parecer Nº 00146/2026/CONJUR-MPA/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a este Ministério da Pesca e Aquicultura, constante dos autos do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) nº 21000.053229/2020-79, decide:

não conhecer do pedido de reconsideração apresentado pela empresa PESQUEIRA PIONEIRA DA COSTA S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 83.XXX.710/0001-XX, em razão de sua manifesta intempestividade;

manter integralmente o ato de julgamento proferido no teor da Portaria MPA nº 319, de 13 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U), Edição 154, Seção 1, página 84;

indeferir os pedidos de suspensão da publicação extraordinária da decisão sancionadora e de restituição da multa recolhida; e

determinar à Corregedoria a execução dos atos que porventura ainda restam para o cumprimento da sanção aplicada.

RIVETLA EDIPO ARAUJO CRUZ PORTARIA MPA Nº 744, DE 18 DE AGOSTO DE 2026

Declara encerrada a temporada de pesca da tainha (Mugil liza) para a modalidade de emalhe costeiro de superfície no ano de 2026.

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, em vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Fica declarada encerrada, às 10h do dia primeiro de agosto de 2026, a temporada de pesca da tainha (Mugil liza) para a modalidade de permissionamento de emalhe costeiro de superfície, com base no previsto no art. 23, inciso III, da Portaria Interministerial MPA/MMA nº 51, de 27 de fevereiro de 2026, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 1º As embarcações de pesca da modalidade de permissionamento de emalhe costeiro de superfície que estiverem em atividade de pesca poderão realizar o último desembarque de tainha (Mugil liza) em até vinte e quatro horas após o encerramento de que trata o caput.

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, ficam proibidos a captura, a retenção a bordo, o desembarque e a comercialização da tainha (Mugil liza) oriunda da modalidade de permissionamento de emalhe costeiro de superfície, devendo todos os indivíduos da espécie capturados incidentalmente durante a atividade de pesca ser devolvidos ao mar.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RIVETLA EDIPO ARAUJO CRUZ

SECRETARIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA

R E T I F I C AÇ ÃO

Na Portaria SERMOP/MPA nº 534, de 1º de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União nº 103, de 3 de junho de 2026, Seção 1, página 115, Onde se lê: "Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca KAIROIS fica proibida de realizar cruzeiro de pesca e o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento da Autorização de Pesca. " Leia-se:

"Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca KISSE fica proibida de realizar cruzeiro de pesca e o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento da Autorização de Pesca."

CAROLINA RODRIGUES DA COSTA DORIA

Ministério do Planejamento e Orçamento

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA GM/MPO Nº 363, DE 17 DE AGOSTO DE 2026

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Educação, crédito suplementar no valor de R$ 22.490.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso II, do Decreto nº 12.813, de 9 de janeiro de 2026, e tendo em vista as autorizações contidas no art. 4º, § 1º, inciso IV; § 2º, inciso I; e § 3º, inciso V, da Lei nº 15.346, de 14 de janeiro de 2026, e no art. 53, § 2º, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, resolve:

Art. 1º Abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 15.346, de 14 de janeiro de 2026), em favor do Ministério da Educação, crédito suplementar no valor de R$ 22.490.000,00 (vinte e dois milhões, quatrocentos e noventa mil reais), para atender às programações constantes do Anexo I.

Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO MORETTI

ANEXOS

ÓRGÃO: 26000 - Ministério da Educação

UNIDADE: 26101-Ministér

io da Educação-Administração Direta
ANEXO I Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO
( SUPLEMENTAÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
V A LO R
0032 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Executivo 11.595.000
.At i v i d a d e s
0032 2000 Administração da Unidade 12 122 10.895.000
0032 2000 0053 Administração da Unidade - No Distrito Federal 12 122 10.895.000
F 3-
ODC
2
90
8
3012
10.895.000
0032 4572 Capacitação de Servidores Públicos Federais em Processo de
Qualificação e Requalificação
12 128 700.000
0032 4572 0001 Capacitação
de Servidores
Públicos Federais
em Processo
de
Qualificação e Requalificação - Nacional
12 128 700.000
. .Servidor capacitado (unidade): 20 (Acréscimo) . .F .3-
ODC
.2
.90
.8
.1000
700.000
5113 Educação Superior: Qualidade, Democracia, Equidade e Sustentabilidade 10.895.000
.Operações Especiais
5113 00QC Concessão de Bolsas para Supervisão do Programa Mais Médicos 12 364 10.895.000
5113 00QC 0001
.
Concessão de Bolsas para Supervisão do Programa Mais Médicos -
Nacional
.
12 364
.
.S .3-
ODC
.2
.90
.8
.1000
10.895.000
10.895.000
.TOTAL-FISCAL 11.595.000
.TOTAL-SEGURIDADE 10.895.000
.TOTAL-GERAL 22.490.000

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