Dia Oficial

Diário Oficial da União · 19/08/2026 · pág. 109

DOU 19/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 156, quarta-feira, 19 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

RESOLUÇÃO-RE Nº 3.252, DE 18 DE AGOSTO DE 2026

O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º. Cancelar as Autorizações de Funcionamento (AFE) e as Autorizações Especiais (AE) constantes no anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO

ANEXO

FARMACIA AGUIAR CAMOCIM LTDA / 60.727.184/0001-18 25351.074152/2025-56 / 5182244 7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0841025266 MOTIVO DO CANCELAMENTO:

Cancelamento a pedido da empresa.


FARMA CRISTO ROSA LTDA ME / 26.309.028/0001-07 25351.198566/2017-60 / 7513467 7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0836472268 MOTIVO DO CANCELAMENTO: Cancelamento a pedido da empresa.

Ministério do Trabalho e Emprego

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS

DESPACHO DE 17 DE AGOSTO DE 2026

A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 13, II, inciso "c" e "d", Anexo IX, da Portaria nº 1153, com amparo no art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho os fundamentos supracitasos para decidir. Conheço e Nego provimento ao recurso. Mantenho as Interdição, nos termos da análise Regional (9485621) e análise CGR Acima. . .Nº .P R O C ES S O .Termo de .E M P R ES A .UF Interdição . .01 .10260.219137/2026-76 .4.162.144-1 .AC Indústria e Comércio de .SP Artigos de Viagens Ltda.

HÉLIDA ALVES GIRÃO

Ministério dos Transportes

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 662, DE 17 DE AGOSTO DE 2026

Aprova os valores de ressarcimento pelos estudos técnicos da concessão para exploração de trechos das rodovias BR070/174/364/MT e BR-364/RO - Rota Agro Central.

O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e pelo art. 1º, inciso IV, do Anexo I do Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Portaria nº 995, de 17 de outubro de 2023, e na Portaria nº 593, de 18 de dezembro de 2019, e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.008744/2024-26, resolve: Art. 1º Ficam aprovados, a título de ressarcimento, pela elaboração dos estudos técnicos referentes à concessão de trechos das rodovias BR-070/174/364/MT e BR-364/RO - Rota Agro Central, em favor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), referenciado à data-base de janeiro de 2025, os seguintes valores: I - R$ 2.346.734,35 (dois milhões, trezentos e quarenta e seis mil, setecentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos), relativos à Parcela Variável da Remuneração; e II - R$ 4.239.139,25 (quatro milhões, duzentos e trinta e nove mil, cento e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos), relativos ao ressarcimento de gastos com terceiros. § 1º Os valores aprovados a título de eventual ressarcimento pela elaboração dos estudos técnicos ficam vinculados à prestação do Apoio Técnico, que consistirá no auxílio: I - quanto aos ajustes necessários aos Estudos de Viabilidade Técnica e ao Programa de Exploração da Rodovia; e II - à ANTT, nas adequações demandadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e na alteração dos documentos editalícios.

§ 2º No caso de eventual ressarcimento, o valor aprovado será reajustado para a data do efetivo pagamento proporcional à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e de acordo com as regras especificadas no Edital de Concessão.

§ 3º A aprovação de que trata o caput:

I - não gera direito de preferência para a outorga da concessão;

II - não obriga o Poder Público a realizar a licitação;

III - não cria, por si só, qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na sua elaboração; IV - é pessoal e intransferível; e

V - não implica, em hipótese alguma, corresponsabilidade da União perante terceiros pelos atos praticados pela empresa contratada.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GEORGE SANTORO

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

R E T I F I C AÇ ÃO

No art. 1º, da Decisão Sufer nº 64, de 3 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2026, Seção 1, pág. 136. Onde se lê:

SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA

DECISÃO SUROD Nº 1.110, DE 14 DE AGOSTO DE 2026

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.002090/2026-16, decide: Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Reforço e Alargamento da Ponte Rio Itaperorama localizada no km 367+370 da rodovia BR-101/ES, referente ao Item 3.2.2.H do Programa de Exploração da Rodovia do Termo Aditivo de Modernização ao Contrato de Concessão da BR-101/ES/BA da Concessionária Ecovias Capixaba, inscrita no CPNJ nº 15.484.093/0001-44.

Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.2.2 - Obras de Melhorias do Programa de Exploração da Rodovia do Termo Aditivo de Modernização ao Contrato de Concessão da BR-101/ES/BA, e possui previsão de conclusão até o 2º ano de concessão (26/08/2027). Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE FREITAS BEZERRA

SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS

R E T I F I C AÇ ÃO

No art. 1º, da Decisão Supas nº 756, de 17 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2026, Seção 1, pág. 146. Onde se lê:

"Deferir o pedido da EXPRESSO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA, CNPJ nº 79.111.779/0001-72, para modificar o Termo de Autorização - TAR nº RSSP0188022, linha PORTO ALEGRE/RS-SAO PAULO/SP, com a implantação das seções indicadas de 23 a 32, no anexo da Decisão."

Leia-se:

"Deferir o pedido da EXPRESSO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA, CNPJ nº 79.111.779/0001-72, para modificar o Termo de Autorização - TAR nº RSSP0188022, linha PORTO ALEGRE/RS-SAO PAULO/SP, com a implantação das seções indicadas de 23 a 27, no anexo da Decisão."

No Anexo.

Onde se lê:

"ANEXO

. .Ref.
1
.Seções
CURITIBA/PR-PORTO ALEGRE/RS
. .
. .2
.
.FLORIANOPOLIS/SC-EMBU DAS ARTES/SP
. .3
.GARUVA/SC-SAO PAULO/SP
.4 .ITA JAI/SC-REGISTRO/SP
.
. .5

.ITAJAI/SC-SAO PAULO/SP
. .6
.ITAPEMA/SC-EMBU DAS ARTES/SP
. .7 .I T A P E M A / S C-R EG I S T R O / S P
. .8 .ITAPEMA/SC-SAO PAULO/SP
. .9 .JOINVILLE/SC-SAO PAULO/SP
. .10 .OSORIO/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .11 .OSORIO/RS-EMBU DAS ARTES/SP
. .12 .OSORIO/RS-ITAPEMA/SC
. .13 .OSORIO/RS-SAO PAULO/SP
. .14
.OSORIO/RS-TIJUCAS/SC
. .15
.O S O R I O / R S-T U BA R AO / S C
. .16 .PORTO ALEGRE/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
17 PORTO ALEGRE/RS-GARUVA/SC
. .
. .18
.
.PORTO ALEGRE/RS-ITAJAI/SC
. .19 .PORTO ALEGRE/RS-ITAPEMA/SC
. .20 .PORTO ALEGRE/RS-SAO PAULO/SP
. .21 .PORTO ALEGRE/RS-TIJUCAS/SC
. .22 .SOMBRIO/SC-EMBU DAS ARTES/SP
. .23
.PORTO ALEGRE/RS-SAO PAULO/SP
. .24 .PORTO ALEGRE/RS-EMBU DAS ARTES/SP
. .25
.PORTO ALEGRE/RS-FLORIANOPOLIS/SC
. .26 .OSORIO/RS-SAO PAULO/SP
. .27
.OSORIO/RS-EMBU DAS ARTES/SP
. .28
.O S O R I O / R S-F LO R I A N O P O L I S / S C
. .29 .SOMBRIO/SC-SAO PAULO/SP
. .30
.SOMBRIO/SC-EMBU DAS ARTES/SP
. .31 .FLORIANOPOLIS/SC-SAO PAULO/SP
. .32 .FLORIANOPOLIS/SC-EMBU DAS ARTES/SP
"
Leia-se:
"ANEXO
. .Ref. .Seções
1 CURITIBA/PR-PORTO ALEGRE/RS
. .
. .2
.
.FLORIANOPOLIS/SC-EMBU DAS ARTES/SP
3 GARUVA/SC-SAO PAULO/SP
. .
. .4
.
.ITA JAI/SC-REGISTRO/SP
. .5
.ITAJAI/SC-SAO PAULO/SP
. .6 .ITAPEMA/SC-EMBU DAS ARTES/SP
. .7

.I T A P E M A / S C-R EG I S T R O / S P
. .8 .ITAPEMA/SC-SAO PAULO/SP
. .9 .JOINVILLE/SC-SAO PAULO/SP
. .10 .OSORIO/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .11 .OSORIO/RS-EMBU DAS ARTES/SP
. .12 .OSORIO/RS-ITAPEMA/SC
. .13 .OSORIO/RS-SAO PAULO/SP
. .14
.OSORIO/RS-TIJUCAS/SC
. .15
16
.O S O R I O / R S-T U BA R AO / S C
PORTO ALEGRE/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .
. .17
.
.PORTO ALEGRE/RS-GARUVA/SC
18 PORTO ALEGRE/RS-ITAJAI/SC
. .
. .19
.
.PORTO ALEGRE/RS-ITAPEMA/SC
. .20
.PORTO ALEGRE/RS-SAO PAULO/SP
. .21
22
.PORTO ALEGRE/RS-TIJUCAS/SC
SOMBRIO/SC-EMBU DAS ARTES/SP
. .
. .23
.
.PORTO ALEGRE/RS-EMBU DAS ARTES/SP
. .24
.PORTO ALEGRE/RS-FLORIANOPOLIS/SC
. .25 .O S O R I O / R S-F LO R I A N O P O L I S / S C
. .26
.SOMBRIO/SC-SAO PAULO/SP
. .27 .FLORIANOPOLIS/SC-SAO PAULO/SP
"

SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS

DECISÃO SUROC Nº 482, DE 11 DE AGOSTO DE 2026

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.105614/2026-11, decide:

Art. 1º Habilitar a empresa TRANSREMOÇÃO TRANSPORTES PESADOS, REMOÇÕES TÉCNICAS E ARMAZENAMENTO LTDA., CNPJ Nº 60.972.585/0001-33, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, com tráfego bilateral entre Brasil e Paraguai, pelas fronteiras habilitadas, e emitir o respectivo Certificado de Licença Originária, com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão, bem como a Relação de frota habilitada.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.

JOSE AIRES AMARAL FILHO DECISÃO SUROC Nº 486, DE 11 DE AGOSTO DE 2026

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.105308/2026-85, decide: Art. 1º Cancelar, a pedido, o Certificado de Licença Originária 4669/12 concedido à empresa VIANA BRASIL TRANSPORTES LTDA, CNPJ 10.518.399/0001-50, para o tráfego bilateral entre Brasil e Uruguai.

Art. 2º Revogar a DECISÃO SUROC Nº 220, DE 28 DE JUNHO DE 2022. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.

JOSE AIRES AMARAL FILHO

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