DOU 19/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 156, quarta-feira, 19 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO COREN-RN Nº 76, DE 5 DE AGOSTO DE 2026Dispõe sobre a Interdição Ética das atividades desenvolvidas por profissionais de Enfermagem na Clínica Médica 2 do Hospital Geral Dr. João Machado, localizada no município de Natal/RN.
O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte - Coren-RN, neste ato representado por seu Presidente, em conjunto com a Conselheira Secretária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelos artigos 2º e 15 e seus incisos II, VIII e XIV, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Coren-RN nº 65/2024 e,
CONSIDERANDO o artigo 78 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966; CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem; CONSIDERANDO a notificação pessoa jurídica nº 00243.0000/000258.202601, referente a Clínica Médica 2 do Hospital Geral Dr. João Machado, localizada no município de Natal/RN;
CONSIDERANDO o parecer da Comissão de Sindicância (2027731);
CONSIDERANDO que o Plenário do Conselho Regional de Enfermagem, mediante poder de polícia administrativa da autarquia, poderá impedir o exercício de Enfermagem que esteja colocando em risco a segurança ou a saúde dos usuários, por meio de interdição ética, art. 9º da Resolução Cofen nº 725/2023;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 565/2017 que normatiza o rito da Interdição Ética;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte, proferida na 625ª Reunião Ordinária Plenária, realizada no dia 30 de julho de 2026, bem como todos os documentos acostados ao Processo SEI nº 00243.000188/2026-81, decide:
Art. 1º INTERDITAR eticamente as atividades de enfermagem na Clínica Médica 2 do Hospital Geral Dr. João Machado, localizada no município de Natal/RN, até que sejam atendidos os preceitos legais inerentes à Enfermagem e a legislação de saúde, por colocar em risco a segurança e a saúde dos profissionais de enfermagem e da população assistida.
Parágrafo único - Fica assegurada a continuidade da assistência de enfermagem aos pacientes internados, caso exista, ou sob cuidados da enfermagem na data da Interdição.
Art. 2º Para fins de reabilitação das atividades de Enfermagem no nosocômio, deverão ser cumpridas integralmente as condições estabelecidas no Anexo I da presente Decisão.
Art. 3º - Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL EGÍDIO DA SILVA JÚNIOR Presidente do ConselhoDINARA TERESA BATISTA DE MOURA Secretária
ANEXO ICONDIÇÕES DE REABILITAÇÃO ÉTICA DAS ATIVIDADES DE ENFERMAGEM NA CLÍNICA MÉDICA 2 DO HOSPITAL GERAL DR. JOÃO MACHADO - NATAL/RN. Art. 1º Para fins de Reabilitação das atividades de enfermagem desenvolvidas na Clínica Médica 2 do Hospital Geral Dr. João Machado, localizada no município de Natal/RN, suspensas por força da DECISÃO COREN-RN nº 76/2026, deverá a instituição providenciar a regularização das seguintes situações, solicitando a reabilitação (de acordo com as ilegalidades/irregularidades encontradas):
I Comprometimento da estrutura física (infiltrações, mofo, deterioração de paredes, mobiliário e bancadas);
II Risco elevado de acidentes de trabalho (inundações, deformação de forro com risco de desabamento, potencial para choques elétricos e quedas);
III Inoperância do sistema de climatização, com agravamento das condições de insalubridade e risco de contaminação ambiental;
IV Desabastecimento recorrente de insumos essenciais à assistência e à biossegurança; V Exposição permanente de trabalhadores e pacientes a agentes físicos, biológicos e químicos em níveis incompatíveis com a legislação vigente. Art. 2º As inadequações observadas não se restringem a áreas específicas, mas alcançam de forma difusa e interdependente as enfermarias, corredores, posto de enfermagem (inclusive o espaço improvisado), área administrativa e demais dependências da Clínica Médica 2, inviabilizando a adoção de medidas paliativas ou de interdição pontual sem prejuízo à segurança assistencial.
Art. 3º A solicitação deverá ser encaminhada ao Presidente do Coren-RN. Parágrafo Único: O Presidente do Regional providenciará junto a Comissão Sindicante, emissão de Parecer pormenorizado do atendimento ou não das condições supramencionadas.
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 15ª REGIÃO
ACÓRDÃO PED Nº 18, DE 31 DE JULHO DE 2026Processo Ético-Disciplinar n° 012/2024. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONSULTÓRIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EMANADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACORDAM os Conselheiros, por unanimidade, pelo conhecimento da representação apresentada em face de A.F.P., e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES as infrações CONDENANDO-A à penalidade de ADVERTÊNCIA, nos termos do art. 17, Inciso I, da Lei n. 6316/75.
RAFAELA MEZADRIRelatora
ACÓRDÃO PED Nº 19, DE 31 DE JULHO DE 2026Processo Ético-Disciplinar n° 013/2024. TERAPIA OCUPACIONAL. SUPOSTA NEGATIVA DE ACESSO A PRONTUÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RECUSA DEFINITIVA. IMPROCEDÊNCIA. ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-15, por unanimidade, pelo conhecimento da representação apresentada em face de C.I.D.O.P. e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES as infrações.
BRENDA MONTEIRO DOS SANTOS CARVALHO Relatora ACÓRDÃO PED Nº 20, DE 31 DE JULHO DE 2026Processo Ético-Disciplinar n° 0018/2025. TERAPIA OCUPACIONAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILICITUDE E FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DELEGAÇÃO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS A LEIGOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PRONTUÁRIO. PROCEDÊNCIA. MULTA. ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-15, por unanimidade, pelo conhecimento da representação apresentada em face de P.S. de M. e, no mérito, julgar PROCEDENTES as infrações CONDENANDO-A à penalidade de MULTA EQUIVALENTE A 01 (UMA) ANUIDADE, nos termos do art. 17, Inciso III, da Lei n. 6316/75.
BRENDA MONTEIRO DOS SANTOS CARVALHO Relatora ACÓRDÃO PED Nº 21, DE 31 DE JULHO DE 2026Processo Ético-Disciplinar n° 0019/2025. TERAPIA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE PESSOA JURÍDICA PRÓPRIA. DELEGAÇÃO DE ATIVIDA D ES PRIVATIVAS DA TERAPIA OCUPACIONAL A LEIGOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PRONTUÁRIO. PROCEDÊNCIA. REPREENSÃO. ACORDAM os Conselheiros, por unanimidade, pelo conhecimento da representação apresentada em face de P.A.C. de A. e, no mérito, julgar PROCEDENTES as infrações, CONDENANDO-A à penalidade de REPREENSÃO, nos termos do art. 17, II, da Lei n. 6316/75.
BRENDA MONTEIRO DOS SANTOS CARVALHO Relatora ACÓRDÃO PED Nº 22, DE 31 DE JULHO DE 2026Processo Ético-Disciplinar n° 001/2024. TERAPIA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE PESSOA JURÍDICA PRÓPRIA. DELEGAÇÃO DE ATIVIDA D ES PRIVATIVAS DA TERAPIA OCUPACIONAL A LEIGOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PRONTUÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO. ACORDAM os Conselheiros, por unanimidade, pelo conhecimento da representação apresentada em face de A.K.V. do C. da S. e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES as infrações.
SYNARA SAMPAIO NOVAIS Relatora ACÓRDÃO PED Nº 23, DE 31 DE JULHO DE 2026Processo Ético-Disciplinar n° 002/2024. TERAPIA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PRONTUÁRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PESSOA JURÍDICA PERANTE O CREFITO-15. AUTONOMIA PROFISSIONAL. CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO. ACORDAM os Conselheiros, por unanimidade, pelo conhecimento da representação apresentada em face de N.M.P.S. e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE a representação.
SYNARA SAMPAIO NOVAIS Relatora ACÓRDÃO PED Nº 24, DE 31 DE JULHO DE 2026Processo Ético-Disciplinar n° 003/2024. TERAPIA OCUPACIONAL. DELEGAÇÃO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DA TERAPIA OCUPACIONAL A LEIGOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PRONTUÁRIO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DIAGNÓSTICO TERAPÊUTICO OCUPACIONAL. PROCEDÊNCIA. MULTA. ACORDAM os Conselheiros, por unanimidade, pelo conhecimento da representação apresentada em face de R.N.M. e, no mérito, julgar PROCEDENTES as infrações, CONDENANDO-O à penalidade de MULTA NO VALOR CORRESPONDENTE A 01 (UMA) ANUIDADE, nos termos do Art. 17, Inciso III, da Lei 6.316/75.
SYNARA SAMPAIO NOVAIS Relatora ACÓRDÃO PED Nº 25, DE 31 DE JULHO DE 2026Processo Ético-Disciplinar n° 0020/2025. FISIOTERAPIA. PERMISSÃO E FACILITAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE ATENDIMENTOS FISIOTERAPÊUTICOS POR PESSOA NÃO HABILITADA. ESTUDANTE SEM TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO. FORMALIZAÇÃO POSTERIOR. PROCEDÊNCIA. ADVERTÊNCIA. ACORDAM os Conselheiros, por unanimidade, pelo conhecimento da representação apresentada em face de B.P.C. e, no mérito, julgar PROCEDENTE a representação, aplicando-lhe à penalidade de ADVERTÊNCIA, nos termos do Art. 17, inciso I, da Lei nº 6.316/1975.
RAFAELA MEZADRI Relatora ACÓRDÃO PED Nº 26, DE 31 DE JULHO DE 2026Processo Ético-Disciplinar n° 0021/2025. TERAPIA OCUPACIONAL. PESSOA JURÍDICA NÃO REGISTRADA NO CONSELHO REGIONAL. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA. SERVIÇOS PRESTADOS PESSOALMENTE POR PROFISSIONAL HABILITADA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PROCEDÊNCIA. ADVERTÊNCIA. ACORDAM os Conselheiros, por unanimidade, pelo conhecimento da representação apresentada em face de J. de A. S. e, no mérito, por julgar PROCEDENTE a representação, aplicandolhe a penalidade de ADVERTÊNCIA, nos termos do art. 17, inciso I, da Lei nº 6.316/1975.
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: Carlos Henrique Nunes da Costa; Brenda Monteiro dos Santos Carvalho; Caio Jorge Figueiredo de Oliveira; Juliana Amaral da Silva; Pablo Lúcio Gava; Denise da Silva Krebel; Synara Sampaio Novais; Vivian Camargo Rodrigues Elias; Rafaela Mezadri.
BRENDA MONTEIRO DOS SANTOS CARVALHO Relatora
114
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026081900114