DOMCE 20/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4035
ASSINA PELA CONTRATANTE: ANA MARIA DE PAIVA BEZERRA - Secretaria do Trabalho e Assistência Social;
ASSINA PELO(A) CONTRATADO(A): José Márcio da Silvla Nogueira Filho;
Nova Russas/CE, 30 de junho de 2026.
Publicado por: Ana Maria de Paiva Bezerra Código Identificador: E7F29471
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO
SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR DE PALHANO CE
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento do Conselho Tutelar de Palhano, criado segundo prerrogativa da Lei Federal nº 8.069/90 e pela Lei Municipal n° 500, de 26 de agosto de 2013.
Art. 2. O Conselho Tutelar de Palhano reger-se-á pela Constituição Brasileira, pela Lei Federal nº 8.069/90 e Lei Municipal nº 500/2013.
CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA
Art. 3. Aplica-se ao Conselho Tutelar de Palhano a regra de competência constante do art. 147, da Lei Federal nº 8.069/90.
CAPÍTULO III – DO FUNCIONAMENTO
Art. 4. A carga horária é estabelecida conforme art. 19 da Lei Complementar n° 001/1992, de 05 de fevereiro de 1992, podendo ser cumprida mediante plantão, em decorrência da necessidade de cobertura da atuação do Conselho Tutelar durante todos os dias da semana, ainda que em regime de sobreaviso, não ultrapassando 40 horas semanais, com escala elaborada pelos Conselheiros Tutelares e informada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 15, Lei Municipal nº 500/2013).
Art. 5. O Conselho Tutelar de Palhano situa-se a Rua Monsenhor João Luiz, nº 99, Centro, funcionando em tempo integral com sistema interno e externo de trabalho, rodízios e sobreaviso de Conselheiros Tutelares.
§ - 1º No sistema interno de trabalho o expediente ocorrerá de segunda a sexta-feira, das 07h30min às 11h30min e 13h30 às 17h00. § - 2º Após o encerramento do horário ficam os Conselheiros Tutelares de sobreaviso atendendo por telefone as denúncias. § - 3º O funcionamento do Conselho Tutelar de Palhano, aos sábados, domingos e feriados será atendido pelos Conselheiros Tutelares no sistema de sobreaviso, atendendo por telefone as denúncias. § - 4º Os Conselheiros Tutelares de sobreaviso, não poderão se ausentar do Município ou deixar de atender as denúncias, a não ser nos casos justificáveis.
§ - 5º O conselheiro de sobreaviso contará com telefone móvel com crédito, cujo número será amplamente divulgado à população, juntamente com o número de telefone fixo do Conselho Tutelar.
Art. 6. O funcionamento do Conselho Tutelar poderá ser alterado excepcionalmente em casos que exijam uma postura diferenciada e emergencial pelo Poder Público, tendo este órgão que:
I – Organizar e adequar às rotinas administrativas internas de trabalho, de modo que as atividades não sofram descontinuidade. II – Comunicar amplamente a comunidade sobre o funcionamento e regime de trabalho do Conselho Tutelar.
Art. 7. O Conselho Tutelar de Palhano funciona na forma de colegiado, ou seja, cada Conselheiro Tutelar tem o mesmo direito e poder de decisão, sendo dispensada qualquer estrutura hierárquica.
Art. 8. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, ou mediante a presença de no mínimo 3/5 (três quinto) do colegiado.
Art. 9. O Colegiado do Conselho Tutelar de Palhano reunir-se-á ordinariamente e extraordinariamente.
§ - 1º As reuniões ordinárias acontecerão semanalmente, onde haverá estudo de caso e da Lei 8.69/90, ficando o dia determinado pelo Colegiado. § - 2º As reuniões extraordinárias serão realizadas sob situação excepcional.
§ - 3° As reuniões objetivarão:
I – Estudo, discussão e deliberação dos casos,
II – Acompanhamento dos casos até o seu arquivamento
III – Planejamento e avaliação das ações
IV – Análise da prática dos Conselheiros Tutelares
V – Formação e aperfeiçoamento do atendimento à população, e VI - Outros assuntos diversos pertinentes à atuação do Conselho Tutelar.
§ - 4º Os Conselheiros Tutelares têm a obrigação de comparecerem as reuniões internas e externas, a não ser nos casos justificáveis, sob pena de serem advertidos ao não comparecimento em observância ao inciso III do art. 22 da Lei Municipal 500/2013.
Art. 10. Os conselheiros não farão greve e sim paralização quando necessário, reivindicando seus direitos e fará comunicação da paralização e o motivo a toda a rede de sistema de garantia de direitos e as autoridades competentes. Sendo que ao receber todo tipo de denúncia relacionada a crianças e adolescentes o conselho está apto a atender.
Art. 11. Este conselho não fornecerá nenhuma informação à advogados de defesa de agressores.
Art. 12. Qualquer atendimento a ser realizado no período vespertino será de responsabilidade dos conselheiros que estiverem de serviço no expediente matutino.
CAPÍTULO V – DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES
Art. 13. As atribuições do Conselho Tutelar estão dispostas no artigo 136 da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 14. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal e distrital, são deveres dos membros do Conselho Tutelar de Palhano;
I – Zelar pelo prestígio da instituição, ―Conselho Tutelar‖;
II – Manter conduta Pública e particular ilibada;
III – Discursar de forma objetiva sobre posicionamento e opiniões de situações ao entendimento do colegiado;
IV – Desempenhar suas funções com zelo, dedicação e respeito;
V – Declarar-se suspeitos ou impedidos;
VI – Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face da irregularidade no atendimento a Criança, Adolescente e Família;
VII – Tratar com urbanidade os interessados, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIII – Prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
IX – Identificar-se em suas manifestações funcionais;
X – Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes; e
XI – Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO
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