DOMCE 20/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4035
Art. 15 . O membro do Conselho Tutelar será declarado suspeito ou impedido quando:
I - A situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; II - For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV - Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.
§ 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
CAPÍTULO VI – DO PROCEDIMENTO TUTELAR
Art. 16 . As regras de procedimento do presente Capítulo devem ser interpretadas como orientações gerais, conforme art. 6º, da Lei nº 8.069/90.
Art. 17 . Para deliberar acerca das medidas a serem aplicadas à criança, adolescente, seus pais ou responsável, o Conselho Tutelar atuará necessariamente de forma conjunta, através do colegiado, discutindo inicialmente cada caso cuja verificação já foi concluída e em seguida aplicar as medidas propostas pelo colegiado.
§ - 1º A aplicação das medidas de proteção e destinadas aos pais ou responsável necessariamente levará em conta os princípios relacionados no art. 100, caput e par. único, da Lei nº 8.069/90;
§ - 2º Quando necessária à requisição de serviços públicos, nos moldes do previsto no art. 136, da Lei nº 8.069/90, será também exigido deliberação do colegiado do Conselho Tutelar;
Art. 18 . Ao receber o Conselho Tutelar qualquer notícia de criança ou adolescente em situação de risco, anotará os principais dados, que desencadeará a verificação do caso.
§ - 1º Fora do horário de expediente às providências de caráter urgente serão tomadas pelos Conselheiros de sobreaviso, procedendo depois ao registro dos dados essenciais para a continuação da verificação e demais providências;
§ - 2º Tal verificação far-se-á por qualquer forma de obtenção de informações, seja por constatação pessoal do Conselheiro, através de visitas, ouvida de pessoas, solicitação/requisição de serviços e outros; § - 3º No colegiado serão discutidas as medidas de proteção aplicáveis à criança ou adolescente (art. 101, I a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente), aos pais e responsáveis (art. 129, I a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como outras iniciativas e providências que o caso requer;
§ - 4º Entendendo o Conselho Tutelar que nenhuma providência lhe cabe adotar, arquivará o caso, efetuando as comunicações devidas; § - 5º Definindo o colegiado as medidas, solicitações e providências necessárias o Conselho Tutelar providenciará de imediato sua execução, comunicando-as expressamente aos interessados, expedindo as notificações necessárias (cf. art. 136, inciso VII, da Lei nº 8.069/90), tomando todas as iniciativas para que a criança e/ou adolescente sejam efetivamente atendidos;
§ - 6º Se no acompanhamento da execução os Conselheiros verificarem a necessidade de alteração das medidas ou de aplicação de outras (cf. art. 99, da Lei nº 8.069/90), levará novamente o caso ao colegiado.
§ - 7º Cumpridas às medidas e solicitações e constatando que a criança e o adolescente voltaram a ser adequadamente atendido em seus direitos fundamentais, o colegiado arquivará o caso.
Art. 19 . A fiscalização de entidades de atendimento, nos moldes do previsto no art. 95, da Lei nº 8.069/90, será sempre realizada por, no mínimo, 02 (dois) Conselheiros, que deverão apresentar ao colegiado um relatório da situação verificada.
Art. 20 . Em recebendo o Conselho Tutelar notícia de fato que caracterize, em tese, infração administrativa ou penal praticada contra criança ou adolescente, inclusive em razão do disposto nos Arts. 13 e
56, inciso I, da Lei nº 8.069/90, será efetuada imediata comunicação ao Ministério Público (cf. art. 136, inciso IV, da Lei nº 8.069/90).
CAPÍTULO VII – DAS PENALIDADES
Art. 21 . Todos os casos de desrespeito, omissão e ações sem consentimento do colegiado, ou 3/5 dos conselheiros, usurpação de função, serão submetidos à avaliação do colegiado, comprovada a veracidade será advertido.
Art. 22 . O (a) conselheiro (a) advertido (a) ficará sujeito a ser encaminhado (a) ao Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes – CMDCA, tendo direito à ampla defesa e ao contraditório.
Parágrafo único – As regras procedimentais e processuais estão dispostas nos artigos 22 e 23 da Lei Municipal 500/2013.
CAPÍTULO VIII – DOS AUXILIARES
Art. 23 . São auxiliares os funcionários designados, ou postos à disposição do Conselho Tutelar pelo Poder Público Municipal. Parágrafo Único. Os funcionários, enquanto designados, ou à disposição do Conselho Tutelar, ficam sujeitos à orientação, coordenação e fiscalização do colegiado.
CAPÍTULO IX – DO VEÍCULO OFICIAL
Art. 24 . O veículo e o motorista do Conselho Tutelar destinam-se exclusivamente para uso em serviço do órgão Conselho Tutelar, com rigoroso controle de sua utilização, com a marcação da quilometragem, descrição dos atos que o veículo foi utilizado e sua justificativa e tudo o mais que se fizer necessário para comprovação de que não houve ―desvio de finalidade‖ em sua utilização.
Art. 25. O veículo e o motorista permanecerão na sede do Conselho Tutelar a partir das 08h00min por tempo indeterminado à serviço do colegiado em suas diligências, incluindo sobreaviso.
Art. 26 . Em nenhuma hipótese o Conselheiro Tutelar deve usar o veículo oficial para fins particulares, o que pode, em tese, caracterizar ato de improbidade administrativa, justamente por ofensa ao disposto no art. 11, da Lei nº 8.429/92.
CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 . O presente Regimento Interno poderá ser complementado, alterado parcial ou totalmente a partir da proposição de qualquer membro do Conselho Tutelar, desde que votada e aprovada por maioria absoluta de votos.
Parágrafo Único. A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo lhes facultado, o envio de propostas de alteração.
Art. 28 . Este Regimento Interno entrará em vigor após aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Parágrafo Único. Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
Palhano CE, 13 de agosto de 2026.
JOÃO INÁCIO ARRUDA DE ALMEIDA
Conselheiro Tutelar Portaria Nº 2024.01.09-004
MARIA DO CARMO RODRIGUES
Conselheira Tutelar Portaria N° 2024.01.09-005
GILVANDA PASCOAL DE OLIVEIRA
Conselheira Tutelar Portaria Nº 2024.01.09-006
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