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Diário Oficial da União · 19/08/2026 · pág. 1

DOU 19/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042

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Ano CLXIV Nº 156-A

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL

Brasília - DF, quarta-feira, 19 de agosto de 2026

Sumário

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.............................................................................................................................................................................................................. 1 Ministério da Educação................................................................................................................................................................................................................................................................................ 4 Ministério da Fazenda.................................................................................................................................................................................................................................................................................. 5 Ministério da Justiça e Segurança Pública ................................................................................................................................................................................................................................................. 6 Ministério da Previdência Social ................................................................................................................................................................................................................................................................. 7 Ministério do Turismo.................................................................................................................................................................................................................................................................................. 7 ............................................................................................................. Esta edição é composta de 7 páginas.............................................................................................................

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MF Nº 188, DE 18 DE AGOSTO DE 2026

Altera a Portaria Interministerial MDIC/MF nº 174, de 19 de maio de 2026, que regulamenta a Medida Provisória nº 1.359, de 19 de maio de 2026, que autoriza a destinação, pela União, de recursos para disponibilizar linha de financiamento reembolsável a profissionais de transporte remunerado privado individual de passageiros, taxistas e cooperativas de taxistas, para aquisição de veículos automotores que atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica.

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 10 do art. 2º da Medida Provisória nº 1.359, de 19 de maio de 2026, resolvem: Art. 1º A Portaria Interministerial MDIC/MF nº 174, de 19 de maio de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ..................................................................................................................................................................................................... ..................................................................................................................................................................................................................... VII - veículo híbrido: veículo que utiliza combinação de diferentes fontes de energia para propulsão, integrando pelo menos um motor elétrico e um motor a combustão interna que utilize gasolina, álcool ou ambos, alternativa ou simultaneamente, podendo a energia elétrica ser proveniente de fonte externa ou ser gerada interna ou externamente; ..........................................................................................................................................................................................................." (NR) "Art. 10. ................................................................................................................................................................................................... ..................................................................................................................................................................................................................... III - critério econômico: preço de venda ao beneficiário do financiamento, constante da nota fiscal de aquisição do veículo, igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). ..........................................................................................................................................................................................................." (NR) "Art. 11. ................................................................................................................................................................................................... ..................................................................................................................................................................................................................... II - veículo híbrido; ..........................................................................................................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

DARIO CARNEVALLI DURIGAN Ministro de Estado da Fazenda

PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MF Nº 194, DE 17 DE AGOSTO DE 2026

Altera a Portaria Interministerial MDIC/MF nº 171, de 13 de abril de 2026, que dispõe sobre os critérios de elegibilidade às medidas previstas na Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, e na Medida Provisória nº 1.379, de 22 de julho de 2026.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o art. 3º, § 8º, da Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, resolvem:

Art. 1º A Portaria Interministerial MDIC/MF nº 171, de 13 de abril de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações e acrescida do art. 3º-A:

"Art. 1º Esta Portaria Conjunta estabelece critérios de elegibilidade para os destinatários das medidas previstas na Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, e na Medida Provisória nº 1.379, de 22 de julho de 2026." (NR)

"Art. 2º Para fins do disposto no § 8º do art. 3º da Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, e na Medida Provisória nº 1.379, de 22 de julho de 2026, são elegíveis ao apoio as pessoas jurídicas nela previstas:

I - exportadoras dos segmentos abaixo, afetadas pela aplicação de percentuais majorados de tarifas comerciais por parte dos Estados Unidos da América para restringir importações de bens e serviços, conforme tabela de produtos a ser publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:

a) de bens industriais, e seus fornecedores;

b) de produtos da agricultura, da pecuária, das florestas plantadas, da pesca e da aquicultura, bem como de seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou à primeira industrialização, e seus fornecedores; e

c) de recursos minerais, bem como de seus produtos, concentrados, derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou à primeira industrialização, e seus fornecedores; II - ..........................................................................

III - exportadoras dos segmentos abaixo, para países do Golfo Pérsico, conforme tabela apresentada no Anexo II:

a) de bens industriais, e seus fornecedores;

b) de produtos da agricultura, da pecuária, das florestas plantadas, da pesca e da aquicultura, bem como de seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou à primeira industrialização; e

c) de recursos minerais, bem como de seus produtos, concentrados, derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou à primeira industrialização. .................................................................. § 5º Para fins exclusivos de acesso às medidas, as pessoas jurídicas que se enquadrarem nos critérios de elegibilidade do inciso I do caput, exceto fornecedores, deverão apresentar autodeclaração deque os produtos exportados no período de referência se enquadram nas listas de produtos sujeitos a aplicação de percentuais majorados de tarifas comerciais por parte dos Estados Unidos da América para restringir importações de bens e serviços, na forma do modelo constante do Anexo II, que servirá como condição para comprovação de elegibilidade perante as instituições financeiras juntamente com as informações dispostas no art. 3º.

..................................................................

§ 7º A tabela de produtos afetados pela aplicação de percentuais majorados de tarifas comerciais de que trata o inciso I do Art. 2º, ficará disponível, a partir da data de publicação desta Portaria, no sítio eletrônico institucional do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/mdic/brasilsoberano.

§ 8º Serão compreendidos nos segmentos listados nos incisos I e III do caput os exportadores de bens classificados em qualquer código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, com exceção dos objetos de arte, de coleção e antiguidades, classificados no capítulo 97 da NCM.

§ 9º Para fins do disposto no inciso IV do § 3º do Art. 3º da Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, incluem-se entre as adaptações de produtos, serviços e processos aquelas destinadas ao atendimento de requisitos sanitários, fitossanitários, ambientais, de rastreabilidade e de conformidade exigidos no comércio internacional.

§ 10 Em consonância com a Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, as linhas de financiamento de que trata este artigo poderão ser concedidas às cooperativas, às associações e às demais formas associativas ou coletivas legalmente constituídas que exerçam as atividades previstas nos incisos I e III do caput, observados os critérios de elegibilidade estabelecidos nesta Portaria." (NR)

"Art. 3º O pedido de acesso às linhas previstas na Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, e na Medida Provisória nº 1.379, de 22 de julho de 2026, implica o consentimento e autorização do beneficiário para que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil forneça ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES informações sobre o seu enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos I e III do caput do art. 2º, a partir dos dados de faturamento bruto e de exportações. § 1º As informações a que se refere o caput poderão ser utilizadas exclusivamente para fins de análise de elegibilidade e concessão do apoio previsto nas referidas Lei e Medida Provisória, vedada qualquer outra utilização, mantendo-se o mesmo tratamento do sigilo das informações, sob pena de responsabilidade do agente que der causa à quebra de sigilo." (NR) .............................................................. "Art. 3º-A A aplicação dos recursos de que trata o § 1º-A do art. 3º da Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, observará o plano de aplicação de recursos aprovado na forma do § 13 do mesmo artigo." Art. 2º Os Anexos I e III da Portaria Interministerial MDIC/MF nº 171, de 13 de abril de 2026, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

DARIO CARNEVALLI DURIGAN Ministro de Estado da Fazenda

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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