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Diário Oficial da União · 19/08/2026 · pág. 7

DOU 19/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 156-A, quarta-feira, 19 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

Art. 17. O resultado da seleção será comunicado por e-mail aos NGAs que manifestaram interesse e divulgado no sítio eletrônico do Cade.

Seção IV - Dos Deveres e do Descredenciamento

Art. 18. São deveres do NGA, que atua em caráter pessoal e voluntário:

I - observar as regras e as orientações do respectivo fórum internacional;

II - abster-se de se manifestar em nome do Cade ou de atribuir à autarquia suas posições pessoais; III - abster-se de utilizar a condição de NGA para fins promocionais, publicitários ou comerciais;

IV - Comunicar à Assessoria Internacional, tão logo identificada, qualquer situação de conflito de interesses relacionada à sua atuação como consultor não governamental (NGA), entendida como aquela em que interesse pessoal, profissional, financeiro ou de terceiros possa comprometer, ou aparentar comprometer, a independência, a imparcialidade ou a isenção de sua participação, incluindo, entre outras hipóteses, a representação ou o assessoramento de parte ou interessado em processo administrativo em curso no Cade cuja matéria guarde relação com o tema do respectivo fórum internacional;

V - manter a Assessoria Internacional informada acerca de sua atuação na

qualidade de NGA;

VI - ao final de cada período anual de participação como NGA, submeter à Assessoria Internacional relatório descrevendo as atividades e contribuições realizadas no respectivo fórum internacional.

Parágrafo único. A Assessoria Internacional poderá expedir orientações complementares sobre a caracterização, a prevenção e o tratamento de situações de conflito de interesses de que trata o inciso IV.

Art. 19. O descredenciamento ocorrerá:

I - a pedido do NGA;

II - pelo descumprimento dos deveres previstos no art. 18;

Parágrafo único. O descredenciamento fundado no inciso II do caput será precedido de oportunidade de manifestação do interessado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e será decidido pelo Plenário do Tribunal, mediante relatório da Assessoria Internacional analisado pelo Presidente do Cade, cabendo pedido de reconsideração no mesmo prazo, a ser apreciado pelo Plenário do Tribunal.

Seção V - Das Disposições Finais

Art. 20. O processo seletivo anual de credenciamento de que trata o art. 6º será iniciado no mês de maio.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o primeiro processo seletivo de credenciamento realizado nos termos desta Portaria será iniciado no prazo de até um mês contado de sua entrada em vigor.

Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas na aplicação desta Portaria serão dirimidos pelo Presidente do Cade, com o apoio técnico da Assessoria Internacional. Art. 22. Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

DIOGO THOMSON DE ANDRADE Interino

Ministério da Previdência Social

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 213, DE 17 DE AGOSTO DE 2026

Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro 2022, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS.

A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.065975/2022-22, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022, republicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º.............................................................................

.........................................................................................

§ 20. A autorização de que trata o inciso IX, do caput, se dará via termo de autorização de portabilidade para as operações de portabilidade, devendo a instituição consignatária proponente confirmar a operação em até vinte dias contados da autorização do titular do benefício, sob pena de cancelamento da operação.

§ 21. A autorização da operação no aplicativo Meu INSS será oportunizada mediante login gov.br e utilização dos dados da conta bancária quando não existir a biometria nas bases governamentais para fins de validação da imagem de que trata o inciso IX, do caput." (NR) "Art. 8º.............................................................................

......................................................................................... § 1º Os benefícios referidos no art. 1º, concedidos a partir de 1º de abril de 2019, permanecerão bloqueados para a realização de crédito consignado por noventa dias, contados da Data de Despacho do Benefício - DDB, ou seja, da data de concessão do benefício. ........................................................................................." (NR)

"Art. 23-A. Os descontos e respectivos repasses serão interrompidos em razão do não envio de documentos ou informações exigidas nesta Instrução Normativa pelas instituições consignatárias." (NR) "Art. 34...............................................................................

........................................................................................... VI - ...................................................................................... ............................................................................................ f) dados estruturados referentes ao depósito dos valores correspondentes às operações de crédito consignado em até sete dias úteis da contratação; ..........................................................................................." (NR) "Art. 36.............................................................................

.......................................................................................... II - .................................................................................... a) ......................................................................................

  1. ao art. 34, caput, inciso III, alínea "c", incisos IV e V, inciso VI, alíneas "a", "b" e "f", e inciso VII; ..........................................................................................................." (NR) Art. 2º Revogam-se os seguintes dispositivos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022:

Ministério do Turismo

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MTUR Nº 29, DE 18 DE AGOSTO DE 2026

Aprova o Programa de Facilitação de Crédito e de Incentivo ao Turismo, no âmbito do Plano Nacional do Turismo 2024-2027, e estabelece seus objetivos, metas, indicadores e mecanismo de execução.

A MINISTRA DE ESTADO DO TURISMO substituta, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e ne art. 6º, inciso I, alínea "I" do Decreto nº 12.136, de 9 de agosto de 2024, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Programa de Facilitação de Crédito e de Incentivo ao Turismo com vistas à consecução dos objetivos e ao cumprimento das metas do Plano Nacional de Turismo para o quadriênio 2024-2027. § 1º O Programa de Facilitação de Crédito e de Incentivo ao Turismo tem por objetivo geral ampliar e facilitar o acesso a crédito aos empreendimentos turísticos privados para melhoria das estruturas e dos serviços ou implantação de novos estabelecimentos. § 2º São objetivos específicos do Programa de Facilitação de Crédito e de Incentivo ao Turismo: I - desenvolver e aperfeiçoar instrumentos de facilitação do acesso ao crédito e ao financiamento para empreendimentos turísticos privados, especialmente micro e pequenas empresas, com base em diagnósticos regionais e evidências sobre os entraves ao financiamento no setor.;

II - estimular a criação ou adesão a mecanismos de garantia e mitigação de risco para facilitar a concessão de crédito, especialmente a micro e pequenos empreendedores; e III - fomentar a captação de recursos de organismos internacionais para o setor turístico.

§ 3º A execução do Programa de que trata o caput deste artigo será coordenada pela Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo, em regime de cooperação com as demais unidades organizacionais relacionadas ao tema, no âmbito do Ministério do Turismo. Art. 2º São metas do Programa de Facilitação de Crédito e de Incentivo ao Turismo:

I - realizar, até 2027, diagnósticos regionais sobre acesso ao crédito no setor turístico em cinco Unidades da Federação, com vistas à proposição de instrumentos, metodologias ou mecanismos de facilitação do acesso ao financiamento; II - viabilizar a implementação ou adesão de um fundo garantidor voltado especialmente a micro e pequenos empreendedores até 2027; e

III - fomentar a celebração de um instrumento com organismos internacionais de desenvolvimento para captação de crédito ao setor turístico até o final de 2027.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos e o cumprimento das metas do Programa de Facilitação de Crédito e de Incentivo ao Turismo, serão instituídos e implementados projetos com os seguintes escopos:

I - viabilização da realização de Pesquisa Nacional sobre Crédito Turístico e sistematização de propostas destinadas ao aperfeiçoamento dos mecanismos de acesso ao financiamento para empreendimentos turísticos II - promoção da articulação de instrumentos de garantia, com vistas à ampliação da oferta de mecanismos voltados especialmente a micro e pequenos empreendedores; e

III - promoção da celebração de instrumentos com pelo menos um organismo internacional de fomento para captar recursos direcionados a financiar projetos no setor turístico brasileiro. Parágrafo único. Os projetos a que se refere o caput deste artigo serão elaborados pela Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo, submetidos ao Conselho Nacional de Turismo para contribuições e aprovados em ato do Ministro de Estado do Turismo. Art. 4º A execução do Programa de Facilitação de Crédito e de Incentivo ao Turismo poderá ser custeada por:

I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente no orçamento do Ministério do Turismo; II - contribuições, doações, subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais, na forma da legislação; III - receitas eventuais e recursos de outras fontes que vierem a ser definidas; IV - operações de crédito externo contratadas pela União destinadas ao financiamento de projetos vinculados ao Programa; ou

V - recursos de emendas parlamentares.

Art. 5° São indicadores e fontes de aferição de desempenho do Programa de Facilitação de Crédito e de Incentivo ao Turismo os dispostos no Anexo I desta Portaria.

Art. 6º Os produtos a serem entregues pelo Programa de Facilitação de Crédito e de Incentivo ao Turismo são: I - relatório técnico contendo diagnóstico sobre acesso ao crédito no setor turístico e proposições de instrumentos, metodologias ou estratégias voltadas à ampliação e facilitação do financiamento ao setor;

II - mecanismo de facilitação da adesão de empreendimentos turísticos a fundo garantidor voltado especialmente a micro e pequenos empreendedores ; e III - celebração de um instrumento de cooperação com organismos internacionais de desenvolvimento para captação de crédito ao setor turístico. Art. 7º Os resultados esperados pelo Programa de Facilitação de Crédito e de Incentivo ao Turismo são:

I - aprimoramento das linhas de crédito e dos instrumentos de apoio às micro e pequenas empresas do setor turístico; e II - ampliação do acesso a crédito especialmente a micro e pequenos empreendedores.

Art. 8º À Secretaria-Executiva, por meio da Diretoria de Gestão Estratégica, do Ministério do Turismo, caberá monitorar a consecução dos objetivos e o cumprimento das metas do Programa de Facilitação de Crédito e de Incentivo ao Turismo e apresentar relatórios de monitoramento ao Ministro de Estado do Turismo e ao Conselho Nacional de Turismo semestralmente.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDA NORAT

ANEXO I

I - art. 1º, § 7º; e

II - art. 3º-B.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA

.. Indicador .Fonte de aferição
..Número de diagnósticos realizados .Relatórios técnicos
..Número de instrumentos de garantia aderidos .Documentos de adesão
..Número de instrumentos firmados .Instrumentos celebrados

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