DOU 19/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 156-A , quarta-feira, 19 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
Parágrafo único. As revisões de que trata o art. 6º, § 4º, não implicarão alteração ou prorrogação do prazo previsto no caput." (NR) "Art. 14. A Secretaria do Tesouro Nacional será responsável pelo acompanhamento das iniciativas previstas nesta Portaria, podendo editar atos e orientações complementares necessários à sua execução, inclusive quanto aos procedimentos relacionados à apresentação, à revisão, ao acompanhamento e à prestação de contas do plano de aplicação dos recursos e dos projetos que o integram." (NR) Art. 2º A Portaria MF nº 1.599, de 28 de maio de 2026, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9º-A:
"Art. 9º-A Na hipótese de o valor devido nos termos do art. 5º, inciso VI, da Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, ser inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), fica dispensada a aplicação da multa prevista no art. 5º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, caso a instituição financeira destine o valor devido ao FGO."
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
PORTARIA MF Nº 2.457, DE 17 DE AGOSTO DE 2026§ 2º A participação como NGA nos projetos e atividades abrangidos por esta Portaria, inclusive no que se refere a gastos com viagens, inscrições ou outras despesas, não enseja remuneração ou custeio de qualquer natureza pelo Cade ou pelo respectivo fórum internacional. § 3º A atuação como NGA não gera vínculo de qualquer natureza com o Cade, não caracteriza exercício de função pública nem implica representação institucional da autarquia. Art. 5º Os processos seletivos regidos por esta Portaria observarão os princípios da publicidade, da impessoalidade, da objetividade e da motivação, bem como as seguintes diretrizes: I - previsibilidade e racionalidade das decisões, mediante critérios objetivos e pontuação previamente divulgados; II - rotatividade dos NGAs, com estímulo à renovação e à redução de barreiras à entrada de novos participantes; III - diversidade geográfica e de trajetórias de atuação, contemplando os âmbitos acadêmico, profissional privado e de organizações da sociedade civil; IV - equidade e ação afirmativa, com ampliação da participação de mulheres, pessoas pretas e pardas, pessoas com deficiência e integrantes de outros grupos sub-representados.
Seção II - Do Processo Seletivo de Credenciamento
Altera, mediante reduções e ampliações, os valores autorizados para pagamento de que tratam os Anexos IV e V do Decreto nº 12.846, de 12 de fevereiro de 2026, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2026.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11, inciso II, alínea "b", do Decreto nº 12.846, de 12 de fevereiro de 2026, resolve:
Art. 1º Ficam alterados, mediante reduções e ampliações, os valores autorizados para pagamento de que tratam os Anexos IV e V do Decreto nº 12.846, de 12 de fevereiro de 2026, na forma dos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
ANEXO IREDUÇÃO NO ANEXO IV DO DECRETO Nº 12.846, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DE EMENDAS INDIVIDUAIS (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 6) E DE BANCADA ESTADUAL (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 7), DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA (1) (2)
| . .R$mil | |||||
|---|---|---|---|---|---|
| . .Órgãos | .Até Ago | .Até Set | .Até Out .Até Nov |
.Até Dez | |
| . .Emendas Bancada |
Impositivas de |
.93.616 | .187.232 | .280.847 .374.463 |
.468.079 |
| aos restos | 1. Pagamentos rela a pagar. |
tivos às do | tações cons | tantes da Lei Orçamentá | ria de 2026 e |
- Em cumprimento ao art. 72, § 21, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 (LDO 2026), estão considerados, neste anexo, valores autorizados para pagamento, no primeiro semestre, correspondentes a 65% do montante de R$ 22,45 bilhões em RP 6 - "Emendas Individuais" e de R$ 6,48 bilhões em RP 7 - "Emendas de Bancada", referentes às dotações orçamentárias da ação 0EC2 - "Transferências Especiais" e das unidades orçamentárias 36901 - "Fundo Nacional da Saúde" e 55901 - "Fundo Nacional da Assistência Social".
ANEXO II
ACRÉSCIMO AO ANEXO V DO DECRETO Nº 12.846, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DE EMENDAS DE COMISSÃO (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 8), NAS FONTES TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)
| . .R$mil | |||||
|---|---|---|---|---|---|
| . .Órgãos | .Até Ago | .Até Set | .Até Out | .Até Nov | .Até Dez |
| . .Emendas de Comissão | .93.616 | .187.232 | .280.847 | .374.463 | .468.079 |
- Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2026 e aos restos a pagar. 2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
Ministério da Justiça e Segurança Pública
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
PORTARIA NORMATIVA CADE Nº 68, DE 4 DE AGOSTO DE 2026Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a seleção de consultores não governamentais (NGAs) do Conselho Administrativo de Defesa Ec o n ô m i c a .
O Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 10 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e pelo inciso IX do art. 19 do Regimento Interno do Cade, aprovado pela Resolução nº 22, de 19 de junho de 2019, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para o credenciamento e a seleção de consultores não governamentais (non-governmental advisors - NGAs) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, para atuação voluntária em projetos e eventos de fóruns internacionais em matéria concorrencial. Parágrafo único. O credenciamento realizado nos termos desta Portaria não gera direito subjetivo à designação, convocação ou participação em projetos, eventos ou demais atividades, cuja definição observará critérios de conveniência e oportunidade da Administração, bem como as necessidades institucionais do Cade, bem como as deliberações do respectivo fórum internacional.
Seção I - Das Disposições Preliminares
Art. 2º São considerados NGAs os especialistas em política e direito da concorrência, tais como advogados, economistas e profissionais de áreas correlatas, consultores internos, membros da indústria, representantes de organizações da sociedade civil, e acadêmicos, que atuam voluntariamente em contribuição aos trabalhos de fóruns internacionais em matéria concorrencial.
Art. 3º O Presidente do Cade, ouvida a Assessoria Internacional, definirá os fóruns internacionais nos quais poderão atuar NGAs, observadas as disposições específicas de cada fórum.
Art. 4º Os projetos e demais atividades dos quais os NGAs serão convidados a participar têm escopo e cronograma definidos pelo respectivo fórum internacional. § 1º Os projetos e atividades serão realizados no idioma inglês ou em outro idioma definido pelo respectivo fórum internacional.
Art. 6º Anualmente, a Assessoria Internacional publicará, no sítio eletrônico do Cade, chamada pública para a seleção de especialistas, conforme descrito na Seção I desta Portaria, para atuarem como NGAs de fóruns internacionais em matéria concorrencial.
§ 1º A chamada pública conterá, no mínimo:
I - a relação dos fóruns internacionais abrangidos; II - o número de vagas por fórum ou a forma de sua definição; III - os requisitos de habilitação e os critérios de avaliação, com as respectivas pontuações e pesos, quando o número de inscritos exceder o número de vagas; IV - os critérios de desempate;
V - os mecanismos afirmativos de que trata o § 1º do art. 8º; VI - o cronograma e o formulário de inscrição.
§ 2º Os requisitos, os critérios e as pontuações não poderão ser alterados após a publicação da chamada pública. Art. 7º São requisitos de habilitação, no mínimo:
I - experiência profissional mínima de cinco anos em defesa da concorrência ou em áreas conexas relevantes para o respectivo fórum internacional; II - capacidade de comunicação escrita e oral em língua inglesa ou em outro idioma definido pelo respectivo fórum internacional.
Art. 8º A avaliação dos candidatos habilitados observará critérios objetivos de pontuação, definidos na chamada pública, que considerarão, no mínimo: I - a relevância e a consistência da atuação acadêmica, profissional ou em organizações da sociedade civil em matéria concorrencial; II - a adequação do perfil e da experiência do candidato aos temas do respectivo fórum internacional; III - a experiência internacional do candidato; IV - as contribuições anteriores aos trabalhos do respectivo fórum internacional, quando existentes, cuja ausência não constituirá impedimento nem será pontuada negativamente. § 1º Em atenção à diretriz do inciso IV do art. 5º, a chamada pública estabelecerá mecanismos afirmativos objetivos, tais como pontuação adicional, destinados a ampliar a participação de mulheres, pessoas pretas e pardas, pessoas com deficiência e integrantes de outros grupos sub-representados. § 2º A autodeclaração de raça, gênero ou deficiência para os fins do § 1º é de preenchimento facultativo e depende de consentimento específico e destacado do candidato, nos termos do art. 11, inciso I, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), sendo vedada, em caso de não preenchimento, qualquer forma de prejuízo, restrição ou tratamento desfavorável ao candidato no processo de credenciamento.
§ 3º O campo de autodeclaração será apresentado em espaço apartado das demais informações do formulário de inscrição, com indicação da finalidade específica do tratamento dos dados e das condições de sigilo das informações.
§ 4º O tratamento dos dados pessoais sensíveis coletados para os fins desta Portaria ocorrerá exclusivamente para as finalidades nela previstas, observada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), assegurados a restrição de acesso aos agentes autorizados e a adoção de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais.
§ 5º A aplicação dos mecanismos afirmativos previstos no § 1º buscará refletir a diversidade geográfica e de trajetórias de atuação de que trata o inciso III do art. 5º, bem como a diversidade de gênero e raça, sem que se estabeleça reserva de vagas ou percentual mínimo obrigatório de credenciamento de acordo com tais critérios.
§ 6º Em caso de empate na pontuação, terá preferência o candidato que não tenha atuado como NGA no ciclo imediatamente anterior; persistindo o empate, aplicar-se-ão os critérios de desempate definidos na chamada pública. Art. 9º O credenciamento vigorará até a homologação do resultado do processo seletivo subsequente, admitida a renovação mediante participação em nova chamada pública.
Parágrafo único. Em observância à diretriz de rotatividade, a chamada pública poderá limitar o número de renovações consecutivas e reservar percentual mínimo de vagas para candidatos que nunca tenham atuado como NGAs. Art. 10. A Assessoria Internacional analisará as inscrições, atribuirá as pontuações e publicará o resultado preliminar, com a classificação dos candidatos, no sítio eletrônico do Cade.
Parágrafo único. O resultado preliminar apresentará a pontuação obtida por cada candidato, discriminada por critério de avaliação previsto nesta Portaria. Art. 11. Do resultado preliminar caberá pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ser apreciado pela Assessoria Internacional.
Art. 12. Concluída a fase de que trata o art. 11, a Assessoria Internacional elaborará relatório final motivado, com a pontuação e a classificação dos candidatos, que será analisado pelo Presidente do Cade e submetido à homologação do Plenário do Tribunal. Art. 13. O resultado final, com a classificação dos candidatos credenciados, será publicado no sítio eletrônico do Cade.
Seção III - Da Seleção para a Participação em Eventos Art. 14. Nos casos de eventos ou atividades em que a participação de NGAs estiver limitada a número específico de representantes por jurisdição, o Cade realizará seleção para a indicação dos participantes. Art. 15. A seleção de que trata o art. 14 será realizada por convocação encaminhada por e-mail aos NGAs credenciados, observados critérios objetivos previamente indicados na convocação, entre os quais: I - a experiência e a atuação no tema específico do evento ou da atividade; II - a participação ativa nos projetos e nas demais atividades do respectivo
fórum internacional;
III - a rotatividade, conferindo-se preferência aos NGAs que não tenham participado dos eventos ou das atividades mais recentes do mesmo fórum internacional; IV - a diversidade de gênero e racial, a participação de pessoas com deficiência e a diversidade de trajetórias de atuação.
Parágrafo único. Os pesos atribuídos aos critérios previstos nos incisos I a IV serão definidos na convocação específica, que poderá estabelecer, quando necessário, o critério de desempate. Art. 16. A Assessoria Internacional analisará as manifestações de interesse e, com base nos critérios indicados na convocação, elaborará lista motivada de candidatos, cabendo ao Presidente do Cade aprová-la e formalizar as indicações.
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