DOU 19/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 156-A, quarta-feira, 19 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
d) a articulação e integração das ações específicas de fortalecimento do ensino da Arte com as demais políticas e programas federais desenvolvidos na Educação Básica, Técnica e Profissional; e e) a definição de indicadores de acompanhamento e o efetivo monitoramento e avaliação da implementação do disposto nesta Resolução.
§ 1º As ações para a expansão e melhoria dos cursos de formação inicial e continuada de professores e demais profissionais da educação devem contemplar a preparação para o desenvolvimento de práticas pedagógicas inclusivas, a acessibilidade estética e comunicacional e o uso de tecnologias assistivas aplicadas ao ensino da Arte. § 2º Os processos de acompanhamento da implementação dessas Diretrizes deverão incluir indicadores de participação e permanência nas atividades artísticas, com dados desagregados por deficiência, altas habilidades, gênero, etnia, raça e condição socioeconômica, de modo a avaliar impactos, prevenir desigualdades, promover potencialidades e talentos, agregar novas perspectivas socioculturais e garantir a circularidade de diferentes saberes e fazeres.
Art. 4º Para assegurar a implementação do disposto nesta Resolução, os Sistemas de Ensino e as redes e unidades escolares deverão observar orientações específicas, considerando as seguintes dimensões estratégicas:
I - reorganização dos currículos e dos tempos curriculares;
II - alocação dos professores;
III - infraestrutura física e pedagógica; e
IV - procedimentos de avaliação.
Art. 5º No que tange à reorganização dos currículos e tempos curriculares, compete aos Sistemas de Ensino e às redes e unidades escolares sob sua jurisdição: I - revisar suas propostas curriculares, de modo a assegurar a explicitação dos direitos e objetivos de aprendizagem, em cada etapa do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, considerando os quatro componentes curriculares que integram o campo de conhecimento Arte, na área de Linguagens e nas demais áreas do conhecimento, e respectivos componentes curriculares previstos na BNCC, bem como nas orientações metodológicas para sua implementação progressiva; II - definir a alocação da carga horária, em cada etapa do Ensino Fundamental e do Ensino Médio e suas modalidades, para o campo de conhecimento Arte, considerando cada um dos seus quatro componentes curriculares; e III - definir, com implementação progressiva, o regime de oferta dos componentes curriculares do campo de conhecimento Arte, assegurando, no mínimo, a presença de dois componentes curriculares em cada ano ou série do Ensino Fundamental e do Ensino Médio ao final do prazo de implementação da presente Resolução.
§ 1º Recomenda-se que a oferta dos componentes curriculares definidos para cada ano ou série seja feita ao longo de todo o ano letivo e que seja assegurado ao menos um tempo curricular para cada componente.
§ 2º Os Sistemas de Ensino e as redes e unidades escolares deverão observar a legislação vigente relativa à Educação Especial Inclusiva, em conformidade com o Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, assegurando aos estudantes público-alvo do Atendimento Educacional Especializado - AEE acesso ao ensino de Artes Visuais, Dança, Música e Teatro, por meio de recursos e serviços que apoiem, complementem ou suplementem o processo de escolarização dos estudantes com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista - TEA e com altas habilidades ou superdotação. § 3º Os Sistemas de Ensino e as redes e unidades escolares deverão assegurar a articulação entre os docentes dos componentes curriculares Artes Visuais, Dança, Música e Teatro, bem como o Atendimento Educacional Especializado, com vistas à eliminação de barreiras à participação, à fruição e à produção artística dos estudantes da Educação Especial, na perspectiva inclusiva.
Art. 6º No que tange à formação inicial e alocação de professores, compete aos Sistemas de Ensino e às redes e unidades escolares sob sua jurisdição:
I - observar as Diretrizes Nacionais para a Formação Inicial de Professores; II - realizar a revisão de suas normas para seleção e contratação de professores, assegurando a realização de concursos públicos para a contratação de professores para as escolas públicas, de modo a garantir que, gradualmente e conforme os respectivos planos de implementação, os componentes curriculares Artes Visuais, Dança, Música e Teatro sejam ministrados por profissionais com licenciatura específica e com diploma no respectivo componente artístico de sua atuação;
III - garantir, nos processos seletivos para alocação de professores, o cumprimento das ações afirmativas previstas na legislação vigente, assegurando a participação de grupos historicamente minorizados; IV - definir o regime de atribuição da regência das aulas para cada componente curricular, respeitando a legislação vigente sobre o piso e a jornada dos profissionais do magistério;
V - definir orientações específicas para a alocação de parcela da carga horária dos docentes dos componentes curriculares Artes Visuais, Dança, Música e Teatro para participação em projetos artísticos e culturais interdisciplinares e integradores nas diferentes manifestações das artes na vida contemporânea, permitindo a articulação entre as linguagens artísticas e experiências culturais, científicas, tecnológicas e de participação social, sem prejuízo da regência das aulas dos componentes específicos e de suas demais atribuições como docentes;
VI - incentivar a integração dos docentes dos componentes curriculares Artes Visuais, Dança, Música e Teatro com os demais docentes da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, por meio de projetos interdisciplinares e integradores nos campos de experiência e nas áreas do conhecimento previstas na BNCC, sem prejuízo da regência das aulas dos componentes específicos e de suas demais atribuições; e VII - definir orientações específicas e formas de incentivo à integração de Artistas e Mestres das Culturas Populares e Tradicionais com os docentes dos componentes curriculares Artes Visuais, Dança, Música e Teatro, em regime de trabalho colaborativo.
§ 1º Recomenda-se que a carga horária dos docentes dos componentes curriculares Artes Visuais, Dança, Música e Teatro, destinada a projetos interdisciplinares e integradores a que se referem os incisos V, VI e VII do caput, não ultrapasse 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária total de trabalho dos docentes.
§ 2º O trabalho colaborativo de que trata o inciso VII do caput deverá assegurar a especificidade da função docente no planejamento e condução das atividades, com a intencionalidade pedagógica e a integração das propostas ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade educacional e à proposta curricular do Sistema de Ensino.
Art. 7º No que tange à infraestrutura física e pedagógica, compete aos Sistemas de Ensino e às redes e unidades escolares sob sua jurisdição: I - realizar pesquisa de diagnóstico das necessidades de infraestrutura física e pedagógica de suas unidades educacionais para a implementação da oferta dos componentes curriculares Artes Visuais, Dança, Música e Teatro ao longo do Ensino Fundamental e do Ensino Médio;
II - elaborar plano de ação, com metas progressivas, para a melhoria da infraestrutura física e pedagógica, considerando os resultados da pesquisa de diagnóstico e as metas e estratégias definidas no Plano Nacional de Educação - PNE e em seus respectivos planos de educação; III - promover a integração do espaço escolar com outros espaços de produção, fruição e mediação cultural e artística presentes nos diferentes territórios; e
IV - estimular a integração entre as escolas e suas comunidades, incluindo coletivos de artistas, movimentos culturais e instituições presentes nos territórios, em ações e projetos desenvolvidos a partir do trabalho educativo com os componentes curriculares do campo de conhecimento Arte. Parágrafo único. Os espaços físicos, recursos, materiais e ambientes destinados ao ensino das Artes Visuais, Dança, Música e Teatro deverão observar as normas de acessibilidade arquitetônica, comunicacional e pedagógica, assegurando a participação de estudantes e profissionais da educação portadores de deficiência e com necessidades específicas.
Art. 8º No que tange aos procedimentos de avaliação, caberá aos Sistemas de Ensino e às redes e unidades escolares assegurar que os processos avaliativos considerem o acesso, a acessibilidade e as condições de participação de todos os estudantes, com e sem deficiência, altas habilidades e superdotação, nos processos de ensino e aprendizagem e no desenvolvimento das expressões artísticas e criativas. § 1º A avaliação do aprendizado e do desenvolvimento em cada componente do campo de conhecimento Arte deverá respeitar as diversidades e singularidades, assim como os limites e as possibilidades de cada estudante, vedadas quaisquer formas de discriminação, estigmatização, adjetivação ou classificação valorativa de caráter estético, ético, de gênero, territorial, geracional, racial, étnico, religioso, político e capacitista, garantindo a pluralidade e a diversidade de ideias, concepções, estilos e habilidades nas expressões individuais e coletivas.
§ 2º Na Educação Básica, os processos reflexivos, cognitivos, criativos e de experimentação das crianças, jovens e adultos devem ser respeitados na sua singularidade e com intencionalidade pedagógica. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Ministério da Educação deverá elaborar e encaminhar ao CNE, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de publicação desta Resolução, subsídios destinados à produção de Diretrizes Operacionais Curriculares e Parâmetros de Qualidade e Equidade para o ensino da Arte na Educação Básica, considerando o teor do Parecer CNE/CEB nº 2, de 19 de março de 2026, que dá base a esta Resolução, as disposições da BNCC e orientações metodológicas para sua implementação. Art. 10. O Ministério da Educação deverá elaborar plano de ação para realizar a assistência técnica definida no art. 3º, inciso IV, desta Resolução em até cento e oitenta dias a contar da data de sua homologação.
Parágrafo único. O plano de ação do Ministério da Educação, para assistência técnica, deverá ser atualizado periodicamente, considerando as Diretrizes Operacionais Curriculares, os Parâmetros de Qualidade e Equidade e os diagnósticos e planos de implementação oriundos das redes de ensino.
Art. 11. Os Sistemas de Ensino e as redes e unidades escolares sob sua jurisdição deverão revisar e atualizar suas normas, conforme definições estabelecidas nos arts. 5º e 6º desta Resolução, em até cento e oitenta dias após a homologação do plano de ação de assistência técnica do Ministério da Educação.
§ 1º O processo de implementação de que trata o caput deverá se basear em plano devidamente definido pelo Sistema de Ensino, considerando prazos, estratégias, metas progressivas e as condições objetivas de estrutura e funcionamento das redes e unidades escolares sob sua jurisdição, em consonância com o plano de ação de assistência técnica do Ministério da Educação.
§ 2º Os conselhos de educação, no âmbito de seus Sistemas de Ensino, deverão atualizar seus atos normativos e referenciais curriculares, de modo a estabelecer os parâmetros de organização curricular, carga horária, formas de oferta e regime de implementação em consonância com os dispositivos desta Resolução.
§ 3º Os Sistemas de Ensino, em regime de colaboração com a União, deverão assegurar a completa implementação desta Resolução até o final do prazo de vigência do PNE 2026-2036.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GIVÂNIA MARIA DA SILVA Presidenta da Câmara
ANTONIO CESAR RUSSI CALLEGARI Relator
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MF Nº 2.453, DE 18 DE AGOSTO DE 2026Altera a Portaria nº 1.559, de 28 de maio de 2026, que regulamentou "o disposto no inciso VI do art. 5º da Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, estabelecendo diretrizes para a destinação de recursos a projetos de educação financeira no âmbito do Programa Novo Desenrola Brasil".
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II, parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, inciso VI, da Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, com a redação dada pelo art. 5º da Medida Provisória nº 1.382, de 1º de agosto de 2026, resolve: Art. 1º A Portaria MF nº 1.559, de 28 de maio de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Portaria regulamenta a destinação, pelas instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que ofertem as operações de crédito participantes do Programa Novo Desenrola Brasil, a fundo perdido, do equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) dos valores garantidos pelo Fundo de Garantia de Operações - FGO para ações de educação financeira, a serem executadas até 31 de agosto de 2027." (NR) "Art. 3º ..........................................
........................................................ II - incentivo à participação feminina nas ações, visando à redução das desigualdades de gênero;
III - incentivo ao uso de soluções tecnológicas inovadoras;
IV - priorização de públicos em situação de vulnerabilidade econômica;
V - promoção de parcerias com instituições de ensino, pesquisa, órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e outras organizações da sociedade civil relacionadas com a temática; VI - geração de ativos educacionais reutilizáveis e de acesso público, sempre que possível;
VI - geração de ativos educacionais reutilizáveis e de acesso público, sempre que possível; VII - adequação do conteúdo, linguagem, canais e metodologia às características do público-alvo; e
VIII - definição e utilização de indicadores para avaliação dos resultados e impactos das ações." (NR) "Art. 4º ..........................................
........................................................ II - promoção da igualdade de gênero por meio da autonomia financeira; III - consumo consciente e uso responsável do crédito;
IV - prevenção à inadimplência e ao superendividamento;
V - reestruturação de dívidas;
VI - funcionamento de produtos financeiros básicos;
VII - educação digital e segurança contra fraudes financeiras; VIII - incentivo à formação de reserva financeira de emergência; IX - distinção entre investimentos e apostas esportivas; e
X - gestão de fluxo de caixa para microempreendedores." (NR)
"Art. 6º As instituições financeiras deverão apresentar os projetos com o plano de aplicação dos recursos até 30 de outubro de 2026. ........................................................ § 4º Eventuais revisões do plano de aplicação dos recursos, inclusive alterações ou substituições dos projetos aprovados, deverão ser encaminhadas ao Ministério da Fazenda para nova análise e aprovação." (NR) "Art. 7º Compete à Secretaria do Tesouro Nacional, com apoio da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda: ........................................................" (NR) "Art. 8º Os projetos aprovados deverão ser executados até 31 de agosto de 2027.
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