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Diário Oficial da União · 19/08/2026 · pág. 4

DOU 19/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 156-A , quarta-feira, 19 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

Ministério da Educação

GABINETE DO MINISTRO

b) realizar avaliações técnicas; e

c) emitir pareceres fundamentados para fins de certificação.

Art. 8º Poderão participar de cada edição do Selo Instituições de Ensino Seguras e Livres de Violência contra Meninas e Mulheres:

I - as instituições federais de educação superior;

PORTARIA MEC Nº 690, DE 19 DE AGOSTO DE 2026

Institui o Selo Instituições de Ensino Seguras e Livres de Violência contra Meninas e Mulheres.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Selo Instituições de Ensino Seguras e Livres de Violência contra Meninas e Mulheres, destinado ao reconhecimento dos esforços e das iniciativas das instituições públicas de educação superior e de educação profissional e tecnológica na adoção de práticas sistemáticas e de políticas institucionais voltadas à prevenção, ao acolhimento e à resposta à violência contra meninas e mulheres. Art. 2º São objetivos do Selo Instituições de Ensino Seguras e Livres de Violência contra Meninas e Mulheres:

I - promover a adoção de práticas sistemáticas e de políticas institucionais alinhadas às melhores referências nacionais e internacionais para prevenção e enfrentamento da violência contra meninas e mulheres; II - incentivar a melhoria contínua das instituições participantes na implementação de mecanismos de prevenção, no acolhimento e na resposta à violência contra meninas e mulheres;

III - reconhecer os esforços realizados pelas instituições na promoção de ambientes acadêmicos seguros, éticos e livres de assédio; IV - estimular a consolidação de ambientes acadêmicos seguros, éticos e livres

de assédio; e

V - sistematizar e disseminar práticas institucionais exitosas relacionadas à promoção da equidade e ao enfrentamento da violência contra meninas e mulheres. Art. 3º O Selo Instituições de Ensino Seguras e Livres de Violência contra Meninas e Mulheres será organizado a partir da coleta, da sistematização e da avaliação de evidências objetivas das ações desenvolvidas pelas instituições participantes, observadas as seguintes dimensões, sem prejuízo de outras iniciativas: I - prevenção: análise da existência e da efetividade das políticas formais, de programas de capacitação contínua e de campanhas institucionais; II - acolhimento: avaliação das instâncias formalizadas para atendimento, escuta qualificada e encaminhamento;

III - denúncia e acompanhamento: verificação da existência e da integração de canais acessíveis e confidenciais e de fluxos institucionais formalizados para apuração com proteção às vítimas; e

IV - ambiente acadêmico seguro: análise de medidas de segurança, de avaliações periódicas do clima institucional e de planos de ação implementados com foco na proteção de meninas e mulheres.

Art. 4º O Selo Instituições de Ensino Seguras e Livres de Violência contra Meninas e Mulheres será concedido mediante processo periódico de coleta, sistematização e avaliação de evidências relativas às ações desenvolvidas pelas instituições participantes, nos termos de edital e demais atos complementares expedidos pelo Ministério da Ed u c a ç ã o .

§ 1º O Selo Instituições de Ensino Seguras e Livres de Violência contra Meninas e Mulheres será concedido nos seguintes níveis de reconhecimento: I - ouro;

II - prata; e

III - bronze.

§ 2º A certificação está condicionada à comprovação documental e prática da existência, da implementação e da efetividade das políticas e dos mecanismos institucionais relacionados à temática, conforme critérios, indicadores e evidências estabelecidos em edital. § 3º Os indicadores essenciais e complementares e os requisitos para obtenção de cada nível de certificação serão definidos em edital e em normas complementares expedidas pelo Ministério da Educação.

Art. 5º O Selo Instituições de Ensino Seguras e Livres de Violência contra Meninas e Mulheres poderá ser utilizado pelas instituições certificadas em ações de comunicação institucional, observadas as condições estabelecidas pelo Ministério da Ed u c a ç ã o .

Parágrafo único. A utilização do Selo Instituições de Ensino Seguras e Livres de Violência contra Meninas e Mulheres deverá observar: I - a exatidão na divulgação do nível de certificação (ouro, prata ou bronze); II - o respeito às regras de identidade visual e comunicação previstas em manual próprio;

III - a restrição de uso ao período de validade da certificação; e

IV - a vedação ao uso do Selo Instituições de Ensino Seguras e Livres de Violência contra Meninas e Mulheres em iniciativas, unidades ou atividades não abrangidas pelo processo de avaliação.

Art. 6º Compete ao Ministério da Educação:

I - elaborar editais de certificação do Selo Instituições de Ensino Seguras e Livres de Violência contra Meninas e Mulheres;

II - constituir Comissão Técnica de Avaliação, responsável pela análise das evidências apresentadas e pelo processo de certificação das instituições participantes; III - promover a divulgação dos resultados e a entrega das certificações; IV - consolidar dados e indicadores;

V - promover articulação institucional para o fortalecimento das políticas de proteção de meninas e mulheres; e

VI - sistematizar e disseminar práticas institucionais exitosas.

Art. 7º A governança do Selo Instituições de Ensino Seguras e Livres de Violência contra Meninas e Mulheres será constituída pelas seguintes instâncias:

I - Coordenação-Geral, a cargo da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, responsável por:

a) definir diretrizes estratégicas e operacionais;

b) gerir os processos relativos ao Selo Instituições de Ensino Seguras e Livres de Violência contra Meninas e Mulheres, desde a adesão até a renovação da certificação; c) consolidar dados, indicadores e resultados para avaliação das ações implementadas; d) promover o fortalecimento das políticas de combate à violência contra meninas e mulheres; e e) exercer a coordenação executiva do Selo Instituições de Ensino Seguras e Livres de Violência contra Meninas e Mulheres; II - Articulação Institucional, a cargo da Secretaria de Educação Superior e da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, ambas do Ministério da Ed u c a ç ã o , responsáveis por:

a) integrar o Selo Instituições de Ensino Seguras e Livres de Violência contra Meninas e Mulheres às políticas e programas nacionais de educação superior e de educação profissional e tecnológica, respectivamente;

b) promover ampla divulgação do Selo Instituições de Ensino Seguras e Livres de Violência contra Meninas e Mulheres e incentivar a adesão das instituições; e c) apoiar tecnicamente as instituições para o processo de adequação;

III - Diretrizes Técnicas e Estratégicas, a cargo do Comitê Permanente encarregado pela temática, da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, responsável por:

a) desenvolver e revisar periodicamente a matriz de indicadores;

b) emitir orientações técnicas e estratégicas; e

c) acompanhar a implementação e propor aprimoramentos; e

IV - Comissão Técnica de Avaliação, composta na forma definida em ato da Coordenação-Geral, responsável por:

a) analisar as informações apresentadas pelas instituições participantes;

II - as instituições federais de educação profissional, científica e tecnológica; e III - as demais instituições públicas de educação superior e de educação profissional e tecnológica que atendam aos requisitos estabelecidos em edital.

Art. 9º O processo de certificação do Selo Instituições de Ensino Seguras e Livres de Violência contra Meninas e Mulheres observará os requisitos e procedimentos estabelecidos em edital específico.

§ 1º As instituições certificadas deverão submeter-se ao processo de recertificação antes do término da validade do Selo Instituições de Ensino Seguras e Livres de Violência contra Meninas e Mulheres, nos termos definidos em edital. § 2º A certificação poderá ser suspensa ou cancelada em caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Ministério da Educação, observados o contraditório e a ampla defesa. Art. 10. A certificação terá validade de três anos, contados da data de

concessão.

Art. 11. A participação no Selo Instituições de Ensino Seguras e Livres de Violência contra Meninas e Mulheres é voluntária e não gera direito à percepção de recursos financeiros ou vantagens administrativas específicas. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 5, DE 18 DE AGOSTO DE 2026

Institui as normas complementares à Base Nacional Comum Curricular - BNCC com orientações específicas para o ensino e a aprendizagem da Arte, em suas diversas manifestações.

A PRESIDENTA DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso VI, da Resolução CNE/CP nº 1, de 1º de dezembro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. 7º, alíneas "b" e "d", e art. 9º, § 1º, alínea "c", da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, no art. 8º, § 1º, e no art. 90 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 2, de 19 de março de 2026, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 18 de agosto de 2026, seção 1, pág. 73, resolve: CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Ficam instituídas as Diretrizes Operacionais para assegurar a oferta dos componentes curriculares de Artes Visuais, Dança, Música e Teatro no Ensino Fundamental e no Ensino Médio. CAPÍTULO II

DO REFERENCIAL LEGAL E CONCEITUAL

Art. 2º Na organização dos currículos da Educação Básica, a Arte deve ser entendida como campo de conhecimento que integra a Área de Linguagens e se articula às demais áreas do conhecimento previstas na Base Nacional Comum Curricular - BNCC mediante oferta de componentes curriculares e projetos interdisciplinares e integradores, considerando: I - Artes Visuais;

II - Dança; III - Música; e

IV - Teatro.

§ 1º Para cada um dos quatro componentes curriculares definidos nos incisos I a IV do caput, devem ser observados os direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento expressos na forma de competências e habilidades da BNCC.

§ 2º A oferta dos componentes curriculares que compõem o campo de conhecimento Arte deve ser realizada na perspectiva do fortalecimento da educação integral, de forma a articular experiências, vivências e práticas pedagógicas desenvolvidas dentro e fora da escola em processos de mediação cultural e artística que contribuam para o desenvolvimento pleno dos educandos, considerando as dimensões cognitiva, ética, estética, política, afetiva, social e cultural.

§ 3º O trabalho educativo com as Artes Visuais, a Dança, a Música e o Teatro, a partir das suas epistemologias, metodologias e finalidades específicas, deve articular ações e projetos nos quais se oportunizem aos educandos a fruição, a participação, a produção, a contextualização e a reflexão crítica das múltiplas manifestações das artes e sua contribuição na formação de cidadãos críticos, criativos e participativos na vida social.

§ 4º A implementação das ações e projetos educativos a partir das Artes Visuais, da Dança, da Música e do Teatro deve garantir o fomento aos processos criativos em todas as dimensões do aprendizado, das áreas do conhecimento, do desenvolvimento humano e da vida em sociedade; a democratização da produção e da fruição artística; bem como a acessibilidade, a equidade e a inclusão plena de todos os educandos, na perspectiva da superação das diferentes formas de preconceito e discriminação, e das barreiras físicas, materiais e simbólicas que se manifestam no cotidiano escolar e nas relações sociais estabelecidas com e mediante as artes. § 5º Os processos de ensino e aprendizagem em Artes Visuais, Dança, Música e Teatro devem reconhecer e valorizar múltiplas corporeidades, formas de movimento, expressão e presença, em consonância com o princípio da educação inclusiva, não se condicionando a padrões corporais normativos.

§ 6º Os processos de ensino e aprendizagem em Artes Visuais, Dança, Música e Teatro devem articular-se à promoção da educação para relações étnico-raciais, da educação em direitos humanos e da educação ambiental, considerando referenciais curriculares multi e interculturais que reconheçam os sujeitos como portadores de direitos e valorizando epistemologias plurais e saberes ancestrais, inclusive de povos e comunidades tradicionais.

CAPÍTULO III DAS ORIENTAÇÕES PARA A IMPLEMENTAÇÃO Art. 3º Para assegurar a implementação do disposto nesta Resolução, compete ao Ministério da Educação: I - zelar pelo fiel cumprimento das Diretrizes Nacionais para a Formação Inicial e Continuada de Professores; II - elaborar e encaminhar ao Conselho Nacional de Educação - CNE subsídios destinados à elaboração de Diretrizes Operacionais Curriculares para o Ensino da Arte na Educação Básica, considerando as disposições da BNCC e orientações metodológicas complementares para sua implementação; III - elaborar e encaminhar ao CNE subsídios destinados à elaboração de parâmetros nacionais de qualidade e equidade para o ensino de Artes Visuais, Dança, Música e Teatro no Ensino Fundamental e no Ensino Médio; e IV - prestar assistência técnica aos Sistemas de Ensino e às redes e unidades escolares, assegurando: a) a elaboração e publicação de materiais de orientação aos Sistemas de Ensino, voltados às etapas da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, e às suas respectivas modalidades;

b) a promoção de ações para a expansão e melhoria dos cursos de formação inicial de professores e demais profissionais da educação, considerando, especialmente, os cursos superiores de licenciatura em Artes Visuais, Dança, Música e Teatro;

c) a promoção de ações de formação continuada dos profissionais da educação das etapas do Ensino Fundamental e Ensino Médio e suas modalidades e das equipes técnicas das secretarias de educação, em regime de colaboração com os estados, o Distrito Federal e os municípios;

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