Dia Oficial

Diário Oficial da União · 20/08/2026 · pág. 16

DOU 20/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082000016 16 Nº 157, quinta-feira, 20 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - um representante da Defensoria Pública da União; e VII - sete representantes do povo indígena Munduruku, indicados por suas organizações e formas legítimas de representação. § 1º Cada membro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º A participação dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos II a VI do caput fica condicionada à sua prévia anuência institucional e à indicação formal dos respectivos representantes titular e suplente. § 3º Os representantes de que trata o inciso VII do caput serão indicados pelas organizações e representações legítimas do povo indígena Munduruku, observados seus modos próprios de organização e decisão. § 4º A composição da Mesa de Diálogo deverá assegurar a participação efetiva de mulheres indígenas e considerar, sempre que possível, a diversidade territorial e comunitária do povo Munduruku. § 5º Participarão da Mesa de Diálogo, na condição de convidados permanentes e sem direito a voto: I - até quatro representantes de organizações ou assessorias técnicas e jurídicas indicadas pelo povo indígena Munduruku; e II - um representante da Coordenação da Comissão Permanente de Defensores e Defensoras de Direitos Humanos e Enfrentamento da Criminalização dos Movimentos Sociais do Conselho Nacional dos Direitos Humanos. § 6º Poderão ser convidados a participar de reuniões específicas da Mesa de Diálogo, sem direito a voto e conforme a pertinência da pauta: I - representantes do Conselho Deliberativo Estadual do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos no Estado do Pará; e II - representantes do Comitê Paraense de Defensores e Defensoras de Direitos Humanos. § 7º Os convites de que trata o § 6º serão realizados de acordo com a matéria em discussão e mediante deliberação do plenário da Mesa de Diálogo. § 8º A Mesa de Diálogo poderá deliberar pelo convite a representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, organizações da sociedade civil, comunidades, instituições acadêmicas e especialistas cuja participação seja considerada necessária ou pertinente ao exame de matéria constante de sua pauta. § 9º A Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania será convidada a acompanhar as atividades da Mesa de Diálogo relacionadas ao cumprimento e ao monitoramento das medidas provisórias determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. § 10. A unidade competente para assuntos internacionais do Ministério dos Povos Indígenas poderá ser convidada a acompanhar as atividades de que trata o § 9º. Art. 6º A coordenação da Mesa de Diálogo será exercida de forma compartilhada por: I - um representante do Ministério dos Povos Indígenas; e II - um representante da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil, APIB, integrante do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas. § 1º A coordenação será exercida conjuntamente pelos representantes de que trata o caput. § 2º Compete à coordenação da Mesa de Diálogo: I - convocar e coordenar as reuniões; II - propor a pauta das reuniões, consideradas as sugestões apresentadas pelos membros; III - orientar a execução do plano de trabalho; IV - acompanhar o cumprimento das deliberações, recomendações e encaminhamentos aprovados; V - promover a articulação institucional necessária ao cumprimento das finalidades da Mesa de Diálogo; e VI - submeter ao plenário da Mesa de Diálogo os relatórios, as recomendações e os demais documentos elaborados no âmbito de suas atividades. § 3º As decisões relativas à condução dos trabalhos serão adotadas preferencialmente por consenso entre os integrantes da coordenação. § 4º Na impossibilidade de consenso, a matéria será submetida à deliberação do plenário da Mesa de Diálogo. Art. 7º As indicações dos representantes titulares e suplentes serão encaminhadas à Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do PPDDH no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Resolução. § 1º As indicações dos órgãos e das entidades serão acompanhadas da respectiva anuência institucional, quando necessária. § 2º A designação nominal dos integrantes da Mesa de Diálogo será formalizada por ato específico, distinto desta Resolução, após o recebimento das indicações e das anuências previstas no art. 5º. § 3º A substituição de integrante observará o mesmo procedimento aplicável à respectiva indicação e designação. § 4º A identificação nominal de defensoras e defensores de direitos humanos em situação de risco ou ameaça observará as normas de sigilo, confidencialidade, segurança da informação e proteção de dados aplicáveis ao PPDDH. Art. 8º A Secretaria-Executiva da Mesa de Diálogo será exercida pela Coordenação-Geral do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas. Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva: I - prestar apoio técnico e administrativo ao funcionamento da Mesa de Diálogo; II - organizar as reuniões e elaborar as respectivas atas; III - preparar e encaminhar as pautas e os documentos necessários às reuniões; IV - sistematizar as recomendações, as proposições e os encaminhamentos aprovados; V - acompanhar os encaminhamentos realizados e manter atualizadas as informações sobre as providências adotadas; VI - elaborar, em conjunto com os membros, os relatórios da Mesa de Diálogo; VII - manter o registro documental das atividades realizadas; e VIII - assegurar o tratamento adequado das informações sigilosas e dos dados pessoais e sensíveis. Art. 9º A Mesa de Diálogo reunir-se-á: I - ordinariamente, a cada dois meses; e II - extraordinariamente, mediante convocação de sua coordenação, por iniciativa própria ou a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros. § 1º O quórum de reunião será de maioria absoluta dos membros, incluída a presença de, no mínimo, três representantes do povo indígena Munduruku. § 2º As recomendações e as proposições serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes. § 3º Será priorizada a construção de consenso, especialmente nas matérias que incidam diretamente sobre a segurança, os modos de vida, a organização social, a atuação na defesa dos direitos humanos e os territórios do povo indígena Munduruku. § 4º Na impossibilidade de consenso, as posições divergentes poderão constar da ata ou do relatório correspondente, mediante solicitação dos interessados. Art. 10. As reuniões poderão ocorrer presencialmente, por videoconferência ou em formato híbrido, de acordo com a natureza da pauta e as condições necessárias à participação efetiva das lideranças indígenas. § 1º Sempre que necessário e viável, poderão ser realizadas reuniões, escutas e outras atividades nos territórios ou em localidades indicadas pelas representações do povo indígena Munduruku. § 2º A definição do local e do formato das atividades considerará as condições de segurança, acessibilidade, adequação cultural, logística e disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 11. A Mesa de Diálogo elaborará, no prazo de sessenta dias, contado da realização de sua primeira reunião, plano de trabalho que conterá, no mínimo: I - os objetivos específicos; II - as atividades previstas; III - o cronograma de execução; IV - as responsabilidades institucionais previamente pactuadas com os órgãos e as entidades competentes; V - os mecanismos de participação das lideranças, das organizações e das comunidades do povo indígena Munduruku; VI - os procedimentos para acompanhamento dos encaminhamentos e das medidas propostas; VII - os mecanismos de articulação com os órgãos e as entidades competentes; VIII - os procedimentos de proteção das informações sigilosas e dos dados pessoais; e IX - os indicadores ou parâmetros para avaliação dos resultados alcançados. Art. 12. A Mesa de Diálogo poderá propor a realização de missões técnicas, visitas aos territórios, reuniões comunitárias, escutas interculturais e outras atividades necessárias ao cumprimento de seus objetivos. Parágrafo único. A realização das atividades de que trata o caput dependerá: I - da avaliação prévia das condições de segurança; II - da observância dos modos próprios de organização e decisão das comunidades envolvidas; III - da disponibilidade orçamentária e financeira, quando houver despesas; e IV - da autorização das autoridades competentes, quando necessária. Art. 13. A participação na Mesa de Diálogo será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada. Art. 14. As despesas decorrentes da participação de representantes de órgãos e entidades públicas observarão as normas aplicáveis e correrão, quando cabível, à conta das dotações dos respectivos órgãos e entidades, condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira e à autorização da autoridade competente. § 1º As despesas necessárias à participação das representações do povo indígena Munduruku poderão ser custeadas pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e ou por outros órgãos e entidades participantes, observados: I - a existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira; II - a prévia autorização da autoridade competente; III - a estimativa dos custos envolvidos; e IV - as normas aplicáveis à execução orçamentária e financeira. § 2º A realização de atividades presenciais que gerem despesas será precedida de estimativa de custos elaborada pela unidade técnica competente. § 3º O disposto nesta Resolução não implica transferência automática de recursos nem cria obrigação orçamentária ou financeira para os órgãos e as entidades participantes. Art. 15. Os membros, os convidados e os demais participantes deverão preservar o sigilo e a confidencialidade das informações a que tiverem acesso em razão das atividades da Mesa de Diálogo, especialmente aquelas relativas a pessoas, grupos e comunidades em situação de risco ou ameaça. § 1º O tratamento de dados pessoais observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e nas normas específicas aplicáveis ao PPDDH. § 2º As atas, os relatórios e os demais documentos terão acesso restrito quando contiverem informações cuja divulgação possa comprometer a vida, a segurança, a integridade, a intimidade, a vida privada ou a atuação das pessoas, dos grupos e das comunidades envolvidos. § 3º A divulgação de informações referentes a casos acompanhados pelo PPDDH dependerá da observância das normas de sigilo e confidencialidade do Programa. Art. 16. A Mesa de Diálogo elaborará relatórios trimestrais contendo, no mínimo: I - as atividades realizadas; II - as situações de risco e as demandas identificadas, resguardadas as informações protegidas por sigilo; III - as medidas de proteção propostas ou adotadas no âmbito das competências do PPDDH; IV - os encaminhamentos realizados aos órgãos e às entidades competentes; V - as providências adotadas pelos órgãos e pelas entidades acionados, quando informadas; VI - os obstáculos identificados para a implementação das medidas de proteção; VII - a avaliação dos resultados alcançados e dos encaminhamentos pendentes; VIII - as recomendações destinadas ao aperfeiçoamento das respostas institucionais e à superação das situações de risco e ameaça que afetam defensoras e defensores de direitos humanos do povo indígena Munduruku; e IX - as informações pertinentes ao acompanhamento do cumprimento das medidas provisórias determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no âmbito das competências do PPDDH. § 1º Os relatórios serão submetidos ao Conselho Deliberativo do PPDDH e encaminhados à Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, para subsidiar, no âmbito de suas competências, a elaboração dos informes e das respostas do Estado brasileiro à Corte Interamericana de Direitos Humanos. § 2º Os relatórios terão natureza consultiva e propositiva e não substituirão as competências deliberativas do Conselho Deliberativo do PPDDH. § 3º As informações relacionadas às medidas provisórias poderão ser compartilhadas, por intermédio das unidades institucionalmente competentes, com outros órgãos responsáveis pelo acompanhamento e pelo cumprimento das obrigações internacionais do Estado brasileiro. Art. 17. A Mesa de Diálogo terá prazo de funcionamento de vinte e quatro meses, contado da data de publicação do ato de designação de seus integrantes. § 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por deliberação do Conselho Deliberativo do PPDDH, mediante avaliação dos resultados alcançados, das atividades pendentes e da permanência das razões que fundamentaram sua instituição. § 2º A vigência das medidas provisórias determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e a persistência de situações de risco ou ameaça contra defensoras e defensores de direitos humanos do povo indígena Munduruku serão consideradas na avaliação de eventual prorrogação. Art. 18. Ao término de suas atividades, a Mesa de Diálogo apresentará relatório final ao Conselho Deliberativo do PPDDH, contendo: I - a síntese das atividades realizadas; II - a avaliação das medidas e dos encaminhamentos adotados; III - os resultados alcançados; IV - os obstáculos e os desafios identificados; V - a situação dos encaminhamentos ainda pendentes; e VI - as recomendações para a continuidade ou o aperfeiçoamento das ações de proteção. Art. 19. Os casos omissos serão submetidos à apreciação do Conselho Deliberativo do PPDDH. Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. IGO MARTINI Coordenador-Geral