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Diário Oficial da União · 20/08/2026 · pág. 15

DOU 20/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082000015 15 Nº 157, quinta-feira, 20 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 333, DE 18 DE AGOSTO DE 2026 O COORDENADOR-GERAL DA COMISSÃO DE ANISTIA, no uso da competência delegada pela Portaria nº 1.817, de 17 outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, nº 201, em 21 de outubro de 2025, para Instauração do Processo Administrativo que trata o art. 3º da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, em 30 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 817.338, bem como os precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos Mandados de Segurança nº 26.577; nº 26.496; nº 26.777 e, ainda, o constante na Nota Técnica nº 336/2026/DRIN/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, de 18 de agosto de 2026, e no Requerimento de Anistia nº 2004.01.40120, resolve: Art. 1º Instaurar Procedimento de Revisão da Portaria nº 1.091, de 14 de julho de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 136, Seção 1, pág. 50, de 18 de julho de 2006, que declarou anistiado político FELIPE NERY MARCONDES post mortem, filho de MARIA CONTINI MARCONDES, e os demais atos dela decorrentes. Art. 2º Designar LEONARDO KAUER ZINN, como Conselheiro-Relator do procedimento de revisão, nos termos do §1º, do art. 3º, da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEOVANI DE OLIVEIRA TAVARES PORTARIA Nº 334, DE 18 DE AGOSTO DE 2026 O COORDENADOR-GERAL DA COMISSÃO DE ANISTIA, no uso da competência delegada pela Portaria nº 1.817, de 17 outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, nº 201, em 21 de outubro de 2025, para Instauração do Processo Administrativo que trata o art. 3º da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, em 30 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 817.338, bem como os precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos Mandados de Segurança nº 26.577; nº 26.496; nº 26.777 e, ainda, o constante na Nota Técnica nº 338/2026/DRIN/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, de 18 de agosto de 2026, e no Requerimento de Anistia nº 2002.01.06985, resolve: Art. 1º Instaurar Procedimento de Revisão da Portaria nº 532, de 6 de fevereiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 28, Seção 1, pág. 29, de 10 de fevereiro de 2004, que declarou anistiado político DILTON CHAVES DE MENEZES post mortem, filho de BEATRIZ CHAVES, e os demais atos dela decorrentes. Art. 2º Designar GABRIELA BARRETTO DE SA, como Conselheira-Relatora do procedimento de revisão, nos termos do §1º, do art. 3º, da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEOVANI DE OLIVEIRA TAVARES PORTARIA Nº 335, DE 18 DE AGOSTO DE 2026 O COORDENADOR-GERAL DA COMISSÃO DE ANISTIA, no uso da competência delegada pela Portaria nº 1.817, de 17 outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, nº 201, em 21 de outubro de 2025, para Instauração do Processo Administrativo que trata o art. 3º da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, em 30 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 817.338, bem como os precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos Mandados de Segurança nº 26.577; nº 26.496; nº 26.777 e, ainda, o constante na Nota Técnica nº 337/2026/DRIN/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, de 18 de agosto de 2026, e no Requerimento de Anistia nº 2002.01.06839, resolve: Art. 1º Instaurar Procedimento de Revisão da Portaria nº 2.510, de 17 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 246, Seção 1, pág. 35, de 18 de dezembro de 2003, que declarou anistiado político IVAN JOSE BARRETO post mortem, filho de AGNODICEA DOS REIS BARRETO, e os demais atos dela decorrentes. Art. 2º Designar MARINA DA SILVA STEINBRUCH, como Conselheira-Relatora do procedimento de revisão, nos termos do §1º, do art. 3º, da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEOVANI DE OLIVEIRA TAVARES CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AOS DEFENSORES DOS DIREITOS HUMANOS, COMUNICADORES E AMBIENTALISTAS RESOLUÇÃO Nº 2, DE 18 DE AGOSTO DE 2026 Institui, no âmbito do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, o Grupo de Trabalho Temático denominado Mesa de Diálogo para a Proteção de Defensoras e Defensores de Direitos Humanos do Povo Indígena Munduruku. O CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AOS DEFENSORES DE DIREITOS HUMANOS, COMUNICADORES E AMBIENTALISTAS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º e os §§ 2º a 4º do art. 8º do Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.867, de 27 de dezembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 892, de 9 de junho de 2025, no Decreto nº 12.710, de 5 de novembro de 2025, e na Portaria Conjunta nº 6, de 12 de dezembro de 2025, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, o Grupo de Trabalho Temático denominado Mesa de Diálogo para a Proteção de Defensoras e Defensores de Direitos Humanos do Povo Indígena Munduruku. § 1º A Mesa de Diálogo terá caráter consultivo, propositivo e de acompanhamento, sem prejuízo das competências deliberativas do Conselho Deliberativo do PPDDH e das atribuições legais e regulamentares dos órgãos e das entidades participantes. § 2º A atuação da Mesa de Diálogo restringe-se às situações relacionadas à proteção de pessoas, grupos e comunidades do povo indígena Munduruku que estejam em situação de risco ou sofram ameaças em decorrência de sua atuação na promoção e na defesa dos direitos humanos. § 3º A Mesa de Diálogo não constitui instância geral de coordenação das políticas destinadas ao povo indígena Munduruku e não substitui as atribuições do Ministério dos Povos Indígenas, da Fundação Nacional dos Povos Indígenas ou dos demais órgãos e entidades competentes. Art. 2º A Mesa de Diálogo tem por finalidade promover a interlocução direta e intercultural com lideranças, organizações e comunidades do povo indígena Munduruku, com vistas a: I - identificar situações de risco ou ameaça relacionadas à atuação na promoção e na defesa dos direitos humanos; II - avaliar a necessidade de adoção ou ampliação de medidas de proteção para defensoras e defensores de direitos humanos do povo indígena Munduruku; III - contribuir para a construção, a implementação e o acompanhamento de medidas de proteção individuais, coletivas e territoriais, observadas as competências e os procedimentos do PPDDH; IV - fortalecer a articulação institucional necessária à adoção de medidas destinadas à proteção da vida, da integridade pessoal e da continuidade da atuação das defensoras e dos defensores de direitos humanos; e V - contribuir, no âmbito das competências do PPDDH, para o cumprimento das medidas provisórias determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no assunto relativo aos membros dos povos indígenas Yanomami, Ye'Kwana e Munduruku. Art. 3º A atuação da Mesa de Diálogo observará os seguintes princípios e diretrizes: I - respeito à autodeterminação dos povos indígenas; II - diálogo intercultural, considerados os modos próprios de organização social, os usos, os costumes, as tradições e as formas de relação do povo indígena Munduruku com seus territórios; III - participação livre, informada e efetiva das pessoas, dos grupos e das comunidades afetadas; IV - adoção de medidas culturalmente adequadas; V - consideração das especificidades de gênero, idade, deficiência e de outros fatores que possam agravar situações de vulnerabilidade; VI - proteção da vida, da integridade pessoal e da continuidade da atuação na promoção e na defesa dos direitos humanos; VII - integralidade, transversalidade e interinstitucionalidade das medidas de proteção; VIII - consideração das dimensões individual, coletiva e territorial dos riscos e das medidas de proteção; IX - respeito ao protagonismo das pessoas, dos grupos e das comunidades na construção das estratégias destinadas à sua proteção; e X - observância do sigilo, da confidencialidade, da segurança da informação e da proteção dos dados pessoais e das informações sensíveis. Art. 4º Compete à Mesa de Diálogo: I - promover a interlocução direta e intercultural com lideranças, organizações e comunidades do povo indígena Munduruku acerca das situações de risco ou ameaça decorrentes da atuação na promoção e na defesa dos direitos humanos; II - identificar demandas relacionadas à proteção de defensoras e defensores de direitos humanos do povo indígena Munduruku; III - contribuir para a identificação e a compreensão dos fatores de risco e das causas geradoras das ameaças, considerados os contextos individual, coletivo e territorial; IV - propor ao PPDDH a avaliação de situações que possam demandar a adoção de medidas emergenciais, a realização de análise de risco, o ingresso no Programa, a revisão de medidas de proteção ou a elaboração e a atualização de planos de proteção, observados os procedimentos estabelecidos na Portaria nº 892, de 9 de junho de 2025; V - contribuir para a elaboração ou a revisão de planos de proteção individuais, coletivos ou territoriais, conforme a natureza e as características dos riscos identificados; VI - avaliar a necessidade de ampliação das medidas de proteção para outros membros do povo indígena Munduruku expostos a situações de risco ou ameaça em decorrência de sua atuação na promoção e na defesa dos direitos humanos; VII - propor estratégias de articulação institucional destinadas à implementação e ao acompanhamento das medidas de proteção; VIII - recomendar fluxos de comunicação e de acionamento institucional para resposta a situações de risco ou ameaça; IX - acompanhar os encaminhamentos realizados aos órgãos e às entidades competentes em relação às demandas apresentadas no âmbito da Mesa de Diálogo; X - identificar obstáculos à implementação das medidas de proteção e propor providências destinadas à sua superação; XI - propor ao Conselho Deliberativo do PPDDH recomendações relativas ao aperfeiçoamento das estratégias de proteção aplicáveis às defensoras e aos defensores de direitos humanos do povo indígena Munduruku; XII - contribuir, no âmbito das competências do PPDDH, para o monitoramento das medidas adotadas em cumprimento à Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 12 de dezembro de 2023; XIII - elaborar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas, as situações de risco identificadas, as medidas de proteção propostas ou adotadas, os encaminhamentos realizados, os obstáculos verificados e os resultados alcançados, com vistas à proteção das defensoras e dos defensores de direitos humanos do povo indígena Munduruku e à superação das situações que fundamentaram a adoção das medidas provisórias; XIV - encaminhar os relatórios de que trata o inciso XIII à Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, para subsidiar a elaboração dos informes e das respostas do Estado brasileiro à Corte Interamericana de Direitos Humanos acerca do cumprimento das medidas provisórias, observadas as competências das unidades responsáveis pela interlocução internacional do Estado brasileiro; e XV - apresentar ao Conselho Deliberativo do PPDDH relatórios sobre as atividades desenvolvidas, os resultados alcançados e as recomendações destinadas ao aperfeiçoamento das medidas de proteção. § 1º A Mesa de Diálogo não substituirá os procedimentos de triagem, avaliação, análise de risco, ingresso, desligamento, elaboração de planos de proteção ou demais procedimentos estabelecidos nas normas que regem o PPDDH. § 2º As situações individuais ou coletivas que demandem deliberação do Conselho Deliberativo do PPDDH observarão os procedimentos estabelecidos na legislação e nas normas regulamentares do Programa. § 3º As demandas que extrapolem as atribuições do PPDDH serão encaminhadas aos órgãos e às entidades competentes, respeitadas suas atribuições legais e regulamentares. § 4º A Mesa de Diálogo não poderá determinar a órgãos ou entidades externos ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania a adoção de providências, a realização de despesas ou a assunção de obrigações, sem prejuízo da formulação de recomendações e da realização de articulações institucionais. § 5º Os relatórios e os demais documentos destinados a subsidiar as manifestações do Estado brasileiro perante o Sistema Interamericano de Direitos Humanos observarão as normas aplicáveis ao sigilo, à confidencialidade, à segurança da informação e à proteção de dados pessoais, especialmente quanto às informações relativas a pessoas, grupos e comunidades em situação de risco ou ameaça. Art. 5º A Mesa de Diálogo será composta por: I - um representante da Coordenação-Geral do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; II - um representante do Ministério dos Povos Indígenas; III - um representante da Fundação Nacional dos Povos Indígenas; IV - um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública; V - um representante do Ministério Público Federal;